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Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes

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Apresentação em tema: "Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes"— Transcrição da apresentação:

1 Curso de Revisão Jurídica - OAB - Direito Constitucional Prof. Marcelo Adriano de O. Lopes adv.marceloadriano@gmail.com

2 Perfil do Professor: Perfil do Professor: Advogado militante na Comarca de Várzea Paulista e Jundiaí – SP., há 7 (sete) anos, com atuação em Direito Penal, Direito Civil (mormente no contencioso de responsabilidade civil, danos materiais e morais, direito de família), Direito Administrativo; Advogado militante na Comarca de Várzea Paulista e Jundiaí – SP., há 7 (sete) anos, com atuação em Direito Penal, Direito Civil (mormente no contencioso de responsabilidade civil, danos materiais e morais, direito de família), Direito Administrativo; Leciono Direito Público e Privado para estudantes de Administração de Empresas, Tecnólogos de Logística e Recursos Humanos na FACCAMP; Leciono Direito Público e Privado para estudantes de Administração de Empresas, Tecnólogos de Logística e Recursos Humanos na FACCAMP; Lecionei Direito Civil II na FACCAMP no ano de 2009; Lecionei Direito Civil II na FACCAMP no ano de 2009; Professor de curso preparatório para o Exame da OAB/SP., lecionando Direto Internacional Privado e Público; Professor de curso preparatório para o Exame da OAB/SP., lecionando Direto Internacional Privado e Público; Pós-Graduando em Direito Constitucional lato sensu Pós-Graduando em Direito Constitucional lato sensu, com término previsto para o mês de junho do corrente ano;

3 Membro do Projeto “OAB vai à Escola”; Membro do Projeto “OAB vai à Escola”; Membro da Comissão de Direito e Prerrogativas da 33ª Subsecção da OAB- SP (Jundiaí); Membro da Comissão de Direito e Prerrogativas da 33ª Subsecção da OAB- SP (Jundiaí); Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí); Membro da Comissão de Cidadania e Ação Social da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí); Membro da Comissão Cultural da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí); Membro da Comissão Cultural da 33ª Subsecção da OAB-SP (Jundiaí); Possuo Escritório de Advocacia, desde meados de 2003; Possuo Escritório de Advocacia, desde meados de 2003; MONOGRAFIA - Autor da Monografia “TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS: ASPECTOS POLÊMICOS” MONOGRAFIA - Autor da Monografia “TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS: ASPECTOS POLÊMICOS”

4 Prof. Marcelo Adriano de Oliveira Lopes Prof. Marcelo Adriano de Oliveira Lopes e-mail: e-mail: adv.marceloadriano@gmail.comadv.marceloadriano@gmail.com Tel. 011. 4596-6629 (escritório) Tel. 011. 4596-6629 (escritório) celular 011. 7865-5926 celular 011. 7865-5926 Nextel ID 82*14287 Nextel ID 82*14287

5 Pauta de ordem – Direito Constitucional Pauta de ordem – Direito Constitucional A Santa Sé – Papa – e o Princípio da Igualdade! A Santa Sé – Papa – e o Princípio da Igualdade! (prova da Magistratura)‏ (prova da Magistratura)‏ Advogado do diabo – processo de beatificação! Advogado do diabo – processo de beatificação!

6 A prova de Direito Constitucional da OAB/CESPE Nacional equivale à prova de ingresso em concursos públicos concorridos como os da Magistratura e do Ministério Público! A prova de Direito Constitucional da OAB/CESPE Nacional equivale à prova de ingresso em concursos públicos concorridos como os da Magistratura e do Ministério Público! Trata-se de uma prova técnica, abrangente e que envolve temas atuais, inclusive as jurisprudências e súmulas dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça)! Trata-se de uma prova técnica, abrangente e que envolve temas atuais, inclusive as jurisprudências e súmulas dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça)! Nas provas de Direito Constitucional, normalmente, em cada questão são abordados vários assuntos, inclusive um para cada alternativa! Nas provas de Direito Constitucional, normalmente, em cada questão são abordados vários assuntos, inclusive um para cada alternativa! ( Erival da Silva Oliveira. Professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Rede LFG de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB; Professor Universitário (graduação e pós-graduação); Coordenador da primeira e da segunda fase da OAB em Direito Constitucional da Rede LFG; Mestre em Direito do Estado pela Universidade Mackenzie; Assessor Jurídico do Ministério Público Federal; Autor de diversas obras, dentre as quais: Direito Constitucional - Elementos do Direito (8ª edição); Resumos de Bolso: Direito Constitucional (3ª edição), Direitos Humanos (2ª edição), Remédios Constitucionais e Súmula Vinculante (1ª edição), Resolução de Questões da OAB CESPE/UNB Nacional (novo) todos pela Editora Premier Máxima ) ; ( Erival da Silva Oliveira. Professor de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Rede LFG de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB; Professor Universitário (graduação e pós-graduação); Coordenador da primeira e da segunda fase da OAB em Direito Constitucional da Rede LFG; Mestre em Direito do Estado pela Universidade Mackenzie; Assessor Jurídico do Ministério Público Federal; Autor de diversas obras, dentre as quais: Direito Constitucional - Elementos do Direito (8ª edição); Resumos de Bolso: Direito Constitucional (3ª edição), Direitos Humanos (2ª edição), Remédios Constitucionais e Súmula Vinculante (1ª edição), Resolução de Questões da OAB CESPE/UNB Nacional (novo) todos pela Editora Premier Máxima ) ;

7 SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA VINCULANTE.

8 CRFB. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); CRFB. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

9 § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

10 § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

11 Quais são os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade? Quais são os legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade?

12 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); I - o Presidente da República; I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)‏ IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)‏ V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)‏ V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)‏

13 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); VI - o Procurador-Geral da República; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

14 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004); § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004);

15 O que é reclamação? O que é reclamação?

16 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados! RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados! Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte; Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte; O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais e órgãos da Administração se chama Reclamação; O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais e órgãos da Administração se chama Reclamação;

17 Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF; Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF; Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e obedecida; Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e obedecida;

18 Pauta de ordem – Direito Constitucional Pauta de ordem – Direito Constitucional A prisão civil do depositário infiel é possível? É constitucional? A prisão civil do depositário infiel é possível? É constitucional? Decreto-Lei 911/69 – Lei da Alienação Fiduciária. Decreto-Lei 911/69 – Lei da Alienação Fiduciária. A posição do Supremo Tribunal Federal. A posição do Supremo Tribunal Federal. A posição do Superior Tribunal de Justiça. A posição do Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça "já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação" (AgRg no Ag 821629/RJ, rei. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 26.02.2007, p.607); O Egrégio Superior Tribunal de Justiça "já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, como verificado na espécie, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação" (AgRg no Ag 821629/RJ, rei. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 26.02.2007, p.607);

19 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO E DA APLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO E DA APLICABILIDADE DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS, melhor conhecida como PACTO DE SAN JOSÉ, adotada desde 22 de novembro de 1969, “em la Conferencia Especializada Interamericana sobre Derechos Humanos”, entrando em vigor em 18 de julho de 1978, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, entrou em vigor aqui neste país. CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS, melhor conhecida como PACTO DE SAN JOSÉ, adotada desde 22 de novembro de 1969, “em la Conferencia Especializada Interamericana sobre Derechos Humanos”, entrando em vigor em 18 de julho de 1978, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992, entrou em vigor aqui neste país.

20 Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, § 2º, da Constituição Federal, expressamente recepciona o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a possibilidade de prisão civil em seu artigo 7º, item 07, que derrogou o Decreto Lei 911/69, no que tange à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia, preconizando, in verbis: Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, § 2º, da Constituição Federal, expressamente recepciona o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a possibilidade de prisão civil em seu artigo 7º, item 07, que derrogou o Decreto Lei 911/69, no que tange à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia, preconizando, in verbis: “Nadie ser detenido por deudas. Este principio no limita los mandatos de autoridad judicial competente dictados por incumplimiento de deberes alimentarios.” “Nadie ser detenido por deudas. Este principio no limita los mandatos de autoridad judicial competente dictados por incumplimiento de deberes alimentarios.”

21 DA APLICABILIDADE DO PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS. DA APLICABILIDADE DO PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS. Como se isto não bastasse, temos também, em nossa Legislação (e como já visto, de equiparação às Normas Constitucionais) também o “PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS”, adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, tendo entrado em vigor em 23 de março de 1976, que, ratificado pelo Brasil, tornou-se o Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992; Como se isto não bastasse, temos também, em nossa Legislação (e como já visto, de equiparação às Normas Constitucionais) também o “PACTO INTERNACIONAL DE DERECHOS CIVILES Y POLÍTICOS”, adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966, tendo entrado em vigor em 23 de março de 1976, que, ratificado pelo Brasil, tornou-se o Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992; Vejamos o artigo 11, do referido tratado: Vejamos o artigo 11, do referido tratado: “Nadie ser encarcelado por el solo hecho de no poder cumplir uma obligación contractual”; “Nadie ser encarcelado por el solo hecho de no poder cumplir uma obligación contractual”;

22 Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Tratados de direitos humanos. Tratados de direitos humanos. SUPRALEGALIDADE (abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional). SUPRALEGALIDADE (abaixo da Constituição, mas acima de toda a legislação infraconstitucional).

23 E a prisão em razão da infidelidade no caso de penhora é inconstitucional? E a prisão em razão da infidelidade no caso de penhora é inconstitucional? A penhora de veículo automotor, relógio, celular e a posterior negativa de restituição com o sumiço do bem acarreta a prisão? A penhora de veículo automotor, relógio, celular e a posterior negativa de restituição com o sumiço do bem acarreta a prisão?

24 Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 25 “ É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO” Nº 25 “ É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO”

25 Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. CRFB. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. CRFB. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 5 “ A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO” (g.n)‏ Nº 5 “ A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO” (g.n)‏

26 Do uso de algemas! Do uso de algemas! Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 11 “ SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIRO, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” (g.n)‏ Nº 11 “ SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIRO, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO” (g.n)‏

27 Da cobrança de taxa de matrícula! Da cobrança de taxa de matrícula! CRFB. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: CRFB. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 12 “ A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (g.n)‏ Nº 12 “ A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (g.n)‏

28 Do acesso aos autos! Do acesso aos autos! Lei 8.906/94. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906/94. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 7º São direitos do advogado: Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; Remédio. Mandado de segurança – direito líquido e certo. Remédio. Mandado de segurança – direito líquido e certo.

29 Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 14 “ É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” (g.n)‏ Nº 14 “ É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA” (g.n)‏

30 Da inadmissibilidade da exigência de depósito como condição para admissibilidade de recurso administrativo! Da inadmissibilidade da exigência de depósito como condição para admissibilidade de recurso administrativo! “pague para recorrer” “pague para recorrer” Súmula vinculante. Súmula vinculante. Nº 21 “ É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” (g.n)‏ Nº 21 “ É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” (g.n)‏

31 Súmula vinculante. Súmula vinculante. CRFB. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. CRFB. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. nº 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” nº 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

32 Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não seja declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo; Assim, ficou estipulado na Súmula que, por mais que não seja declarada a inconstitucionalidade de maneira expressa, não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo; Tal decisão apenas será possível pela maioria absoluta dos membros, ou dos membros do órgão especial! Tal decisão apenas será possível pela maioria absoluta dos membros, ou dos membros do órgão especial! Note-se que a súmula fala em declaração de inconstitucionalidade em tribunais. Assim, não inclui a declaração de constitucionalidade, e não afeta a decisão proferida por juízes monocráticos! Note-se que a súmula fala em declaração de inconstitucionalidade em tribunais. Assim, não inclui a declaração de constitucionalidade, e não afeta a decisão proferida por juízes monocráticos!

33 NEPOTISMO! NEPOTISMO! (preferência por; favoritismo, proteção)‏ (preferência por; favoritismo, proteção)‏ A proibição ao nepotismo, no âmbito dos Poderes Públicos, não precisa vir detalhada em preceito constitucional específico, haja vista o teor do artigo 37 caput da CRRFB, vejamos: A proibição ao nepotismo, no âmbito dos Poderes Públicos, não precisa vir detalhada em preceito constitucional específico, haja vista o teor do artigo 37 caput da CRRFB, vejamos: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE) (...); (grifei) “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE) (...); (grifei) Partindo desse raciocínio o STF., editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo a prática do NEPOTISMO, vale dizer, que a súmula vinculante não pode ser descumprida por nenhum órgão público. confiram: Partindo desse raciocínio o STF., editou a Súmula Vinculante nº 13, proibindo a prática do NEPOTISMO, vale dizer, que a súmula vinculante não pode ser descumprida por nenhum órgão público. confiram:

34 Súmula vinculante. Súmula vinculante. nº 13 - “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”; nº 13 - “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”;

35 Há vedação ao Nepotismo cruzado? Há vedação ao Nepotismo cruzado?

36 Súmula vinculante. Súmula vinculante. nº 13 - “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”; nº 13 - “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”;

37 Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível impugnar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e no Judiciário; Desde a publicação dessa súmula, tornou-se possível impugnar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo, no Legislativo e no Judiciário; Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá fiscalizar o cumprimento da referida súmula! Qualquer diligente membro do Ministério Público poderá fiscalizar o cumprimento da referida súmula! Para o STF o nepotismo é ilícito por força do princípio da moralidade, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput, da CF de 1988! Para o STF o nepotismo é ilícito por força do princípio da moralidade, bem como dos demais dele decorrentes, abrigados no artigo 37, caput, da CF de 1988!

38 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados! RECLAMAÇÃO – objetivo - preservar a autoridade de seus julgados! Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte; Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte; O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais se chama Reclamação; O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais se chama Reclamação;

39 Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF. Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e obedecida; Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF. Cabe esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ver respeitada e obedecida;

40 Questão de Ordem! Questão de Ordem! O único imóvel “bem de família” pode ser penhorado? O único imóvel “bem de família” pode ser penhorado?

41 Estudo da LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 Estudo da LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

42 Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (pode penhorar!!): I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

43 V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

44 VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Acrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991). VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Acrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991). fiançaAcrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991 fiançaAcrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991

45 Posição de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal Posição de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal A inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII da Lei 8009/90! A inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso VII da Lei 8009/90! Constituição da República Federativa do Brasil – Constituição da República Federativa do Brasil – CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

46 (OAB 137ª CESPE/UNB -2009). De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante: (OAB 137ª CESPE/UNB -2009). De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante: (a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal. (a) será editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a correta interpretação de lei federal. (b) será editada por qualquer Tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau. (b) será editada por qualquer Tribunal, quando houver reiteradas decisões que recomendem a uniformização do entendimento pelos juízes de primeiro grau. (c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. (c) será editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. (d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário. (d) será editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para o aprimoramento das rotinas administrativas dos órgãos do Poder Judiciário. P. Lenza 665. P. Lenza 665.

47 (MP/MA – 2009). No tocante à “súmula vinculante”: (MP/MA – 2009). No tocante à “súmula vinculante”: (a) podem editá-la o STF e STJ mediante aprovação de dois terços de seus membros, e ao seu conteúdo estarão vinculados não só os órgãos do Poder Judiciário, como também os da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; (a) podem editá-la o STF e STJ mediante aprovação de dois terços de seus membros, e ao seu conteúdo estarão vinculados não só os órgãos do Poder Judiciário, como também os da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; (b) podem editá-la apenas o STF, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo também estará vinculada a administração pública direta e indireta; (b) podem editá-la apenas o STF, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo também estará vinculada a administração pública direta e indireta; (c) podem editá-la apenas o STJ, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados apenas os órgãos do Poder Judiciário; (c) podem editá-la apenas o STJ, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados apenas os órgãos do Poder Judiciário; (d) podem editá-la o STF e o STJ, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados os órgãos do Poder Judiciário; (d) podem editá-la o STF e o STJ, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e ao seu conteúdo estarão vinculados os órgãos do Poder Judiciário; (e) podem ser editadas pelo STF, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros; (e) podem ser editadas pelo STF, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;


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