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TEORIA GERAL DO GARANTISMO PENAL A PARTIR DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO GARANTISMO PENAL A PARTIR DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO GARANTISMO PENAL A PARTIR DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI
DIREITO E RAZÃO TEORIA GERAL DO GARANTISMO PENAL A PARTIR DA OBRA DE LUIGI FERRAJOLI

2 LUIGI FERRAJOLI Ex. magistrado Professor de Filosofia do Direito da Universidade de Camerino

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4 Aula por Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda
Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE Texto para uso exclusivo dos alunos em sala, favor não citar. Texto com base exclusiva nas fontes citadas, devendo a elas serem creditados quaisquer méritos. Aqui tão somente se resumiu e se sistematizou os temas para uso em sala de aula, sem preocupação com originalidade. Deixo meu reconhecimento ao Prof. George Marmelstein pela grande obra sobre os Direitos fundamentais que vem desenvolvendo no Brasil, obra na qual se baseou a quase totalidade dos exemplos aqui utilizados.

5 TEORIA GERAL DO GARANTISMO
Ferrajoli pretende em seu livro estruturar não um modelo utópico de garantismo penal, cheio de formalismos, detalhes repetitivos e tão comuns a outros que vicejam numa pratica jurídica distante da realidade concreta . Ao contrário, ele busca aliar forma e realidade, validade e efetividade, liberdade e igualdade, busca da forma, coordenar o mundo e, do mundo, coordenar a forma

6 De um otimismo relativo, ou pessimismo contido, Ferrajoli, tal qual Bobbio, vê no Direito Penal garantístico não uma possibilidade de se fazer justiça plena, perfeita, mas construir uma perfeição dentro da imperfeição. Existem vários Garantismos uns mais outros menos legítimos. Sabedor que o Homem é Lobo do Homem, e que nos tempos modernos o próprio Estado tornou-se um grande lobo, a ameaçar a todos com sua força, Ferrajoli vê no direito penal garantístico com suas conquistas liberais, um mínimo de proteção, um mínimo de barreiras contra as arbitrariedades.

7 Por conseguinte, o Garantismo é um meio e não um fim , ele é um ferramenta dentre outras mais a possibilitar aos indivíduos um mínimo de proteção contra as violências existentes, mas ele sozinho, adverte Ferrajoli, nada pode fazer. É preciso um abertura democrática, tanto formal quanto substancial, que equilibre o valor da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e a necessidade de punição, para, de modo ainda que parcial e precário, poder se afirmar a existência efetiva e concreta da idéia de justiça.

8 Estrutura da Obra Ferrajoli marca sua teoria no seu livro em 5 passos:
Parte I : Epistemologia ( pressupostos de cientificidade e conhecimento do modelo). Parte II: Axiologia ( pergunta pelos valores, qual a função do Direito Penal, ele é necessário? Ele deve ser abolido ou deve ser mínimo ou máximo?) Parte III: Teoria ( explicita os postulados de legitimação do Direito Penal, a legalidade estrita e o principio da proporção e individualidade da pena, dentre outros).

9 Parte IV: Fenomenologia ( analisa o caso concreto da aplicação do direito penal na Itália.
Parte V : Apresenta uma Teoria Geral do Garantismo, abrindo-o para os seus aspectos externos ao Direito, pondo-o em contato com a necessária noção de legitimidade democrática, tanto formal quanto substancial.

10 Se se pode concluir algo a priori dos objetivos de Ferrajoli, é que, na tradição liberal, ele por meio do garantismo, empreende uma “batalha pelas minorias”. Trata-se de um modelo, uma meta, um ideal que, batendo de frente contra as imperfeições humanas e também do aparatado estatal e jurídico, busca proteger as minorias, no caso aqueles que são os acusados e os presos, frente um pretenso consenso das maiorias sobre o que é o bem e o mal, sobre o bom e o ruim, em suma, sobre o domínio ontológico da idéia de verdade.

11 Diz Ferrajoli, na esteira da tradição liberal, em todo lugar em que a verdade foi monopólio de apenas um ou de uma maioria, o arbítrio e a injustiça contra a minoria imperou e, por conseqüência, maculou o desejo humano de justiça universal.

12 Para ele, portanto, o Garantismo é: “ a tutela daqueles valores fundamentais, cuja satisfação mesmo contra os interesse da maioria, constitui o objetivo justificante di direito penal, vale dizer, imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e ds punições, a defesa dos fracos mediante as regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, conseqüentemente, a garantia de sua liberdade, inclusive por meio do respeito à su verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o proprio princípio majoritário”. Pag. 271.

13 Dicotomias que estruturam o pensamento de Ferrajoli
Iluminista em Filosofia (sapere aude), e Liberal em Política ( respeito ao direito à diferença), ele trabalha seu livro por dicotomias: Liberdade X Poder Garantismo X Autoritarismo Garantismo X Decisionismo

14 Governo sob as leis(submetido a lei, judiciário) e pelas leis (leis gerais e abstratas, legislativo, com o norte da constituição) X Governos dos Homens Estado de Direito X Estado Absoluto Indivíduo X Estado Convencionalismo contratual X orgânico (Hegel)

15 Formalismo X Substancialismo
Liberdade regrada X Libertinagem Direito Penal Mínimo X Abolicionistas Direito Penal Mínimo X Substitutivistas (carga moral) Direito Penal Mínimo X Direito Penal Máximo

16 Direito do mais Fraco X Direito do mais forte
Certeza ( norma-prova) X arbítrio (governante-juiz-acusador,MP) Efetividade X Normatividade.

17 Prudência (equidade) X Legalismo jurídico.
Verossimilhança ( reconstrução histórica dos fatos) X Verdade (adequatio rei ad intelectum) Jurisdição X Legislação

18 A conclusão deste modo de exposição por dicotomias é que o modelo traça linhas de imperfeição, os conflitos são muitos. O Ser e o Dever Ser digladiam-se entre si, a demonstrar que o jurídico só pode visar, no rol das opções humanas do viver em coletividade, uma legitimidade imperfeita e, talvez, a perfeição do jurista está, segundo Ferrajoli, em reconhecer que seu trabalho é tão somente tornar o imperfeito menos imperfeito e esta é a missão primordial do Garantismo.

19 Ao impor, mesmo que idealmente, limites à autoridade que proíbe, julga, pune ou acusa, o Garantismo fornece ferramentas de controle que minimizam as injustiças que, infelizmente, são inerentes ao processo de aplicação da lei penal.

20 Pode-se concordar ou não com Ferrajoli
Pode-se concordar ou não com Ferrajoli. Pode-se ter ou não uma visão liberal ou mais conservadora de mundo, mas não se pode negar o estímulo à reflexão que este autor nos propicia.

21 PONTO I PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS DO GARANTISMO
OS DIREITO HUMANOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO OU FORMAIS(fls. 726) OS DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAÇÃO OU MATERIAIS (fls. 726)

22 DIREITOS HUMANOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

23 CARACTERÍSTICAS obrigações negativas FORMAIS
VISAM A LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO PROCEDIMENTAIS DIZEM RESPEITOS ÀS LIBERDADES ESPIRITUAIS DO INDIVÍDUO IGUALDADE FORMAL LEGALIDADE obrigações negativas

24 Essa geração inclui os direitos à vida, liberdade, segurança, não discriminação racial, propriedade privada, privacidade e sigilo de comunicações, ao devido processo legal, ao asilo face a perseguições políticas, bem como as liberdades de culto, crença, consciência, opinião, expressão, associação e reunião pacíficas, locomoção, residência, participação política, diretamente ou por meio de eleições.

25 1 - AUTORES FUNDAMENTAIS:
1.1)MONTESQUIEU

26 A Virtude Republicana como Governo pelas leis e amor pela pátria.

27 “Não é necessária muita probidade para que um governo monárquico, ou um governo despótico, se mantenha ou se sustente. Naquele, a força das leis, neste, o braço do príncipe sempre erguido, tudo regulam ou contêm. Num Estado popular, porém, é preciso alguma coisa mais, que é a virtude. O que digo faz sentido por toda a história e é muito conforme a natureza das coisas. Pois claro está que numa monarquia, onde quem faz executar as leis julga-se acima delas, há necessidade de menos virtude do que num governo popular, onde quem faz executar as leis sente que, ele próprio, está sujeito a elas, e que sofrerá seu peso”.

28 Claro está, também, que o monarca que, por mau conselho ou por negligência, deixa de fazer executar as leis pode facilmente reparar o mal: basta mudar o conselho, ou corrigir-se dessa negligência. Porém, quando, num governo popular, as leis deixarem de ser executadas, como isso não pode provir senão da corrupção da república, o Estado está perdido”. Quando se extingue essa virtude, a ambição entra nos corações que a podem acolher, e em todos a avareza. Os desejos mudam de objeto: o que se amava, não mais se ama; era-se livre com as leis, quer-se ser livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa de seu senhor; o que era máxima, é chamado rigor; o que era regra, é chamado sujeição; o que era respeito, é chamado temor. A frugalidade é que é a avareza, e não o desejo de ter. Outrora, o bem dos particulares produzia o tesouro público; agora, porém, o tesouro público torna-se patrimônio dos particulares. A república é uma presa; e sua força não passa do poder de alguns cidadãos e da licença de todos”. (Montesquieu)

29 Foto representando a República Francesa.

30 C) A Separação dos Poderes
C) A Separação dos Poderes. Quem legisla, não julga, quem julga, não legisla. “ Existem em cada Estado três tipos de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das pessoas e o poder das coisas que dependem do direito civil. Com o primeiro, o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas. Com o segundo, ele promove a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne invaões. Com o terceiro, ele castiga os crimes ou julga litígios de particulares. Chamar-se-á a esse último de poder de julgar e ao outro poder executivo do Estado” ( Espírito das Leis, Livro XI, cap 6).

31 1.2 ROUSSEAU

32 A) A Liberdade, é criar a regra para si mesmo.
A liberdade guiando o povo. Eugène Delacroix

33 “Renunciar à liberdade, é renunciar à qualidade de homem, os direitos da humanidade e mesmo aos seus deveres. Não existe nenhuma compensação possível para aquele que renuncia a tudo. Uma tal renúncia é incompatível com a natureza do homem, e eliminar toda moralidade de suas ações equivale a eliminar toda liberdade de sua vontade. Enfim, é uma convenção vã e contraditória estipular, de um lado, uma autoridade absoluta e, de outro, uma obediência sem limites. Não está claro que não se tem compromisso algum com aqueles de quem se tem o direito de tudo exigir? E esta única condição, sem equivalente, sem mudança, não conduz à nulidade do ato? Pois, qual direito meu escravo teria contra mim, já que tudo o que ele tem me pertence e que, se seu direito é o meu, esse direito meu contra mim mesmo é uma expressão sem qualquer sentido?” (Rousseau)

34 B - O CONTRATO SOCIAL “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja, com toda a força comum, a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes. É esse o problema fundamental ao qual o Contrato Social dá solução” Frontispice de l'édition de 1762 Archives de la Société Jean-Jacques Rousseau, Genève.

35 C- A VONTADE GERAL “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo seu poder sob a suprema direção da vontade geral...esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo...essa pessoa pública que se forma, desse momento, pela união de todas as outras...é chamada quando ativo soberano”

36 D- A submissão do governante à vontade geral
“Que será, pois, o governo? É um corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política...” Este exercício de funções, “não é um ato pelo qual o povo se submete a chefes. Isto não passa, de algum modo, de uma comissão, de um emprego, no qual, como simples funcionários do soberano, exercem em seu nome o poder de que ele os fez depositários, e que ele pode limitar, modificar e retomar quando lhe aprouver”

37 DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAÇÃO
DIREITOS SOCIAIS

38

39 CARACTERÍSTICAS MATERIAIS SOCIAIS IGUALDADE MATERIAL
Políticas públicas de intervenção estatal para diminuir injustiças socias.

40 São direitos sociais, ligados a um desejo de igualdade material, isto é, tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. Partem da crítica ao extremo formalismo dos direitos de primeira geração, afirmando que as desigualdades efetivamente presentes na realidade demandam intervenções do Estado na ordem social visando uma justiça distributiva, procurando reduzir as desigualdades. São exemplos de direitos sociais o direito à proteção ao trabalho, previdência social, saúde publica, enfim, todos aqueles ligados ao substrato material do viver. .

41 AUTORES MARX Kautsky Eduard Bernstein

42 MARX Organicismo Materialismo histórico Universalismo de classe
Igualdade material como fator de exercício da liberdade pessoal e coletiva. O econômico como superestrutura do social. “ A república norte-americana e a monarquia prussiana são simples formas políticas que recobrem o mesmo conteúdo – a propriedade privada No Estado instaurado pela Revolução Francesa os membros do povo ‘são iguais no céu de seu mundo político e desigual na existência terrestre do sociedade’. Conclusão implícita: o que se tem de mudar não é a forma política ( republica ou monarquia) , mas o conteúdo social – a propriedade privada, a desigualdade, etc”. In. Michael Lowy, A teoria da Revolução do Jovem Marx. Vozes. P. 81.

43 ESTADO DEMOCRÁRICO E SOCIAL DE DIREITO
Em conclusão: A partir da confluência entre os direitos humanos de primeira geração, e os direitos humanos de segunda geração, o Garantismo pressupõe um direito que se legitima no jogo social, e democraticamente, é legitimado sempre visando alcançar consensos que permitam a convivência da pluralidade de modos de escolhas e de vivências típica da modernidade ocidental, aliado a um desejo de justiça substancial e mais efetivamente igualitária.

44 O GARANTISMO, portanto, está a exigir um contexto social em que as coletividades submetem os governantes aos contornos da lei e, dentro destas coletividades, a igualdade material de distribuição de recursos vitais deve ser acentuada. Não há justiça penal sem justiça social. Nos Estado constitucionais modernos, forma e conteúdo caminham juntos na busca de uma legitimidade efetiva e concreta do sistema jurídico frente ao sistema social.( fls.287)

45 Assim, só num contexto social em que tanto os Direitos humanos de primeira geração quanto os Direitos Humanos de segunda geração são uma prática efetiva é que se pode falar em aplicação ótima do modelo garantista de Direito penal. Não há justiça formal sem ao menos uma boa justiça material. Não há um Direito penal justo sem um contexto de justiça substantiva e igualdade material.

46 PONTO II POSTULADOS DO MODELO DE GARANTISMO:
Termos para a formulação dos princípios : Pena Delito Lei Necessidade Ofensa Ação Culpabilidade Juízo Acusação Prova Defesa (Cada um destes, excluindo obviamente o primeiro, designa uma condição necessária para a aplicação da pena dentro do Garantismo.)

47 Seqüência causal dos postulados
Deve-se ler os postulados em uma seqüência causal: Só há pena se houver delito, só há delito se houver Lei, só deve haver Lei se houver necessidade, só há necessidade se houver ofensa, só há ofensa se houver ação, só há ação se houver culpabilidade, só há culpa quando houver juízo, só pode haver juízo havendo acusação, só se pode acusar havendo prova, só há prova que tenha sido exposta aos contra-argumentos da defesa.

48 AXIOMAS DO SISTEMA GARANTISTA. SG: fls. 74.
A1. Nulla poena sine crimine A2. Nullum crimem sine lege A3. nulla lex (poenalis) sine necessitate. São garantias quanto a pena e respondem a pergunta: quando e como punir?

49 A4. Nula necessitas sine injuri
A5. Nulla injuria sine actione A6. Nulla actio sine culpa São garantias quanto ao delito e respondem à pergunta: quando e como proibir?

50 A7. Nula culpa sine judicio
A8. Nulum Judicium sine accusatione A9. Nulla accusatio sine probatione A10. Nulla probatio sine defensione São garantias quando ao processo e respondem a pergunta: Quando e como julgar.

51 Estes dez princípios conectados sistematicamente definem o modelo garantista de direito. Proibir, Julgar, Punir , Acusar e Defender. Cinco passos nos quais o Direito Penal se legitima como meio de proteção/garantia dos direitos, ou, na ausência de um deles, se torna autoritário. Na ausência de qualquer dos axiomas o modelo de Garantismo caminha para se tornar imperfeito e ilegítimo.

52 GRAUS DE GARANTISMO ERROS INTRINSECOS.
Garantismo decrescente e autoritarismo crescente. Cada um dos tipos de processo penal e direito penal descritos abaixo deixa de cumprir um ou vários postulados do modelo de garantismo, de maneira que cada qual, ao seu modo, será autoritário na proporção em que deixa de cumprir um ou alguns dos requisitos do modelo garantista, num movimento de garantismo decrescente e autoritarismo crescente. .

53 Processo Penal autoritário.
DOIS SISTEMAS: S1 e S2

54 S1: Sem prova e defesa estritas, ou sistema da mera legalidade
S1: Sem prova e defesa estritas, ou sistema da mera legalidade. Fere os axiomas do ônus da prova e do direito de defesa, A9 e A10. Principalmente quando a acusação fica presa a jogos retóricos. Usos de palavras dúbias e moralizantes, sem esteio nos fatos e ao largo da legalidade estrita dos termos. Acusação genérica. Tipo: é mau caráter, portanto merece ser punido. A ausência de taxatividade e clareza tanto nas previsões legais quanto nas razões de decidir ou nos argumentos de acusação trazem alta contaminação subjetivista para o processo.(fls 79)

55 S2 Sistema sem acusação separada. Modelo inquisitivo
S2 Sistema sem acusação separada. Modelo inquisitivo. Fere o axioma A8 e a imparcialidade do Juiz

56 Direito Penal autoritário:
Oito sistemas: S3, S4, S5, S6, S7, S8, S9, S10

57 S3 Sistema sem culpabilidade. Objetivista
S3 Sistema sem culpabilidade. Objetivista. Esquema arcaico e reflete ordenamentos penais primitivos informados pela responsabilidade objetiva, coletiva, por fato alheio ou impessoal. Ex: condena-se por alguém pertencer a um grupo ou família e não por sua ação subjetiva.

58 S4. Sistema sem ação e S5 sem ofensa: punem o indivíduo por meras apreciações subjetivas do tipo: periculosidade, imoralidade. Delitos de opinião, de suspeita. Deságuam no chamado Direito Penal de autor

59 S6 Sistema sem necessidade: presença de penas supérfluas, por questão de política criminal, há uma desproporção entre a pena e o fato

60 S7 Sistema sem delito, S8, sistema sem juízo: ferem os axiomas A1, A9 (sem prova). Ligam-se à idéia moral de que punir, mesmo que sem o delito, é prevenir ações danosas à Sociedade. Procura-se com eles implantar uma noção de retributividade e pedagogia, punir o autor além ou aquém do delito e ensiná-lo o caminho certo e verdadeiro. “o problema do garantismo penal é elaborar técnicas processuais no plano teórico, torná-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático” (pág. 57)

61 S9. Estado Policial. Presença de leis penais em branco, de perigo público, típicas de Estados autoritários. S10: Estado Patriarcal: Metáfora do Sábio/Governante que sabe, a priori, o que é bom ou não para a coletividade, donde sua fala pode ou não punir, exista ou não crime, desde que justificada pela prevenção do mau futuro.

62 Frente a estes postulados e axiomas, e os graus de Garantismo, ferrajolli opta por um modelo máximo de Garantismo para obter um direito penal mínimo. Em suas palavras: “o modelo garantista descrito em SG ( sistema garantista) apresenta dez condições, limites ou proibições que identificamos como garantias do cidadão contra o arbítrio ou o erro penal.

63 Conceituando: “o Garantismo significa precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, da defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado, e, consequentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio do respeito à sua verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e o próprio princípio majoritário” Fls Fora do Direito Penal garantista vigora o Estado selvagem ou o autoritarismo

64 Com base nos trabalhos de George Marmelstein
PONTO III EXEMPLOS Autoritarismos Com base nos trabalhos de George Marmelstein

65 O Papel do Poder Judiciário na Proteção dos Direitos Fundamentais
O Exemplo dos Militares: o AI-5

66 O AI-5 e o Poder Judiciário

67 O AI-5 e o Poder Judiciário: como acabar com os direitos fundamentais em um artigo

68 Com base nos trabalhos de George Marmelstein
EXEMPLOS DE GARANTISMO Com base nos trabalhos de George Marmelstein

69 A Assembléia Constituinte e a Esperança no Poder Judiciário

70 A Constituição Federal de 88 e os Direitos Fundamentais
Posição topográfica privilegiada Rol extenso (mais de cem incisos) Instrumentos processuais de proteção: habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção

71 A Constituição Federal de 88 e os Direitos Fundamentais

72 A Postura do STF diante da Nova Constituição:
Algumas teses pró-direitos fundamentais: Teoria dos frutos da árvore envenenada

73 Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

74 Avanços Acolhimento da teoria dos direitos fundamentais:
- colisão de direitos ponderação princípio da proporcionalidade eficácia horizontal máxima efetividade dos direitos fundamentais proteção ao núcleo essencial Proibição de abuso de direitos fundamentais

75 Avanços Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi

76 Avanços Liberdade de Expressão: caso Diogo Mainardi – “Filtragem constitucional”

77 Avanços Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas

78 Avanços Liberdade de Expressão: caso Gerald Thomas – “filtragem constitucional”

79 Princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais
Avanços Direitos Sociais Princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais

80 Avanços Direitos Sociais: direito à saúde – máxima efetividade dos direitos fundamentais

81 Avanços Direitos Sociais: direito à educação: máxima efetividade

82 Avanços Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” – dever de proteção ambiental

83 Avanços Proteção Ambiental: caso “Farra do Boi” – dever de proteção ambiental

84 Avanços Combate ao Racismo: Caso Ellwanger – proibição de abuso de direito fundamental

85 Avanços Combate ao Racismo: Caso Ellwanger – proibição de abuso de direito fundamental

86 Garantismo excessivo em matéria penal ?
Crítica Garantismo excessivo em matéria penal ?

87 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal?

88 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal

89 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal

90 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal

91 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal

92 Crítica Garantismo excessivo em matéria penal

93 CONCLUSÃO. Frente à falácia do modelo jurídico/abstrato perfeito, e a falácia política de que basta a força de um poder bom para realizar a justiça penal, Ferrajoli nos adverte que “a experiência nos ensina que nenhuma garantia jurídica pode reger-se exclusivamente por normas; que nenhum direito fundamental pode concretamente sobreviver se não é apoiado pela luta por sua atuação da parte de quem é seu titular e pela solidariedade com esta, de forças políticas e sociais; que em suma, um sistema jurídico porquanto tecnicamente perfeito, não pode por si só garantir nada”. Fls. 753.

94 Neste contexto, cabe a nós, operadores do Direito como um todo e do direito penal, em particular, efetivar ações em prol do vigor da norma e do devido processo legal garantista frente as imperfeições da realidade tanto humana quanto social, tudo no desejo de obtermos justiça, ainda que imperfeita, mas menos imperfeita do que querem seus detratores e mais perfeita do que a nossa simples inércia conseguira obter. Enfim, como defende Ferrajoli, por um modelo máximo de Garantismo para se obter um direito penal mínimo, um direito penal mínimo que cultue a liberdade e propicie justiça social.

95 Fontes: Ferrajoli, Luigi: Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal
Fontes: Ferrajoli, Luigi: Direito e Razão, Teoria do Garantismo Penal. Ed RT. Os Direitos Fundamentais e o Supremo Tribunal Federal, In: George Marmelstein: georgemlima.blogspot.com, para os exemplos. Ótimo site para pesquisa, ao qual se faz aqui homenagem e reconhecimento.


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