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Direito Administrativo

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Apresentação em tema: "Direito Administrativo"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Administrativo

2 ORIGEM, OBJETO E CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
FACESF – Direito Administrativo I Profª Elizieth Sá – I Unidade

3 Formação Ramo autônomo: fins do séc. XVIII e início do séc.XIX;
Estado Moderno: surgimento concomitante com o direito constitucional; Estado de Direito: pilares dos princípios da legalidade e da separação dos poderes; Contribuições do direito francês, alemão e do direito italiano: escolas

4 Direito Francês APEGO EXTREMO À SEPARAÇÃO DOS PODERES;
Espécie de desconfiança em relação aos juízes do velho regime, daí porque a necessidade de coexistência de duas JURISDIÇÕES: 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO; JURISDIÇÃO COMUM. Caso emblemático: caso Blanco (1873) – primeira vez em que se empregava o critério do serviço público.

5 Origens É o Conselho do Estado francês quem primeiro elabora os princípios informadores do direito administrativo; É a França quem primeiro coloca o DA como matéria do ensino universitário. “As funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer modo as operações dos corpos administrativos, nem citar diante de si os administradores por motivo das funções que estes exercem.” (art. 13 da Lei de 1790)

6 Alemanha e Itália Na Alemanha, houve grande influência do Direito Civil – muitas das relações jurídicas em que a Administração era parte passaram a ser regidas pelo Direito Civil. Em verdade, não havia outro direito além do Direito Civil. O Direito Administrativo limitava-se ao exercício do Poder de Polícia (Estado de Polícia); Itália: harmonia entre as duas tendências verificadas no Estado francês e no alemão.

7 Direito Anglo-americano
A Administração Pública deve limitar-se ao exercício das funções administrativas, não podendo assumir funções jurisdicionais; Não há regime jurídico de emprego público; Predomina o estudo das decisões da jurisprudência no ensino universitário (commow law)

8 Direito administrativo brasileiro
Influências dos sistemas de base romanística e da commow law: Sistema de unidade jurisdicional; Jurisprudência como fonte do Direito; Submissão da Administração ao controle jurisdicional

9 ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Administrativo I FACESF - Prof.ª Elizieth Sá

10 ESTADO 1. Conceito: pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos POVO, TERRITÓRIO e GOVERNO SOBERANO. ARTS. 40 e 41 do Código Civil 2. Forma de Estado: Estado unitário ou Estado federado. art. 1º, caput, CF; art. 60, § 4º, I, CF. Característica principal: autonomia política, financeira e administrativa.

11 ESTADO 3. Poderes do Estado: art. 2º, CF; Art. 60, § 4º, III.
Característica: separação flexível - funções típicas e atípicas.

12 GOVERNO 1.Conceito: no direito administrativo, a expressão é usada para designar o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. Obs.: função política – comando, coordenação, direção e fixação de planos e diretrizes que pautam a sua atuação (políticas públicas). 2. Sistema de governo: presidencialista e parlamentarista. 3. Forma de governo: república e monarquia.

13 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Em sentido amplo: órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função política e os órgãos que exercem a função meramente administrativa. 2. Em sentido estrito: órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa. Outra diferenciação: 1. Em sentido formal, orgânico e ou subjetivo: só é Adm. Pública aquilo que o nosso direito considera – administração direta e indireta. CF, art. 173, § 1º. 2. Em sentido material, objetivo ou funcional: conjunto da atividades que costumam ser próprias da função administrativa.

14 Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios
Direito Público x direito privado Direito Público: Desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas; Prevalência/ Supremacia do interesse público sobre os interesses privados; Existência de prerrogativas (respeitadas as garantias individuais).

15 Direito Administrativo: conceito, fontes, princípios
Direito privado; Igualdade entre os pólos da relação por ele regidos (ex.: Estado/contrato de locação); Não há subordinação entre as partes; O Estado não exerce seu Poder de Império. Obs.: não é possível atuação por parte do Estado ser regida totalmente por regras de Direito privado com TOTAL afastamento das normas de direito público.

16 Conceitos dos administrativistas
Celso Antônio Bandeira de Melo: “ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”. Hely Lopes Meirelles: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

17 Conceitos dos administrativistas
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da Administração Pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.”

18 Abrangência (exemplos)
A) CONTRATO DE LOCAÇÃO (Lei de locação): - probidade administrativa; publicidade; indisponibilidade do interesse público; B) CLT (normas de direito privado): empregado público – contratação que será objeto do direito administrativo; C) DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO(pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública): sujeitam-se às regras do Direito Público.

19 SERÃO SEMPRE ABRANGIDOS PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. (ver DP)
Exemplos: nomeação de um servidor; aplicação de uma penalidade; remanejamento de pessoal; procedimento de licitação. SERÃO SEMPRE ABRANGIDOS PELO DIREITO ADMINISTRATIVO. (ver DP) OBSERVAÇÃO: A atividade da administração pública é função típica do Poder Executivo, porém os outros Poderes, Legislativo e Judiciário, praticam atos que são objeto do Direito Administrativo.

20 Codificação do Direito Administrativo
CF/88 Legislação esparsa: Lei nº 8.112/90; Lei nº 8.666/93; Lei nº 8.987/95; Lei nº 9.784/99; Lei nº /04 (parcerias público-privadas); Lei nº /05 (consórcios públicos).

21 Obs.: art. 103-A, CF (acrescentado pela EC 45/2004)
FONTES PRINCIPAIS: LEI; JURISPRUDÊNCIA; DOUTRINA; COSTUMES. Obs.: art. 103-A, CF (acrescentado pela EC 45/2004)

22 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
É um regime de Direito Público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Princípios basilares: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO; INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

23 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Verticalidade nas relações administração – particular; Existência de prerrogativas ou poderes especiais; Imperatividade. Exemplos: manifestações do exercício do poder de polícia; Claúsulas exorbitantes dos contratos administrativos; Intervenção na propriedade privada; Presunção de legitimidade dos atos administrativos; Auto-executoriedade dos atos administrativos.

24 INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
A administração pública não é proprietária da coisa pública; Em decorrência disso: Concurso público; Licitação prévia; Motivação dos atos administrativos. ART. 37, CF: PRINCÍPIOS CONSITUCIONAIS EXPLÍCITOS.


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