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DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008
UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE ALUNO: MARLISE TERESINHA ULLMANN KEHLER DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008
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DIREITO INTERNACIONAL
CONCEITO: É o conjunto de normas que regulam a relação entre os países; Direitos e deveres entre os Estados soberanos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre eles.
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COSTUMES: O Costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. São regras não escritas. Sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.
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TRATADOS: Tem objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional; É um acordo formalizado entre os sujeitos do direito internacional. Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional.
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PRINCÍPIOS: Proibição do uso ou ameaça de força;
Solução pacífica das controvérsias; Dever de cooperação internacional; Boa- fé no cumprimento das obrigações internacionais; pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
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SUJEITOS INTERNACIONAIS:
Conceito: entes destinatários das normas jurídicas internacionais. Características: todas as pessoas tem a chamada “subjetividade internacional”. Subjetividade internacional: exerce direitos e obrigações.
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ESTADO: Território: terrestre, lacustre , aéreo, e marítimo;
População: nacionais e estrangeiros Poder: organização fundamental\ soberania.
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ORGANISMOS INTERNACIONAIS:
Gerais: ONU Específicos: OTAN
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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:
Constituída mediante ato internacional; Dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, Finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
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Assembléia Geral das Nações Unidas (organização internacional)
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ATOS UNILATERAIS: Ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros). Tem como características a abstração e a generalidade.
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DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL:
Costuma ser definido como o conjunto dos espaços; Uso interessa a mais de um Estado; São pois domínio público internacional: espaço aéreo, mar, espaço sideral,continente antártico e a internet.
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
Ordem jurídica que regula as relações entre os sujeitos de direito do Direito Internacional Público.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:
Trata dos conflitos de direito interno; Não se caracteriza como um direito hierarquicamente superior ao regime jurídico nacional.
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LITÍGIOS INTERNACIONAIS E SOLUÇÕES:
Solução de controvérsia: negociação, mediação, conciliação, arbitragem; Soluções pacíficas: meios diplomáticos, jurisdicionais, políticos e coercitivos.
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DIREITO INTERNACIONAL ECONOMICO:
Direto interno que cuida das relações econômicas; Direito econômico: regulamentação da política econômica, Direito Internacional Econômico: nasceu da dimensão econômica na sociedade internacional.
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SEGURANÇA E TERRORISMO E NOVOS PARADIGMAS INTERNACIONAIS:
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Direitonet.com.br Pt wikipedia.org DJi.com.br Husek,Carlos Roberto, Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
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