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TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

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Apresentação em tema: "TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Guilherme Guimarães Feliciano

2 ROTEIRO I. Introdução II. Direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho III. Tutela processual dos direitos humanos nas relações de trabalho 4.1. Ações civis públicas e coletivas. Dano moral coletivo 4.2. O «habeas data» e as ações de reconhecimento de vínculo empregatício 4.3. Inversões do ônus da prova 4.4. Poderes instrutórios e tutela «ex officio» 4.5. Meio ambiente do trabalho 4.6. Judicialização da política V. Conclusões Eu GGF

3 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS ― Entre o Humano e o Grotesco
GGF

4 INTRODUÇÃO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA (ANTIGUIDADE)
CÓDIGO DE HAMMURABI (Mesopotâmia, 1690 a.C.) → 1ª codificação a consagrar rol de direitos comuns a todos os homens livres (vida, propriedade, honra, dignidade, família). GRÉCIA ANTIGA → igualdade e liberdade; participação política (Péricles: democracia direta), supremacia do «direito natural» (Sófocles e “Antígona”, 441 a.C.; sofistas e estóicos). LEI DAS DOZE TÁBUAS (ROMA) → interditos para a tutela dos diretos individuais frente ao arbítrio da autoridade. CRISTIANISMO → igualdade essencial entre os homens. Dignidade da pessoa humana (“Digo-lhes a verdade: Os publicanos e as prostitutas estão entrando antes de vocês no Reino dos Céus.” - Mt 21, 31-32). GGF

5 EVOLUÇÃO HISTÓRICA. As primeiras Declarações de Direitos (Inglaterra/E
EVOLUÇÃO HISTÓRICA. As primeiras Declarações de Direitos (Inglaterra/E.U.A.) MAGNA CHARTA LIBERTARUM (Inglaterra, ) → João Sem-Terra. Liberdade da Igreja, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, liberdade de locomoção, livre acesso à Justiça e devido processo legal. PETITION OF RIGHTS (Inglaterra,1628) → ilegalidade dos tributos sem ato do Parlamento; abolição das prisões ilegais. HABEAS CORPUS ACT (Inglaterra, 1679) → regulamentação do habeas corpus, que já existia na Common Law. BILL OF RIGHTS (Inglaterra, 1689) → princípio da legalidade (contra a suspensão real de leis ou de sua execução); direito de petição; liberdade de eleição e imunidades parlamentares; vedação das penas cruéis. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ( ) → princípios da legalidade e da igualdade, propriedade, segurança, direito de resistência à opressão, liberdade religiosa e de associação política, garantias penais (reserva legal, anterioridade, presunção de inocência), livre manifestação do pensamento. GGF

6 EVOLUÇÃO HISTÓRICA. As primeiras Declarações de Direitos (França)
CONSTITUIÇÃO FRANCESA ( ). Igualdade, liberdade, segurança, propriedade, legalidade, livre acesso aos cargos públicos, direito de petição, direitos políticos, garantias penais, devido processo legal e ampla defesa. CONSTITUIÇÃO FRANCESA ( ) → Ampliação do rol dos direitos humanos fundamentais (em direção aos direitos sociais): liberdade do trabalho e da indústria, assistência social (aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos idosos sem recursos). CONSTITUIÇÃO MEXICANA ( ). Direitos trabalhistas (= direitos sociais stricto sensu) e efetivação do direito à educação (direito social lato sensu). CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR ( ) → Parte II: Direitos e deveres fundamentais dos alemães. Seções I a V: direitos e garantias individuais (I), direitos relacionados à vida social (II), direitos relacionados à religião e à Igreja (III), direitos relacionados à educação e ensino (IV) e direitos relacionados à vida socioeconômica (V). Seção II: proteção da família, igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre filhos legítimos e ilegítimos. Seção V: propriedade, sucessão e liberdade contratual; proteção geral do trabalhador, liberdade de associação sindical e seguridade social. GGF

7 PANORAMA UNIVERSAL AO FINAL DA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XX:
Quadro consolidado de direitos humanos fundamentais (1ª e 2ª gerações). Clímax civilizatório. Mas... GGF

8 SEGUNDA GUERRA MUNDIAL (1939 -1945)
► O Holocausto Judeu GGF

9 Pilha de cadáveres GGF

10 Pilha de cadáveres GGF

11 Experimentos com crianças
GGF

12 Auschwitz GGF

13 A morte como libertação
GGF

14 Fossas comuns  GGF

15 GGF

16 CONCLUSões ● A afirmação nacional dos direitos humanos fundamentais não foi o bastante. Havia que reafirmá-los. ►XI CONAMAT (Campos do Jordão, 2004): «Afirmação e resistência: o trabalho na perspectiva dos direitos humanos». ● Necessidade de um SISTEMA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS. Consolidação de um Direito Internacional dos Direitos Humanos. Sistemas regionais (U.E., O.E.A., U.E.A., etc.) ∆ Busca da EFETIVIDADE em matéria de direitos humanos fundamentais. O papel do PROCESSO JUDICIAL. GGF

17 II DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
GGF

18 contrato de emprego e direitos humanos fundamentais
contrato de emprego e direitos humanos fundamentais. Eficácia horizontal ► Direitos humanos fundamentais (1a geração) → salvaguardas contra o Estado. Nos contratos e nas relações privadas, quem oprime é o particular (p. ex., o empregador ou o tomador de serviços). Quid juris? → CLAUS-WILHELM CANARIS. Direitos humanos fundamentais: (1) função de proibição de intervenção (= proibição de excesso) + (2) função de imperativo de tutela (= proibição de insuficiência). “O comportamento de sujeitos de direito privado está submetido à influência dos direitos fundamentais”. Em caso de “descida abaixo do mínimo de proteção imposto pelos direitos fundamentais”, admite-se a queixa constitucional. PARA DISCUSSÃO: corte de cana-de-açúcar e karoshi. GGF

19 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. Direitos civis e políticos sujeitos a ingerências no local de trabalho ou em função dele. P. ex.: direitos à honra e à imagem (dano moral trabalhista, direito de arena); direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CRFB)= direito à vida, à saúde e à integridade física. DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO. Direitos sociais stricto sensu (elencos do Direito do Trabalho e do Direito de Seguridade Social). P. ex.: direito à proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, direito às férias, direito ao descanso semanal remunerado, direito à desconexão do trabalho (jornada), etc. Reequilíbrio contratual face à disparidade socioeconômica entre empregadores e empregados ⇒ caráter constitucional implícito do princípio da proteção. GGF

20 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO. P. ex.: direito ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado (por excelência); direitos e garantias trabalhistas dos idosos, das crianças, dos adolescentes e dos deficientes (artigos 26 a 28 do Estatuto do Idoso; artigos 402 a 441 da CLT; artigos 60 a 69 do ECA; artigo 93 da Lei 8.213/91 [2% a 5% de reabilitados/deficientes nas empresas com 100 ou mais empregados] etc.). DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO. Os de mais complexa identificação. P. ex.: direito a que os quadros públicos de carreira sejam providos mediante concursos lídimos (impessoalidade + moralidade administrativa + pluralidade); direitos à democracia e ao pluralismo nos âmbitos empresarial e sindical (e.g., direito às comissões de fábrica, ut artigo 11 CRFB); direito à informação laboral mínima. Caso REVAP (proc. n. 845/2000, 2ª VT/SJC). GGF

21 declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho (Genebra, 18.05.1998)
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL / DIREITO EFETIVO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Ponto de contato: direitos de segunda geração, interesses coletivos stricto sensu. PRINCÍPIO DA ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO. Ponto de contato: direitos de terceira geração, interesses difusos. Reflexos contundentes nos direitos de primeira geração (= interdependência). PRINCÍPIO DA ABOLIÇÃO RADICAL DO TRABALHO INFANTIL. Ponto de contato: direitos de terceira geração, interesses difusos. Reflexos contundentes nos direitos de primeira geração (= interdependência). PRINCÍPIO DA ELIMINAÇÃO DAS DISCRIMINAÇÕES EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO. Ponto de contato: direitos de primeira geração (igualdade), com reflexos nos interesses coletivos stricto sensu (= interdependência). GGF

22 IV TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. GGF

23 AÇÕES COLETIVAS LATO SENSU:
∎ AÇÃO CIVIL PÚBLICA → Lei n /85. Efeitos erga omnes (art.16/LACP) ∎ AÇÃO CIVIL COLETIVA → artigo 91/CDC. Efeitos ultra partes (art.91/CDC c.c. art.21 LACP). GGF

24 INTERESSES COLETIVOS LATO SENSU
→ Classificação dos direitos e interesses: INSTRUMENTAL (e não ontológica). ► NELSON NERY JR. e o caso BATEAU MOUCHE: 1. ação individual ordinária de perdas e danos (pretensão de indenização da vítima “X”) = interesse individual; 2. ação coletiva ajuizada por entidade associativa (pretensão de indenização a favor de todas as vítimas) = interesse individual homogêneo; 3. ação coletiva ajuizada pelo sindicato das empresas de turismo, com vistas à manutenção da boa imagem do segmento econômico local (pretensão de obrigação de fazer) = interesse coletivo; 4. ação civil pública ajuizada pelo MP para interditar a embarcação, reformular os procedimentos da capitania dos portos e evitar novos acidentes = interesse difuso. GGF

25 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
→ PLASTICIDADE + EFICÁCIA. Contributo instrumental importante para a realização do PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Características (6): ⇒ idoneidade instrumental para qualquer tipo de (declaratório, constitutivo, condenatório, cautelar); ⇒ legitimidade ativa concorrente de sindicatos (art. 5º, I, LACP), do MP e dos entes da Administração Pública; ⇒ liminares antecipatórias dos efeitos da sentença de mérito, com ou sem justificação prévia (art. 12 LACP: antes da Lei 8.952/94 e do art. 273/CPC); GGF

26 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E COLETIVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
⇒ aptidão para declarações de nulidade e anulações (provimentos desconstitutivos) de cláusulas de ACTs e CCTs; ⇒ aptidão para controle difuso de constitucionalidade com efeitos “erga omnes” ou “ultra partes”. ■ Efeitos símiles ao controle concentrado. MARCUS ORIONE: a rigor, é a declaração incidental de (in)constitucionalidade que têm efeitos “erga omnes” ou “ultra partes”; mas há risco de conflito de decisões. SOLUÇÃO: sobrestamento da ACP/ACC até o julgamento da ADIn/ADC. ⇒ especial idoneidade para demandar indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS. GGF

27 DANOS MORAIS COLETIVoS
→ AÇÕES CIVIS PÚBLICAS: indenizações por danos morais coletivos revertem ao F.A.T. ∎ Aceitação recorrente no TST e nos Regionais. TRT/PA, RO n. 4453/2003: “só a notícia da existência de trabalho escravo ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo moral”. ⇒ Focos de resistência cultural. TRT/PA, RO : “Já a indenização por danos morais coletivos, destinada ao FAT, considerando a restrita abrangência de interesses individuais homogêneos e as compreensíveis práticas consuetudinárias no sertão, pode ser reduzida para ter caráter apenas pedagógico”. CRÍTICA. GGF

28 DANOS MORAIS COLETIVoS
∎ Peca-se, porém, quanto ao aproveitamento do bem da vida pelas vítimas diretas. SOLUÇÕES: 1. Gestão regionalizada do F.A.T.; 2. Criação de fundos específicos de âmbito local, destinados à gestão e aplicação dos recursos para o incremento socioeconômico das comunidades atingidas. Mecanismo jurídico = afetação do patrimônio (≈ fundações). Exemplo “de lege lata”: art. 214/ECA (fundos locais geridos pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente); → AÇÕES CIVIS COLETIVAS: indenização por danos morais coletivos deve reverter diretamente às pessoas prejudicadas. Distribuição em liquidação, conforme as necessidades e os danos sofridos. GGF

29 IV TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: HABEAS DATA GGF

30 EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45/04
→ Art. 114, IV, CRFB: “[…] mandados de segurança, «habeas corpus» e «habeas data», quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”. ∎ O mandado de segurança tinha emprego habitual na JT. Entendia-se, porém, que os atos do empregador público eram atos de gestão e não atos de império. Objeções à impetração em primeira instância (MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO). Contra essa tese: FELICIANO; DANTAS OLIVA. EC n. 45/2004: causas de Direito Administrativo sancionador (art. 114, VII) ⇒ competência da JT (1ª instância). ∎ O «habeas corpus» tinha previsão nos regimentos internos dos tribunais do trabalho (art. 184, IV, do RITST, Res. n. 908/2002). Objeções de constitucionalidade (STF, CJ n /DF, rel. Min. Ilmar Galvão: ação de natureza criminal, competência do TRF). Pacificação. GGF

31 EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45/04
∎ O «habeas data» não era cogitado. Quais hipóteses? Lei n , de → Função constitucional: 1.) proteger a esfera privada individual contra usos abusivos de registros de dados pessoais; 2.) agir contra a conservação de dados errados ou com fins diversos dos autorizados em lei. ► Direito fundamental de conhecer e retificar dados constantes de registros públicos e de caráter público (concessionárias, permissionárias, serviços de proteção ao crédito etc.). CONEXÃO: primeira geração (privacidade/intimidade) ↔ quarta geração (direito de informação “a se”). GGF

32 Habeas data e justiça do trabalho
∎ GARANTIAS INDIVIDUAIS DA CRFB/88 (REMEDIES): «habeas corpus», «habeas data», direito de petição (e.g., certidões), mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção e ação popular. A rigor, todos têm potencial guarida na competência da JT. → «HD»/JT: Direito à verdade sobre si próprio + direito a informação + direito à previdência social (2ª geração). Conexões (complementaridade e interdependência). Menoscabo na Justiça do Trabalho (Súmula n. 368/TST): “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da JT, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. GGF

33 Habeas data e justiça do trabalho
∎ ART. 55, §3º, LEI n /91. Efeitos previdenciários da sentença declaratória de vínculo de emprego (pífios). Inexistem na esfera dos BENEFÍCIOS, exaurindo-se no CUSTEIO (e só depois da EC n. 20/98). ∎ COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS REFERENTES AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PAGO NOS MESES DE RELAÇÃO DE EMPREGO “INFORMAL”: polêmica. Nossa posição: Justiça do Trabalho (Execução das Contribuições Sociais na Justiça do Trabalho, SP, LTr, 2002, pp.74-79). Sufrágio administrativo: art. 276, §7º, do Decreto n /99 (redação do Decreto n /01). Mais recentemente: Lei da Super-Receita (art. 876, par. único, CLT). ∎ E quanto aos benefícios? Art. 55, §3º, LB: não se admite prova exclusivamente testemunhal (ainda que referendada por sentença judicial…). Diante desse quadro, o TST capitulou: “[…] trata-se de uma injustiça com o trabalhador e um despropósito com a JT garantir a arrecadação do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que não tem a contagem do tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os próprios valores recolhidos” (Min. Vantuil Abdala). GGF

34 Habeas data e justiça do trabalho
∎ EQUÍVOCO. Algo como «recusar o frango porque não querem me deixar comer a coxa».  A Súmula n. 368 não tem o condão de superar a interpretação conforme a Constituição (“verfassungskonforme Auslegung”). Lei n /2000 (art. 876, par. único, CLT: créditos previdenciários decorrentes de condenação ou homologação de acordo) vs. CRFB (art. 114: sem distinções). INTERPRETAÇÃO CONFORME: reconhecer, mesmo nas sentenças meramente declaratórias, carga condenatória mínima (PONTES DE MIRANDA) e dar ensejo à execução dascontribuições incidentes sobre o salário-de-contribuição reconhecido. ► CONDENAÇÃO = SENTENÇA COM CARGA CONDENATÓRIA. Do contrário: inconstitucionalidade da Lei n /2000 onde limita, “ex propria auctoritate”, a competência constitucional da JT. ► A dúvida desaparece com a promulgação da Lei da Super-Receita. GGF

35 Habeas data e justiça do trabalho
 Mas o INSS não reconhece o tempo de contribuição, arrimado no art. 55, §3º, da LB. SOLUÇÃO: IMPETRAÇÃO DO «HABEAS DATA» EM FACE DO INSS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 5º, LXII, b, c.c. art. 114, IV, CRFB). ∎ FINALIDADE: questionar omissão administrativa de autarquia federal em matéria de documentação previdenciária (existência ou não de relação de emprego ⇒ condição de segurado obrigatório). ∎ OBJETO: retificação dos dados defasados que o INSS insiste em conservar, apesar do provimento judicial competente (art. 5º, LXXII, b, CRFB). ∎ RITO: Lei n /97. ∎ PROVA: (i) decisão administrativa final que recusa a averbação do tempo de serviço (art. 8º, par. único, I, Lei n ); (ii) prova de que deixou de fazê-lo no prazo de quinze dias a contar do requerimento (art. 8º, par. único, II, Lei n ); (iii) sentença trabalhista declaratória do vínculo. GGF

36 V TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: INVERSÕES DO «ONUS PROBANDI» GGF

37 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
► Nem todos os meios processuais de tutela dos direitos fundamentais são ações (como a ACP no Brasil) ou recursos (como o recurso de amparo na Espanha). Há outros expedientes processuais, como a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Eis o “leitmotiv”: a salvaguarda efetiva dos direitos fundamentais do hipossuficiente em situações de risco. ► Quatro classes de casos notáveis hauridos da jurisprudência universal: ações judiciais que denunciam discriminações; ações judiciais que denunciam atentados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (inclusive do trabalho: higiene, saúde e segurança laborais); ações judiciais que denunciam atos de violação da privacidade/intimidade; ações judiciais que denunciam assédio sexual/assédio moral (mobbing). GGF

38 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
AÇÕES JUDICIAIS QUE DENUNCIAM DISCRIMINAÇÕES ● Há ampla aceitação do cabimento das inversões do ônus da prova em matéria de discriminação. No DIREITO COMPARADO: (1) artigo 23º, 3, do Código do Trabalho português (Lei n. 99/03); (2) Case McDonnel Douglas Corp. vs. Green (EUA, Suprema Corte, 1973) → em casos de discriminação racial, cabe ao réu, «prima facie», a prova da não-discriminação. Litígio pré-contratual; (3) Diretiva n. 97/80/CE (Conselho da União Européia, ). ● No Brasil, a Lei n /95 é silente quanto ao ônus da prova, mas a inversão pode ser construída judicialmente, recorrendo-se à analogia ou ao art. 335/CPC. Proc. n. 594/98-0, 2ª VT/Taubaté, (porteiro aidético que foi dispensado quando se manifestaram os primeiros sinais visíveis da AIDS: sarcomas de Kaposi). GGF

39 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(b) AÇÕES JUDICIAIS QUE DENUNCIAM ATENTADOS AO MEIO AMBIENTE. ◊ Art. 225, caput, CRFB; art. 200, VIII, CRFB (meio ambiente do trabalho). Direito humano fundamental (3ª geração: direitos de solidariedade/fraternidade). “Superação, no âmbito processual, do «paradigma individualista» […]. A garantia desses interesses supra-individuais exige quadros processuais diferentes daqueles que são apropriados à tutela dos direitos individuais” (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, FDL). ◊ No âmbito da prova processual, os novos quadros processuais podem (devem) incluir, quando há sério risco ao interesse tutelado, a inversão do ônus da prova. ◊ MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ⇒ inversão do ônus da prova em matéria de sinistros laborais (JOSÉ CAIRO JR.). Contratos de emprego = «cláusula tácita de incolumidade» (a exemplo dos contratos de transporte e de prestação de serviços de estacionamento). Responsabilidade civil contratual. Ao empregador restaria fazer a prova da culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior. ► NOSSA POSIÇÃO: responsabilidade civil aquiliana ou puramente objetiva (distinguindo-se, respectivamente, entre os danos isolados e os danos sistêmicos, vinculados à poluição labor-ambiental ou à atividade especiamente perigosa). Nos casos de responsabilidade civil SUBJETIVA (art. 7º, XXVIII, 2ª parte, CRFB): INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GGF

40 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(c) PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR ◊ Art. 5º, X, CRFB. Direito humano fundamental (1ª geração), tardiamente reconhecido: não constava da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (França) e do Bill of Rights (EUA). Right of privacy: reconhecido como direito autônomo pela Suprema Corte dos EUA somente em 1965. ☛ TUTELA PELO PROCESSO (= REMÉDIOS JUDICIAIS): (A) TUTELA PROCESSUAL INIBITÓRIA em favor do empregado. ACP; ações individuais. OBJETO: COIBIR CERTAS FORMAS DE EXERCÍCIO ILEGAL OU ABUSIVO DO PODER HIERÁRQUICO DO EMPREGADOR: ● revistas íntimas injustificadas (se, p. ex., não forem genéricas, objetivamente justificadas, proporcionais e excepcionais); ● monitoração audiovisual dos empregados em áreas privadas ou de descanso (vide Código do Trabalho português, arts. 20º, 1 a 3, e 28º: necessidade de autorização prévia da COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (CNPD); ● controle telemático extralaboral. GGF

41 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
☛ TUTELA JUDICIAL PELO PROCESSO (cont.) (B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: (1) alegada a ilicitude da prova por violação da vida privada/intimidade, é do empregador o ônus de demonstrar a liceidade; (2) comprovado o expediente potencialmente violador da privacidade/intimidade, é do empregador o ônus de comprovar que não houve ilegalidade ou abuso (= ilegitimidade). ∆ Do contrário, o direito à privacidade/intimidade raramente teria guarida, diante da dificuldade de prova por parte do empregado. GGF

42 INVERSÕES DO ÔNUS DA PROVA
(d) ASSÉDIO SEXUAL / ASSÉDIO MORAL. ◊ ASSÉDIO SEXUAL: art. 216-A/CP. ◊ ASSÉDIO MORAL: figura não positivada. “Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (Marie-France Hirigoyen). ◊ INVERSÃO/ATENUAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: justifica-se pela excessiva dificuldade do empregado em comprovar o assédio. Largamente admitida no direito comparado (M. LORENTE ACOSTA / J. A. LORENTE ACOSTA, ISABELLE BOURKHRIS, arts. 24º c.c. art. 23º, 3, do CT, etc.). De se exigir, todavia, INDÍCIO DO ASSÉDIO (rigor excessivo evidente, queda involuntária de produção, tratamento diferenciado etc.). GGF

43 VI TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: PODERES INSTRUTÓRIOS E TUTELA «EX OFFICIO» GGF

44 PODERES INSTRUTÓRIOS ► «PRINCÍPIO DA VERDADE REAL»: do Direito Processual Penal para o Direito Processual do Trabalho (ac. TST-AIRR n. 454/ , rel. Min. João Oreste Dalazen). ► INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO (Cândido Dinamarco) vs. MATIZAÇÃO SUBSTANTIVA DO PROCESSO (Santos Bedaque). A processualística não evolui com total independência dos interesses materiais aos quais serve. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL → (a) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (Plá Rodriguez); (b) CARÁTER INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL dos direitos violados no imo da relação de emprego. GGF

45 PODERES INSTRUTÓRIOS ► PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DE INSTRUÇÃO DO JUIZ DO TRABALHO: (a) art. 765/CLT (rito ordinário; processo do trabalho em geral); (b) art. 852-D/CLT (rito sumaríssimo). (a) ampla liberdade na direção do processo; (b) poder de determinar diligências “ex officio”; (c) poder de limitação/exclusão das provas excessivas, impertinentes ou protelatórias, como também das provas ilícitas (observado o princípio da proporcionalidade); (d) liberdade de apreciação do conjunto probatório (= princípio do convencimento racional do juiz). ► BEDAQUE (“Poderes Instrutórios do Juiz”, RT, 2001): a preclusão da faculdade da parte em requerer ou impugnar certa prova não impede o exercício dos poderes probatórios do juiz. Afastamento do paradigma do «juiz liberal». GGF

46 Tutela judicial “ex officio”
► Outra ruptura com o modelo do juiz liberal. Relativização do princípio da inércia processual («ne procedat iudex ex officio»). • ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO (art. 273/CPC). “A requerimento da parte” (caput). REGRA. • EXCEÇÕES? SIM. A tutela antecipatória “ex officio” é admitida, com maior amplitude, na doutrina processual-laboral (e.g., JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA) e, com menor alcance, no processo civil (e.g., GUILHERME MARINONI). ☛ NOSSA POSIÇÃO: CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA «EX OFFICIO», “si et quando” presentes os seguintes requisitos: (a) lesão ou ameaça de lesão a direitos humanos fundamentais da pessoa trabalhadora; (b) caráter alimentar e indisponível dos direitos alegados (hipótese análoga à do artigo 878, caput, CLT; não há título executivo, mas há “prova inequívoca de verossimilhança”, que lhe faz as vezes); (c) risco iminente. GGF

47 VII TUTELA PROCESSUAL DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO GGF

48 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ «Direito Processual Ambiental» (cfr. Celso Antonio Fiorillo, Marcelo Abelha Rodrigues, Rosa Maria Andrade Nery, Direito Processual Ambiental brasileiro”, Belo Horizonte, Del Rey, 1996). QUATRO INSTITUTOS FUNDAMENTAIS NA TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE: (A) AÇÃO CIVIL PÚBLICA; (B) AÇÃO POPULAR AMBIENTAL (art. 5o, LXXIII, CRFB; art. 1o da Lei n /65); (C) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL (art. 5o, LXX, “b””, CRFB; art. 1o da Lei n /51); (D) MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL (art. 5o, LXXI, CRFB). ■ COMPETÊNCIA: se a tutela coletiva envolver lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225, caput, c.c. art. 200, VIII, CRFB): JUSTICA DO TRABALHO. SUMULA n. 736/STF. GGF

49 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ● Instrumento processual mais adequado para a REPARAÇÕES CIVIS COLETIVAS. Os demais instrumentos não servem a esse propósito. Outras serventias (e.g., interdição de máquinas e equipamentos. ☛ AÇÃO POPULAR AMBIENTAL ● Casos de lesão ao patrimônio público stricto sensu ou a bens de natureza difusa, como o meio ambiente, a moralidade administrativa e o patrimônio histórico e cultural (noção lata de PATRIMÔNIO PÚBLICO, para os fins do art. 1o, §1o, da Lei n /65); → P. EX.: relatórios e atos administrativos baseados em inspeções do trabalho fraudadas, EIA/RIMA cujos vícios preordenem exposição deletéria dos trabalhadores e do entorno etc. GGF

50 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL ● Casos de violação coletiva de direito líquido e certo em matéria ambiental, por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. ● Prova sumária (= documental), quando houver. → EX. (1): fornecimento de EPIs por empregador público (direito líquido e certo dos trabalhadores: art. 166/CLT). Caso de mandado de segurança? Discutível. Art. 1o, §1o, Lei 1.533/51: “Consideram-se autoridades […] somente no que entender com essas funções”. ATOS DE IMPÉRIO vs. ATOS DE GESTÃO. → EX. (2): para justificar o não-fornecimento dos EPIs a seus empregados, a Administração Municipal baixa ato administrativo autorizando a execução do trabalho sem emprego de EPI ou EPC, alegando estudos e perícias realizadas na órbita administrativa (que não existem). PRETEXTO “EX AUCTORITATIS” = MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (sindicato de classe; MPT, “ex vi” do art. 127/CRFB). GGF

51 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
☛ MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL ● Tutela processual da segurança jurídica e da exeqüibilidade dos direitos, sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Competência JT: LOMPU ● OMISSÃO DO PODER PÚBLICO (Executivo, Legislativo). → EX.: omissão do Poder Público em regular o direito social insculpido na parte final do art. 7o, XXIII, CRFB (adicional de penosidade). Trabalhos que exijam elevados níveis de atenção, deslocamento manual e constante de objetos pesados etc. GGF

52 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
VIII JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA GGF

53 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
● CRISE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS → DÉFICIT DE EFETIVIDADE (sobretudo os de 3a e 4a geração). ► O que era da alçada da discricionariedade legislativa e da oportunidade e conveniência administrativa passa a ser objeto do processo judicial. → O PODER JUDICIÁRIO COMO AGENTE IMPLEMENTADOR DE «POLÍTICAS PÚBLICAS» (?). Papel constitucional (art. 2o/CRFB). GGF

54 CONCLUSÕES GGF

55 (MAURO CAPPELLETTI, BRYANT GRANT).
“Uma posição tradicional e ainda prevalecente em muitos países é a de simplesmente recusar qualquer ação privada e continuar, em vez disso, a confiar na máquina governamental para proteger os interesses públicos e dos grupos. […] É PROFUNDAMENTE NECESSÁRIO, MAS RECONHECIDAMENTE DIFÍCIL, MOBILIZAR ENERGIA PRIVADA PARA SUPERAR A FRAQUEZA DA MÁQUINA GOVERNAMENTAL” (MAURO CAPPELLETTI, BRYANT GRANT). **** Eis o papel e a missão, do jurista como do operador. OUSAR PENSAR, OUSAR AGIR. GGF

56 ...OBRIGADO! GGF


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