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Lei nº de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos

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Apresentação em tema: "Lei nº de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos"— Transcrição da apresentação:

1 Lei nº 9.433 de 1997 Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

2 Dessa forma, percebe-se que apesar da variabilidade há uma indicação do volume mínimo a ser empregado em cada um dos usos domésticos básicos de água perfazendo um total de : 55 L / pessoa / dia, - Ingestão: 3L/pessoa/dia - Preparo dos alimentos: 7L/pessoa/dia - Higiene: 15L/pessoa/dia - Serviços sanitários: 20L/pessoa/dia Outros usos: 10L/pessoa/dia Gleick (1996) indica que 50L/pessoa/dia são suficientes para suprir as necessidades básicas de ingestão, higiene, serviços sanitários e preparo dos alimentos e recomenda que esse acesso seja garantido independente do status político, social ou econômico do indivíduo. A Agenda 21 propõe um fornecimento de 40 litros de água tratada por dia, por pessoa para ambientes urbanos (CNUMAD, 1992).

3 “Impactos na saúde das deficiências de acesso a água
O acesso básico corresponde ao volume médio coletado que não excede 20 L/habitante/dia; o acesso intermediário pressupõe a existência de torneira pública (bica), a uma distância máxima de 100 m e ao tempo de 5 minutos gastos para acessá-la. Nesse caso, o volume coletado está em torno de 50 L/habitante/dia. Já o acesso efetuado mediante múltiplas torneiras, instaladas dentro do domicílio, cujo volume consumido varia de 100 a 200 L/habitante/dia, caracteriza o acesso ótimo. “Impactos na saúde das deficiências de acesso a água ” FONTE: Maria Tereza Pepe RazzoliniI; Wanda Maria Risso GüntherII IProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715, Cerqueira Cesar, CEP , São Paulo, SP, Brasil. IIProfessora Doutora do Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública da USP. Av. Dr. Arnaldo, 715, Cerqueira Cesar, CEP , São Paulo, SP, Brasil.

4 Outorga de Uso de Água - Quem deve pedir. - Como obter.
- O que é necessário

5 Da Outorga e suas Modalidades
DECRETO nº , de 31 de outubro de 1996 Da Outorga e suas Modalidades Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água. “§ 1º - Independem de outorga”: I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;

6 Abaixo a deliberação com os pontos importantes em vermelho:
PORTARIA DAEE Nº 2292 de 14 de dezembro de 2006 Autos DAEE nº , prov. 1 O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto Estadual nº de 31/10/1996, que regulamenta os artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº de 30/12/1991, que estabelece a outorga como instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, observada a Lei Estadual nº de 2/06/1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº de 7/02/1991, e ainda na Lei Estadual nº de 29/12/2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº de 30/03/2006,

7 Da Outorga e suas Modalidades
DECRETO nº de 1996 Da Outorga e suas Modalidades Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água. “§ 1º - Independem de outorga”: I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;

8 Da definição dos usos sujeitos a esta Portaria
PORTARIA DAEE Nº 2292 / 2006 Autos DAEE nº Art. 1°- Fica aprovada a Norma que disciplina os usos que independem de outorga de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Estado de São Paulo, no art. 1º do Decreto Estadual nº /96, com redação dada pelo Decreto Estadual nº /06. Da definição dos usos sujeitos a esta Portaria Art. 2°- Ficam sujeitos à análise do DAEE, para serem considerados isentos de Outorga de Recursos Hídricos, os usos e interferências definidos no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº /96: Os usos de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural: 2. As acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.

9 Dos critérios para definição de usos
insignificantes ou usos não sujeitos à Outorga Art. 3°- Serão considerados isentos de Outorga, os usuários que fizerem uso de água na forma e com as finalidades descritas nos itens 1 e 2 do artigo 2º, desde que as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, não ultrapassem o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto. Parágrafo único: nos casos de vários usos em um mesmo empreendimento, o valor estipulado no caput corresponde à: I – somatória dos usos de mesmo tipo localizados em um mesmo curso d’água superficial; II – somatória das extrações de águas subterrâneas em um mesmo aqüífero.

10 Art. 5°- Os usuários que em seus empreendimentos fizerem utilização de recursos hídricos considerados insignificantes e não sujeitos a Outorga ficam obrigados a requerer ao DAEE a dispensa e o cadastramento de acordo com o Anexo I desta Portaria – Requerimento de Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos. Parágrafo único – Após avaliação dos dados declarados pelo usuário, o DAEE emitirá manifestação sobre a dispensa solicitada. Art. 6°- Os usos e as acumulações descritos nos artigos 3º e 4º (Ou seja, abaixo de 5 mts/dia) poderão se tornar passíveis de Outorga de Recurso Hídrico, a critério do DAEE, em função de sua localização, criticidade da bacia ou sub-bacia, ou outras situações em que se tornem significativos para a gestão dos recursos hídricos, quantitativa ou qualitativamente.

11 Das Obrigações Art. 7°- O cadastro dos usos não sujeitos a Outorga não exime o usuário das seguintes obrigações: I - Manter vazões mínimas nos corpos d’água superficiais para jusante de quaisquer usos ou interferências; II – Preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aqüíferos ou a gestão dessas águas. III – Atender à legislação municipal de uso e ocupação do solo e à legislação estadual e federal referente ao controle de poluição das águas (Lei Estadual 997 e seu regulamento) e à proteção ambiental (artigo 2º da Lei 4771/65 – Código Florestal). IV – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa de outorga, a análise de água dos poços, denominada NTA 60, acrescida da série de compostos de nitrogênio. V – Apresentar ao DAEE, junto com o requerimento de dispensa de outorga, o Anexo II desta Portaria –Termo de Compromisso e Responsabilidade.

12 Conclusões: Todos os casos, independente de outorga ou não, ou conseqüentemente dispensa, é necessário o preenchimento do Anexo1, 2 e 3 - Requerimento de Dispensa de Outorga de Recursos Hídricos Determinar se a soma das captações ultrapassa 5mts cúbicos, dia, caso positivo é necessária a autorga, caso negativo pode ou não ser considerado insento, de acordo com o parecer do DAEE, depois dele receber o requerimento de dispensa de outorga. Caso o volume captado seja maior que 5 mts3/dia, automaticamente é considerado passível de autorga, devendo obedecer os procedimentos e preencher os anexos 8 e 9.

13 V - situações que possam oferecer risco à saúde.
PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO Art Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. Art Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. Parágrafo único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração. Art A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão. Art Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver: I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens; II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento; III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição que possa submeter trechos a pressão negativa; IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e V - situações que possam oferecer risco à saúde.

14 Declaração Universal dos Direitos da Água
1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos. 2. A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela, não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. 3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. 4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Esse equilíbrio depende em particular da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. 5. A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

15 Declaração Universal dos Direitos da Água
6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo . 7. A água não deve ser desperdiçada nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. 8. A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Essa questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. 9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.


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