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DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO prof.luisalberto@gmail.com.

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Apresentação em tema: "DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO prof.luisalberto@gmail.com."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ELEITORAL PROF. LUIS ALBERTO

2 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior. Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de impugnação ao requerimento de registro de candidatos. Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder econômico e Político.

3 Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma. Recursos eleitorais. Rito do processo penal eleitoral. Crimes eleitorais.

4 REGISTRO DE CANDIDATURA
DIREITO SUBJETIVO POLÍTICO DE PARTICIPAR DO CERTAME TODO FILIADO A PARTIDO POLÍTICO MAIS INTERESSADOS DO QUE VAGAS A PREENCHER REALIZA-SE UMA ASSEMBLEIA PARA ESCOLHA DAQUELES QUE CONCORRERÃO AO PLEITO CONVENÇÃO

5 CONVENÇÃO Eleger aqueles que participarão das eleições Formalidades
Deliberar sobre a formação de coligações Formalidades Estatuto do Partido Político (art. 7º) Nacional (Presidente) Estadual (Governador, Senador e Deputados) Municipal (Prefeito e Vereadores) HIERARQUIA

6 ESTATUTO DO PARTIDO (Lei Eleitoral)
Normas para a escolha e substituição dos candidatos Formação de coligações

7 órgão de direção nacional do partido
OMISSÃO DO ESTATUTO órgão de direção nacional do partido Publicadas no Diário Oficial (Prazo: 180 dias antes das eleições) ESTABELECE AS NORMAS

8 Lei nº 9.504: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. §1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

9 2) ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL 1) CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DE NÍVEL INFERIOR
3) Anula a deliberação e os atos

10 Lei nº 9.504: § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

11 (MPE/MG – Promotor de Justiça – 2008)
1)  As normas para a escolha e substituição de candidatos são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997. 2) É indispensável a presença do Ministério Público Eleitoral nas convenções partidárias. 2

12 (MPE/MG – Promotor de Justiça – 2008)
1)  As normas para a escolha e substituição de candidatos são estabelecidas pela Lei n.º 9.504/1997 (pelo estatuto do partido) 2) É indispensável a presença do Ministério Público Eleitoral nas convenções partidárias. (A lei não traz essa exigência) 2

13 (TJ-SC – Juiz – 2013) 3) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores.  4) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.  2

14 (TJ-SC – Juiz – 2013) 3) É da Justiça Eleitoral a competência (o próprio diretório nacional pode anular as deliberações dos órgãos inferiores) para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores.  4) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.  2

15 A CONVENÇÃO deve ocorrer entre os dias 12 E 30 DE JUNHO do anos em que se realizarem as eleições.
Art. 8º da Lei   A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.(Redação dada pela Lei nº , de 2013) Antes era de 10 a 30 de junho

16 Diretório convoca os filiados
Realizada a convenção e eleitos os candidatos Lavrada uma ata da convenção Registrada na Justiça Eleitoral Até às 19h do dia 5 de julho do ano eleitoral (*) É nula a convocação feita por quem não é filiado.

17 QUANTOS CANDIDATOS CADA PARTIDO PODE LANÇAR?

18 QUANTOS CANDIDATOS CADA PARTIDO PODE LANÇAR?
Majoritárias = 1 chapa! (exceção na renovação de 2/3 das vagas do Senado Federal) Proporcionais = mais candidatos do que o número de vagas. Como?

19 REGRA Proporcionais = mais candidatos do que o número de vagas. Como?
PARTIDO (art. 10) 150% nº vagas COLIGAÇÃO (art. 10, § 1º) 2 vezes o nº de vagas Exemplo: Município com 11 vagas para vereador: Partido: 11 x 1,5 = 16,5 (art. 10, § 4º) = 17 candidatos Coligação: 11 x 2 = 22 candidatos

20 Lei nº 9.504: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

21 Lei nº 9.504: Art. 10. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

22 Estados com até 20 vagas para Deputados Federais
EXCEÇÃO (Art. 10,§ 2º da Lei nº 9.504) : Estados com até 20 vagas para Deputados Federais Partido político 2 vezes o nº de vagas Coligação 3 vezes o nº de vagas DEPUTADO ESTADUAL E DISTRITAL VEREADOR

23 EXCEÇÃO: Art. 10,§ 2º da Lei nº Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a CÂMARA DOS DEPUTADOS não exceder de VINTE, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS; havendo COLIGAÇÃO, estes números poderão ser ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQUENTA POR CENTO.

24 (...) havendo COLIGAÇÃO, estes números poderão ser ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQUENTA POR CENTO.
(Res.-TSE nº /1997: o acréscimo "de até mais cinquenta por cento" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas“) Ou seja, é o triplo!! (...) PARA VEREADOR NÃO!!! (Res.-TSE nº /2004: a Res.-TSE nº /1997 não se aplica às eleições municipais).

25 Candidatos indicados Partido Candidatos indicados Coligação
Exemplo: Santa Catarina – possui 16 vagas para Deputado Federal e 40 vagas para Deputado Estadual. Quanto cada partido ou coligação poderá indicar? X Vagas Candidatos indicados Partido Candidatos indicados Coligação Deputado Federal 16 16 x 2 = 32 16 x 3 = 48 Deputado Estadual 40 40 x 2 = 80 40 x 3 = 120

26 Candidatos indicados Partido Candidatos indicados Coligação
Exemplo: Santa Catarina – possui 36 vagas para Deputado Federal e 40 vagas para Deputado Estadual. Quanto cada partido ou coligação poderá indicar? X Vagas Candidatos indicados Partido Candidatos indicados Coligação Deputado Federal 36 16 x 1,5 = 24 36 x 2 = 72 Deputado Estadual 40 40 x 1,5 = 60 40 x 2 = 80

27 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES/2010)
5) Considerando que, das quinhentos e treze cadeiras da Câmara dos Deputados, o estado do Espírito Santo tenha direito a preencher dez cadeiras, então, para concorrer a elas, cada partido pode registrar até vinte candidatos a cargo de deputado federal e, cada coligação, até trinta candidatos para esse mesmo cargo. 1

28 QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO
70% no máximo 30% no mínimo CANDIDATURA DE CADA SEXO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS UM PARTIDO PODE LANÇAR UM ÚNICO CANDIDATO PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS? NÃO, caso contrário estaria violando a regra do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504, que o TSE já declarou cogente.

29 Lei nº 9.504: Art. 10, § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação PREENCHERÁ O MÍNIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E O MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.

30 6) (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-AM) A Lei n. º 9
6) (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-AM) A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de candidaturas às eleições para os cargos proporcionais, estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a opção correta. a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos. 2

31 b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos. c) Em uma assembleia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48. d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens. e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos. 2

32 a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos. (Aplica-se a regra do 150%, ou seja, 10 x 1,5 = 15 candidatos) b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos. (Aplica-se a regra do dobro para as coligações, ou seja, 10 x 2 = 20 candidatos) 2

33 c) Em uma assembleia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48. Se a Assembleia Legislativa possui 24 integrantes é porque o número de vagas a Deputado Federal corresponde a 8. Assim, aplica-se a regra do Art. 10,§ 2º da Lei nº 9.504, contando esse número em DOBRO para os partidos e no TRIPLO para as coligações. A resposta seria 72 candidatos. 2

34 Quantidade Deputados Estaduais
CF/88, art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 2

35 Quantidade Deputados Estaduais
X Deputados Federais Y Deputados Estaduais Y = 3X, SE X < ou = 12 Y = X + 24, SE X > 12

36 d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens (Art. 10, § 3º). e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral (cabe ao diretório estabelecer as normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições – art. 7º, § 1º, da Lei 9.504) definir as normas para a escolha de seus candidatos. 2

37 NÃO PASSAVAM PELA CONVENÇÃO!
CANDIDATURA NATA Art. 8º,§ 1º da Lei Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  NÃO PASSAVAM PELA CONVENÇÃO!

38 CANDIDATURA NATA Detentores de mandato de Deputado e Vereador tinham assegurado o direito de disputar novo mandato pelo partido em que se encontravam filiados, independentemente da escolha entre os filiados. No julgamento da ADI 2530, o STF suspendeu liminarmente o §1º do art. 8º da Lei 9.504/97. Fundamentos: violação do princípio constitucional da isonomia e ofensa à liberdade de organização dos partidos.

39 (TJ-SC – Juiz – 2013) 7) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.  2

40 PODE UM CANDIDATO REGISTRAR SUA CANDIDATURA SEM TER SIDO ESCOLHIDO PELA CONVENÇÃO?

41 Nas hipóteses de substituição de candidatos.
SIM! Duas hipóteses: Quando a Convenção não indicar o número máximo de candidatos. Neste caso, o diretório indica direto (Prazo: 60 dias antes do pleito, art. 10, § 5º). Nas hipóteses de substituição de candidatos. Direito discricionário do Diretório

42 Art. 10,§ 5º da Lei nº  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os ÓRGÃOS DE DIREÇÃO dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO.

43 Realizada a convenção e eleitos os candidatos
Lavrada uma ata da convenção Registrada na Justiça Eleitoral Registro do candidatos até às 19h do dia 5 de julho do ano eleitoral PUBLICADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL UMA LISTA COM O NOME DOS CANDIDATOS INDICADOS NAS CONVENÇÕES

44 E SE O PARTIDO OU A COLIGAÇÃO FOREM OMISSOS NA INDICAÇÃO DE UM CANDIDATO ESCOLHIDO?
Art. 10,§ 4º da Lei Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o PRAZO MÁXIMO DE QUARENTA E OITO HORAS seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

45 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES/2010)
8) Na hipótese de o partido ou a coligação não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto em lei, qual seja, dezenove horas do dia cinco de julho do ano eleitoral. 2

46 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
8) Na hipótese de o partido ou a coligação não requererem o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto em lei, qual seja, dezenove horas do dia cinco de julho do ano eleitoral (até 48 horas da publicação da lista pela Justiça Eleitoral) 2

47 9) (FCC – Analista Judiciário – TRE-SP) A convenção do partido Alpha escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros das candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido. Nesse caso, Tício e Tércio a) não poderão concorrer às eleições, podendo apenas reclamar da omissão ao órgão de direção nacional. 3

48 b) só poderão concorrer às eleições se a Justiça Eleitoral conceder prazo suplementar ao partido Alpha para formalizar os requerimentos de registro. c) poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos. d) só poderão concorrer às eleições se o partido Alpha formular o requerimento de registro de suas candidaturas no prazo de três dias em relação a Tício e de cinco dias em relação a Tércio. e) deverão ajuizar ação de obrigação de fazer contra o partido Alpha para obrigá-lo a requerer o registro. 3

49 c) poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos. Art. 10,§ 4º da Lei Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o PRAZO MÁXIMO DE QUARENTA E OITO HORAS seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. 3

50 ATÉ ÀS 19H DO DIA 5 DE JULHO DO ANO DO PLEITO
REGISTRO DA CANDIDATURA - Art. 11,§ 1º da Lei ATÉ ÀS 19H DO DIA 5 DE JULHO DO ANO DO PLEITO DOCUMENTOS Ata da convenção Autorização por escrito do candidato Prova de filiação partidária Declaração de bens Cópia do título eleitoral Certidão de quitação eleitoral Certidões criminais Fotografia do candidato Propostas (Prefeito, Governado e Presidente)

51 Art. 11,§ 1º da Lei 9.504. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral;

52 (...) VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

53 (FCC – Juiz – TJ-GO) 10) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 2

54 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
11) As propostas defendidas pelo candidato não constituem documentação obrigatória à instrução de pedido de registro de candidatura para governador de estado. 2

55 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-ES)
11) As propostas defendidas pelo candidato não constituem documentação obrigatória à instrução de pedido de registro de candidatura para governador de estado. 2

56 Se faltar algum desses documentos
Juiz dará prazo de 72 horas para complementação Diligência obrigatória (Súm. nº 3 do TSE)

57 Súmula-TSE nº 3/1992: Possibilidade de JUNTADA DE DOCUMENTO COM O RECURSO ORDINÁRIO em processo de registro de candidatos QUANDO O JUIZ NÃO ABRE PRAZO para suprimento de defeito de instrução do pedido.

58 ATENÇÃO: o que pode faltar é o DOCUMENTO, não as condições de elegibilidade ou as causas de inelegibilidade. Art. 11,§ 10 da Lei  As CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E AS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DEVEM SER AFERIDAS NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, SUPERVENIENTES AO REGISTRO QUE AFASTEM A INELEGIBILIDADE.

59 Condições de elegibilidade Causas de inelegibilidade
São REQUISITOS para que um nacional concorra validamente ao pleito. Ex: pleno exercício dos direitos políticos; filiação partidária; domicílio eleitoral; alfabetização; etc. Causas de inelegibilidade São RESTRIÇÕES à capacidade eleitoral passiva por: a) sanção decorrente de ato ilícito; b) incompatibilidades

60 Condições de elegibilidade Sempre presentes no momento do registro
Causas de inelegibilidade Podem ser consideradas depois do registro

61 Data do registro da candidatura
EXEMPLO Data do registro da candidatura 30 dias depois 1) Candidato não estava quite com suas obrigações eleitorais A quitação eleitoral é condição de elegibilidade. Não convalida. 2) Candidato a reeleição que tem suas contas rejeitadas e é declarado inelegível. Obtém liminar na Justiça para aprovar as contas. Tratando-se de causa de inelegibilidade, as alterações fáticas supervenientes devem ser consideradas.

62 NOME – TRÊS REGRAS BÁSICAS (art. 12 da Lei 9.504)
Cada candidato pode escolher ATÉ TRÊS VARIAÇÕES, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente Pode ser EXIGIDA PROVA de que o candidato é mesmo conhecido por aquela denominação. O nome NÃO PODE COINCIDIR com o de candidato às ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, salvo se já utilizou o nome em outro pleito.

63 HIPÓTESE DE HOMONÍMIA 3º) Dar preferência àquele conhecido nos meios sociais, profissionais e comunitários pelo nome 1º) Exigir do candidato que prove ser conhecido pelo nome indicado 2º) Dar preferência ao candidato que já disputou pleito com aquele nome 5º) Dar preferência àquele que primeiro requereu o registro (Súm. 4 do TSE) 4º) Tentar acordo entre os candidatos

64 12) (FCC – Promotor Substituto -SP) Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados, mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido. Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social e profissional sendo que, anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral a) registrará cada candidato com o nome e o sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. 1

65 b) realizará sorteio entre os dois candidatos, em local público, com a presença destes e de representantes dos respectivos partidos. c) registrará os dois candidatos com o apelido indicado, acrescido dos algarismos 1 e 2. d) indeferirá o registro dos dois candidatos, porque a identidade de nomes poderá confundir o eleitor. e) deferirá o registro do apelido ao candidato cujo partido político tiver maior número de filiados. 1

66 SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS – Art. 13 da Lei 9.504
Indeferimento do pedido de registro Cassação do registro por inelegibilidade apurada Cancelamento do registro por expulsão do partido Renúncia do candidato Falecimento

67 SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
A substituição deve ser feita em ATÉ 10 DIAS CONTADOS DO EVENTO que foi determinante para a alteração. 10 dias

68 Art. 13 da Lei É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

69 (FCC – Juiz – TJ-GO) 13) A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que é facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 2

70 14) (FCC – Promotor de Justiça-SP) Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso,   a) o partido deverá convocar nova convenção partidária para a escolha do substituto. b) o candidato a Vice-Prefeito disputará a eleição como candidato a Prefeito Municipal. 3

71 c) a Comissão Executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto devendo indicá-lo no prazo de 10 dias. d) não será possível a substituição por já ter se encerrado o prazo legal para registro de candidaturas. e) o candidato cujo registro foi cancelado poderá disputar a eleição e, se for eleito, assumirá o candidato a Vice-Prefeito. 3

72 Eleições proporcionais Eleições majoritárias
LIMITE TEMPORAL PARA A SUBSTITUIÇÃO – ANTES DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI /13 Eleições proporcionais Até 60 DIAS ANTES do pleito eleitoral. Eleições majoritárias Até a VÉSPERA DA ELEIÇÃO, e neste caso concorrerá com o nome, número e foto do substituído. Apenas para o 1º turno. Se a vacância ocorrer no 2º turno, convoca-se o 3º colocado para a disputa.

73 Art. 13, § 3º, da Lei Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE EFETIVARÁ SE O NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DO PLEITO, EXCETO EM CASO DE FALECIMENTO DE CANDIDATO, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº , de 2013)

74 15) (FCC – Juiz – TJ-AL) Considerando que um candidato a vereador tenha falecido vinte dias antes da data da eleição a que concorreria, assinale a opção correta. a) O partido ou a coligação poderá substituir referido candidato por outro, do mesmo partido ou coligação, por meio de acordo das direções partidárias. b) Somente outro candidato vinculado ao mesmo partido poderá substituir o candidato falecido, desde que a decisão seja homologada pelo respectivo diretório nacional. 4

75 c) A substituição será feita, necessariamente, por outro candidato do mesmo grupo político do candidato falecido. d) É possível substituir o candidato falecido, no caso em comento, sendo o prazo de 20 dias. e) Os votos porventura conferidos ao candidato falecido serão considerados votos em branco. 4

76 16) (FCC – Promotor de Justiça-CE) Na convenção do Partido Alpha, Tício foi escolhido candidato a Governador do Estado, Paulus foi escolhido candidato a Vice-Governador do Estado, Lucius foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado Federal e Ângelus foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado Estadual. Todos tiveram o registro de suas candidaturas deferido. Quarenta e cinco dias antes do pleito, quando viajavam juntos em campanha eleitoral, o veículo em que se encontravam sofreu colisão e os quatro vieram a falecer. Nesse caso, o partido 1

77 a) não poderá substituir nenhum dos candidatos falecidos, posto que os óbitos ocorreram a menos de sessenta dias do pleito. b) poderá substituir os candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, apenas, desde que o registro do substituto seja feito dentro de dez dias contados da data dos óbitos. c) Como atualmente o prazo é de 20 dias, seria possível a substituição de todos os candidatos. 3

78 d) poderá substituir o candidato a Deputado Federal, apenas, desde que o registro do substituto seja feito dentro de dez dias contados da data do óbito. e) poderá substituir o candidato a Deputado Estadual, apenas, desde que o registro do substituto seja feito dentro de dez dias contados da data do óbito. 3

79 b) quinze dias contados da data da renúncia e até a data do pleito.
17) (FCC – Analista Judiciário – TRE-CE) Augustus, candidato registrado pelo partido “Y” para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até   a) trinta dias da data da renúncia e até trinta dias da data do pleito. b) quinze dias contados da data da renúncia e até a data do pleito. 4

80 c) trinta dias antes da data do pleito, independentemente da data da renúncia.
d) dez dias contados da data da renúncia e até vinte dias antes do pleito. e) sessenta dias antes do pleito, independentemente da data da renúncia. 4

81 d) dez dias contados da data da renúncia e até vinte dias antes do pleito.
Art. 13, § 3º, da Lei Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE EFETIVARÁ SE O NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ 20 (VINTE) DIAS ANTES DO PLEITO, EXCETO EM CASO DE FALECIMENTO DE CANDIDATO, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº , de 2013) 4

82 INDICAM O CANDIDATO X PARA PRESIDENTE, FILIADO AO PARTIDO A.
SUBSTITUIÇÃO NO CASO DE COLIGAÇÃO – Art. 13, § 2º A B C INDICAM O CANDIDATO X PARA PRESIDENTE, FILIADO AO PARTIDO A. SE X FALECER, O SUBSTITUTO TAMBÉM DEVERÁ PERTENCER AO PARTIDO A, SALVO SE ESTE EXPRESSAMENTE RENUNCIAR À PREFERÊNCIA (Art. 13, § 2º).

83 Art. 13, § 2º, da Lei Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, PODENDO O SUBSTITUTO SER FILIADO A QUALQUER PARTIDO DELA INTEGRANTE, DESDE QUE O PARTIDO AO QUAL PERTENCIA O SUBSTITUÍDO RENUNCIE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

84 JULGAMENTO DE RECURSOS
Art. 16 da Lei  Até QUARENTA E CINCO DIAS ANTES DA DATA DAS ELEIÇÕES, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. § 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

85 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
18) Até trinta dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, assim como devem estar publicadas as decisões a eles relativas. 2

86 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
18) Até trinta dias (45 dias) antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, assim como devem estar publicadas as decisões a eles relativas. 2

87 REALIZA TODOS OS ATOS DE CAMPANHA
CANDIDATO SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504) Se for indeferido o registro da candidatura Propaganda eleitoral; Uso de rádio e TV; Nome mantido na urna eletrônica REALIZA TODOS OS ATOS DE CAMPANHA VOTOS NULOS!

88 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
19) O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. 2

89 (CESPE – Promotor de Justiça – MPE-RO/2013)
19) O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão. Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 2

90 (TJ-SC – Juiz – 2013) 20) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição.  1

91 a) poderá prosseguir a campanha eleitoral.
21) (VUNESP – Juiz – TJ-MG/2012) É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice a) poderá prosseguir a campanha eleitoral. b) poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a participação na propaganda pelo rádio e TV (horário gratuito), conforme recente interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. c) poderá prosseguir a campanha eleitoral, exceto a divulgação da propaganda pela internet, conforme recente interpretação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. d) não poderá prosseguir a campanha eleitoral. 1

92 ATÉ 10 DIAS ÚTEIS APÓS A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL RESPONSABILIDADE CANDIDATOS/PARTIDOS ATÉ 10 DIAS ÚTEIS APÓS A REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CRIAÇÃO DE UM COMITÊ FINANCEIRO REGISTRADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL EM ATÉ 5 DIAS CORRIDOS A PARTIR DA CRIAÇÃO

93 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
22) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias após o registro da candidatura. 2

94 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
22) Os comitês financeiros podem ser criados em até 10 dias após o registro da candidatura (após a realização da Convenção). 2

95 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA
ARRECADAÇÃO E GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL CNPJ DA CANDIDATURA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA TODO CANDIDATO CAIXA DOIS

96 EXCEÇÕES PARA OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA:
1) ELEIÇÕES MUNICIPAIS (PREFEITO OU VEREADOR): não há sede do banco no município. 2) ELEIÇÕES PARA VEREADOR: cidades que não tenham mais de 20 mil eleitores.

97 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
23) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de registro de movimentação financeira da campanha. 2

98 (FMP – Promotor de Justiça – MP-AC/2008)
23) Os candidatos a prefeitos de todos os municípios do Brasil devem abrir conta bancária específica para fins de registro de movimentação financeira da campanha. (Se não houver sede da agência bancária no município, a regra é excepcionada). 2


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