Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
1
“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA”
Tribunal Arbitral do Desporto COMPETÊNCIA EM SEDE DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA Eva Gomes Paz nº 4197
2
O que é a arbitragem? É uma das formas de resolução extra judicial de conflitos. Pressupõe que as partes envolvidas aceitem que um tribunal arbitral decida a resolução do caso que as opõe, prescindindo assim de recorrer a um tribunal judicial. Esta pode ser institucional ou ad-hoc. Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)
3
Arbitragem Institucionalizada “Ad-hoc”
(Realizada numa instituição arbitral com carácter de permanência) “Ad-hoc” (Tribunal constituído unicamente para um determinado litígio)
4
Como funciona? Seja na arbitragem institucional ou na ad-hoc, o princípio é sempre o da livre escolha deste regime para dirimir um litígio entre duas entidades. A decisão encontrada por este tribunal arbitral é vinculativa e não é passível de recurso. A pesar de não haver recurso, se alguma das partes entender que o tribunal arbitral violou algum princípio ou regra da própria Lei de Arbitragem Voluntária pode pedir anulação dessa sentença.
5
Quais as vantagens? (Face ao processo judicial).
- possibilidade de escolha dos árbitros - maior celeridade de apreciação (entre 12 a 18 meses) - especialização jurídica muito elevada - especialização técnica dos assuntos em prova - confidencialidade - trabalho em várias línguas
6
Convenção arbitral. Acordo das partes em submeter a arbitragem um litígio actual ou eventual. Natureza contratual. Negócio jurídico bilateral. Atenção: art. 1 nº1 LAV. “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária (...) “
7
TAD em sede de Arbitragem Voluntária.
Permite-se a submissão ao TAD – mediante convenção de arbitragem ou cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo - de todos os litígios que, não sendo objecto de arbitragem necessária, estejam relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto e que, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntaria (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) sejam susceptíveis de decisão arbitral.
8
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei nº 33/2014, de 16 de Junho
9
TAD. A sua natureza. A criação do Tribunal Arbitral do Desporto concretiza a antiga aspiração de consagração de uma solução organizativa, institucional e processual adequada ao bom funcionamento da justiça desportiva, dotando-a de meios que permitam uma abordagem especializada, uniformizada, “independente” e, simultaneamente, mais célere e segura. Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei 33/2014, de 16 de Junho.
10
A nova lei pretende consagrar a arbitragem como instrumento exclusivo para a apreciação e resolução dos litígios sobre as decisões disciplinares federativas e sobre as deliberações em matéria de dopagem, com valor semelhante ao das decisões dos tribunais judiciais, permitindo, em paralelo, que se possa voluntariamente estender a competência e a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto a outras áreas e conflitos, como os laborais.
11
“ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”.
Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina. As questões que envolvem a chamada justiça desportiva ou que envolve o desporto, mesmo com as suas especificidades, assumem hoje uma relevância absolutamente relevante na sociedade e na economia. Lógica : Diferentes espaços de actuação. Artigo 1º nº2 Lei nº 74/2013 “ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”.
12
Que tipo de litígios? Artigo 6º
Todos os litígios que não estejam previstos nos artigos 4º e 5º (relacionados directa ou indirectamente a prática do desporto e susceptíveis de decisão arbitral segundo a Lei de Arbitragem Voluntária).
13
atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos
A Novidade: art. 7º Admite-se a submissão a arbitragem voluntaria dos litígios emergentes de contrato de trabalho desportivo celebrados entre: atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos Podendo inclusivamente ser apreciada a licitude ou ilicitude do despedimento. Atribui-se em consequência ao TAD a competência arbitral das anteriores Comissões Arbitrais Paritárias
14
Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento.
Comissão Arbitral Paritária ( Artigo 30º da Lei 28/98 ) Existentes só para o football. Qual será a sua situação agora? NOVIDADE (TAD) “Mata” a Comissão Arbitral Paritária? Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento. Promoção da arbitragem como modo de resolução de litígios alternativo aos tribunais estaduais e favorecimento do desenvolvimento das arbitragens desportivas em Portugal.
15
Recurso das decisões arbitrais.
Artigo 8º nº3 Implica a renúncia aos recursos referidos no artigo 8º nº 1 e nº 2. Salvaguardado o recurso para o Tribunal Constitucional. Impugnação da decisão arbitral de acordo com a LAV (neste caso, competência do Tribunal da Relação).
16
Designação dos árbitros.
Artigo 28º nº 5 e nº 8 Não chegando a acordo, possibilidade de existirem 4 árbitros? Artigo 29º nº 3 Arbitragem voluntária em direito administrativo? Antes era competência do presidente do TAD designar o árbitro único. ( Problemática )
17
Procedimentos cautelares.
Artigo 41º nº 3 “... recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.”
18
Questões que devam ser suscitadas...
Possibilidade de arbitragem administrativa em direito do desporto. “Independência” do TAD Em que medida? Existirá uma verdadeira arbitragem voluntária? “Imparcialidade” do TAD Mera designação? “Publicidade” Na arbitragem voluntária não é obrigatória a publicidade das decisões. (Depende da vontade das partes)
19
OBRIGADA PELA VOSSA ATENÇÃO
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.