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PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES

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Apresentação em tema: "PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES
ARRESTO – SEQUESTRO - CAUÇAO BUSCA E APREENSÃO – ARROLAMENTO –ALIMENTOS PROVISIONAIS – PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇAO – JUSTIFICAÇAO PRÉVIA -

2 ARRESTO art. 813-821, CPC 1. Conceito
É a medida cautelar que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminados para garantir uma futura execução por quantia certa. Trata-se de medida diferente da prevista no processo de execução (art. 653 do CPC=qdo não encontrado o devedor= o arresto do processo executivo é mero incidente da ação de execução), porque a medida cautelar de arresto é autônoma, Mesmo que preparatória da principal ou incidental a ela.  Também chamada de embargo.  remédio preventivo defraude. Difere-se do arresto executivo do art.653CPC;

3 ARRESTO art. 813-821, CPC 2. Requisitos
Conforme o art. 814 do CPC, para a concessão da medida cautelar de arresto são necessários, cumulativamente (e não alternativamente): a) a prova literal* da dívida líquida e certa (fumus boni iuris); e b) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC, que nada mais é que o perigo de dano jurídico (periculum in mora).

4 ARRESTO art. 813-821, CPC 2.1. Ausência dos Requisitos
Não presentes os requisitos, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, face à ausência das seguintes condições da ação: a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. 2.2. Prova Literal da Dívida * a prova literal da dívida não pressupõe a existência de um título executivo, podendo ser um outro documento, Como um contrato não cumprido onde figure o valor da dívida ou uma confissão de dívida pelo devedor.

5 ARRESTO * Liquidez e certeza do título do promovente: dívida líquida é a determinada quanto ao seu montante = valor expresso em moeda corrente; e certa, a que não dá lugar a dúvidas quanto à sua existência. ***NÃO HÁ A NECESSIDADE DA EXIGIBILIDADE, porém, que seja existente ou que haja a possibilidade de existência (sentença não transitada em julgado p.ex. = 814CPC).

6 ARRESTO 2.3. Justificação prévia: depoimento de pessoas, sem citação ou intimação da parte. É dispensada quando o pedido for feito pela União, Estados ou Município ou quando a medida for ex officio. 2.4 Caução: função de contracautela, que, se procedente pode se transforma em penhora e se improcedente, será garantia da satisfação dos prejuízos sofridos pelo réu. Pode ser real (bens) ou fidejussória (fiança), dispensa prova e justificação prévia. O juiz deve especificar o montante (valor), a espécie e o modo que deverá ser prestada. Não há exigência quando o pedido é feito pela União, Estados ou Municípios.

7 ARRESTO 3. Suspensão do Arresto
Será suspensa a execução da medida se o devedor pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou der fiador idôneo ou prestar caução bastante para a garantia da dívida e seus consectários (art.819, I, e II, CPC). Se o devedor oferece ao credor garantia suficiente ao pagamento da dívida, desaparece o periculum in mora embaçador da medida. Ocorre ANTES DO CUMPRIMETNTO/ execução do mandado.

8 ARRESTO 4. Cessação do Arresto
Cessa a medida de arresto se o devedor pagar, promover novação ou transação com o credor (art. 820, I a III, CPC). Cessa também a eficácia do arresto se o credor não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida (art. 806, CPC). Ocorre DEPOIS DO CUMPRIMETNTO/ execução do mandado. A diferença do art. 819 (a suspensão do arresto ocorre antes da execução do mandado) e 820 (A CESSAÇÃO ocorre depois).

9 ARRESTO 5. Penhora do Bem Arrestado
São arrestáveis todos os bens penhoráveis (cf Vide art. 649 e 650). O devedor tem direito de se opor ao arresto excessivo. Julgado procedente o pedido formulado na ação principal, o arresto será convertido em penhora (art. 818, CPC).

10 ARRESTO Efeitos do Arresto
Embora não exista a predominância do cunho de medida satisfativa, o arresto participa da natureza e finalidade da penhora. Da sua concessão decorrem dois efeitos importantes: a) restrição física à posse do dono, já que o objeto arrestado passa à guarda de depositário judicial; b) imposição de ineficácia do atos de transferência dominial frente ao processo que se deu a constrição.

11 ARRESTO PROCEDIMENTO: Comum cautelar (artigos 801 a 803 CPC);
Petição inicial: art. 801 e 282 c/c art.813 e 814 CPC: A petição inicial deverá atender as exigências do 801: I – indicação da autoridade judiciária II – qualificação das partes III – a lide e seu fundamento (apenas em procedimento preparatório) ; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V – as provas

12 - o requerido será citado para em cinco dias contestar o pedido
- conta-se o prazo a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido - ou da execução da medida cautelar quando concedida liminarmente inaudita altera parte - a medida pode ser decretada liminarmente inaudita altera parte - ou ao final, em sentença, após summaria cognitio - o objetivo do arresto é apenas garantir a execução de um crédito - não obter seu pagamento - é o remédio preventivo da fraude

13 - o procedimento do arresto será sempre encerrado por sentença
- a sentença do arresto, não faz coisa julgada - por não dizer respeito ao mérito (lide) - tem apenas finalidade instrumental - salvo se acolher a arguição de prescrição ou decadência do direito do autor Provar-se-ão por meio de prova documental ou audiência de justificação prévia (cf. entendimento do juiz, em segredo e de plano).

14 ARRESTO ** Hipóteses de concessão SEM audiência de justificação prévia: quando o requerente for a União, Estado ou Município; quando o credor prestar caução.

15 SEQUESTRO ART. 822 ao 825 do CPC   Conceito : É a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

16 SEQUESTRO ART. 822 ao 825 do CPC 2. DIFERENÇAS: 2.1. Difere do
* DEPÓSITO = é oferecido pela própria parte que detém a posse do objeto, voluntário; * SEQÜESTRO É RESULTADO DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL, a requerimento da parte contrária.

17 SEQUESTRO ART. 822 ao 825 do CPC 2.2. Difere do
* arresto = o objeto da medida é qualquer bem do patrimônio do devedor que possa garantir futura execução de obrigação de dinheiro; se vincula a uma execução por quantia certa: no processo de conhecimento serve para garantir obrigação em dinheiro/condenação em dinheiro; nas execuções para assegurara a execução por quantia certa; Sua finalidade é proteger quaisquer bens do devedor, bastantes para garantir a dívida; recai sobre bens penhoráveis; encerra-se com penhora( a hasta ou leilão).

18 SEQUESTRO ART. 822 ao 825 do CPC   * seqüestro = é um bem determinado, isto é, exatamente aquele disputado pelas partes, aquele que se apresenta como objeto de litígio ou demanda; será entregue a quem vencer a ação principal; no processo de conhecimento serve para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega de coisa; nas execuções servirá para assegurar a execução de entrega de coisa certa = tipicamente garantia de uma execução para entrega de coisa certa; sua finalidade é proteger um bem certo e determinado, objeto de pleito ou rixa; encerra-se com a adjudicação.

19 SEQUESTRO ART. 822 ao 825 do CPC   3. Características da ação de seqüestro  - ação autônoma, por seu objetivo específico, que é a tutela à pretensão de segurança - relação processual contenciosa: não voluntária , que culmina com sentença que acolhe ou rejeita a pretensão de segurança - sem nenhuma influência sobre o mérito da causa - depósito judicial forçado do bem litigioso, pois - é a garantia forçada da execução futura para entrega de coisa certa

20 SEQUESTRO  PRESSUPOSTOS Genéricos - correspondem aos requisitos genéricos exigidos para a concessão da tutela cautelar que são fumus boni iuris  e o periculum in mora, os quais devem ser provados cumulativamente. Específicos - correspondem aos requisitos específicos estipulados no art. 822 do CPC: coisa certa e determinada e a necessidade de haver litigiosidade sobre a coisa.

21 SEQUESTRO Procedimento - Processa-se o seqüestro segundo o procedimento comum das medidas cautelares, previsto nos arts. 802 e 803, podendo ser instaurado antes (medida preparatória ou antecedente) ou no curso do processo principal (medida incidente). Admite deferimento liminar, sem audiência da parte contrária (art. 804);

22 SEQUESTRO - o requerido será citado para em cinco dias contestar o pedido - conta-se o prazo a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido - ou da execução da medida cautelar quando concedida liminarmente inaudita altera parte - a medida pode ser decretada liminarmente inaudita altera parte

23 SEQUESTRO - ou ao final, em sentença, após summaria cognitio
- o objetivo do seqüestro é apenas impedir a dilapidação do(s) bem(ns) - é o remédio preventivo do dano jurídico iminente – atos que dilapidem o patrimônio - é comum em ações que pressupõem inventário, petição de herança, colação e separação litigiosa/divórcio EC 66/2009;

24 SEQUESTRO - o procedimento do seqüestro será sempre encerrado por sentença - a sentença do seqüestro não faz coisa julgada - por não dizer respeito ao mérito (lide) - finalidade instrumental - caráter bi-instrumental Segue no que couber o arresto.

25 SEQUESTRO Cabimento/Requisitos:
O seqüestro supõe dúvida sobre o direito material da parte e perigo de desaparecimento da coisa, mas não exige que a lide já esteja sub judice, pois existe o seqüestro preparatório (quando são requeridos antes da propositura do processo principal) e o incidente (quando são requeridas depois de proposta a principal).

26 SEQUESTRO Não é simples faculdade da parte, só se admite onde a lei expressamente o permite. Incumbe sempre ao promovente o ônus de demonstrar a ocorrência dos requisitos legais do seqüestro. Quais são: O temor do dano jurídico iminente (art. 822, I a IV); e o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução de mérito. A prova desses requisitos será mediante documentos ou através de justificação prévia em segredo de justiça, admitindo-se, em casos de real urgência, a substituição dela por caução idônea.  

27 SEQUESTRO Objeto: São as coisas móveis e imóveis, bem como as semoventes. É limitado à apreensão judicial de coisas (móveis, imóveis e semoventes). Quando houver disputa ou pleito; Pode recair sobre os frutos de bens imóveis ou móveis; Demais casos, exemplos: art. 919, 1.016, §1º, e 1.028, VII do CPC.

28 SEQUESTRO Receio de rixas e danificações:
Nos termos do inciso I do art. 822, o bem litigioso (móvel, imóvel ou semovente) pode ser seqüestrado quando houver fundado receio de: rixas ou danificações, mas também em qualquer situação de perigo que envolva o bem.

29 SEQUESTRO A litigiosidade refere-se tanto à ação já posta em juízo como ao caso ainda a ser submetido à apreciação judicial. E essa ação, pendente ou por ajuizar, não é, forçosamente, de direito real; para legitimar o uso do seqüestro, basta, muitas vezes, a litigiosidade sobre a posse, que bem pode decorrer de ação pessoal. Mas, desde que a coisa litigiosa esteja ao abandono, ou correndo risco de perecimento, não há que se preocupar com a natureza da ação principal e torna-se “perfeitamente lícito que a parte interessada lance mão do seqüestro como medida acauteladora do seu direito” (Lopes da Costa). O receio de rixas e danificações deve ser fundado em dados objetivos que autorizem a admissão de sua probabilidade.

30 SEQUESTRO Execução e efeitos do Seqüestro
- o decreto de seqüestro é auto-exeqüível (já nasce visando à consecução de uma situação fática útil ao processo principal, a tutela cautelar só se completa com a plena atuação da medida preventiva, sem que se possa fracionar a atividade processual em fases diversas e sucessivas) - importa em mediata expedição do mandado executivo

31 SEQUESTRO - não há citação do réu para a execução, nem a possibilidade de embargos - o bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial (art.824) - nomeado pelo juiz - o depositário presta compromisso nos autos

32 SEQUESTRO - a parte depositária poderá prestar caução
- o seqüestro afeta a livre disponibilidade do bem - se modifica ou se renova nas mesmas condições do arresto (com a diferença que, ao invés de se transformar em penhora o seqüestro se converte em depósito para assegurar a execução para a entrega de coisa certa). DISTINÇÃO COM O PROCESSO PENAL: BENS APREENDIDOS E BENS RETIDOS DE ILÍCITO

33 ** Difere do depósito porque este de ordinário é oferecido pela própria parte que detém a posse do objeto, enquanto o seqüestro é resultado de imposição judicial, a requerimento da parte contrária. *** Difere do arresto por várias razões, sendo que a principal diferença situa-se no objeto da medida, que no arresto é qualquer bem do patrimônio do devedor que possa garantir futura execução de obrigação de dinheiro, e no sequestro é um bem determinado, isto é, exatamente aquele disputado pelas partes, aquele que se apresenta como objeto da demanda. Enquanto o arresto se vincula a uma execução por quantia certa, o sequestro é tipicamente garantia de uma execução para entrega de coisa certa. **** NÃO SERÁ CONVOLADO EM PENHORA, para futura alienação do bem.

34 Apreende-se coisa DETERMINADA = objeto do litígio
SEQUESTRO ARRESTO Apreende-se coisa DETERMINADA = objeto do litígio Recai sobre bens INDETERMINADOS, para garantir a execução. O bem sequestrado será entregue ao vencedor da ação principal. O bem arrestado convolar-se-á em penhora, se julgada procedente a aç. princ No bojo do processo de conhecimento serve para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega de coisa. Nas execuções, servirá para assegurar a execução de uma entrega de coisa certa. No bojo do processo de conhecimento serve para garantir o cumprimento de uma obrigação em dinheiro (condenação pecuniária). Nas execuções, servirá para assegurar a execução por quantia certa Tem a finalidade de resguardar e proteger um bem certo e determinado, objeto do litígio. Tem a finalidade de proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantia da dívida.

35 RECAEM SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS TEM NATUREZA CAUTELAR
SEMELHANÇAS RECAEM SOBRE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS TEM NATUREZA CAUTELAR AMBOS PODEM PREPARATÓRIOS OU INCIDENTAIS EM AMBOS OS CASOS A COISA SERÁ ENTREGUE A UM DEPOSITÁRIO, NOMEADO OU INDICADO DE COMUM ACORDO; O JUIZ PODERÁ EXIGIR CAUÇÃO IDÔNEA, NO CASO DE UMA DAS PARTES REQUER O MUNUS DE DEPOSITÁRIO.

36 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) 1. Conceito
Não é figura específica do processo cautelar. É a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. Indica as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial ou mesmo de cunho legal.

37 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) 2. Características
*nem sempre consistirá numa medida cautelar propriamente dita. Isso porque poderá a caução destinar-se à satisfação da própria pretensão direito material almejada. *Será medida cautelar quando destinada a assegurar a utilidade prática de um direito que será buscado mediante ajuizamento de uma ação principal = são cauções processuais – isto é, aquelas tipicamente cautelares (arts.799 e 805), são objeto de verdadeiras ações cautelares e devem processar-se em autos próprios, apensos aos principais, observado o rito dos arts. 829 a

38 CAUÇÃO (art a 838 CPC) * Será incidental ou por imposição ex officio quando prestada em substituição a outra medida cautelar ou como contracautela(804) =simples medidas ou providências cautelares.

39 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) 3. Espécies:
* real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor etc.; ou * fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro (ou seja, uma pessoa alheia à relação processual garante por outra, partícipe da relação processual, que vai cumprir a obrigação). * Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação.

40 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) * Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança (“puro amor fraternal”). * não determina a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança, conforme determinação judicial ou a pedido da parte. * Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

41 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) 4. Aspectos processuais
4.1. quando o responsável pela prestação/obrigação coloca à disposição do credor um bem ou quando há a sua exigência: Aquele que for obrigado a caucionar e, Aquele em que cujo favor será prestada a caução

42 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) * Aquele que for obrigado a caucionar requererá a citação da pessoa em favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial o valor a caucionar, o modo pelo qual será prestada, a estimativa dos bens e a prova de suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. *Aquele em que cujo favor será prestada a caução requererá a citação do obrigado, para que este a preste sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato imputar.

43 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) O requerido após a citação terá prazo de 5 dias para contestar o pedido, caso não conteste ou se a caução for aceita, ou se matéria somente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá a sentença. Havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz designará data para realização da audiência de instrução processual e julgamento, ocasião em que proferirá sentença. NÃO pode ser prestada a caução: de vencimentos futuros, de coisa litigiosa ou de direitos possessórios. 5. Execução da sentença

44 CAUÇÃO (art a 838 CPC) Julgado procedente o pedido o juiz determinará a caução e prazo para prestá-la. Se a sentença é de improcedência da ação, exaure por si só a prestação jurisdicional, que é, então, de natureza declaratória negativa. Tanto a decisão que julga a ação de caução, como a que, posteriormente, julga não prestada a caução, são sentenças e desafiam recurso de apelação, SEM efeito suspensivo (art.520, nº IV). 6. Caução às custas - garantia de pagamento da verba de sucumbência da parte contraria *Mantém o art.835 a exigência da caução de despesas processuais para o autor não residente no Brasil.

45 CAUÇÃO (art a 838 CPC) *O réu, mesmo estrangeiro e não residente no País, não está obrigado a esse tipo de caução. *A garantia pode ser real ou fidejussória, mas deve ser idônea, isto é,suficiente para garantir as custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária. * A caução às custas é dispensada: art.835 segunda parte e art. 836 – se tiver bens no Brasil suficientes; nas ações de execução por título extrajudicial e nas reconvenções.

46 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) 7. Reforço da caução:
* No curso do processo principal pode vir a ocorrer desfalque/desgaste da caução prestada, seja ela fidejussória ou real, como se dá, por exemplo, no caso de insolvência do fiador, queda de cotação dos títulos caucionados ou deterioração dos bens vinculados. Daí prever o art.837 o reforço (a pretensão de reforço é deduzida através de um novo procedimento incidental, cuja petição inicial (art. 837) deve ser autuada em apenso ao primitivo, subordinando-se o processamento e julgamento às mesmas regras da concessão ou imposição da caução, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que se pretende obter).

47 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) RESUMINDO:
“É a garantia do cumprimento de uma obrigação;” Sua finalidade essencial é funcionar como contracautela; Não é típica do proc cautelar;

48 CAUÇÃO (art a 838 CPC) Na forma real ou fidejussória (o fiador torna-se responsável pelo débito, torna-se sujeito passivo de eventual execução-art. 568-IV CPC); Pode ser iniciada por aquele q for obrigado a prestá-la ou por aquele em cujo favor há de ser dada a garantia ou por terceiro interessado que não integra a relação jurídica, v.g. , caução exigida de pessoa jurídica q seja prestada com o oferecimento de bens pessoais dos sócios;

49 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) Classifica-se em:
1) art. 475-O (execução provisória) e nunciação de a)Caução legal obra nova; 2) art. 690 arrematação 3) 1.280, CC desfazimento de obra/dano iminente 4) 527, 580 CCom

50 CAUÇÃO (art. 826 a 838 CPC) b) Caução negocial = transacionada
1) ações cautelares típicas, 799 e C)Caução = autos à processual parte; rito a 834: preparatório e autônomo. 2)medidas incidentais ex officio, 804;

51 CAUÇÃO (art a 838 CPC) Pode se pedir/exigir o reforço ou a liberação do excesso; No bojo de um processo não exige a instauração de processo específico e autônomo; Cabe ao juiz decidir a adequação e idoneidade; NÃO PODE SER PRESTADA caução de: bens futuros; de coisa litigiosa nem de direitos possessórios.

52 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
1. Conceito Medida Cautelar de URGÊNCIA, é a diligência judicial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou, RESGUARDANDO-A.

53 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
ATENÇÃO: Tem caráter SUBSIDIÁRIO em relação ao arresto e ao sequestro. Será deferida a busca e apreensão da coisa, por meio desta medida, desde que não estejam preenchidos os pressupostos para a concessão do arresto ou de sequestro, caso em que o interessado deverá valer-se delas e não desta.

54 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
Trata-se de medida cautelar com objetivo de ser promovida a busca e a apreensão de pessoas ou coisas, retirando-as de quem as injustamente detenham, de forma que sejam guardadas até que se decida a quem devem ser entregues em definitivo.

55 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
2.Distinção do arresto e do seqüestro * A busca e apreensão NÃO tem caráter de acautelar coisa litigiosa, como ocorre no seqüestro. Nem tampouco cuida de assegurar crédito, como no arresto. O arresto e o seqüestro dirigem-se somente a coisas. A busca e apreensão: dirige-se a pessoas e coisas. O ponto comum entre os institutos é a apreensão.

56 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
3. Busca e apreensão como ação principal/satisfativa = independente = definitiva. Neste caso a busca e apreensão apresenta-se como a própria ação principal, autônoma, definitiva, e não acessória ou provisória. Através desta ação, alcança-se a satisfação do direito material, a dispensar não só a propositura de outra ação principal como também a invocação do periculum in mora. O rito a ser imprimido para a ação principal/satisfativa é o ordinário, e não o rito sumário da ação cautelar.

57 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
3.1. Ex : Na alienação fiduciária Exemplo de ação de busca e apreensão, como ação principal, está na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, utilizada pelo credor fiduciante pelo Decreto-Lei n. 911, de 1.º/10/1969, cujo art. 3.º, § 8.º, explicita claramente que essa busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.

58 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
Nessa ação/alienação fiduciária, O PRAZO PARA DEFESA É DIFERENCIADO DAS MEDIDAS CAUTELARES. Aqui se abrem apenas duas opções para o devedor: contestar a ação em 15 (quinze) dias (após a execução da liminar) ou pagar integralmente a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, também depois de executada a liminar (art. 3.º, § 1.º, Dec.-Lei 911/69).

59 BUSCA e APREENSÃO(arts. 839 a 843 CPC)
3.2. Ex: Na busca e apreensão de menores A ação de busca e apreensão é definitiva (e não cautelar) quando exercida pelos pais contra terceiros que estejam ilegitimamente detendo seus filhos, ou pela mãe contra o pai, ou vice-versa, visando à manutenção da guarda do filho ilegitimamente subtraída, subentendo-se que o requerente já possua o direito a ser mantido. Também aqui a pretensão se exerce em ação principal e em processo de conhecimento, dispensando-se a propositura da ação “principal” porque a sentença exaure o pedido que a demanda contenha.

60 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
3.3. outros Exemplos do CPC: art. 625 CPC (execução p entrega de coisa certa, qdo não entregue ou depositada); art. 905 CPC (ação de depósito não cumprido) e art CPC (não exibição do testamento pelo detentor após a morte do testador).

61 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
4. Busca e apreensão como ação cautelar = assecuratória e dependente = provisória Artigo 839 do CPC: a medida cautelar de busca e apreensão de pessoas ou coisas, formulada de forma antecedente ou incidental ao processo principal. É muito utilizada como preventiva ou incidental em ações de suspensão ou destituição do poder familiar, ou ações de guarda de filho menor, onde há disputa sobre tal direito que ainda não foi estabelecido.

62 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
5. Busca e apreensão como mero cumprimento de ordem judicial Neste ponto, a busca e apreensão não se revela como ação principal e nem como ação cautelar, mas como uma CONSEQÜÊNCIA de um COMANDO do MAGISTRADO em decisões ou em sentenças em que sejam determinadas busca e apreensão de pessoas ou de coisas, ex officio.

63 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
EX: 1- na sentença que condena o réu a entrega de coisa certa, caso descumprida a ordem, será expedido mandado de busca e apreensão da coisa móvel (art. 461-A, § 2º, CPC * astreintes). 1.a - venda com reserva de domínio, em que o devedor(comprador), esteja em mora provada pelo protesto.

64 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
2- no inventário, quando o inventariante tem ordenado o seu afastamento (remoção) do processo, caso não entregue os bens do espólio, o juiz ordenará a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 998, CPC). 3- na execução de sentença (art. 475-J, § 1º, CPC) ou de título extrajudicial (art. 652, § 1º, CPC), quando o devedor não paga após o prazo legal, se há bens móveis a penhorar e o devedor não foi autorizado a permanecer como depositário, é realizada a busca e apreensão dos bens.

65 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
6. Procedimento da ação cautelar de busca e apreensão (razões + indicação da localização da pessoa ou coisa + sua descrição + destinação) = que também deve estar no mandado. *cumulativamente* 6.1. Inicial : na inicial o requerente exporá as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado (art. 840, CPC).

66 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
6.2. Justificação Prévia: Quando indispensável, a justificação prévia será feita em segredo de justiça. Provado o quanto baste o alegado, será expedido o mandado de busca e apreensão que conterá os requisitos dos incisos do art. 841 do CPC. A LIMINAR poderá ser deferida de plano, ou após a justificação prévia.

67 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
6.3. CUMPRIMENTO do Mandado: o mandado deverá conter a assinatura do juiz que emanou a ordem e será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde se presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada (art. 842 e § 1.º, CPC). O lavrado deverá ser assinado por duas testemunhas, que devem ter acompanhado todo o ato (não se aplica a regra geral do art.143, I”qdo possível”).

68 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
O ARROMBAMENTO das portas pressupõe o desatendimento à ordem de abertura. Se o requerido não for encontrado, os meirinhos NÃO poderão ingressar na casa, porque não se pode falar em consentimento negado(atenção à formalidade constitucional) . Essa falta da permissão pela ausência é suprimida/eliminada pela autoridade expedidora da ordem em casos de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro. Do contrário, ilegal o ato e plausível de responsabilização.

69 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
7. Competência *A determinação da competência para a busca e a apreensão segue a regra geral do juiz da ação principal (art.800). * Convém notar, porém, que na busca e apreensão de incapazes, a vinculação se dá ao processo que institui a tutela ou curatela, de maneira que o juiz competente é o destas ações e não o do domicílio do tutor ou curador.

70 BUSCA e APREENSÃO (arts. 839 a 843 CPC)
RESUMINDO... A B.A é aplicável apenas a bens móveis e a pessoas. Pode ter natureza cautelar ou principal. PRINCIPAL: qdo o autor se satisfaz totalmente com o provimento concedido, é então ação principal sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de conhecimento e a liminar cumprida terá caráter de antecipação da tutela. CAUTELAR: SEM natureza satisfativa. Será sempre acessória, podendo ser em caráter preparatório ou incidental. A B.A. de coisas tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro, só será concedida se não forem preenchidos os requisitos dessas. Portanto, só cabe quando não couber arresto ou sequestro..

71 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
*a cautelar específica de arrolamento de bens NÃO se confunde com arrolamento de bens = espécie de INVENTÁRIO 1. Conceito = Procedimento cautelar específico utilizado sempre que se pretender deixar registrada a existência e o estado de determinados bens, em razão de fundado receio de seu extravio ou dissipação, depositando-os em mãos de pessoa da confiança do juízo. Não se limita a mera descrição dos bens, mas implica sua entrega a depositário, restringindo-se os direitos do titular possuidor.

72 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
2. Cabimento Pode requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse no REGISTRO e CONSERVAÇÃO dos bens (art. 856, CPC). Esta medida poderá ser preparatória de outra cautelar, como no sequestro de bens. O credor que, de regra, não tem interesse global sobre os bens, mas apenas em parte deles, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança (art. 856, § 2.º, CPC), seja porque é jacente, seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor.

73 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
Herança jacente, art do CPC ( A herança é jacente quando não conhecemos quais são os herdeiros, ou então quando os herdeiros conhecidos renunciaram a herança, não existindo substitutos). * CESSA sua EFICÁCIA: 808 CPC

74 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3. Procedimento: segue o procedimento cautelar comum, art. 801 a 804 CPC. 3.1. Petição inicial Juntamente com os requisitos dos artigos 282 e 801, o requerente o art. 857, CPC, explicitando: I - o seu direito aos bens; II – os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. * cumulativamente*

75 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3.2. Medida LIMINAR Produzidas as provas com ou sem justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O deferimento de liminar de arrolamento, com ou sem justificação prévia, IMPÕE PEDIDO EXPRESSO do requerente ante à responsabilidade objetiva por perdas e danos derivada do art. 811CPC. Sem esse pedido, a citação se dará nos termos do art.802 CPC.

76 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3.3. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA: O possuidor ou detentor dos bens será ouvido antes da justificação se essa audiência não comprometer a finalidade da medida, art. 858. A audiência de justificação prévia somente poderá ser designada se houver pedido de liminar inaudita altera parte e se o autor não trouxer não trouxer, carreado com a inicial, prova pré-constituída da urgência urgentíssima e da indispensabilidade de surpresa do requerido.

77 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3.4. Lavratura do auto de arrolamento (segue o da penhora, art. 665CPC): O meirinho lavrará auto que deverá conter: adata, o nomes das partes, a descrição minuciosamente de todos os bens, com todas as suas características e quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação e individualização, o depositário, art. 859 do CPC. 3.5. Conclusão do arrolamento, art. 860 Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, opor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

78 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3.7. DEPÓSITO DOS BENS: consiste na apreensão material dos bens. A medida é genuinamente cautelar e pode provocar o DESAPOSSAMENTO material ou jurídico dos bens. *material qdo saem da esfera de fruição de seu possuidor; * jurídico qdo se verifica a transformação do possuidor em mero detentor, no caso de ser nomeado depositário. * a apreensão judicial que ínsita ao arrolamento vem também expressa no art. 1046CPC, qdo da previsão dos embargos de terceiro.

79 ARROLAMENTO DE BENS ART. 855 a 860 CPC
3.7. DISTINÇÃO do sequestro Distingue-se do sequestro por PRESUMIR IGNORÂNCIA OU DESCONHECIMENTO DOS BENS INTEGRANTES DE UMA UNIVERSALIDADE, seja no aspecto quantitativo, seja no qualitativo – motivo porque se torna necessário, antes da apreensão, a descrição, o arrolamento dos bens aos quais se arroga ter direito o autor da demanda.

80 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
1. Conceito Os alimentos PROVISIONAIS ou ad litem, preparatórios ou na pendência da ação principal, têm por objetivo providenciar o sustento da parte durante a pendência de determinadas ações. A obrigação pode decorrer de: Lei = parentesco/casamento/união estável. Execução na forma do art. 733CPC (prisão civil); Contratual Ato ilícito

81 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
*art. 5º da Lei 883/49 e 7.º da Lei 8.560/1992 reconhecimento de paternidade. Em ambos os casos contam-se os alimentos devidos a partir da CITAÇÃO(cf. art. 13 §2º Lei 5.478/68). Ainda que o pedido principal seja desfavorável o alimentante poderá executar as parcelas provisionais não pagas ou a menor, cf entendimento do STJ. **mesmo que concedidos de forma precária, o quantum provisional integra o patrimônio do alimentante como um direito desde logo e não pode ser suprimido.

82 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
2. Processamento no primeiro grau de jurisdição Ao contrário da regra geral das cautelares (art. 800, parágrafo único, CPC fixado pela Lei 8.952/94), AINDA que o processo principal já se encontre no Tribunal o pedido de alimentos PROVISIONAIS processa-se SEMPRE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (art. 853, CPC), derrogação ou princípio da especialidade emergencial.

83 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
3. Procedimento Conforme redação do art. 854 e parágrafo único, do CPC, o requerente deve expor na inicial suas necessidades e as possibilidades do alimentante, podendo pedir, liminarmente, o arbitramento de uma mensalidade para sua mantença, que pode ser concedida sem audiência da parte contrária. Havendo ou não a liminar, o requerido será citado, nos termos da parte geral do processo cautelar.

84 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
Há que ser observado o BINÔMIO = necessidade x possibilidade e dano inverso (quem sofrerá maior prejuízo com o deferimento?); A prestação tem que ser líquida e pode se dar sobre renda, rendimentos ou frutos e também apenas sobre parte deles; Gera sucumbência pelo vencido; Valor da causa, pelo CPC = x 12 parcelas;

85 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
A partir de ilícitos (art. 948,II CC), são devidos a quem o de cujus ou incapacitado devia os alimentos. Porém, a execução é de obrigação ex delicto = obrig de fazer e se faz pelo rito do 732CPC, sem prisão. O recurso (agravos, apelações e etc) será recebido sempre no efeito DEVOLUTIVO. Mas, convencido o Relator, poderá imprimir o efeito suspensivo, ainda que trate de alimentos (art.558,§ú CPC, cf lei 9.139/95), dada a gravidade do dano ou sua irreparabilidade.

86 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
4.Alimentos PROVISÓRIOS Os alimentos ditos “provisórios” são regulados pela Lei 5.478, de 25/07/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, de rito especial, devendo o autor da ação provar apenas o parentesco ou a obrigação de alimentos do devedor = direito material existente = obrigação de alimentar.

87 ALIMENTOS PROVISIONAIS 852 a 854 CPC
5. Diferenças entre Alimentos PROVISIONAIS # Alimentos PROVISÓRIOS: 1. Cautelar # satisfativo/ Principal 2. CPC # Lei própria nº 5.478/68 3. juízo de cognição/ # 3. Rito especial / proc sumária de conhecimento 4. dependente/subsidiário # 4. Independente/ autônomo * Em ambos pode haver a liminar e cumulação de pedidos.

88 ALIMENTOS GRAVÍDICOS ** Previsão da Lei 11.804/2008
Em favor do nascituro Nascendo com vida, tornam-se definitivos; Legitimidade ativa: gestante ou seu tutor ou curador Discute-se a paternidade, a necessidade e a possibilidade Caso seja comprovada a não paternidade, a mulher teria que restituir o valor pago indevidamente???

89 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
1. Conceito É a ação que, em razão da urgência na produção de provas, visa antecipá-las antes da ação própria. Visa assegurar três grandes tipos de provas: o interrogatório da parte, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), conforme o art. 846 do CPC.

90 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
2. Cabimento É cabível a antecipação de provas sempre quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na futura ação a ser ajuizada. Por exemplo, quando a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de doença grave houver justo receio de que no momento próprio elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor.

91 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
Importante salientar que a produção antecipada de provas, se já pendente a ação, não se trata de outra ação, pois tem a natureza de produção objetivamente emergencial de prova, que é apenas colhida antecipadamente.

92 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
3. Procedimento 3.1. Petição inicial Na inicial o requerente justificará a necessidade de antecipação e mencionará os fatos sobre os quais a prova recairá (art. 848, CPC).

93 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
3.2. Contestação Conforme princípio insculpido no art. 802 do CPC, o réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, ainda que seja restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, a necessidade de antecipação da prova.

94 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
Pode o réu alegar a falta de condições da ação e de pressupostos processuais. Será o réu, também, intimado para acompanhar a produção da prova. Não cabe trazer à ação de antecipação de provas questões referentes ao objeto litigioso do processo principal.

95 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
3.3. Citação do réu e todos que participarão do contraditório, no processo principal, para acompanhar a prova, sob pena de torná-la ineficaz, não podendo ser aproveitada em relação aos que não participaram do seu fazimento. Produção antecipada de prova pericial: art. 420 a 439 CPC, podem as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos.

96 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
3.4. Sentença Produzida a prova, a sentença a homologará e os autos permanecerão em cartório, permitindo-se aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 851, CPC). Somente haverá sucumbência (condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios) se por parte do demandado houver impugnação da necessidade da prova.

97 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
5. Dispensa da antecipação em acidente de trânsito A produção antecipada de provas tem sido dispensada nas ações de indenização fundadas em acidente de trânsito, às quais se permite a substituição por orçamentos de oficinas idôneas, inobstante o comando do art. 368, parágrafo único, do CPC, haja vista o posicionamento do STF em sua Súmula 261.

98 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 846/851, CPC)
4. Desnecessidade de propositura da ação principal Tendo em vista que a produção antecipada de provas não configura qualquer constrição de bens, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no arresto ou no sequestro (casos em que necessitam obedecer ao prazo para a propositura da ação principal), esta espécie de ação não observa o art. 806 do CPC. O fato cuja prova foi colhida pela antecipação de prova NÃO DESAPARECE NEM se torna inócuo pela inobservância do lapso de 30 dias na propositura da ação principal, é perene.

99 EXIBIÇÃO 1. Conceito Regulada pelos artigos 844 e 845 do CPC, a exibição judicial tem lugar como procedimento preparatório, com o fim de que sejam exibidos coisa ou documento.

100 EXIBIÇÃO 2. Cabimento Como em todas as cautelares, exige-se o periculum in mora, que nada mais é do que o risco de que o documento ou coisa venha a perecer ou danificar-se. Caberá a ação de exibição nos casos dos artigos 844, I e II, CPC

101 EXIBIÇÃO Exemplos: 1) a ação do correntista contra o banco para exibição das cópias dos seus cheques ou extratos bancários, bem como do contratante contra o contratado para que este exiba o contrato que ficou unicamente em suas mãos. 2) a ação de exibição para assegurar aos pais o conhecimento dos prontuários médicos do filho para futura ação de indenização por danos decorrentes de erro médico; 3) a exibição de livros da sociedade comercial para instruir ação de prestação de contas.

102 EXIBIÇÃO 3. Procedimento
A ação cautelar de exibição de documento ou coisa atende os artigos 355 a 363 e 381 e 382 CPC.

103 JUSTIFICAÇÃO (861 a 866 do CPC Conceito
É a formação de documentação, por meio de audiência de testemunhas, da existência de algum fato ou relação jurídica, que seja para simples documento. SEM caráter CONTENCIOSO, pode servir de prova em processo regular (art. 861, CPC) ou não. A inquirição e a assentada dos depoimentos se dará na forma do art. 417 CPC.

104 JUSTIFICAÇÃO (861 a 866 do CPC Desnecessidade da ação principal
A justificação não tem natureza cautelar, apenas de mera documentação, portanto, não exigir fumus boni iuris e nem periculum in mora, não há necessidade de ser proposta a ação principal de que trata o art. 806 do CPC.

105 3. Procedimento O requerente deverá pedir a citação dos interessados. No caso de estes não puderem ser citados pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público (art. 862, parágrafo único), inexistindo, portanto, a citação por edital. Na justificação não se admite contestação e nem mesmo recurso (art. 865 CPC), mas é permitido ao interessado contraditar as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos. )

106 JUSTIFICAÇÃO (861 a 866 do CPC Justificação de relação laboral, por exemplo. A justificação de óbito: art. 88 da Lei 6015-Regist. Públic, possui a mesma natureza da justificação do CPC. Não haverá formação de juízo de valor, ou seja, o juiz não se manifestará sobre o mérito da prova colhida, isso caberá à autoridade administrativa ou judicial a que for apresentada posteriormente. Os autos são entregues ao Requerente em 48h.


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