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IM 131 1.

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Apresentação em tema: "IM 131 1."— Transcrição da apresentação:

1 IM 131 1

2 CONFEA/CREA DECRTO Nº 23.569 de 11/12/1933 LEI Nº 5.194 de 27/12/1966
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA IM 131 2

3 CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Criado em 11 de dezembro de 1933 – Decreto /33 e regido pela Lei 5.194/66 Regulamenta e fiscaliza o exercício profissional Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea respondem por cerca de 70% do PIB brasileiro. O Conselho Federal é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional IM 131

4 No Brasil, existem profissões:
Regulamentadas Não regulamentadas O Estado regulamenta uma profissão por entender que seu exercício indiscriminado coloca em risco à sociedade IM 131

5 LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
DECRETO LEI Nº de 12 de Out. 1933 DECRETO LEI Nº de 11 de Dez. 1933 DECRETO LEI Nº de 10 de Jan. 1946 LEI Nº de 23 de Junho de 1962 LEI Nº de 31 de Maio de 1965 LEI Nº de 24 de Dez. de 1966 LEI Nº de 26 de Jun. de 1979 LEI Nº de 14 de Out. de 1980 LEI Nº de 27 de Nov. de 1985 CF/1988 – ART. 5º

6 CONFEA / CREA No Brasil CONFEA Conselho Federal de Engenharia
CREA (RS)‏ CREA (SC)‏ CREA (AM)‏ CREA (PE)‏ CREA (MA)‏ CREA (RO)‏ CREA (TO)‏ CREA (AP)‏ CREA (RR)‏ CREA (AL)‏ CREA (AC)‏ CREA (GO)‏ CREA (DF)‏ CREA (MS)‏ CREA (MG)‏ CREA (ES)‏ CREA (MT)‏ CREA (CE)‏ CREA (RN)‏ CREA (BA)‏ CREA (PI)‏ CREA (PA)‏ CREA (SE)‏ CREA (PB)‏ CREA (RJ)‏ CREA (PR)‏ CREA (SP)‏ CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia IM 131

7 CONFEA / CREA Profissionais inscritos no CONFEA 59.785 175.066 72.337
Norte Centro-Oeste Sudeste Nordeste Sul Total = Ref. : 06/05/2014

8 O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Seção III Do exercício ilegal da profissão
Sobre a fiscalização do exercício profissional. Seção III Do exercício ilegal da profissão Art. 6º : Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou agronomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; IM 131 IM 131 8

9 O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Sobre a fiscalização do exercício profissional. c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta lei. IM 131 IM 131 9

10 O QUE DIZ A LEI 5.194/66 Sobre a fiscalização do exercício profissional. Artigo 24: A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela regulada serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA). IM 131 IM 131 10

11 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
“Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”; IM 131

12 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" IM 131

13 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Seção II – Das Definições IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: IM 131

14 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; IM 131

15 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; IM 131

16 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; IM 131

17 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; IM 131

18 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
Seção III - Das Obras e Serviços Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; IM 131

19 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: IM 131

20 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IM 131

21 LICITAÇÃO Lei 8666/93 de 21 de junho de 1993
IV – O produto dela esperado § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. IM 131

22 Lei 6496/77 – Lei da ART Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências IM 131

23 Lei 6496/77 – Lei da ART Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia e agronomia. IM 131

24 Lei 6496/77 – Lei da ART § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho. IM 131

25 Lei 6496/77 – Lei da ART Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. IM 131

26 Hideki Matsuda Gerente Regional Sudeste
CONTATOS OBRIGADO! Contato: Fone: Hideki Matsuda Gerente Regional Sudeste IM 131 IM 131 26


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