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PublicouEloah Conde Alterado mais de 11 anos atrás
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UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado
O DIREITO EM CRISE: FIM DO ESTADO MODERNO? Bárbara Tailise Schwiderke Professor: Dejalma Cremonese Ijuí, RS, 12 de abril de 2007.
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ESTADO MODERNO E FEUDALISMO:
Existência de separação entre: Público e Privado; Poderes políticos e poderes econômicos; Aspectos políticos e administrativos, tornando-se autônomo da sociedade civil.
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O ESTADO MODERNO EVOLUIU, PODENDO SEREM DISTINGUIDOS DOIS TIPOS :
PRIMEIRAMENTE O ESTADO DO TIPO LIBERAL E POSTERIORMENTE, O ESTADO DO TIPO SOCIAL
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ESTADO MODERNO DO TIPO LIBERAL:
FAVORECE O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CAPITALISTA; TEM COMO PRINCÍPIOS: Controle do poder do Estado; Liberdade individual; Propriedade privada dos meios de produção; Não intervenção do estado na economia e na questão social.
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O DIREITO NO ESTADO LIBERAL
DESTINA-SE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS INDIVÍDUOS CONTRA A INTERFERENCIA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA; ASSEGURA A REGULAÇÃO ESPONTÂNEA DA SOCIEDADE; GARANTIA DA LIVRE CIRCULAÇÃO DAS IDÉIAS, DAS PESSOAS E DOS BENS; ACABAR COM A ARBITRARIEDADE; GARANTE AO CIDADÃO O USO E O RESPEITO DE SUAS LIBERDADES PRIVADAS;
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ESTADO MODERNO DO TIPO SOCIAL
DESENVOLVEU-SE COM A RAÍZ DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL; A REDUÇÃO NA CAPACIDADE AUTO-REGULADORA DA SOCIEDADE CIVIL NECESSITOU DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SOCIEDADE E NA ECONOMIA; CARACTERÍSTICAS: Intervenção do Estado; na Economia – criando políticas macroeconômicas, planejamento na Questão Social – regulando Direitos e Políticas Sociais 2. Interação entre público e privado.
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DIREITO NO ESTADO SOCIAL
É INSTRUMENTO A SERVIÇO DE METAS CONCRETAS; ORIENTA AS CONDUTAS HUMANAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL; A LEGISLAÇÃO FAVORECE OU PROTEGE INTERESSES PRIVADOS FUNDIDOS EM INTERESSES PÚBLICOS; FUNCIONA COMO UMA TÉCNICA DE GESTÃO E DE REGULAÇÃO DA SOCIEDADE, SOB O CONTROLE DO APARATO ESTATAL.
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CRISE DO ESTADO MODERNO
Uma das principais causas da crise do Estado Moderno (Social) é o fenômeno da GLOBALIZAÇÃO. Transformações políticas e econômicas restringem as intervenções do Estado Interdependência entre os Estados (Direito Internacional); Dificuldade crescente na formulação e execução de políticas nacionais pelo Estado Retorno do Estado Liberal (neoliberal). Podem ser distinguidas quatro rupturas com a ordem mundial passada. SÃO ELAS:
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PRIMEIRA RUPTURA A CAPACIDADE ESTATAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS E A INTEGRIDADE TERRITORIAL; PASSAGEM DE UM MODELO BIPOLAR PARA UM MODELO MULTIPOLAR, QUE NECESSITA DE UMA NOVA DEFINIÇÃO DE ALIANÇAS;
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SEGUNDA RUPTURA A MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA;
FORÇAS ECONOMICAS DE UM NÍVEL PLANETÁRIO DIMINUIRAM O PODER DE COAÇÃO DOS ESTADOS NACIONAIS SOBRE ESTAS; O ESTADO FICA LIMITADO EM SUAS POLÍTICAS FISCAIS E INTERVENCIONISTAS;
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TERCEIRA RUPTURA A INTERNACIONALIZAÇÃO DO ESTADO;
A PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS EM UM GRANDE NÚMERO DE ORGANIZAÇÕES DE TODO TIPO (ONU, UNICEF...) INFLUI SOBRE OS PROCESSOS POLÍTICOS INTERNOS; A GESTÃO GLOBAL DE PROBLEMAS COMO MEIO-AMBIENTE, OCEANOS, PESCA, OBRIGA OS ESTADOS A COORDENAR SUAS POLÍTICAS.
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QUARTA RUPTURA IMPORTANTE DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL;
QUE INTITUI-SE, CADA VEZ MAIS, COMO UM PODER NORMATIVO SUPERIOR; MULTIPLICAÇÃO DOS TRATADOS DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA (Mercosul, Nafta...).
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ALGUMAS CONSEQUÊNCIA DAS RUPTURAS
A PERDA DA SOBERANIA E DA AUTONOMIA DOS ESTADOS NACIONAIS NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS INTERNAS. PODERES DE COAÇÃO DO ESTADO FICAM DIMINUÍDOS. NO PLANO EXTERNO – O Estado Social já não pode pretender regular a sociedade civil nacional de maneira soberana. NO PLANO INTERNO – a ação do estado Social não permita resolver a crise e esse aparece como impotente.
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DIREITO REFLEXIVO SÃO NORMAS PRODUZIDAS PELA NEGOCIAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS. BASEADO NÃO NO PODER E NO DINHEIRO, MAS SIM NO SABER. ESTADO INCITA OS INDIVÍDUOS A PRODUZIREM AS NORMAS PARA REGULAR SUAS AÇÕES. FUNDAMENTA-SE PELAS TEORIAS DE AÇÃO COMUNICATIVA (Habermar) E TEORIA DOS SISTEMAS (Luhmann). OBJETIVA A AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DOS SUJEITOS NA FORMULAÇÃO DAS NORMAS.
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PROBLEMAS DO DIREITO REFLEXIVO
DESTRUIÇÃO DO PÚBLICO, DO ESTADO; AS NORMAS PODEM ACABAR POR SEREM IMPOSTAS PELO SUJEITO MAIS PODEROSO NUMA SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE. O RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES DEPENDERIA MUITO DO TIPO DE SOCIEDADE, PRECISARIA SER UMA SOCIEDADE CIVIL ATIVA E CONSCIENTE DE SEUS INTERESSES.
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O DIREITO REFLEXIVO É UM TRABALHO DE FORMATAR OU ELABORAR UM “ CORPO SISTEMÁTICO DE REGRAS BASEADAS SOBRE PRINCÍPIOS RACIONAIS E DESTINADOS A RECEBER UMA APLICAÇÃO UNIVERSAL”, DAS PRÁTICAS JURÍDICAS QUE RESULTAM DAS RELAÇÕES DE FORÇA ENTRE INTERESSES POLÍTICOS E SOCIAIS ANTAGÔNICOS E CONTRADITÓRIOS. FORMATAÇÃO ESSA QUE PERMITE E LEGITIMA O DESENVOLVIMENTO DE UM ESTADO ENGLOBADO POR UMA REGULAÇÃO SOCIAL CONDICIONADA POR VALORES E INTERESSES PRIVADOS CONSTRUÍDOS PARA O BEM PÚBLICO.
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O ESTADO COMO ORGANIZADOR CENTRAL E AGENTE PRINCIPAL DA REGULAÇÃO SOCIAL A PARTIR DE SUAS POLÍTICAS SOCIAIS, ECONÔMICAS E FISCAIS NÃO CABE MAIS NA SOCIEDADE ATUAL.
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DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, JOSÉ EDUARDO FARIA
BIBLIOGRAFIA DIREITO E GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA, JOSÉ EDUARDO FARIA ED. MALHEIROS –SP, 1998 Capítulo 1
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