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Normas gerais tributárias e Legislação tributária

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Apresentação em tema: "Normas gerais tributárias e Legislação tributária"— Transcrição da apresentação:

1 Normas gerais tributárias e Legislação tributária
Prof. Florence Haret

2 Bibliografia recomendada
Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado. Capítulo 4

3 Lei, Doutrina, Jurisprudência e costume
A lei não é fonte do direito pois é o próprio direito positivo. Lei não cria lei. É no máximo fundamento de validade de outra lei. Doutrina não é fonte do direito; é linguagem descritiva (metalinguagem) sobre o direito positivo, portanto incapaz de alterar o sistema normativo. Da mesma forma que a lei, a jurisprudência (como reiteradas decisões dos tribunais) não é fonte do direito; já é direito positivo. Fonte é a deliberação do órgão colegial, O costume não é fonte do direito pois não tem o condão de criar direito positivo sem regra de reenvio positiva que assim o permita. (Ex.: art. 100, III, do CTN – Práticas reiteradas = costume-enunciação)

4 ENUNCIAÇÃO-ENUNCIADA
Lei Jurisprudência Não-direito Direito ENUNCIAÇÃO-ENUNCIADA FONTE-”PONTE” Antecedente do veículo introdutor ENUNCIADO ENUNCIAÇÃO “Fonte formal” ou Veículo introdutor (norma introdutora) “Fonte material” ENUNCIADO-ENUNCIADO Conseqüente do veiculo introdutor ou Norma introduzida Doutrina Costume

5 Interpretação : Construção do Texto normativo
Processo de construção da norma jurídica: (S1) Subsistema das formulações literais (S2) Subsistema das significações isoladas dos enunciados prescritivos (S3) Subsistema das normas jurídicas como unidade de sentido obtidas o grupamento de significações organizado em um arquétipo formal de implicação (S4) Subsistema das organização das normas construídas no nível S3, isto é, consideração dos vínculos de coordenação e de subordinação que se estabelecem entre as regras jurídicas Toda construção da norma jurídica pede a passagem do exegeta nesses quatro planos interpretativos.

6 Interpretação sistemática: O percurso gerador de sentido
Cf. Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário

7 Aplicação, incidência e Subsunção
Cria-se normas quando a pessoa credenciada pelo direito fala. No interior do direito positivo dizer algo é fazer norma (J.L. Austin). Por isso não há diferença entre subsunção, incidência e aplicação. A aplicação é ato de fala que faz-ser a subsunção e a incidência Aplicação: (i) aplicação-processo: atividade de fazer-ser (ii) aplicação-produto: resultado dessa atividade. “A rigor do termo, não cabe falar-se em aplicação-processo, uma vez que o fato jurídico resultante da aplicação só se efetiva na aplicação-produto.” (Tárek Moysés Moussallem)

8 Norma introdutora Norma introdutora Norma introdutora
Casa Legislativa Federal Casa Legislativa Federal Autoridade Administrativa Federal Procedimento de Lei ordinária Procedimento de Lei ordinária Procedimento previsto no art. 142 CTN Norma introduzida Norma introduzida Norma introduzida RMIT do ITR CTN NIC Direito Não-direito Enunciação da Lei n , em 25/10/66 Enunciação da Lei Ordinária n. 3000, em 30/10/96 Enunciação do Lançamento num. xxxxxxx

9 Fenomenologia da incidência tributária
Hipótese Cm . Ct . Ce Conseqüente Cq (Bc . Al) . Cs (Sa . Sp) NGA LEI NGC Subsunção Relação jurídica LANÇAMENTO NIC Fato NGC Implicação Plano Jurídico Enunciação 1 Legislador Evento Enunciação 2 Aplicador Plano Social

10 Costume Palavra polissêmica: Fato social Regra estrutural
Veículo introdutor de regras Norma introduzida pelo veículo introdutor Fato jurídico Procedimento produtor de normas.

11 Costume e Fontes “O costume vale se norma escrita a ele envia. As regras jurídicas (com exceção do caso inglês) são escritas.” (Lourival Vilanova). Art 4º LICC. Quando a norma for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com...os costumes. Art 126 CPC. O Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, cabe-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá...aos costumes... Art 100, III, CPC. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.”

12 Costume e Fontes “O costume, de natureza eminentemente factual, (...) só gera efeitos jurídicos quando integrante de hipóteses normativas.” (Paulo de Barros Carvalho). Pode o Fiscal criar ou cobrar tributo segundo o que ordinariamente acontece? E o Juiz de direito? Os costumes constituem por si só hipótese de incidência? E fato jurídico? E hipótese de exclusão de punibilidade?

13 Costume e Fontes “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO REITERADO DO ISS. COSTUME. ART. 100, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. BOA-FÉ. CONTRIBUINTE. MULTA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. NOTIFICAÇÃO. I - Presume-se a boa-fé do contribuinte quando este reiteradamente recolhe o ISS sobre sua atividade, baseado na interpretação dada ao Decreto-Lei nº 406/68 pelo Município, passando a se caracterizar como costume, complementar à referida legislação. II - A falta de pagamento do ICMS, pelo fato de se presumir ser contribuinte do ISS, não impõe a condenação em multa, devendo-se incidir os juros e a correção monetária a partir do momento em que a empresa foi notificada do tributo estadual. II - Recurso especial improvido.” (STJ, REsp , 20/10/2003)

14 “a conduta uniforme e reiterada não se converte em jurídica sem passar pela mão do juiz.” (Lourival Vilanova) Mas mesmo o aplicador sofre limitações: Arts 145, 335 CPC; art 97, 100, par. un., 108, par. 1º e 2º, 111 e 112 CTN “nenhum costume torna-se jurídico apenas através do uso, pois o que o torna jurídico, ou seja, o que o insere num sistema, é o fato de ser acolhido e reconhecido pelos órgãos competentes, naquele sistema, para produzir normas jurídicas, como o legislador ou o juiz. Enquanto é apenas eficaz, uma norma consuetudinária não se torna norma jurídica. Torna-se jurídica quando os órgãos do poder lhe atribuem validade. O que confirma que a eficácia não se transforma diretamente em validade, e, portanto, uma norma pede continuar a ser eficaz sem por isso se tornar jurídica.” (Norberto Bobbio) “É o princípio não só da existência de leis, mas da constância das leis mesmas: Há um cosmos, não um caos, e este cosmos permanece articulado com leis constantes.” (Lourival Vilanova)

15 Uma vez dentro do sistema...
É norma; Em sendo norma, é unidade mínima de sentido deôntico completo; Seu veículo introdutor dirá sobre a importância da matéria introduzida e organizará as normas segundo um modelo de hierarquia; Tem presunção de validade até que seja expulsa do sistema...

16 Normas gerais de direito tributário: conceito
Leis de complementação do texto constitucional (Miguel Reale) Aquela que se destina a desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição (Luciano Amaro) NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Aquelas necessárias ao complemento de dispositivos da lei Básica que não sejam auto-aplicáveis, qualificando-as ontologicamente pela matéria inserida no seu conteúdo. (Celso Antônio) Nosso Conceito: Aquela que, dispondo sobre matéria, expressa ou implicitamente, prevista na redação constitucional, está submetida ao quorum qualificado do art. 69 (CF), isto é, maioria absoluta nas duas Casas do Congresso Nacional. (Paulo de Barros Carvalho)

17 Normas gerais de direito tributário: Características
Em regra, lei complementar; Não têm a rigidez das normas constitucionais, nem a flexibilidade das leis ordinárias; Hierarquia material versus Hierarquia formal; Expedidas pela União: Lei nacional e não federal Logo, o termo “gerais” refere-se a legislação nacional 5. Compõem a competência tributária e/ou enunciam sobre matérias discriminadas especificamente na Constituição: 146, III; 148; 153, VII; 155, §1º, III; 156, §3º; 195, §11; entre outras 7. Implicitamente para outras. 8. São gerais e não genéricas: aptas a vincular todos os entes federados e os administradores (RE AgR, )

18 Normas gerais de direito tributário: Funções
Específicas tributárias: Art. 146 da CF/88. (...) I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.... Gerais (inclusive para fins tributários): Dar tratamento sistemático a certas matérias; Uniformizar/Padronizar o regramento básico Pergunta-se: O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Para todo tributo é preciso LC, portanto? Isso não violaria o princípio da autonomia das pessoas políticas?

19 Interpretações do art 146 da CF/88: dicotômica / tricotômica
Interpretação tricotômica: Visão do STF e doutrina mais tradicional. Interpretação literal Interpretação dicotômica: doutrina moderna (PBC) Interpretação sistemática: princípios e garantias constitucionais

20 Art 146, III Sua exegese depende do inciso a que se refere:
“a” fato gerador, base de cálculo e contribuintes - LC só é necessária quando diante de conflito de competência “b” obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência - LC necessária em face da exigência de uniformização desses conceitos para o perfeito andamento do sistema tributário “A circunstância de dado tributo estar sujeito às normas gerais em matéria tributária não significa que eles deverão ser instituídos por lei complementar, ou então que qualquer norma que se refira ao respectivo crédito tributário também deva ser criada por lei complementar. A concessão de isenções ou outros benefícios fiscais, bem como a instituição dos critérios das regras-matrizes dos tributos não têm perfil de normas gerais (normas destinadas a coordenar o tratamento tributário em todos os entes federados), embora delas extraiam fundamento de validade.” (AC AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/3/10.)

21 Art 146, III “c” adequado tratamento tributário ao ato cooperativo...
- “O art 146, III, c, da CF, não implica imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas.” (AC AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/3/10.) “d” tratamento diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte - Tratamento articulado entre os diferentes entes tributantes e homogêneo entre as empresas de pequeno porte e as micro-empresas; - Premissa de que há de se ter tratamento (regime) diferenciado em face do reduzido potencial de competitividade que elas têm. - O fomento da atividade das PJ submetidas à LC 123/06 teria primazia ou prioridade sobre a literalidade das disposições específicas sobre matéria tributária.

22 Lei Complementar: Natureza jurídica
LC tem natureza ontológico-formal: Ontológico – Hierarquia de conteúdo Formal – Hierarquia de forma Não há hierarquia entre LO e LC, nem observância das formas de uma ou outra para fins de revogação, exceto qdo: For matéria de ordem constitucional veiculada por LC. Quando a CF/88 fala em lei deve-se ler, portanto, sempre Lei complementar? NÃO!!! Depende da natureza jurídica do objeto, ie., da matéria lá invocada. Pode ser tanto uma LO quanto uma LC.

23 LO x LC na jurisprudência:
Art 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. “De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar.

24 ...No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa. (...) Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei", sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas ” (STF, ADIN 2028)


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