A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
AULAS 03 E 04

2 DEPENDENTES- art. 16, 8.213/91 1ª CLASSE– (preferencial) o cônjuge, o companheiro união homo afetivo, o filho não emancipado, de qualquer condição, o filho menor de 21, ou inválido que o torne absoluta/relativamente incapaz por sentença judicial;em caso de separação,divorcio ou dissolução da união estável com pensão alimentícia concedida por decisão judicial transitada em julgado, figurará como dependente;(dependência presumida) 2ª CLASSE – Os pais; 3ª CLASSE - Os irmãos não emancipados menores de 21 ou relativamente/absolutamente incapaz por decisão judicial; (dependência tem que ser comprovada)

3 Se baseia no valor da aposentadoria, não tem carência, basta a qualidade de segurado;
Os dependentes concorrem entre si em condição de igualdade na mesma classe; Uma classe exclui a outra (§1º); Pensão por morte não pode ser repassada; O beneficio previdenciário será concedido para aqueles que estiverem na mesma classe, e o valor será dividido em partes iguais; Necessidade superveniente – (ex esposa) alimentos futuros que podem ser exigidos, quando comprovada uma dependência econômica posterior; Comoriência - morte simultânea de duas ou mais pessoas em um mesmo acontecimento, sem hipótese de averiguação sobre qual delas morreu primeiro.

4 A invalidez, para o dependente, deve ocorrer ate os 21 anos ou antes do inicio do exercício de emprego público efetivo ou constituição de estabelecimento civil ou comercial; Enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração e comprovada a dependência econômica; O menor sob guarda não é dependente no RGPS, somente o menor sob tutela; Na Guarda sequer retira o poder familiar dos pais sanguíneos, ao passo que na Tutela pressupõe sua suspensão ou mesmo a destituição deste poder; Os pais podem ser dependentes de seus filhos desde que comprovem a dependência econômica e não haja nenhum dependente na 1ª classe.

5 Pode –se cumular aposentadoria por idade com a pensão por morte;
Novo casamento não extingue o direito da pensão por morte – direito personalíssimo; Comprovando dependência econômica ainda que não exclusiva – filho que colabora no sustento da família – é o suficiente para garantir o direito a pensão por morte; Benefícios para os dependentes que independem de carência: Pensão por morte Auxilio reclusão

6 Mulher que já tenha uma pensão por morte de marido, se casa novamente e o segundo marido morre, não pode cumular, tem que escolher a pensão de melhor valor; Pensão por morte para filho, quando este atinge 21 anos, mesmo que esteja estudando em curso universitário, perde;

7 Filiação e inscrição Filiação – é o vinculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS, cria direitos, passa a integrar como beneficiário do sistema de previdência(fato), através do pagamento da 1ª contribuição; Inscrição - é o cadastramento do segurado perante o regime previdenciário(ato de natureza administrativa), aplica-se ao segurado e a seus dependentes (consequencia);

8 Para o segurado obrigatório decorre da atividade remunerada:
Inscrição dos empregados é nas empresas; dos avulsos é nos OGMO, e os demais perante o INSS; pode ser feita pelo próprio segurado mediante prova; A a inscrição dos dependentes é realizada no momento do requerimento do beneficio a que estiver habilitado, lei /02, pois o vinculo dele é com o segurado. O segurado facultativo formalizará a sua inscrição e filiação (simultâneo) com o pagamento da 1º contribuição;

9 Através do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – art
Através do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – art.29 – A lei 8.213/91, a autarquia previdenciária verifica as contribuições; Caso a empresa deixe de inscrever o segurado ela estará sujeita a multa, na forma da Lei; O segurado facultativo vincula o grupo familiar e além da informações pessoais identifica a propriedade, bem como se não for o dono , o nome do parceiro, meeiro, etc; necessário o 1º pagamento para gerar a filiação. Atualmente pode ser feito inclusive pela internet; Inscrição sem atividade remunerada não gera efeitos, não gera direito adquirido, podendo o INSS solicitar provas para a concessão de qualquer beneficio para evitar fraudes.

10 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 15 Lei 8.213/91 e art.13 do Dec /99 PERÍODO DE GRAÇA – Quando o segurado mesmo sem contribuir para a autarquia previdenciária, mantém a qualidade de segurado, podendo solicitar os benefícios, conforme os requisitos da Lei.

11 A) Sem limite de prazo quando estiver em gozo de beneficio;
B) Até 12 meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições ou quando estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Este prazo pode ser prorrogado por 24 meses (dois anos) se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições (10 anos) mensais sem interrupção que acarrete a perda de segurado; Este mesmo prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado quando comprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, quando poderá manter a qualidade de segurado por 36 meses (3 anos);

12 C)até 12 meses quando cessar a segregação compulsória, ex: H1N1, tuberculose, doenças que exijam o afastamento da pessoa do convívio social; D) até 12 meses após o livramento, retido ou recluso; E) até 3 meses após o licenciamento incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; F) até 6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo – exceção: no caso de beneficio por incapacidade passa para 12 meses (IN 45 do INSS); Se o beneficiário tem as 180 contribuições(15 anos) não tem problema ter perdido a qualidade de segurado, pode requerer aposentadoria por idade/tempo de contribuição /especial – não há necessidade do vinculo

13 Quando os dependentes perdem a qualidade de segurado
A) quando o segurado do qual ele era dependente perde a qualidade de segurado; B) o cônjuge, com a separação judicial, divórcio, não assegure pensão alimentícia, anulação do casamento, óbito ou sentença transitada em julgado; C) o companheiro, pela cessão da união estável sem a garantia da pensão alimentícia; E) o filho e irmão inválidos, com a cessação da invalidez;

14 F) O filho e o irmão que possuírem deficiência intelectual ou mental que os torne absolutamente/relativamente incapazes, declarado judicialmente, ou pelo lavramento da interdição; G) para todos os dependentes que falecerem.

15 CARÊNCIA É a quantidade mínima de contribuições exigidas para a percepção dos benefícios previdenciários. Sem carência - Auxílio acidente, salário família, pensão por morte, auxilio reclusão; 12 meses – Auxílio doença e aposentadoria por invalidez; (incapacidade temporária ou permanente) 180 meses (15 anos) – Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, aposentadoria especial; Salário maternidade - sem carência para as empregadas, as domésticas e avulsas; 10 contribuições mensais p as CI e facultativas; 10 meses de efetivo exercício na atividade rural, mesmo de forma descontinua, para a segurada especial.

16 REGRAS DE TRANSIÇÃO Antes de 24/07/91 , exigia-se 60 contribuições mensais para a concessão de benefícios; Com a lei 8.212/91 as carências mudaram. Esta mudança foi gradativa - 20 anos - Carência proporcional ao longo dos anos até 2011; Importante lembrar que no caso da aposentadoria por idade a aplicação da carência esta no art.142, que leva em consideração o ano em que o segurado completou a idade, AINDA que a carência seja cumprida posteriormente.

17 Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo: Meses de contribuição exigidos meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses

18 Se ocorrer a perda da qualidade de segurado aproveita-se a contribuições anteriores, mas o segurado tem que voltar a contribuir com no mínimo 1/3 do numero de contribuições exigidas da carência definida para o beneficio que vai requerer, contada a partir da nova vinculação ao RGPS;(4 meses) Esta regra vale somente para: auxilio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade; Aposentadoria por idade,tempo de contribuição e especial tem que ter 180 contribuições.

19 BENEFÍCIOS Para o segurado: Para os dependentes:
Auxílios: Pensão por morte Doença Auxílio reclusão Acidente Salários: Família Maternidade A ambos: Serviço Social (art.18 da 8.231/9 1) Reabilitação Profissional

20 AUXILIOS

21 SALÁRIO DE BENEFICIO- SB
Aposentadoria por tempo de contribuição/por idade - Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo multiplicado pelo Fator Previdenciário(no caso da aposentadoria por idade, aplica-se o FP somente se for beneficiar); Aposentadoria por invalidez/especial/auxilio doença e auxilio acidente - Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo, não aplica o fator previdenciário; Contribuinte Individual e Facultativo - que optam por recolhimento trimestral, utiliza-se a média aritmética simples, desde que efetivamente recolhidos.

22 Não se apuram pela regra do SB
Salário família- Na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de- contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido valor do salário-família.  Pensão por morte- Se for instituída por um segurado aposentado a renda mensal será igual a renda do mês em que o óbito ocorreu; Se for instituída por um segurado que se encontrava trabalhando a renda será feita pela média das contribuições. Se for instituída por um segurado que estava em auxílio-doença a renda mensal será de 100% do salário de benefício. No caso de auxílio-doença o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado pela média das contribuições feitas desde 07/94; Se for instituída por um segurado que recebia auxílio-acidente e não possuía outras contribuições a renda será calculada pela média das parcelas recebidas e a nova renda não poderá ser inferior ao salário-mínimo.

23 Salário Maternidade – Mesmo valor de quando estava trabalhando, substitui a remuneração.
Benefícios concedidos ao segurado especial, art. 39; Benefícios previstos em legislação especial art. 31 RPS – ex:vitimas da talidomida

24 COMO É CALCULADO O SB 1ºEx: 360 contribuições (30 anos)
300 valor de 1.000,00 e 60 no valor de 3.000,00 Fazer a média 80% das maiores 360 contribuições Outro ex: 180 contribuições mensais (15 anos) 100 no valor de 1.000,00 e 80 no valor de 3.000,00 80% das maiores 180 = 144 contribuições 80= ,00 60= ,00 ,00 dividido por 144 contribuições(80%) Resultado ,11 salário de beneficio + o FP

25 RENDA MENSAL INICIAL-RMI
Veio para substituir o salário de contribuição de alguns benefícios; é o valor real de quanto o segurado vai receber. Não se aplica a RMI no salário família, salário maternidade (remuneração), pensão por morte(100% do que se recebia). Auxílio doença % SB Auxílio acidente % SB Apos.inva/temp/especial % SB Apos.idade % SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 30%

26 O salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição; Calcula-se a RMI a partir do Salário de Beneficio; Para as aposentadorias especial, por tempo de contribuição e invalidez pode-se dizer que a RMI é a integralidade do SB.

27 Aposentadoria por idade - RMI= 70% SB e a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 30% necessário a carência de 180 contribuições (15anos) 60 anos – mulher 70% + 15%= 85% 65 anos – homem 70%+ 15%=85% Outro ex: 65 anos homem 240 contribuições= 20 anos 70%


Carregar ppt "DIREITO PREVIDENCIÁRIO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google