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UNIFACS – FEIRA DE SANTANA

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Apresentação em tema: "UNIFACS – FEIRA DE SANTANA"— Transcrição da apresentação:

1 UNIFACS – FEIRA DE SANTANA
A IMPORTÂNCIA DO CREA PARA O ENGENHEIRO Eng. Eletricista Edson José Nunes Inspetor-chefe do CREA BA – Regional Feira de Santana março de 2015

2 ORIGEM DOS CONSELHOS Império (1822-1889) Período Vargas (1930 - 1945)
Em 1863 a primeira profissão técnica é regulamentada a profissão de “agrimensor” necessária para a expansão de domínios e fronteiras. Império ( ) É introduzido o conceito de Autarquia na administração indireta; A maioria das profissões hoje regulamentadas e controladas por autarquias, deve sua ordenação ao Governo Vargas. Período Vargas ( )

3 ORIGEM DOS CONSELHOS Decreto 23196 (12-10-1933) Decreto 23569
Regula o exercício da profissão agronômica. Decreto 23569 ( ) Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor.

4 ORIGEM DOS CONSELHOS Criação do Sistema CONFEA/CREA Lei 5.194
Cria os Conselhos Regionais Regulamenta as profissões da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, meteorologia, tecnólogos e técnicos de nível médio Criação do Sistema CONFEA/CREA Lei 5.194 ( )

5 A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
A profissão de engenheiro e engenheiro agronômo no Brasil está regulamentada pela Lei Nº 5.194, de 24/12/66, sendo normatizada e fiscalizada pelo sistema formado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, conforme os Arts. 24 e 25, da citada Lei . É oportuno destacar o Inciso XIII, do ARTIGO 5º da Carta Magna. Diz o citado dispositivo Constitucional: “( ...) ARTIGO 5º ( ...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)”

6 A ESCOLA QUALIFICA O CREA HABILITA
ESTUDANTE FORMATURA QUALIFICADO REGISTRO CREA HABILITADO ENGENHEIRO ARQUITETO AGRÔNOMO TÉCNICO ATRIBUIÇÃO POR ÁREA

7 REGISTRO PROFISSIONAL
 Após a colação de grau o graduado deve se dirigir até o Conselho e solicitar seu registro profissional.  Caso opte por continuar os estudos e não iniciar ainda sua vida profissional, não há obrigatoriedade de registro. A Instituição de Ensino dá ao estudante a formação para profissão, já o Conselho dá a habilitação para que ele exerça a sua atividade.

8 REGISTRO PROFISSIONAL
FATORES RESULTANTES  Habilitação  Concessão de atribuições “conjunto de atividades permitidas em lei para determinada profissão”. Exemplos:  Lei 4.076/62 - Geólogos  Lei /73 - Geógrafos  Resolução nº 1010/07 ...

9 COMPROMISSO PROFISSIONAL
“Sua profissão não pode ser vista apenas como um meio de satisfação de desejos e interesses pessoais, mas também, e sobretudo, como um compromisso ético firmado com a comunidade e com a nação, que investiram em sua formação e que, agora, dela tanto esperam. Por isso, não será exagero imaginar o profissional como um agente de transformação, como um verdadeiro promotor do desenvolvimento que a sociedade brasileira tanto carece como reclama. E isso está ao inteiro alcance daqueles que exercem sua profissão com espírito ético e fazem do seu trabalho um instrumento a serviço da comunidade, com a qual todos possuem inegáveis compromissos históricos.” Edison Flávio Macedo

10 ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
Conselhos (FISCALIZAR) Profissional Associações (VALORIZAR) Sindicatos (DEFENDER)

11 CONFEA / CREA O Sistema CONFEA / CREA composto pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e pelos CREAs - Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, constituídos nos termos da Lei nº 5.194/66, prestam serviço público de normatização e fiscalização do exercício das profissões de Engenheiro, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Tecnólogo, Técnico Industrial e Técnico Agrícola. CREA - BA

12 CONFEA / CREA O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, é o órgão de fiscalização, orientação e aprimoramento profissional, criado com a finalidade de defender a sociedade contra os riscos a que estaria exposto pelo exercício ilegal das profissões regulamentadas através de leigos, bem como pelo mal exercício de alguns profissionais habilitados, além desempenhar atividades de valorização profissional.

13 CONFEA / CREA - FINALIDADES
OBJETIVO PRECÍPUO DO SISTEMA: Preservar o cumprimento ético e garantir a efetiva participação de profissional habilitado nas obras e serviços, visando a defesa da sociedade. Qualidade, meio ambiente e segurança dos empreendimentos. CREA: FISCALIZAM, com base nas normas e orientações emanadas do Confea, bem como o constante em Leis e Decretos, o exercício profissional e JULGAM em 1ª e 2ª instâncias. CONFEA: NORMATIZA a fiscalização do Exercício Profissional e JULGA os processos em última instância administrativa. CREA - BA

14 ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS
NÓS SOMOS NOSSO SISTEMA PROFISSIONAL CONSELHO PROFISSIONAL INSTITUIÇÕES DE ENSINO SINDICATOS ASSOCIAÇÕES DE PROFISSIONAIS OS CONSELHEIROS (DIRIGENTES) SÃO ELEITOS POR ENTIDADES A PROTEÇÃO SE DARIA PELOS CONSELHOS QUE, DIRIGIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO REMUNERADOS, FISCALIZARIAM A ATIVIDADE DE PROFISSIONAIS E EMPRESAS A SOCIEDADE DECIDIU, ATRAVÉS DE LEIS, QUE SERIA PROTEGIDA, NO USO DE TECNOLOGIA, DOS QUE NÃO A CONHECEM OU QUE A USAM INADEQUADAMENTE. CREA - BA

15 NÓS SOMOS ENGENHEIROS GEÓGRAFOS GEÓLOGOS AGRÔNOMOS METEOROLOGISTAS
TÉCNICOS TECNÓLOGOS CREA - BA

16 LEI Nº 5.194/66 - COMENTÁRIOS Artigo 1º As profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; CREA - BA

17 b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; CREA - BA

18 d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário. É o mecanismo encontrado pelo legislador para enaltecer estas profissões, destacando o aspecto social e humano, imprescindíveis para a eficiente e eficaz qualidade de vida. CREA - BA

19 Arquiteto, com Mestrado em Planejamento Urbano
Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. § único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. É a possibilidade de acrescer ao título os cursos de pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado) Ex.: Engenheiro Civil, com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Arquiteto, com Mestrado em Planejamento Urbano Engenheiro Agrônomo, com Doutorado em Ecologia CREA - BA

20 Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; Incluem-se neste dispositivo, para fins de autuação, os leigos e profissionais da Engenharia ou Agronomia, que desenvolveram atividades técnicas, sem o competente registro junto ao CREA, bem como pessoas jurídicas, com objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos CREAS, que não registradas desempenharem atividades técnicas. CREA - BA

21 Artigo 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro agrônomo:
b) O profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; Trata o dispositivo em apreço sobre “acobertamento”, para caracterizá-lo deve o Regional constituir processo específico d) O profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; . CREA - BA

22 e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 8º ... § Único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e declarada de profissional habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. Este dispositivo prevê que as pessoas jurídicas, com ou sem objetivo pertinente as atividades sujeitas a fiscalização dos CREAs, que desempenharem atividades de cunho técnico, sem a competente indicação de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, são passíveis de autuação. CREA - BA

23 Atividade: Ação ou trabalho específico.
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: Atividade: Ação ou trabalho específico. Atribuição: Prerrogativa concedida para desenvolver determinada atividade. a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; CREA - BA

24 d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em: d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial e agropecuária. § único - Os Engenheiros e Engenheiros Agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. CREA - BA

25 SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A Lei A delibera sobre a remuneração dos profissionais da Engenharia, Agronomia e Química e estabelece os seguintes pisos: Nível superior (cursos com duração de 4 anos ou mais) Jornada de 8 horas (8,5 salários mínimos). Jornada de 6 horas (6 salários mínimos). Nível superior (cursos com duração inferior a 4 anos) Jornada de 8 horas (7,5 salários mínimos). Jornada de 6 horas (5 salários mínimos)

26 ATRIBUIÇÕES RESOLUÇÃO 1.010/05
Em 01 de julho de 2007 entrou em vigor a Resolução Nº 1010 do CONFEA que trata do CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CONCESSÃO DE TÍTULOS e COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS. As atribuições são conferidas com base no estudo da respectiva grade curricular dos cursos São dadas as atribuições iniciais permitindo a extensão das atribuições profissionais.

27 RESOLUÇÃO 1.010/05 Art. 8° - O CREA, atendendo ao que estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei nº 5.194, de 1966, deverá anotar as características da formação do profissional,com a correspondente atribuição inicial de título, atividades e competências para o exercício profissional, levando em consideração as disposições dos artigos anteriores e do Anexo II desta Resolução. § 2º - A atribuição inicial de título profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais.

28 RESOLUÇÃO 1.010/05 Anexo III - Operacionalização
“A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os profissionais e os critérios estabelecidos nesta resolução específica”. (Arts. 11, 15 e 19 da Resolução 1.007/03).

29 A R T A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Instituída pela Lei 6.496/77 e regulamentada pela Resolução 425/98 do CONFEA, é um instrumento de valorização profissional, constituindo-se a base do acervo técnico, que habilita os engenheiros, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos industriais e técnicos agrícolas a participarem de processos licitatórios e a concorrerem em oportunidades mercadológicas.

30 ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS
A ART visa assegurar à sociedade a execução de obras e serviços por profissionais legalmente habilitados e que, pressupõe-se, de boa qualidade. A ART deve ser anotada pelo profissional ou pela empresa antes do início das atividades a serem realizadas. Caso não atenda ao exigido pelo contratante, o executor fica sujeito às penas da lei, desde que acionado pela parte prejudicada. Além de beneficiar a sociedade, o próprio profissional é beneficiário da ART, pois terá garantido o registro de seu Acervo Técnico no CREA-BA, que o certificará sempre que for requerido para efeito de concorrência em obras, serviços ou comprovação de experiência profissional para ocupação de emprego, cargos ou funções.

31 ART TEM MUITOS BENEFÍCIOS
A ART também beneficia a própria entidade de classe à qual o profissional é associado. No momento do preenchimento do formulário há um campo a ser assinalado com o nome da entidade de classe a qual o CREA repassará o percentual de 5% (cinco por cento) da receita líquida, quando do registro da ART. Todo profissional deve preencher devidamente o campo 34 do formulário da ART. Lembre-se: toda entidade é forte se for valorizada pelos profissionais. Investir nas instituições profissionais significa investir em si próprio, na sua valorização profissional.

32 ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
ART Artigos da Lei Federal nº 6.496/77: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART) Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

33 IMPORTÂNCIA DA ART PARA O PROFISSIONAL
Comprova vínculo contratual de trabalho; Assegura direito autoral e propriedade intelectual; Comprova atuação em ambientes insalubres e periculosos; Registra a experiência adquirida - Acervo Técnico. A ART concretiza o Acervo Técnico Profissional ! Lembramos que a ART não gera, por si só, acervo técnico, o que só ocorre quando da conclusão da atividade e emissão do atestado pertinente.

34 ACERVO TÉCNICO O acervo técnico é oriundo das ARTs e dos atestados de execução dos serviços contratados, sendo registrado através da Certidão de Acervo Técnico, expedida em nome do responsável técnico. Representa toda a experiência do profissional, servindo de comprovação de qualificação técnico-profissional nas licitações públicas, em cumprimento ao que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93.

35 ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
RES. 317/86 O Acervo Técnico do profissional é toda experiência adquirida ao longo da carreira, desde que anotada a respectiva ART e comprovada a sua efetiva participação. A ART deve ser registrada no CREA em cuja jurisdição está sendo executada a obra/serviço. O Acervo Técnico pertence ao profissional e é emitido em forma de Certidão (CAT - Certidão de Acervo Técnico). Através da CAT do seu profissional as empresas comprovam capacitação técnica em Licitações.

36 RESPONSABILIDADES CIVIL CRIMINAL TÉCNICA ADMINIS TRATIVA TRABALHISTA
ÉTICA

37 RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA é aquela que obriga os profissionais como exercentes que são de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e das exigências de natureza técnico-administrativas. RESPONSABILIDADE CIVIL é a que impõe a quem causar um dano, a obrigação de repará-lo. Essa reparação deve ser a mais ampla possível, abrangendo não apenas aquilo que a pessoa lesada perdeu, como também o que ela deixou de ganhar.

38 RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL resulta da prática de uma infração que seja considerada contravenção ou crime e pode sujeitar o causador, conforme a gravidade do fato, a penas de privação da liberdade física, a penas de natureza pecuniária ou a penas que impõem restrições ao exercício de um direito ou de uma atividade. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA decorre das relações contratuais ou legais assumidas com os empregados participantes da obra ou serviço, estendendo-se também, sobre as obrigações acidentárias e previdenciárias em relação àqueles.

39 RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais, suas empresas e a sociedade e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com os clientes. “Em sentido amplo, responsabilidade ética significa responder pela liberdade profissional, pelas regalias e direitos que a profissão oferece”

40 CÓDIGO DE ÉTICA A função de um código de ética é nortear um
desempenho que angarie para o indivíduo um estado de respeito, credibilidade e reputação entre ele, o mundo social em que vive, seus colegas e clientes.

41 CÓDIGO DE ÉTICA O Código de Ética Profissional é um conjunto de normas ou regras “éticas” aplicáveis a uma determinada profissão. No caso específico da engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia e da meteorologia, o Código de Ética enfeixa as normas de conduta adotadas pela Resolução 1002/02 do CONFEA, elaboradas pelas Entidades de Classe nos termos determinados pela Lei 5.194/66, que regula as profissões supra citadas.

42 PENALIDADES APLICÁVEIS
O Profissional está sujeito às penalidades de Advertência Reservada, aplicada pela Câmara Especializada ao profissional ou Censura Pública, aplicada através de publicação em jornal regional de grande circulação, a depender da gravidade da infração cometida. A prática de má conduta pública ou envolvimento em escândalos pode ensejar Suspensão Temporária do Exercício Profissional ou Cancelamento do Registro, nos termos do Art. 75 da Lei 5.194/66.

43 Dentre as principais causas de infração ao Código de Ética podemos citar a NEGLIGÊNCIA e a IMPERÍCIA, as quais resultam no erro técnico do empreendimento, obra ou serviço: NEGLIGÊNCIA: Desleixo, descuido, incúria, desatenção, preguiça, indolência.... É a ausência constatada do profissional na elaboração do projeto e sua execução, em parte ou em sua totalidade, caracterizando acobertamento. IMPERÍCIA: Incompetência, inexperiência, inabilidade... É a ausência de conhecimento técnico devido, que acarreta prejuízos de ordem financeira ao contratante e outros, bem como a eminente possibilidade de ocorrência de sinistros nas obras de sua propriedade, inclusive vitimando pessoas. CREA - BA

44 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
A Inspetoria do CREA-BA de Feira de Santana começou suas atividades em 18 de maio de A sua presença no contexto regional tem sido fundamental para o fortalecimento dos profissionais ligados ao Sistema CONFEA/CREA e durante este tempo vem se aperfeiçoando na busca de atingir a satisfação dos profissionais, em participar do seu Conselho, que tem tido a consciência do dever cumprido junto à comunidade no desenvolvimento de ações de cidadania que objetivam o bem-estar e a segurança de todos os cidadãos.

45 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
COMPOSIÇÃO 06 Inspetores 04 Técnicos de Fiscalização 04 Agentes Administrativos 01 Serviços Gerais.

46 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
ÁREA DE ATUAÇÃO Santa Bárbara Santa Luz Tucano Santanópolis Valente Feira de Santana Conceição do Coité Amélia Rodrigues Conceição do Jacuípe Anguera Coração de Maria Antônio Cardoso Euclides da Cunha Araci Ichú Biritinga Ipecaetá Candeal Irará Cansanção Lamarão Capela do Alto Alegre Monte Santo Conceição da Feira Nordestina Nova Fátima Santo Estevão Pé de Serra São Domingos Queimadas São Gonçalo dos Campos Quijinge Serra Preta Rafael Jambeiro Serrinha Retirolândia Tanquinho Riachão do Jacuípe Teofilândia

47 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
PÚBLICO ALVO VINCULADO A INSPETORIA 2.267 - TOTAL 597 - Empresas 1.670 - Profissionais

48 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
TRABALHOS DIFERENCIADOS (ESPECIAIS/DESTACADOS) FPI - Fiscalização Preventiva Integrada: Micareta, São João, Agrotóxicos, Indústrias Poluentes Campanhas: Educação para prevenção de incêndio e pânico em estabelecimentos de ensino; Projetos: Acessibilidade

49 INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA
INSPETORES Eng. Civil Diogenes Oliveira Senna Eng. Eletricista Edson José Nunes Eng. Agronomo Luiz Eduardo M. Oliveira Eng. Agronomo Joedilson Machado Freitas Tec. Edificações Mateus Oliveira M. Viana Tec. Mecânica Carlos André B. Rosa FUNCIONÁRIOS FISCAIS - Adailson Moreira Leite - Edson Agapito dos Santos - Marcus Vinícius Freitas de Mello AGENTES ADM. / ATENDIMENTO - Ana Paula Oliveira Pimentel - Gucthenka Sá Mello de Oliveira - Laiany Brizolara Silva - Ruy Contreiras Alves Filho SERVIÇOS GERAIS - Luciana Sena Barbosa

50 www@confea.org.br www@creaba.org.br AGRADECEMOS A PRESENÇA DE TODOS
E NOS COLOCAMOS À DISPOSIÇÃO PARA OUTRAS INFORMAÇÕES ! INSPETORIA DE FEIRA DE SANTANA Rua Prof. Geminiano Costa, Centro / Feira de Santana (BA) TEL. (75) / Eng Edson José Nunes Cel


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