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PROVA DOCUMENTAL 1. Conceito de Documento e de Instrumento

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Apresentação em tema: "PROVA DOCUMENTAL 1. Conceito de Documento e de Instrumento"— Transcrição da apresentação:

1 PROVA DOCUMENTAL 1. Conceito de Documento e de Instrumento
• Documento- “ é resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento” • Instrumento- é todo o documento criado para servir de prova de um determinado ato jurídico no momento de sua celebração. É uma prova pré-constituída.

2 PROVA DOCUMENTAL 2. Suporte e Conteúdo do Documento
3. Tipos ou Classificação • Públicos ou privados. Os primeiros são produzidos por entidades públicas e os segundos por entidades particulares. Os documentos públicos podem ser : judicial, extrajudicial e administrativo. • Originais ou Cópias. Os originais são os que foram feitos primeiramente e ligam-se diretamente ao autor. As cópias são reproduções dos originais. • Autógrafos ou Heterógrafos - Os primeiros são feitos pelo próprio autor e os segundos, por terceiros. Diferença entre autor material e intelectual.

3 PROVA DOCUMENTAL 4. Produção da Prova Documental
• Momento Processual- autor (petição inicial –artigo 283 do CPC) , réu (resposta – artigo 297 do CPC) –artigo 396 do CPC. • Juntada Posterior -Documentos novos - quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos produzidos.(artigo 397 do CPC) Regimento Interno do STJ (art. 141) e STF (art.115) • Flexibilidade Jurisprudencial- Observância do artigo 398 do CPC • Determinação de requisição judicial –documento público –artigo 399 do CPC

4 PROVA DOCUMENTAL 5. Documentos Públicos 5.1.Autenticidade
• Documentos Públicos que são da substância do ato jurídico - constituição e transferência de direitos reais relativos a imóveis (artigo 108 do CC)- prova legal única admissível (artigo 366 do CPC)- detém presunção de autoria e dos atos praticados em presença do oficial , do tabelião ou do funcionário (artigo 364 do CPC).

5 PROVA DOCUMENTAL • Documentos Públicos regulares –detém presunção de autoria e dos atos praticados em presença do oficial, do tabelião ou do funcionário (artigo 364 do CPC) • Documentos Públicos irregulares (são os praticados por oficial, tabelião incompetentes ou com inobservância das formalidades ilegais - artigo 367 do CPC)- a autoria é apenas presumida em caso de não haver impugnação da parte contra qual o argumento é produzido (artigo 372 do CPC). 5.2. Veracidade do Conteúdo- Presume-se verdadeiro o documento público autêntico não impugnado (artigo 387 do CPC). 5.3-Reprodução –artigo 365 do CPC

6 PROVA DOCUMENTAL 6. Documentos Particulares 6.1-Autoria
• Documentos Particulares assinados –reputa-se autor aquele que os firmou, mesmo que redigidos por outrem (artigo 371, inciso I e II, do CPC) • Documentos que, conforme a experiência comum, não se costumam assinar como os assentos domésticos- reputa-se autor quem os mandou compor (artigo 371, inciso III, do CPC)

7 PROVA DOCUMENTAL 6.2-Presunção de Autenticidade
• Documentos Particulares com firma reconhecida em presença do subscritor – detém presunção da autoria (artigo 369 c/c o artigo 364 do CPC). • Documentos Particulares – a autoria é apenas presumida em caso de não haver impugnação da parte contra qual o argumento é produzido (artigo 372 do CPC)

8 PROVA DOCUMENTAL 6.3- Da Presunção da data – Em face de quem subscreve o documento, a data nele constante, salvo prova em contrário e em face de terceiro, conforme disposto no artigo 370 do CPC. 6.4-Veracidade do Conteúdo - Em princípio, presumem-se verdadeiras as declarações contidas em documento reputado autêntico em face do signatário (artigo 368 do CPC). Em caso de documento que apenas revela ciência, observa-se o contido no artigo 368 do CPC).

9 PROVA DOCUMENTAL 6.5-Documentos Especiais – Telegramas e Radiogramas (artigo 374 do CPC), Cartas e Assentos Domésticos (artigo 376 do CPC), Livros Comerciais (artigos 378 a 380 do CPC), Notas feitas em documentos representativos de crédito (artigo 377 do CPC). 6.6-Reprodução – artigos 383 a 385 do CPC 6.7-Rasuras e Entrelinhas –artigo 386 do CPC

10 PROVA DOCUMENTAL 7. Falsidade Documental
7.1-Conceito –artigo 387 do CPC • Falsidade Material – o vício ocorre na elaboração física do documento (suporte).-artigo 387 e 388, inciso I e II, do CPC. • Falsidade Ideológica - o vício instala-se no conteúdo do documento que pode ser a mera narrativa de um fato ou uma declaração jurídica. Compreendem os vícios sociais e os da vontade.

11 PROVA DOCUMENTAL 7.2 -Formas de impugnação do documento falso. • Contestação nos autos principais • Incidente de Falsidade - via não obrigatória , interpretação analógica com a ação declaratória incidental. Interpretação feita por Humberto Theodoro Júnior. • Ação autônoma declaratória (artigo 4, inciso II, do CPC) ou constitutiva • Reconvenção

12 PROVA DOCUMENTAL • Ação Rescisória- art. 485, IV do CPC Pode tem como objeto tanto a falsidade material como a ideológica. No entanto há de se observar que a rescisão dependerá da demonstração de que o julgamento de procedência ou improcedência do pedido se baseou na prova falsa.

13 PROVA DOCUMENTAL 8. Incidente de Falsidade. 8.1-Cabimento
• Falsidade Material –sempre cabível. • Falsidade Ideológica – corrente majoritária defende a impossibilidade do uso do incidente para reconhecer essa forma de falsidade. Exceção já reconhecida pelo STJ quanto ao cabimento do incidente para reconhecimento de falsidade ideológica que não importe desconstituição de relação jurídica.

14 PROVA DOCUMENTAL “Falsidade ideológica. Documento narrativo. Apuração pela via incidental, art. 390 do CPC. Disciplina no CPC. Recurso Provido. A falsidade ideológica salvo nas hipóteses em que o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica , pode ser argüida como incidente, máxime quando sua apuração dependa unicamente da análise da prova documental “ (RSTJ 57/240 e RF 328/146, maioria)

15 PROVA DOCUMENTAL 8.2- Legitimidade – partes ou intervenientes do processo. Inclui-se no rol ainda o assistente litisconsorcial. 8.3- Interesse- similar ao estudo da declaratória incidental 8.4- Processamento 8.4.1 Prazo- artigo 390 do CPC 8.4.2 Forma de Apreciação– artigo 393 do CPC 8.4.3-Efeito suspensivo –artigo 394 do CPC Ônus da Prova –artigo 389 do CPC Ouvida da Parte Contrária, Instrução,Decisão e Recurso –artigo 391, 292, 393 e 395 do CPC.

16 PROVA DOCUMENTAL 9. Exibição de Documento ou Coisa 9.1- Meios • Ação Autônoma- quando o interesse da parte se restringe ao acesso ao documento ou a coisa, sem que haja a finalidade de utilizá-los como meio de prova em outro processo.

17 PROVA DOCUMENTAL • Ação Cautelar- quando a parte necessite de documentos para instruir processo principal a ser ajuizado ou pendente e estejam presentes os pressupostos da cautelar (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) – artigo 844 do CPC

18 PROVA DOCUMENTAL • Incidente Processual- pedido de exibição formulado no curso e nos autos de processo em andamento. Encarado como mero incidente, quando formulado em face das partes no processo originário e como ação propriamente dita quando aduzido em face de terceiro, caso em que o pedido é julgado por sentença.

19 PROVA DOCUMENTAL 9.2- Objetivo- Produção de Prova 9.3- Legitimidade ativa - De qualquer das partes(autor, réu e intervenientes). Humberto Theodor Júnior e Wambier admitem a iniciativa do juiz (art. 355 c/c o art. 130 do CPC) 9.4- Legitimidade passiva- pretenso detentor do documento que pode ser parte ou um terceiro

20 PROVA DOCUMENTAL 9.5- Momento da produção- Autor (petição inicial). Réu (resposta). Entretanto, pode ser ele formulado por uma das partes quando a referência do documento ou coisa é feita pela outra como prova em momento posterior a fase postulatória.

21 PROVA DOCUMENTAL 9.6- Requisitos do pedido –artigo 356 do CPC
• Individualização da coisa ou documento objeto do pedido de exibição • Finalidade da exibição –sua relação com os fatos objeto do litígio • Circunstâncias que evidenciem a existência do documento ou coisa e de que o mesmo se encontra em poder da parte ou do terceiro. 9.6-Casos de Recusa- artigo 363 do CPC 9.7- Ilegitmidade da Recusa-artigo 358 do CPC 9.8-Processamento 9.9-Decisão e Recurso


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