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A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS E AS CRÍTICAS RECENTES ÀS CLASSIFICAÇÕES TRADICIONAIS ARMINDO RIBEIRO MENDES I – AS PRIMEIRAS CLASSIFICAÇÕES.

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1 A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS E AS CRÍTICAS RECENTES ÀS CLASSIFICAÇÕES TRADICIONAIS ARMINDO RIBEIRO MENDES I – AS PRIMEIRAS CLASSIFICAÇÕES E OS CRITÉRIOS ADOPTADOS Maria Inês de Sousa 1º Ano 1 de Março de 2011 SISTEMAS JURÍDICOS COMPARADOS Professor Doutor Jorge Morais Carvalho

2 P ROBLEMA CLÁSSICO DO DIREITO COMPARADO Saber se é possível reconduzir os diferentes ordenamentos jurídicos a agrupamentos  Mais amplos  Que partilhem características comuns  Famílias de direitos, círculos de direitos – RENÉ DAVID e ZWEIGERT

3 D URANTE TODO O SÉCULO XIX Começou a manifestar-se nos meios académicos uma preocupação pela comparação de soluções jurídicas e sua crítica

4 «os códigos em sentido próprio foram assim o resultado de um processo de codificação do direito. Portanto, as suas características típicas, que são essenciais para dar um significado precioso à palavra, foram postas em realce através da narração da respectiva história […]. Tornou-se desse modo afirmação corrente a de que os sistemas romano-germânicos, também designados como de civil law, podem ser reagrupados em conjunto precisamente porque, num certo momento da sua evolução histórica, orientaram-se decisivamente para a codificação.» A NTONIO GAMBARO

5 Existe um conjunto limitado de ordenamentos estatuais  Relações de parentesco  Englobados na chamada família romano-germânica a que os juristas ingleses, norte-americanos e de outros países da Commonwealth chamam Civil law  Por oposição ao seu sistema da common law

6 S ÉCULO XIX Comparatistas ocupavam-se das soluções acolhidas nos diferentes códigos civis As legislações analisadas pertenciam a países fortemente influenciados pelo direito francês

7 Ú LTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX Começa a ser conhecido o direito inglês  Implica o progressivo alargamento do campo de observação dos comparatistas  Soluções jurídicas têm de ser enquadradas no sistema jurídico de que provêm

8 Ú LTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX Análise dos diferentes ordenamentos jurídicos  Põe em relevo as suas características mais marcantes  Obriga os comparatistas a tarefas de classificação incipiente

9 E RNEST GLASSON 1880 Obra sobre o casamento civil e o divórcio Quadro sobre origens do direito civil moderno nos principais países da Europa Critério diferenciador: critério histórico-genético  Influência do direito romano e do direito germânico

10 E RNEST GLASSON Classificação tripartida dos sistemas jurídicos  Primeiro grupo  Países em que a influência do Direito romano se manifestara de forma principal (Itália, Espanha)  Segundo grupo  Países em que a influência romana tinha sido fraca (Inglaterra, países escandinavos, Rússia)  Terceiro grupo  Sistemas jurídicos que tinham colhido de igual modo a influência romana e germânica (França, Alemanha, Suíça)

11 S EGUNDA METADE DO SÉCULO XX Coexistência de vários ordenamentos jurídicos estaduais  Juristas procuravam descobrir semelhanças e diferenças entre eles Léontin-Jean Constantinesco  Comparista e professor na Universidade de Saarbruck  Concebe a Ciência dos Direitos Comparados como «o produto do reencontro de dois fenómenos maiores»  Alargamento do horizonte histórico e científico  «Transformação radical e cada vez mais acelerada do mundo em que vivemos»

12 D URANTE O SÉCULO XX Tentativas para classificar as ordens jurídicas  Adopção de critérios de dois tipos  Constantinesco designava-os «genéticos» ou «tipológicos»  Critérios genéticos  Baseavam-se na raça ou na evolução histórica  Genéticos de base racial  Sauser-Hall elegeu a raça como factor essencial na classificação das famílias de direitos  Genéticos de base histórica  Maior êxito  ex: explicavam a relação de parentesco entre direito inglês e norte- americano ou a base religiosa dos direitos dos países árabes, da Turquia e do Irão

13 A DHÉMAR ESMEIN Necessidade de classificar legislações ou costumes dos diferentes povos Propõe agrupamento dos direitos do mundo em cinco grupos

14 A GRUPAMENTO PROPOSTO POR ESMEIN Grupo latino  França, Bélgica, Itália, Espanha, Portugal, Roménia e Repúblicas latinas da América Central e do Sul Grupo germânico  Alemanha, Áustria, Suíça, países escandinavos e Hungria Grupo anglo-saxão  Inglaterra, Estados Unidos, colónias de língua inglesa e grupo eslavo Grupo dos países de direito muçulmano

15 N OBUSHIGE HOZUMI Referido por Constantinesco Jurista japonês Um dos três redactores do Código Civil japonês no final do século XIX Publicou um ensaio sobre as cinco grandes famílias de direito  Distinguiu as famílias dos direitos indiano, chinês, muçulmano, anglo-saxão e românico

16 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES RECORDADAS PELOS COMPARATISTAS Clovis Bevilaqua  Brasileiro  Em 1897, aditou à classificação tripartida de Glasson um quarto grupo  Legislações dos povos sul-americanos Martinez-Paz  Argentino  Classifica os ordenamentos jurídicos em função de um factor jurídico-histórico  Incluem-se elementos bárbaro, feudal, romano, canónico e democrático

17 CLASSIFICAÇÃO DE MARTINEZ-PAZ Configuração dos quatro grupos  Grupo costumeiro-bárbaro  Direitos inglês, sueco e norueguês  Grupo bárbaro-romano  Direitos alemão, francês e austríaco  Grupo bárbaro-romano-canónico  Direito espanhol e português  Grupo romano-canónico-democrático  Direitos dos Estados da América Latina, da Suíça e da Rússia

18 C RITÉRIOS GENÉTICO - HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO Lévy-Ullmann  Década de vinte do século XX  Atende às diferentes fontes de direito  Distingue direito legislado de direito consuetudinário  Acolhe uma classificação tripartida  Família dos direitos continentais  Família dos direitos dos países de língua inglesa, com forte vertente consuetudinária  Família islâmica

19 C RITÉRIOS GENÉTICO - HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO Sarfatti  Italiano  1933  Factor codificação  Opondo países continentais-romanos aos de common law  Países continentais-romanos  Distingue  Grupos de códigos de tipos românico ou francês  Códigos de tipo germânico  Países de influência romano-germânica (ex: Brasil)  Códigos dos países orientais (China e Japão)

20 J OHN HENRY WIGMORE Norte-americano Final dos anos vinte do século XX  A Panorama of the World’s Systems  Agrupou os ordenamentos antigos e modernos em diferentes sistemas  Analisou os direitos egípcio, mesopotamico, hebraico, chinês, hindu, grego, romano, japonês, muçulmano, celta, germânico, eslavo, românico e anglicano  Juntou o Direito do Mar e Direito da Igreja Criticado por Constantinesco  Não compreende a razão e os critérios da sua classificação


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