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Planejamento na Administração Pública

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Apresentação em tema: "Planejamento na Administração Pública"— Transcrição da apresentação:

1 Planejamento na Administração Pública
Prof. Carlos Alexandre

2 Planejamento na Administração Pública
Unidade 8 – Mecanismos de Controle: Interno e Externo. Prof. Carlos Alexandre

3 CONTROLE: O controle é inerente a qualquer forma de organização.
Administrar compreende: planejar, organizar, dirigir e controlar. A atividade controladora pressupõe o monitoramento de determinada variável com o intuito de compará-la a determinado padrão e, a partir dos resultados, implementar as ações devidas.

4 O controle estatal é direito fundamental do cidadão consagrado na Carta Magna em diversas passagens: direito de petição (art. 5º, XXXIV); direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse geral (art. 5º, XXXIII); ação popular (art. 5º, LXXIII); direito de denunciar aos Tribunais de Contas (art. 74, § 2º). O controle estatal é também realizado pelos próprios órgãos do Estado. O controle estatal desempenhado sob a forma de Controle Externo insere-se dentro do sistema de freios e contrapesos, o qual, junto com a tripartição dos poderes, a transitoriedade dos mandatos e o dever de prestar contas fundamentam o sistema republicano.

5 Os paradigmas de controle encontram-se expressos em:
nível constitucional: o art. 37, caput, estabelece os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência..

6 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
Possui âmbito de atuação mais restrita em relação à autotutela. De acordo com o art. 74 da CF compete ao sistema de controle interno, em relação aos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial: - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

7 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

8 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
Não há hierarquia entre os sistemas de controle externo e interno. Há complementariedade. O controle externo exercido com o auxílio do TCU, em virtude do aparato jurídico que o cerca, resulta em controle mais contundente (por exemplo, pode-se aplicar multas) em relação ao sistema de controle interno. No entanto, o controle interno possui a vantagem de inserir-se na intimidade do órgão.

9 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
A Administração Pública  que compreende os órgãos que desempenham função administrativa nos três poderes da República  sujeita-se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil.

10 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
O Poder legislativo exerce dois tipos de controle em relação à Administração Pública: - Controle Parlamentar Direto; - Controle Parlamentar exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União (indireto).

11 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
A CF disciplina o Controle Parlamentar Direto. O art. 49 estabelecer ser competência exclusiva do Legislativo: “V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” “X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta”

12 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Não se pode esquecer das comissões parlamentares de inquérito (CPI’s). De acordo com o parágrafo 3º do art. 58 da CF 1988, as comissões terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento de 1/3 da casa legislativa correspondente para apuração de fato determinado por prazo certo.

13 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
As conclusões de seus trabalhos serão, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.

14 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
O controle parlamentar indireto é realizado pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Sua disciplina fundamental é dada pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

15 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Ao longo do art. 71 da Constituição Federal, verifica-se que o TCU desempenha diversas funções: fiscalizadora: realiza auditorias e inspeções; b) consultiva: emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República e de Governadores de Territórios (se houver), além de responder a consultas; consultiva, fiscalizadora, informativa, judicante.

16 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
c) informativa: envia informações ao Congresso Nacional e divulga na Internet dados sobre a Administração Pública; d) judicante: julga as contas dos administradores de recursos públicos federais; e) sancionadora: pune aqueles que praticaram atos irregulares e adota as medidas necessárias ao ressarcimento dos cofres públicos;

17 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
f) corretiva: fixa prazo para que órgãos e entidades corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a prática de atos impugnados; g) normativa: edita normas relativas a suas atribuições; h) ouvidoria: recebe e apura denúncias.

18 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Considerações adicionais: além das competências atribuídas ao TCU pela Constituição Federal, diversas leis têm conferido novas atribuições à Corte de Contas Federal; b) via de regra, o Poder Judiciário só revê ou anula decisões do TCU quando há manifesta ilegalidade, preterição de formalidades legais ou violação da coisa julgada material;

19 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Considerações adicionais: c) caso discorde de decisão judicial, o TCU pode valer-se dos institutos processuais pertinentes para tentar alterar o respectivo mérito, mas jamais poderá desrespeitá-la; d) considerando que o Poder Judiciário, em regra, só revê as decisões do TCU nas hipóteses acima citadas, alguns autores fazem menção à coisa julgada administrativa, que seria um atributo das decisões da Corte de Contas;

20 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Considerações adicionais: e) o controle exercido pelo TCU possui duas vertentes: - o controle liberal, que verifica a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, busca aferir a observância do Princípio da Legalidade pelo Poder Público; - o controle gerencial, que verifica a eficiência da ação administrativa;

21 CONTROLE ADMINISTRATIVO EXTERNO:
Considerações adicionais: f) no exercício de suas competências, o TCU pode apreciar a constitucionalidade de atos praticados pelo Poder Público (Súmula 347 do STF). Ressalte-se que a Corte de Contas não pode exercer um controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de usurpar uma competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal;

22 CONTROLE OPERACIONAL (INTERNO):
O controle operacional é realizado por meio de auditorias operacionais, através das quais as entidades são fiscalizadas à luz de padrões ótimos de qualidade, e não sob a perspectiva estrita da legalidade. Eis que não visa à detecção de irregularidades, as auditorias operacionais, em regra, geram recomendações aos órgãos, e não determinações.

23 CONTROLE SOCIAL: Não há como pretender penetrar — de forma responsável e consciente — em todas as searas acorbertadas pelo manto regulatório do Poder Público sem que se utilize o procedimento administrativo, que é o meio mais eficiente de se trazer o particular para dentro do processo decisório.

24 CONTROLE SOCIAL: A necessidade de procedimentalização brota, também, da imperiosidade de se mitigar as frustrações dos titulares de direitos subjetivos, as quais nunca foram tão grandes, em virtude da multiplicação das expectativas criadas pelo Estado Social.

25 CONTROLE SOCIAL: A participação popular na gestão da Administração — cuja concretização só é possível mediante a procedimentalização, eis que não é razoável que a interação Poder Público X administrado se dê à luz da improvisação, variando a sua forma a cada caso concreto existente — pode ser também vislumbrada nas seguintes passagens da Constituição Federal de 1988: o art. 10 assegura a participação dos empregadores e trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos nos quais seus interesses profissionais ou previdenciários forem objeto de discussão e deliberação;

26 CONTROLE SOCIAL: o art. 37, § 3º, estabelece a possibilidade de participação do usuário, conforme consignado em lei, na Administração Pública Direta e Indireta; tal lei, por sua vez, deverá regular, principalmente, as reclamações referentes à prestação do serviço público e a disciplina da representação contra exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública;

27 CONTROLE SOCIAL: o art. 187 prevê que a execução e o planejamento da política agrícola serão realizados na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes;

28 CONTROLE SOCIAL: o inciso VI do parágrafo único do art. 194 coloca que a seguridade social deverá ser gerida de forma democrática e descentralizada, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

29 CONTROLE SOCIAL: Ademais, a Constituição Federal dotou os cidadãos de vários remédios contra atos ilegais ou arbitrários da Administração Pública.


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