A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Mandado de Segurança e Desapropriação João Eduardo Lopes Queiroz.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Mandado de Segurança e Desapropriação João Eduardo Lopes Queiroz."— Transcrição da apresentação:

1 Mandado de Segurança e Desapropriação João Eduardo Lopes Queiroz

2 Natureza O mandado de segurança é considerado uma ação de natureza constitucional, em razão de encontrar-se insculpido na Constituição Federal. É ação constitucional em que pese já ter sido regulamentada desde o início da década de 1950, pela lei ordinária no 1.533/1951, atualmente revogada e novamente regulamentado pela Lei 12.016 de 07 de Agosto de 2009.

3 Finalidade Ele tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que a lesão ou ameaça de lesão for causada por ação ou omissão da autoridade apontada como coatora.

4 Caráter Residual Ele é residual/genérico, só cabendo se não estiver entre as outras duas ações constitucionais específicas.

5 FORMA DE INTERPOSIÇÃO (Art. 4º da Lei 12.016/09) Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

6 Direito Líquido e Certo O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele que tem como pressuposto um conceito processual e não material.

7 Direito Líquido e Certo = Prova dos Fatos O indivíduo tem que mostrar os fatos e enquadrá-lo no mundo jurídico. Os fatos é que devem ser provados, pois o Direito já é certo; Devem ser incontroversos ou já terem sido provados documentalmente, o que nos leva a considerar o Mandado de Segurança como um semi-julgamento antecipado da lide.

8 Dilação Probatória Não pode interpor mandado de segurança o sujeito que depende de dilação probatória, tais como produção de perícia, por exemplo.

9 CONSTITUCIONAL – AGRÁRIO – REFORMA AGRÁRIA: DESAPROPRIAÇÃO – ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE: COMUNICAÇÃO DE VISTORIA – DECRETO 2.250/97, ART. 2° - EXCLUSÃO DE ÁREA – CONTAGEM DO REBANHO BOVINO: CONTROVÉRSIA – ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE – I – A comunicação da vistoria à entidade de classe somente ocorrerá no caso em que ela indica a área a ser desapropriada. II – É essencial a transcrição no registro público do contrato particular de venda do imóvel para o fim de excluí-lo do Decreto Expropriatório. No caso isto não ocorreu. III – Contagem do rebanho bovino: controvérsia, a exigir dilação probatória, o que não se admite no processo do mandado de segurança, dado que o direito líquido e certo tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. IV – Índices de produtividade o imóvel rural: fato complexo, que reclama produção de prova. Constitucionalidade das disposições contantes no art. 6° e seus parágrafos da lei 8.629/93. V – Precedentes do STF. VI – MS Indeferido (STF – MS 23.645-1 – MS – Rel. Min. Carlos Velloso. DJU 15.3.2002)

10 DECRETO 2.250, DE 11 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado a reforma agrária e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º As entidades estaduais representativas de trabalhadores rurais e agricultores poderão indicar ao órgão fundiário federal ou ao órgão colegiado de que trata o art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, áreas passíveis de desapropriação para reforma agrária. Parágrafo único. Formalizada a indicação de que trata o caput, o órgão fundiário procederá à vistoria no prazo de até 120 dias, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 2º A realização da vistoria prevista no artigo anterior será comunicada à entidade representativa dos trabalhadores rurais e das classes produtoras, a fim de que cada entidade possa indicar um representante técnico para acompanhar o levantamento de dados e informações. Art. 3º Os laudos de vistoria, bem como as atualizações cadastrais resultantes, serão comunicados ao proprietário do imóvel rural, que poderá exercer, no prazo de quinze dias, direito de manifestação. Art. 4º O imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, enquanto não cessada a ocupação, observados os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

11 O que fazer então no caso de Desapropriação? Poderá impetrar MS se já tiver prova pré-contituída em sede de processo administrativo sobre a impossibilidade de desapropriar o imóvel, fundamentando no fato de que o mesmo cumpre sua função social.

12 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

13 Como se impetra o MS com a nova Lei? Não mudou nada praticamente (procedimento): 1 - A propositura - por Petição Inicial que pode ser encaminhada por e-mail e apresentada as originais 5 dias depois. 2 – Acompanha a prova pré-constituída a respeito da causa de pedir – produtividade do imóvel (notas fiscais de compra de insumos e/ou notas de venda dos produtos). 3 – A autoridade coatora será o Presidente da República, que será notificado, este terá 10 dias para prestar informações. 4 – O Juiz terá 5 dias para sentenciar, prestadas ou não informações, suspendendo ou não o ato impugnado.

14 “I. MANDADO DE SEGURANÇA: DESAPROPRIAÇÃO: imóvel rural declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora. II. Desapropriação: Processo Administrativo: notificação da conclusão dos trabalhos de vistoria: eficácia se endereçada a correspondência ao domicílio dos proprietários e lá recebida, ainda que por pessoa distinta. (STF – MS 24.443 – DF –Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 16.9.2005)”


Carregar ppt "Mandado de Segurança e Desapropriação João Eduardo Lopes Queiroz."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google