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PublicouElisa Mira Alterado mais de 9 anos atrás
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A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS E AS CRÍTICAS RECENTES ÀS CLASSIFICAÇÕES TRADICIONAIS ARMINDO RIBEIRO MENDES I – AS PRIMEIRAS CLASSIFICAÇÕES E OS CRITÉRIOS ADOPTADOS Maria Inês de Sousa 1º Ano 1 de Março de 2011 SISTEMAS JURÍDICOS COMPARADOS Professor Doutor Jorge Morais Carvalho
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P ROBLEMA CLÁSSICO DO DIREITO COMPARADO Saber se é possível reconduzir os diferentes ordenamentos jurídicos a agrupamentos Mais amplos Que partilhem características comuns Famílias de direitos, círculos de direitos – RENÉ DAVID e ZWEIGERT
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D URANTE TODO O SÉCULO XIX Começou a manifestar-se nos meios académicos uma preocupação pela comparação de soluções jurídicas e sua crítica
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«os códigos em sentido próprio foram assim o resultado de um processo de codificação do direito. Portanto, as suas características típicas, que são essenciais para dar um significado precioso à palavra, foram postas em realce através da narração da respectiva história […]. Tornou-se desse modo afirmação corrente a de que os sistemas romano-germânicos, também designados como de civil law, podem ser reagrupados em conjunto precisamente porque, num certo momento da sua evolução histórica, orientaram-se decisivamente para a codificação.» A NTONIO GAMBARO
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Existe um conjunto limitado de ordenamentos estatuais Relações de parentesco Englobados na chamada família romano-germânica a que os juristas ingleses, norte-americanos e de outros países da Commonwealth chamam Civil law Por oposição ao seu sistema da common law
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S ÉCULO XIX Comparatistas ocupavam-se das soluções acolhidas nos diferentes códigos civis As legislações analisadas pertenciam a países fortemente influenciados pelo direito francês
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Ú LTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX Começa a ser conhecido o direito inglês Implica o progressivo alargamento do campo de observação dos comparatistas Soluções jurídicas têm de ser enquadradas no sistema jurídico de que provêm
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Ú LTIMOS DECÉNIOS DO SÉCULO XIX Análise dos diferentes ordenamentos jurídicos Põe em relevo as suas características mais marcantes Obriga os comparatistas a tarefas de classificação incipiente
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E RNEST GLASSON 1880 Obra sobre o casamento civil e o divórcio Quadro sobre origens do direito civil moderno nos principais países da Europa Critério diferenciador: critério histórico-genético Influência do direito romano e do direito germânico
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E RNEST GLASSON Classificação tripartida dos sistemas jurídicos Primeiro grupo Países em que a influência do Direito romano se manifestara de forma principal (Itália, Espanha) Segundo grupo Países em que a influência romana tinha sido fraca (Inglaterra, países escandinavos, Rússia) Terceiro grupo Sistemas jurídicos que tinham colhido de igual modo a influência romana e germânica (França, Alemanha, Suíça)
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S EGUNDA METADE DO SÉCULO XX Coexistência de vários ordenamentos jurídicos estaduais Juristas procuravam descobrir semelhanças e diferenças entre eles Léontin-Jean Constantinesco Comparista e professor na Universidade de Saarbruck Concebe a Ciência dos Direitos Comparados como «o produto do reencontro de dois fenómenos maiores» Alargamento do horizonte histórico e científico «Transformação radical e cada vez mais acelerada do mundo em que vivemos»
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D URANTE O SÉCULO XX Tentativas para classificar as ordens jurídicas Adopção de critérios de dois tipos Constantinesco designava-os «genéticos» ou «tipológicos» Critérios genéticos Baseavam-se na raça ou na evolução histórica Genéticos de base racial Sauser-Hall elegeu a raça como factor essencial na classificação das famílias de direitos Genéticos de base histórica Maior êxito ex: explicavam a relação de parentesco entre direito inglês e norte- americano ou a base religiosa dos direitos dos países árabes, da Turquia e do Irão
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A DHÉMAR ESMEIN Necessidade de classificar legislações ou costumes dos diferentes povos Propõe agrupamento dos direitos do mundo em cinco grupos
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A GRUPAMENTO PROPOSTO POR ESMEIN Grupo latino França, Bélgica, Itália, Espanha, Portugal, Roménia e Repúblicas latinas da América Central e do Sul Grupo germânico Alemanha, Áustria, Suíça, países escandinavos e Hungria Grupo anglo-saxão Inglaterra, Estados Unidos, colónias de língua inglesa e grupo eslavo Grupo dos países de direito muçulmano
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N OBUSHIGE HOZUMI Referido por Constantinesco Jurista japonês Um dos três redactores do Código Civil japonês no final do século XIX Publicou um ensaio sobre as cinco grandes famílias de direito Distinguiu as famílias dos direitos indiano, chinês, muçulmano, anglo-saxão e românico
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OUTRAS CLASSIFICAÇÕES RECORDADAS PELOS COMPARATISTAS Clovis Bevilaqua Brasileiro Em 1897, aditou à classificação tripartida de Glasson um quarto grupo Legislações dos povos sul-americanos Martinez-Paz Argentino Classifica os ordenamentos jurídicos em função de um factor jurídico-histórico Incluem-se elementos bárbaro, feudal, romano, canónico e democrático
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CLASSIFICAÇÃO DE MARTINEZ-PAZ Configuração dos quatro grupos Grupo costumeiro-bárbaro Direitos inglês, sueco e norueguês Grupo bárbaro-romano Direitos alemão, francês e austríaco Grupo bárbaro-romano-canónico Direito espanhol e português Grupo romano-canónico-democrático Direitos dos Estados da América Latina, da Suíça e da Rússia
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C RITÉRIOS GENÉTICO - HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO Lévy-Ullmann Década de vinte do século XX Atende às diferentes fontes de direito Distingue direito legislado de direito consuetudinário Acolhe uma classificação tripartida Família dos direitos continentais Família dos direitos dos países de língua inglesa, com forte vertente consuetudinária Família islâmica
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C RITÉRIOS GENÉTICO - HISTÓRICOS ACABAM POR CAIR EM ESQUECIMENTO Sarfatti Italiano 1933 Factor codificação Opondo países continentais-romanos aos de common law Países continentais-romanos Distingue Grupos de códigos de tipos românico ou francês Códigos de tipo germânico Países de influência romano-germânica (ex: Brasil) Códigos dos países orientais (China e Japão)
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J OHN HENRY WIGMORE Norte-americano Final dos anos vinte do século XX A Panorama of the World’s Systems Agrupou os ordenamentos antigos e modernos em diferentes sistemas Analisou os direitos egípcio, mesopotamico, hebraico, chinês, hindu, grego, romano, japonês, muçulmano, celta, germânico, eslavo, românico e anglicano Juntou o Direito do Mar e Direito da Igreja Criticado por Constantinesco Não compreende a razão e os critérios da sua classificação
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