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UNIDADE I. I – Noções preliminares.

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1 UNIDADE I. I – Noções preliminares.
Direito. Sistema de normas (naturais, dos costumes, morais, técnicas, jurídicas) para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.  Os princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.  Direito Administrativo – origem no direito francês, nasceu no final do século XVIII com a Revolução Francesa de 1789 e início do século XIX.

2 Princípios que informam o Direito Administrativo francês:
1) Da separação das autoridades administrativa e judiciária (determina as matérias para as quais os tribunais judiciais são incompetentes); 2) das decisões executórias (reconhece à Administração a prerrogativa de emitir unilateralmente atos jurídicos que criam obrigações para o particular, independentemente de sua concordância); 3) legalidade; 4) responsabilidade do poder público (as pessoas públicas devem reparar os danos causados aos particulares).  . O Direito administrativo francês influenciou o alemão e o italiano.

3 Direito Anglo-americano.
Apesar da resistência à idéia do Direito Administrativo, por entender que a Administração Pública deveria submeter-se ao Direito Comum, o Direito Administrativo foi adotado nos Estados Unidos e Inglaterra, não merecendo tratamento legislativo, doutrinário e jurisprudencial que recebeu em outros países como França, Itália e Alemanha. . A Administração Pública e os seus servidores sujeitam-se, nos casos de conflito, à justiça comum, sistema jurisdicional uno resultante do constitucionalismo teorizado e desenvolvido naqueles países, sobretudo nos Estados Unidos. Destaque para o Direito Constitucional Interno.

4 Direito brasileiro. Influência do Direito francês, todavia, adotou o sistema da jurisdição única, ou seja, o do controle administrativo pela Justiça Comum. As decisões administrativas não têm caráter conclusivo para o Poder Judiciário, ficando sempre sujeitas a revisão judicial.

5 Direito Administrativo – CONCEITO.
“Conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” Hely Lopes Meirelles. “O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

6 Direito Administrativo – conceito (cont.).
“É o conjunto de normas jurídicas pertencentes ao Direito Público, tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e órgãos públicos entre si, e desses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores de serviços públicos ou fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar o bem-social, excluídas as atividades legislativa e judiciária.” Edimur Ferreira de Faria.

7 Princípios da Administração Pública
Legalidade. A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (art. 5.º, inciso II, da CF. Referido no art. 37, caput, da CF).

8 2) Impessoalidade . A Administração não pode atuar objetivando a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. (art. 37, caput, CF). Teoria do órgão: atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.  “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

9 3) Moralidade. Sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. (art. 37, caput, CF).

10 4) Publicidade. Exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. (art. 37, caput, da CF). Ver art. 5º, incisos X, XII e XIV, CF.

11 5) Eficiência. Impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Art. 37, caput, CF – EC 19/98.

12 6) Supremacia do Interesse Público
(princípio da finalidade pública) Os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais. Presente no momento da elaboração da lei e no da sua execução em concreto pela Administração Pública.

13 7) Princípio da autotutela.
A capacidade de controle dos seus próprios atos, está consagrada nas súmulas 346 e 473 do STF: Súmula 346: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

14 8)Presunção de Legitimidade ou de Veracidade.
A presunção de Veracidade diz respeito a certeza dos fatos e legalidade; e a presunção de legitimidade diz respeito a presunção da legalidade. O efeito de tal presunção (relativa – juris tantum) é o de inverter o ônus da prova.

15 9) Motivação. Tem por preocupação possibilitar maior controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, porque, por meio da motivação, é possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei.

16 10) Continuidade do Serviço Público.
O serviço público, forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.

17 11) Razoabilidade. Consiste na exigência de que os atos da administração não sejam apenas praticados com o respeito aos ditames quanto a sua formação e execução, mas que também guardem no seu conteúdo uma decisão razoável entre as razões que os ditaram e os fins que se procura atingir.

18 12) Proporcionalidade. Tem por fim conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração.

19 13) da Indisponibilidade.
Os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Parte da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade.

20 14) da Segurança Jurídica.
Encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. (CF, preâmbulo e art. 5.º, caput)


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