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Questões Ético-Jurídicas no contexto da Violência Doméstica A relação médico/doente e o segredo médico Paulo Sancho Advogado 8 de Novembro de 2007.

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1 Questões Ético-Jurídicas no contexto da Violência Doméstica A relação médico/doente e o segredo médico Paulo Sancho Advogado 8 de Novembro de 2007

2 2 Apresentação do problema Relevância política, social e mediática; Relevância política, social e mediática; Sigilo profissional e seus limites; Sigilo profissional e seus limites; “Dúvida sistemática”: revelar ou não às autoridades as situações de violência doméstica? “Dúvida sistemática”: revelar ou não às autoridades as situações de violência doméstica?

3 3 O Crime Art. 152.º do CP – Violência Doméstica “ 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais: a) ao cônjuge ou ex-cônjuge b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite. é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (...). é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos (...).

4 4 O Crime  Público; Doloso; Doloso; Intensidade ou Reiteração. Intensidade ou Reiteração. Não é imprescindível uma continuidade criminosa. Não é imprescindível uma continuidade criminosa.

5 5 A Denúncia Art. 242.º do CPP – Denúncia Obrigatória “1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: a) (…) b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.”

6 6 A Denúncia Art. 386.º do CP – Conceito de funcionário “1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar”.

7 7 O Segredo Profissional É imposto pelo: Estatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.º c); Estatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.º c); Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – art. 85.º; Estatuto da Ordem dos Enfermeiros – art. 85.º; Código Deontológico – arts. 67.º e 68.º; Código Deontológico – arts. 67.º e 68.º; Código Penal – art. 195.º. Código Penal – art. 195.º.

8 8 O Dilema É o dever de segredo uma obrigação absoluta ou pode ceder perante a ameaça de outros valores? É o dever de segredo uma obrigação absoluta ou pode ceder perante a ameaça de outros valores? Os valores protegidos com a denúncia da prática do crime de violência doméstica (ou da suspeita) são superiores aos valores que se protegem com a imposição do segredo? Os valores protegidos com a denúncia da prática do crime de violência doméstica (ou da suspeita) são superiores aos valores que se protegem com a imposição do segredo?

9 9 As Exclusões Art. 70.º CD – Escusa de Segredo “Excluem o dever de segredo profissional: a) O consentimento do doente ou seu representante quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo; b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem”.

10 10 As Exclusões Art. 44.º CD – Protecção de diminuídos e incapazes “Sempre que o Médico chamado a tratar uma criança, um idoso. um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vitimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes”.

11 11 A nossa interpretação Só existe violação do dever de segredo quando a revelação for feita sem o consentimento do seu titular; Só existe violação do dever de segredo quando a revelação for feita sem o consentimento do seu titular; A liberdade e autonomia da vítima prevalecem sobre a melhor gestão dos seus interesses; A liberdade e autonomia da vítima prevalecem sobre a melhor gestão dos seus interesses; O dever de segredo deve prevalecer sobre o dever de denúncia, excepto quando, ponderados os interesses em jogo, se verifique que o interesse preponderante em causa é a vida ou a saúde. O dever de segredo deve prevalecer sobre o dever de denúncia, excepto quando, ponderados os interesses em jogo, se verifique que o interesse preponderante em causa é a vida ou a saúde.

12 12 A nossa interpretação A justificação da quebra do segredo médico ocorrerá quando a revelação do segredo seja necessária para afastar perigo iminente que ameace interesses sensivelmente superiores, entendendo-se como tal a saúde ou a vida. A justificação da quebra do segredo médico ocorrerá quando a revelação do segredo seja necessária para afastar perigo iminente que ameace interesses sensivelmente superiores, entendendo-se como tal a saúde ou a vida. A jurisprudência tem concluído que “a realização da justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse legítimo bastante para justificar a quebra de sigilo”. A jurisprudência tem concluído que “a realização da justiça penal, só por si e sem mais, não figura como interesse legítimo bastante para justificar a quebra de sigilo”.

13 13 A nossa interpretação E o artigo 44.º do CD? Aplica-se às situações de violência doméstica entre cônjuges ou equiparados? Cremos que não, já que a obrigação deontológica de revelar só existe nos casos em que as vítimas sejam crianças, idosos, deficientes ou incapazes. Cremos que não, já que a obrigação deontológica de revelar só existe nos casos em que as vítimas sejam crianças, idosos, deficientes ou incapazes. Todavia, em casos cuja intensidade ou reiteração sejam evidentes e as vítimas se encontrem numa situação de extrema fragilidade, o médico poderá socorrer-se dos princípios éticos da Justiça e da Benevolência e requerer ao Bastonário a dispensa do sigilo. Todavia, em casos cuja intensidade ou reiteração sejam evidentes e as vítimas se encontrem numa situação de extrema fragilidade, o médico poderá socorrer-se dos princípios éticos da Justiça e da Benevolência e requerer ao Bastonário a dispensa do sigilo.

14 14 Conclusões O segredo médico é o pilar da relação de confiança entre o médico e o doente; O segredo médico é o pilar da relação de confiança entre o médico e o doente; O sigilo deverá ser mantido sempre que a vítima não der o seu consentimento para a revelação dos factos; O sigilo deverá ser mantido sempre que a vítima não der o seu consentimento para a revelação dos factos; Há obrigação de revelação junto das autoridades policiais ou sociais sempre que estejam em causa crianças, idosos, deficientes ou incapazes; Há obrigação de revelação junto das autoridades policiais ou sociais sempre que estejam em causa crianças, idosos, deficientes ou incapazes; Quando está em causa a saúde ou a vida da vítima, o médico pode, à luz dos princípios da Justiça e da Benevolência, requerer a dispensa de sigilo ao Bastonário e posteriormente efectuar a denúncia. Quando está em causa a saúde ou a vida da vítima, o médico pode, à luz dos princípios da Justiça e da Benevolência, requerer a dispensa de sigilo ao Bastonário e posteriormente efectuar a denúncia.

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