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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "SUPREMACIA CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

2 As leis devem ter sua fundamentação no texto constitucional, sob pena de serem possuidoras de um vício, o da inconstitucionalidade. A constitucionalidade das leis é a própria afirmação da supremacia constitucional sobre outras normas de grau inferior. Supremacia constitucional é sinônimo de hierarquia entre o texto Magno e as demais leis.

3 HIERARQUIA E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
“O que se pretende, vetor direcionado à supremacia da Constituição, é concepção que não a entenda como simples e pura norma, mas norma em sua contextualidade socia, a carrearlhe esteio fático e axiológico. O sentido jurídico da Constituição não se obterá se a apreciarmos desgarrada da vida social, sem conexão com o conjunto da comunidade. A Constituição é algo que tem como forma um complexo de normas (escritas e costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.); como fim, a reliazação de valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores”. (Controle de Constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. Oswaldo Palu. Pgs. 31 e 32).

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5 Prevê a Constituição no art
Prevê a Constituição no art. 59, sete espécies normativas – normas de 1º grau. Art O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Obs. 2: São chamadas de Normas de 1º grau, porque inovam o ordenamento jurídico, acima delas só a própria Constituição que é a própria fundamentação de suas existências. A norma superior será sempre o fundamento de validade da norma imediatamente inferior. O fundamento de validade da Lei é a Constituição e por conseqüência, o fundamento de validade do Decreto regulamentador é a Lei. Portanto, o Decreto vai ser uma norma de 2º grau em relação à Constituição e de 1º grau em relação à Lei.

6 Conseqüência da Supremacia Constitucional
O controle de constitucionalidade das normas, ou seja, será a verificação formal (maneira de ser feita) e material (conteúdo) exigida pela Constituição, quando do surgimento de uma nova Lei.

7 RIGIDEZ E SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:
Supremacia Material = Conteúdo (Constituição Semi Rígida ou Semi Flexível). Supremacia Formal = Procedimento (Constituição Rígida).


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