A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Legislação Trabalhista

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Legislação Trabalhista"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Trabalhista
Término do Contrato de Trabalho

2 TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO
Modalidades Dispensa sem justa causa e com justa causa Indenização Aviso prévio Sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Estabilidade

3 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

4 TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.

5 AVISO PRÉVIO É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.

6 AVISO PRÉVIO Contrato a termo com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT) Caberá aviso prévio, pois aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos indeterminados (Súmula nº 163, TST)

7 Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT) Aviso prévio trabalhado e Término normal do contrato a termo até o 1º dia útil após o término do contrato Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento até o 10º dia contado da data da notificação da demissão

8 AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA
Prazo para pagamento das verbas da rescisão Até o 10º dia da data da notificação da demissão OJ – 14 DA SDI-I, TST

9 Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual
(art. 477, § 6º, CLT) Aviso prévio trabalhado e Término normal do contrato a termo até o 1º dia útil após o término do contrato Ausência do aviso prévio, indenização, ou dispensa do cumprimento até o 10º dia contado da data da notificação da demissão

10 NO VALOR DE UM SALÁRIO DO EMPREGADO
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT NO VALOR DE UM SALÁRIO DO EMPREGADO

11 O aviso prévio é inerente aos contratos de duração
(art. 487, CLT e art. 7°, XXI, CF) O aviso prévio é inerente aos contratos de duração indeterminada CABIMENTO

12 Formas de cumprimento do Aviso Prévio
Indenizado (art. 487, § 1° da CLT) Trabalhado (art. 488 da CLT) Com redução de 2 horas diárias Com dispensa do trabalho por 7 dias Jornada Reduzida não concedida SÚMULA 230 TST

13 BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO
Todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas nos últimos 12 meses de vigência do contrato por prazo determinado. EXCEÇÃO: GORJETAS (SÚMULA 354 TST)

14 Rompimento antecipado do contrato a termo
CONSEQÜÊNCIA indenização prevista nos arts. 479 e 480, CLT CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (A TERMO) REGRA Incabível aviso prévio Esta indenização não tem nenhuma relação com o aviso prévio

15 CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Termino do contrato por prazo determinado: Cláusula assecuratória – artigo 481, CLT c/c s. 163, TST Antes do termo final por iniciativa do empregador – artigo 479, CLT c/c s. 125, TST Antes do termo final por iniciativa do empregado – artigo 480, CLT

16 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Saldo de salário Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3 constitucional 13º salário integral ou proporcional Aviso prévio Indenizado Trabalhado Guias do FGTS + 40% Empregado estável (artigo 497, CLT) Guias do seguro desemprego

17 TÉRMINO INJUSTIFICADO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
SALDO DE SALÁRIO DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL E/OU PROPORCIONAL FÉRIAS INTEGRAIS E/OU PROPORCIONAL + 1/3 CONSTITUCIONAL AVISO PRÉVIO – TRABALHADO OU INDENIZADO

18 EMPREGADO PÚBLICO A dispensa de empregado público independe de motivação – OJ 247, SDI-1, TST EXCEÇÃO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

19 TÉRMINO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. CONCEITO: Efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus.

20 PREVISÃO LEGAL Artigo 482, 508, 240, parágrafo único, 158, 433, ii, CLT Lei 7783/89, artigo 15 Lei 9962/00, artigo 3 Decreto 95247/87, Artigo 7º, § 3º Decreto 73626/74, artigo 23 Lei 5859/72, artigo 6-a Lei 6019/74, artigo 13 Lei 6354/76, artigo 20

21 JUSTA CAUSA Falta grave = justa causa ?
Publicidade = danos morais – artigo 114, vi, da crfb Comunicação da dispensa – precedente normativo 47, tst Penalidades Advertência Suspensão Demissão

22 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE:
Objetivos – tipicidade; Subjetivos – dolo ou culpa; Circunstanciais A) nexo causal B) proporcionalidade entre a falta e a punição C) imediaticidade da punição D) ausência de perdão tácito E) singularidade da punição – non bis in idem F) ausência de discriminação

23 ATOS FALTOSOS – ARTIGO 482, CLT
Improbidade Incontinência de conduta Mau procedimento Negociação habitual Condenação criminal Desídia Embriaguez

24 Violação de segredo da empresa
Indisciplina e insubordinação Abandono de emprego – s. 32 c/c 62, c. TST. Ato lesivo à honra e boa fama Ofensa física Prática constante de jogos de azar Atos atentatórios à segurança nacional

25 VERBAS DEVIDAS Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional

26 AVISO PRÉVIO – JUSTA CAUSA
Se ocorrida a justa causa no período do aviso prévio, o empregado perde o direito ao restante do aviso (art. 491, da CLT). Por falta cometida pelo empregado – s. 73, TST

27 JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR
Tipificação – artigo 483, CLT Ônus da prova – 818, CLT Verbas devidas – demissão sem justa causa Ação de rescisão indireta do contrato de trabalho Pagamento de salários em audiência não elide a mora – s. 13, TST

28 CULPA RECÍPROCA – ARTIGO 484, CLT
A) a existência de duas justas causas B) duas relações de causa e efeito; C) contemporaneidade D) proporcionalidade. Indenização - o art. 484, da clt c/c súmula 14, tst. Verbas devidas: Saldo de salário Férias integrais + 1/3 constitucional 50% férias proporcionais + 1/3 constitucional 50% aviso prévio 50% décimo terceiro FGTS + 20% (indenização)

29 FORÇA MAIOR – ARTIGO 501, CLT
A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível) A indenização, nos casos de força maior, consiste no pagamento de metade das verbas a que teria direito no caso de rescisão sem justa causa, ou ainda, durante o período que perdurar o fato, a empresa, ao invés de dispensar seus empregados, poderá acordar com os sindicatos da categoria a redução dos salários, que serão retomados quando cessar o fato que deu origem a força maior (art. 503, da CLT), entretanto, em razão do disposto no art. 7º, VI, da CF/88, o art. 503, da CLT, foi tacitamente revogado. Pelo mencionado art. 7º, VI, da CF/88, somente é possível a redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo.

30 FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO DO FGTS PELA METADE – ARTIGO 501, CLT
FACTUM PRINCIPIS – ARTIGO 486, CLT

31 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Saldo de salários 13º salário (proporcional e/ou integral) férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional Salário Família FGTS com respectiva liberação

32 APOSENTADORIA – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Espontânea ou voluntária – OJ 361, SDI-1, TST Compulsória – artigo 51, Lei 8.213/91 c/c artigo 18, Lei 8.036/90 Invalidez – artigo 475, CLT c/c Súmula 160, TST e Súmula c/c Súmula 217, STF

33 EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA DO EMPREGADO
Saldo de salários; 13º salário (proporcional e/ou integral); Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional; Salário família (se houver); FGTS com respectiva liberação.

34 HOLMOLGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Prazo – artigo 477, parágrafo 6º, CLT Multa pelo retardo no pagamento – artigo 477, parágrafo 8º, CLT empregado com mais de um ano de serviço

35 HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO (art. 477, § 1º, CLT A quitação só será válida quando realizada: Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho

36 HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
QUITAÇÃO: S. 330, TST A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de ressalva. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado

37 ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO E SISTEMAS INDENIZATÓRIOS

38 ESTABILIDADE CONCEITO – É a garantia de emprego que o empregado tem de não ser despedido senão nas hipóteses previstas em lei ou no contrato. Esse direito atenua o poder potestativo do empregador de despedida.

39 CLASSIFICAÇÃO Duração Provisória Definitiva Estabilidade OPE IURIS
OPE JUDICIS Dispensa

40 QUANTO A DURAÇÃO DEFINITIVA – Aquela estabilidade que garante o emprego até a morte do empregado, sua aposentadoria, extinção da empresa, morte do empregador pessoa física, culpa recíproca, justa causa, isto é, que não tem duração determinada.

41 HIPÓTESES - DEFINITIVAS
ESTABILIDADE DECENAL – ARTIGO 492, CLT Ao completar dez anos ininterruptos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o empregado adquiria a estabilidade no emprego.

42 DEMAIS HIPÓTESES Artigo 41, CRFB Artigo 19, ADCT
Empregados públicos – Lei 9962/00 Estabelecida em contrato

43 TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Só era permitida a dispensa mediante a prática de FALTA GRAVE devidamente apurada através de INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE FORÇA MAIOR – Indenização era paga pela metade – 502, CLT

44 FGTS LEI 5.107/66 Até o advento desta lei todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CTL. Após a criação da lei do fgts passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si.

45 ESTABILIDADE DECENAL E A CARTA DE 1988
FGTS – Direito do trabalhador Ressalvado o direito adquirido(Art. 14, Lei 8036/90) Opção retroativa – Súmula 98, II, TST

46 REINTEGRAÇÃO E READMISSÃO
REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho. REINTEGRAÇÃO: Acarreta a nulidade absoluta da dispensa praticada, no retorno do empregado ao emprego e função anteriormente ocupada. O período de afastamento será considerado como interrupção do contrato de trabalho.

47 CARGOS E ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM A ESTABILIDADE

48 A ocupação de função ou cargo de confiança é sempre interina e demissível ad nutum. Por isso o empregado pode ser afastado a qualquer momento para reverter ao cargo efetivo, pois não se adquire qualquer tipo de estabilidade na função de confiança- artigo 499 c/c 468, parágrafo único da CLT. Se admitido diretamente na função de confiança, aqui entendida aquela compreendida no ARTIGO 62, II, da CLT, não irá adquirir estabilidade nem na função nem no emprego. O mesmo pensamento se aplica ao empregado chamado a ocupar interinamente outra função para substituição provisória de outro empregado – artigo 450, CLT. sua estabilidade não irá atingir a função ocupada interinamente e sim a anterior, a qual poderá ser revertido.

49 EMPREGADOS ADMITIDOS PELA LEI 9601/88 - ESTABILIDADE
Da gestante; Do dirigente sindical, ainda que suplente; Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA); Do empregado acidentado, nos termos do art. 118 DA LEI nº 8.213/91.

50 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS APÓS CRFB 1988
Dirigente sindical – Art. 543, CLT c/c Art. 8º, CRFB Gestante – ARTIGO 10, II, b, ADCT CIPA – art. 165, clt c/c art. 10, II, a, ADCT Cooperativas – art. 55, Lei 5764/71 (titulares eleitos) Acidente de trabalho – art. 118, Lei 8213/91

51 DEMAIS HIPÓTESES Conselho curador do FGTS – ART. 3º, § 9º, Lei 8036/90 (titulares e suplentes eleitos) Conselho Nacional De Previdência Social – Art. 3º, § 7º, Lei 8213/91 (titulares e suplentes) Comissão Conciliação Prévia – 625-B, § 1º, CLT (titulares e suplentes) Não-discriminação – Lei 9029/95 Aprendiz – Art. 433, §2º, CLT

52 ESTABILIDADE GESTANTE
Fundamentação – Art. 10, II, b, ADCT C/C SÚMULA 244, TST Doméstica – Lei /2006

53 GESTANTE Conhecimento pelo empregador – responsabilidade objetiva – SÚMULA 244, i, TST Reintegração ou indenização – SÚMULA 244, ii c/c SÚMULA 396, i, do TST Interrupção da gravidez – in 20/07 (licença maternidade) Mãe adotiva – somente direito a licença maternidade – art. 392-a, CLT Contrato por prazo determinado – s. 244, iii, TST

54 DIRIGENTE SINDICAL Titular ou suplente – Art. 543, §3º, CLT c/c Art. 8º, VIII, CRFB c/c SÚMULA 379, TST Somente atinge o conselho administrativo, não sendo aplicável ao conselho fiscal – Art. 522, §2º CLT c/c OJ 365, SDI-1, TST

55 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
Empregados eleitos - §4º, Art. 543, CLT c/c OJ 369, SDI-1, TST Número de eleitos – art. 522, CLT c/c s. 369, ii, TST Representação da categoria profissional que exerce o empregador na mesma base territorial – SÚMULA 369, iii, TST Comunicação – Art. 543, §5º, CLT C/C S. 369, i, TST

56 EXCEÇÕES Registro no curso do aviso prévio – SÚMULA 369, V, TST
Transferência para localidade diversa da base territorial – Art. 543, §1º, CLT Extinção da atividade empresarial – SÚMULA. 369, IV, TST

57 INQUÉRITO JUDICIAL Demissão por falta grave
Apuração mediante ação judicial de inquérito para apuração de falta grave – obrigatoriedade SÚMULA 379, TST

58 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Garantia no emprego – Art. 10, II, a, ADCT c/c Art. 165, CLT c/c SÚMULA 339, TST Extinção estabelecimento – Não há mais estabilidade – SÚMULA 339, II, TST Demissão Ope Iuris – Não necessita ajuizar inquérito para apuração falta grave

59 ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE – Art. 118, Lei 8213/91 c/c SÚMULA 378, TST TRABALHADORES RURAIS – DIREITO – Art. 194, CRFB C/C S. 612, STF EXCEÇÃO – Empregados domésticos – Art. 18, §1º, Lei 8213/91 Demissão Ope Iuris –Não necessita ingressar com ação judicial

60 REQUISITOS Ter sofrido acidente de trabalho, adquirido doença profissional ou doença em trabalho – Art. 19, Lei 8213/91 Percepção de auxílio doença acidentário Comunicação do acidente – CAT – Art. 22, Lei 8213/91

61 APRENDIZ Somente poderá ser dispensado antes do término do contrato se ocorrerem qualquer das hipóteses do artigo 433, I, II, III, CLT

62 CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei 8213/91, Art. 3º, §7º - Titulares E Suplentes – NOMEAÇÃO Visa defesa dos interesses do grupo Demissão por falta grave apurada através de ação judicial

63 MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
Titulares e suplentes – Art. 3º, §9º, Lei 8036/90 Indicação/nomeação dos representantes dos empregados e dos empregadores por centrais sindicais ou confederações federais Demissão através de inquérito sindical - motivada

64 MEMBRO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Artigo 625-B, §1º, CLT – Titulares e Suplentes Demissão sem necessidade de ingresso de ação judicial – Ope Iuris

65 EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser demitido desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, caso seja eleito. O mandato do dirigente da cooperativa será definido em estatuto (Art. 21, v, da Lei 5764/71), não podendo ser superior a quatro anos. Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa. A OJ 253, SBDI- 1, do TST estabelece ser indevida a garantia de emprego do suplente. artigo 55, Lei 5764/71

66 REABILITADOS A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93, da Lei 8213/91).

67 AVISO PRÉVIO Concessão do aviso prévio durante a estabilidade – impossibilidade – SÚMULA 348, TST


Carregar ppt "Legislação Trabalhista"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google