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Registro de Atos no SISAC

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Apresentação em tema: "Registro de Atos no SISAC"— Transcrição da apresentação:

1 Registro de Atos no SISAC
CGU–Regional/RN 1

2 a Reflexão Inicial Qual a situação atual de registros dos atos de admissão e concessões de aposentadoria e pensão no SISAC ? Quais as dificuldades e os desafios que enfrentamos ? 2

3 a Introdução 3

4 Abordagens 1 - Processo de Registro de Atos 2 - Sistema SISAC
3 - SisacNet

5 1 - Processo de Registro de Atos
Histórico de atuação O registro de atos Atos enviados ao TCU Prazos de envio Negativa de registro

6 Histórico da atuação Resolução/TCU 255/91 IN/TCU 55/2007
CF/ IN/TCU 16/ IN/TCU 44/2002 Resolução 255/1991 Revogada por Instrução Normativa 16/1997 Ementa Dispõe sobre a apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reformas e pensões. (...) Art. 4º Compete ao órgão de controle interno verificar a exatidão e suficiência dos dados descritos no artigo 2º desta Resolução, emitir parecer sucinto e conclusivo sobre a legalidade do ato de que se trate e remetê-los à apreciação do Tribunal no prazo de cinqüenta dias, contados a partir da data de publicação e, sendo esta dispensada, a partir da data de concessão. Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação do Diário Oficial da União, e a implantação dos procedimentos nela previstos abrangerá, por etapas, os seguintes grupos de órgãos: 1ª etapa. Até atos de admissão e de concessão dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, e de concessão do órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; Instrução Normativa 64/2010 Art. 1º. Os arts. 7º e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 55, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

7 O Registro de Atos CF - Art. 71, Inciso III – Dá competência ao TCU para apreciar e julgar a legalidade dos atos de pessoal do Poder Público. IN/TCU 55/ Dispões sobe o envio e tramitação de atos de pessoal ao TCU (Alterada pela IN/TCU Nº 64/ arts. 7º e 11). Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (SISAC) – Ferramenta para cadastramento e tramitação dos atos. 7

8 Atos Enviados ao TCU (IN/TCU nº 55/2007)
Atos sujeitos a registro (Art. 2º) I - admissão de pessoal; II - concessão de aposentadoria; III - concessão de pensão civil; ... VII - alteração do fundamento legal de ato concessório. Atos não sujeitos a registro (Art. 3º) I - desligamento de servidor; II - cancelamento de concessão; III - cancelamento de desligamento.

9 Atos Enviados ao TCU (IN/TCU nº 55/2007)
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL (Art. 2º, §1º) Revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos; Melhorias posteriores decorrentes de acréscimos que se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor, não previstas no ato concessório. DESLIGAMENTO E CANCELAMENTO Servem para análise da acumulação de cargos/benefícios.

10 Prazos de Envio dos Atos
(Art. 7º da IN/TCU nº 55/2007) GESTOR DE PESSOAL Atos de admissão e concessão – 60 dias da data de publicação (ou assinatura); da data de efetivo exercício, nas admissões; da data de apostilamento, no caso de alteração. Atos de desligamento e cancelamento – 30 dias da data de publicação ou apostilamento. Considerações: A CGU tem consciência da dificuldade enfrentada pelas Unidades para o atendimento aos prazos de envio dos processos, considerando as demais atribuições da área de RH, a especificidade e complexidade de entendimentos exigido nessa área, ao quantitativo de servidores, etc. Assuntos: PESSOAL e TCU. DOU de , S. 1, p Súmula/TCU nº 278, com a seguinte redação: “Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente” (TC /2009-5, Acórdão nº /2012-Plenário). Acórdão nº 587/2011 – TCU – Plenário - “Creio que de nada adiantaria este Tribunal adotar medidas tendentes a agilizar o exame e apreciação de tais atos, como resultará do cumprimento da deliberação submetida a este Plenário, se os gestores de pessoal e o Controle Interno demorarem no encaminhamento dos atos a esta Casa.” Hiperlink - Art. 7º da IN/TCU nº 55/2007, com redação dada pela IN/TCU nº 64/ § 2° O prazo estipulado no caput poderá ser reduzido nos termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal verificar forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao órgão de controle interno.

11 Prazos de Envio dos Atos
(Art. 11 da IN/TCU nº 55/2007) CONTROLE INTERNO Parecer – 120 dias do recebimento do ato no SISAC Diligências – atendimento no prazo máximo de 30 dias do seu recebimento. Prorrogação por até 90 dias (justificativa informada no ato). Falta de atendimento - emitir parecer, identificando a autoridade responsável.

12 Negativa de Registro de Ato
Obriga o órgão ou entidade de origem a cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da recusa ou da publicação da decisão do TCU no DOU. Saneadas as irregularidades, submeter ao Tribunal, via SISAC, novo ato, livre das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência da deliberação que declarou a ilegalidade do ato original.

13 Atos Prejudicados por Inépcia
Possuem incorreções, inconsistência ou omissão de informações que impedem a sua apreciação. TCU não diligencia - determina o cadastro de novo ato com a correção das falhas. AC-TCU P - “... sérias falhas de preenchimento, como falta ou inconsistência de fundamentos legais, incorreção nos dados cadastrais de servidores e pensionistas, informação incompleta ou inexistente quanto às vantagens carreadas pelo servidor, inconsistência nas cotas das pensões, entre outras.” Atos prejudicados por inépcia (art. 3º, § 6º, Resolução TCU 206/2007)

14 Atos Prejudicados por Perda do Objeto
A Ocorre por falecimento (servidor/militar/pensionista), maioridade do pensionista ou outro evento que importe a extinção dos efeitos financeiros do ato; Somente o TCU pode declarar o ato prejudicado. O órgão de pessoal deve continuar cadastrando o ato (serve como subsídio para análise dos atos posteriores). Atos prejudicados por perda do objeto (art. 7º, Resolução TCU 206/2007)

15 2 - Sistema SISAC SisacNet e Sisac Offline Visão geral sobre o Sisac
Fale Sisac 15

16 O Sistema SISAC O Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – SISAC propriamente é o, também, chamado SISACNET. O SISACNET é uma plataforma web, com todos os recursos e funcionalidades necessários e suficientes para o processo de Registro de Atos de Pessoal. O SISAC OFFLINE é uma plataforma desktop, que serve para o cadastramento de atos no SISACNET. Orientação do TCU - Sempre que possível, edite o ato na opção online (SisacNet) e, se tiver que usar o offline use o novo Sisac offline.

17 Visão Geral sobre o Sisac
TRAMITE DOS ATOS Exceção: atos não sujeito a registro, são encaminhados diretamente ao TCU; não passam pelo Controle. Encaminhar Gestor de Pessoal Controle Interno TCU Devolver

18 Fale SISAC O Fale Sisac é o canal de suporte aos usuários do sistema.
Os principais tipos de demandas atendidas são: Dúvidas de preenchimento; Exclusão ou devolução de atos; Cadastramento ou atualização de usuários; Correções de erros de sistema; Atualização de campos do sistema

19 3 - SisacNet Funcionalidades Formulários 19

20

21 Fichas de Atos Admissão Aposentadoria 21

22 “Investigar com critério aquilo que se vê e se ouve é respeitar a si mesmo e a sua própria inteligência.” 22

23 Obrigado ! Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno CGU-Regional/RN Telefones: (84) /2319


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