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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

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Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
(CPRB) (LEI Nº /2011) Kerlly Huback 1

2 Introdução Kerlly Huback 2

3 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Ideia central Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Certos contribuintes passam a contribuir sobre a receita bruta em substituição a parte das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários Kerlly Huback 3

4 Visão panorâmica Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUÍDAS (CPP20%) Art. 22, I e III, da Lei 8.212/91 CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTA (CPRB) Arts. 7º a 9º da Lei /11 20% x Remuneração de empregados Alíquota x Receita Bruta 1% ou 2% 20% x Remuneração de CI Kerlly Huback

5 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Abrangência da Substituição Prevista na Lei nº /2011 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta A desoneração da folha de pagamento consiste assim na substituição da contribuição patronal referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição sobre a receita bruta atualmente de 1% ou 2%, conforme o segmento da empresa (atividade/serviço, CNAE ou produto fabricado). Kerlly Huback 5

6 Eficácia encerrada em 1º.08.2013 MP 619, 06.06.2013
Legislação básica Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta MP 540, de Lei , de MP 563, de Lei , de MP 582, de Lei , de MP 601, de Eficácia encerrada em MP 610, de Lei , de MP 612, de Eficácia encerrada em 1º MP 619, Lei , de MP 634, Lei , MP 651, Lei , de Kerlly Huback

7 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regulação da CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 7

8 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
SEGMENTOS ABRANGIDOS NA SUBSTITUIÇÃO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Por Atividade) (Alíquotas de 1% e de 2%) PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Por NCM) (Alíquota de 1%) ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (Por CNAE) Kerlly Huback

9 Instrução Normativa RFB 1.436, de 30.12.2013
DICA!!! Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Instrução Normativa RFB 1.436, de Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. Kerlly Huback 9

10 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
AlÍQUOTAS APLICÁVEIS: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Alíquotas → Até 31 de julho de 2012, a contribuição será apurada com base na alíquota de 2,5% (Art. 7º) ou 1,5% (Art. 8º), sobre o valor da receita bruta, conforme as hipóteses de incidência relacionadas na Lei /2011.  Alíquotas → A partir de 1 de agosto de 2012, a contribuição será apurada com base na alíquota de 2,0% (Art. 7º) ou 1,0% (Art. 8º), sobre o valor da receita bruta, conforme as hipóteses de incidência relacionadas na Lei /2011.  Kerlly Huback

11 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO À CPRB Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição da contribuição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas na Lei IN RFB nº 1.436/2013, art. 1º, dispõe: As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens relacionados no Anexo II, incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta Kerlly Huback

12 Espécies de Incidências
Kerlly Huback 12

13 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Por NCM) ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (Por CNAE) Kerlly Huback

14 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Serviços de TI e TIC / Call Center Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta da(s) Atividade(s) do Mês Kerlly Huback 14

15 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Transporte de Cargas e Passageiros Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total (CNAE) ou da(s) Atividade(s) Kerlly Huback 15

16 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Construção Civil Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês Kerlly Huback 16

17 Receitas alcançadas e não alcançadas
Kerlly Huback 17

18 Receitas 100% alcançadas Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 18

19 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regimes Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Enquadramento por CNAE - Proporcionalidade x Integralidade Kerlly Huback

20 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Setor Hoteleiro Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês Kerlly Huback 20

21 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Kerlly Huback 21

22 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
QUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pelo CNAE da Atividade Principal Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

23 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
QUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pelo CNAE da Atividade Principal Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

24 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS PELO CNAE: Nota Cosit-E nº 193/2013 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta O CNAE a ser utilizada é a CNAE principal constante no CNPJ. A atividade econômica principal da empresa, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, é aquela considerada de maior receita auferida ou esperada. O CNAE deve corresponder à atividade efetivamente exercida pela empresa. Em caso de efetiva mudança na atividade da empresa, deve haver a respectiva alteração cadastral do CNPJ. Eventuais alterações mensais nos faturamentos de uma ou outra atividade não ensejam a alteração da CNAE principal. Kerlly Huback 24

25 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO: PJ Enquadrada em função do CNAE Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE (transportes, comércio varejista, construção civil, etc.) deverão considerar apenas o CNAE principal, observando que: O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa. A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º. IN RFB nº 1.436/2013, art. 17 Kerlly Huback

26 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regime Misto Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta As empresas que realizam outras atividades além daquelas expressamente relacionadas na Lei nº /2011, beneficiadas pela substituição, se aplica: O regime de apuração da contribuição pela Receita Bruta em relação a receita da atividade/produto (NCM) alcançada pela substituição; e O regime de apuração previsto no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às atividades não alcançadas pela substituição, reduzindo do valor da contribuição patronal apurada, parcela correspondente ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades substituídas e a receita bruta total. Kerlly Huback

27 Regime misto: proporcionalidade
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta RECEITAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS RELACIONADOS CPRB = Receita Bruta prod/serv relacionados x (1% ou 2%) RECEITAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS CPP20% = Remuneração x 20% x 𝐑𝐞𝐜𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐁𝐫𝐮𝐭𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐝/𝐬𝐞𝐫𝐯 𝐧ã𝐨 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐜𝐢𝐨𝐧𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐑𝐞𝐜𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐁𝐫𝐮𝐭𝐚 𝐓𝐨𝐭𝐚𝐥 Kerlly Huback 27

28 Regime misto: proporcionalidade
EXEMPLO: RECEITA DE SERVIÇOS SUBSTITUÍDOS = R$ ,00 RECEITA DE SERVIÇOS/PRODUTOS NÃO SUBSTITUÍDOS = R$ ,00 RECEITA BRUTA TOTAL = R$ ,00 _____________________________________________________________ FOLHA DE PAGAMENTO = R$ ,00 CPRB = ,00 x 2% = 8.000,00 CPP20% = ,00 x 20% x 𝟔𝟎𝟎.𝟎𝟎𝟎,𝟎𝟎 𝟏.𝟎𝟎𝟎.𝟎𝟎𝟎,𝟎𝟎 = ,00 x 12% = ,00 Kerlly Huback 28

29 Regime misto: proporcionalidade
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ____________________________________________________ CPRB (DARF) = R$ 8.000,00 CPP20% (GPS) = R$ ,00 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL TOTAL = R$ ,00 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANTIGA (20% FP) = R$ ,00 _____________________________________________________ DESONERAÇÃO = R$ ,00 – R$ , = R$ ,00 Kerlly Huback 29

30 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regime misto: proporcionalidade Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

31 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EMPRESA SEM EMPREGADOS Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ► A legislação não dispõe sobre esta situação específica, ou seja, se a empresa esta ou não obrigada a fazer a substituição da incidência sobre a folha de pagamento para a incidência sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mesmo sem ter empregados. ► Todavia, a Solução de Consulta Cosit nº 22/2014 dispõe: O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº /2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais. Kerlly Huback

32 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO: RB da Atividade/Produtos Substituídos IGUAL A ZERO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta As empresas que desenvolvam outras atividades ou produzam bens, não relacionados e sujeitos à contribuição substitutiva, e que a receita bruta decorrente das atividades/produtos substituídos seja igual a zero, deverá proceder ao recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sobre a totalidade da folha de pagamentos. IN RFB nº 1.436/2013, art. 8º Kerlly Huback

33 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Receitas de exportação e de mercado interno Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta * art. 149, § 2º, I, CF Kerlly Huback

34 PROCEDIMENTO: % RB de outras atividades MAIOR QUE 5% da RB Total
A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização aplica-se somente às empresas que se dediquem a atividades/produtos relacionados em que a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% da receita bruta total. Caso ultrapassado esse limite, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. Kerlly Huback 34

35 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO: % RB de outras atividades MAIOR QUE 5% da RB Total Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta __________________________________________________________________________ RECEITA DE SERVIÇOS DESONERADOS = R$ ,00 (96%) RECEITA DE SERVIÇOS/PRODUTOS NÃO DESONERADOS = R$ ,00 (4%) RECEITA BRUTA TOTAL = R$ ,00 _________________________________________________________________________ FOLHA DE PAGAMENTO = R$ ,00 CPRB = ,00 x 2% = ,00 CPP20% = 0 Kerlly Huback 35

36 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
QUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

37 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
QUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

38 Obrigações Acessórias
Kerlly Huback 38

39 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 9º da Lei nº /2011): Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta As empresas alcançadas pela substituição, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (recolhimento da parcela do empregado, contribuição para terceiros, alíquotas SAT/RAT, etc.), bem como da entrega da GFIP, mensalmente. Como também, as empresas sujeitas à substituição da CP, devem mensalmente escriturar a CPRB, informando detalhamento das receitas e bases de cálculo, por produto, serviços ou CNAE, na EFD – Contribuições (Bloco P). A CPRB apurada e escriturada de forma consolidada pelo estabelecimento matriz, deve ser declarada na DCTF. Kerlly Huback

40 CPP (Lei 8.212/91) CPRB (Lei 12.546/11) Obrigações diferenciadas
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPP (Lei 8.212/91) CPRB (Lei /11) Apurada, escriturada, declarada e recolhida de forma individualizada por cada estabelecimento da empresa (matriz, filiais e obras) Apurada, escriturada, declarada e recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica Apurada e declarada em GFIP Declarado o débito em DCTF Recolhida em GPS Recolhida em DARF Escriturada no SPED EFD-Contribuições Kerlly Huback 40

41 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
RECOLHIMENTO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Códigos de Receita no DARF Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33, de : Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): Kerlly Huback

42 GFIP Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback
42

43 ADE Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011
GFIP Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ADE Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº , de 14 de dezembro de Kerlly Huback 43

44 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta GFIP → Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 : Campo Para Compensação: O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS). Kerlly Huback

45 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO – SEFIP: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta GFIP / SEFIP → Solução de Consulta 6ª RF nº 90/2013 O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a substituição da Lei nº /2011, com isso, o sistema irá calcular a contribuição patronal sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 2011 que dispõe sobre os procedimentos a adotar para o preenchimento da GFIP. Kerlly Huback

46 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PROCEDIMENTO: PJ COM RB 100% SUBSTITUÍDA Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Solução de Consulta 6ª RF nº 90/2013: (...) 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas tributadas na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº , de 2011 Kerlly Huback

47 DCTF ADE Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ADE Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 1º (...) § 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos: (...) VI - às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº , de 14 de dezembro de 2011; Kerlly Huback 47

48 DCTF Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback
48

49 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regime misto: proporcionalidade Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

50 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXEMPLO GFIP: Compensação Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

51 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXEMPLO GFIP: Compensação Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

52 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXEMPLO GFIP: Compensação Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

53 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regime misto: proporcionalidade Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

54 Construção Civil Kerlly Huback 54

55 Histórico Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
MP 601, de * (eficácia 1º ) Contempla as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Eficácia encerrada em Lei , de Restaura as empresas de construção civil, contempladas pela MP 601/2012; Antecipa regras com novos marcos para Obras de Construção Civil com adesão facultativa durante o vacatio legis. A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013. * Retificada em Kerlly Huback 55

56 Histórico Construção Civil
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta MP 601 * Eficácia Fim de Eficácia abril e maio Eficácia retroativa MP 610 Lei Eficácia * Retificada em Kerlly Huback 56

57 Obras matriculadas (CEI) Regime contributivo até 31/03/2013
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Obras matriculadas (CEI) Regime contributivo até 31/03/2013 CPP Básica, até o seu término de 1º/04/2013 a 31/05/2013 CPRB, até o seu término de 1º/06/2013 a 31/10/2013 CPP Básica ou CPRB, até seu término A partir de 1º/11/2013 CPRB, até seu término Kerlly Huback 57

58 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSTRUÇÃO CIVIL: Incidências em 2013 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CONSTRUÇÃO CIVIL: CNAE 412, 432, 433, 439 REGRAS DE TRANSIÇÃO → Data da matricula no CEI OBRAS MATRICULADAS NO CEI TIPO DE CONTRIBUIÇÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS Até 31/03/2013 20% sobre a folha Até o término da obra De 01/04/2013 até /05/2013 2% da receita bruta Até o término do recebimento De 01/06/2013 até 31/10/2013 ou Até o término da obra ou do recebimento A partir de 01/11/2013 Até o término do Recebimento Kerlly Huback

59 Segregação de receitas
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPP CPRB CPP CPRB CPRB Kerlly Huback 59

60 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Construção Civil (Art. 9º da Lei nº /2011) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CNAE /00 : → Atividade não alcançada pela substituição Nos casos de empresas que tem receita de INCORPORAÇÃO e de CONSTRUÇÃO: Deverá ser considerado "..apenas o CNAE relativo a sua atividade principal,  assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada” Uma vez enquadrada a PJ pelo CNAE relativo a sua atividade principal, a base de cálculo será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Kerlly Huback

61 Comércio Varejista Kerlly Huback 61

62 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Comércio Varejista Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês Kerlly Huback 62

63 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXCLUSÕES: Comércio Varejista Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta A partir de 25/10/2013, a contribuirão sobre o valor da receita bruta, incidente no comércio varejista conforme disposto no art. 8º, § 3o , XII, da Lei nº /2011 não se aplica:  I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total. Kerlly Huback 63

64 Setor Industrial Kerlly Huback 64

65 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Setor Industrial (Enquadramento pela TIPI) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 65

66 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Setor Industrial (Enquadramento na TIPI) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB no Segmento Industrial alcança a Receita Bruta: Da venda dos produtos industrializados pela empresa Referente apenas à produção de bens no território nacional Somente da PJ executora, caso esta execute todo o processo de produção Tanto da PJ executora, quanto da PJ encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda Da venda de itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma PJ Proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras Kerlly Huback 66

67 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PJ SUJEITAS À CPRB: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº /2011. Solução de Consulta Cosit nº 56/2014 Kerlly Huback 67

68 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
ATIVIDADE INDUSTRIAL: Conceitos de Industrialização (RIPI) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Kerlly Huback 68

69 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CPRB: Equiparação a Industrialização Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8º da Lei nº /2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente Solução de Consulta Cosit nº 99005/2014 Kerlly Huback 69

70 Empresas de comunicação
Kerlly Huback 70

71 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
INCIDÊNCIAS: Empresas de Comunicações Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês Kerlly Huback 71

72 Receita Bruta Kerlly Huback 72

73 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
BASE DE CÁLCULO: Lei nº /2011 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: A Receita Bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183, da Lei nº 6.404/76; Lei nº 6.404/76, Art. 183, VIII (Ajuste a Valor Presente) Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. Ver a NBC T Ajuste a Valor Presente. Kerlly Huback

74 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
AJUSTE A VALOR PRESENTE - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Conforme definição do CPC nº 12/2008, o AVP objetiva efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro (o valor de um direito ou obrigação descontadas as taxas implícitas em seu valor original, registrar essas taxas como despesas ou receitas financeiras) Tratamento Contábil (a partir de ): Tratamento Fiscal (tratamento contábil adotado até ): D - Clientes ,00 C – Receita de Vendas ,00 (recebimento futuro) C – Juros a Apropriar ,00* * Taxa de Juros de 8% entre a data da venda e a do pagamento D - Clientes ,00 C – Receita de Vendas ,00 (venda a vista ou para recebimento futuro) Kerlly Huback

75 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
O que é RECEITA BRUTA? Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Lei /11: Omissa Lei /12: A receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica. Veto: “Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais. PN 3/2013 9.1. Deveras, impende reconhecer que (...), na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Kerlly Huback

76 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
BASE DE CÁLCULO: IN RFB nº 1.436/2013 A receita bruta, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/76. Exclui-se da base de cálculo da contribuição Previdenciária sobre a receita bruta: a) a receita bruta de exportações diretas; b) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; c) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; d) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; f) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

77 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA: Lei nº /2014 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o Kerlly Huback 77

78 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXEMPLO DE CÁLCULO DA CPRB: SEGMENTO INDUSTRIAL Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

79 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
DACON – INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta AJUDA DO DACON: Linha 07A/01 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 1,65% Informar nesta linha o valor da receita bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sujeitas à alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep, diminuída das receitas informadas nas Linhas 07A/04 a 07A/11. Kerlly Huback 79

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DIPJ – INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 80

81 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
EXEMPLO DE CÁLCULO DA CPRB: TRATAMENTO DO AVP Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

82 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
RECONHECIMENTO DAS RECEITAS Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas (MP nº /01, art. 20) e para o diferimento do pagamento (Lei nº 9.718/98, Art. 7º) dessas contribuições. Lei nº /2011, art. 9º, § 12 IN RFB N /2013, art. 2º Kerlly Huback

83 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Regime de Caixa Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta MP nº /2001 Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL. Kerlly Huback

84 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Diferimento Lei 9.718/1998 Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Kerlly Huback

85 Contribuintes Kerlly Huback 85

86 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Lei nº /2011, art. 9º Kerlly Huback 86

87 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À CPRB: Conceito de Empresa Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta O conceito de empresa, para os fins da CPRB prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº , de 2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº , de 2013, inclusive para o período anterior a sua inclusão. Solução de Divergência nº 28/2013 Kerlly Huback 87

88 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Consórcios Sociedades Cooperativas Sociedades em Conta de Participação - SCP Sociedades de Propósito Específico - SPE PJ optante do Simples Nacional Kerlly Huback

89 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSÓRCIOS – ENQUADRAMENTO LEGAL: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Equipara-se a empresa, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. Art. 5º da MP n. 634/2013 Kerlly Huback

90 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSÓRCIO: Base de Cálculo das Empresas Consorciadas: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta No cálculo da contribuição incidente sobre a receita, observado o disposto no art. 9º da Lei nº /2011, a empresa consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional à sua participação no empreendimento. Kerlly Huback

91 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSÓRCIO: Base de Cálculo das Empresas Consorciadas: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

92 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSÓRCIO: Contratação e Pagamento pela Empresa Lider Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder. Kerlly Huback

93 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
CONSÓRCIO: Pagamento mão de Obra pelas Empresas Integrantes Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação. Kerlly Huback

94 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À CPRB: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, limita-se ao art. 8o da Lei nº /2011 e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I (Fabricação de produtos, conforme NCM). Kerlly Huback 94

95 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
MICROEMPRESA: Enquadramento ( IN RFB nº 1.436/2013) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Sujeita-se à CPRB a empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que: I - esteja sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, mesmo que parcialmente, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da LC nº 123/2006; e II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. Kerlly Huback 95

96 Retenção Kerlly Huback 96

97 Empresa Prestadora NFS Serviços ....................10.000
Retenção Prev (11%) Empresa Contratante Folha Pgto Remuneração CPP = x (20%+1%+8%) CPP = GPS CNPJ Prestadora 1.100 GPS CNPJ Prestadora = 60 Kerlly Huback

98 Retenção Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta RETENÇÃO → 3,5% No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços desonerados na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº /2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Lei /2011, art. 7º, § 6º e art. 8º, § 5º Kerlly Huback

99 Retenção Empresa Prestadora NFS Serviços .....................10.000
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Empresa Prestadora NFS Serviços Retenção Prev (3,5%) Empresa Contratante Folha Pgto Remuneração CPP = x (1%+8%) CPP = 360 GPS CNPJ Prestadora 350 GPS CNPJ Prestadora = 10 Kerlly Huback

100 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Retenção Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Serão aplicadas à retenção, no que couber, as disposições previstas nos artigos 122 a 150 da IN RFB n. 971/2009 Os valores de materiais ou equipamento, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de calculo da retenção, desde que comprovados Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo IN RFB nº 1.436/2013, art. 9º § 1º Kerlly Huback

101 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
RETENÇÃO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Solução de Consulta Cosit nº 23, de 22 de janeiro de 2014: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº , de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Kerlly Huback

102 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Ano de 2013 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback

103 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
ELISÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009, arts. 163 e 164: Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total a contratada poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11%... INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/2013, art.9º, § 7º: No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento). LEI Nº /2014: No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Kerlly Huback

104 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
RETENÇÃO Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS → IN RFB n. 1436/2013, art. 9º, § 3º O valor retido de 3,5% da nota fiscal de serviços somente poderá ser compensado pela empresa contratada com Contribuições Previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991. Kerlly Huback

105 13º Salário Kerlly Huback 105

106 13º: regime substitutivo puro
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 106

107 13º: regime substitutivo misto
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Kerlly Huback 107

108 13º: regime substitutivo misto
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta Valor da contribuição período desonerado = R$ 1.500,00 Kerlly Huback 108


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