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LIBERDADE SINDICAL.

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Apresentação em tema: "LIBERDADE SINDICAL."— Transcrição da apresentação:

1 LIBERDADE SINDICAL

2 HISTÓRICO A constituição da OIT já previa (1919);
Incorporada na declaração de Filadélfia em 1944; “a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso” (Art. I, b); Em 1948, a OIT aprova uma convenção que trata da liberdade sindical (ainda não ratificada pelo Brasil);

3 HISTÓRICO Há incompatibilidades (da convenção 87 com a CF/88 - sindicato único e contribuição sindical); Declaração Universal dos Direitos do Homem, assegura o “direito à liberdade de reunião e associação pacíficas” (Art. XX); “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses” (Art. 23, No. 04), passou a integrar o rol dos direitos humanos;

4 HISTÓRICO O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais de os Estados pactuantes visam assegurar: “o direito que têm os sindicatos de exercer livremente sua atividade sem outras limitações que as previstas em lei” (Art. 8º);

5 CONCEITO “é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar” (MARTINS);

6 CONCEITO Podem envolver interesses de: empregados, empregadores e autônomos (Art. 511, CLT); Implica a possibilidade de livre criação de sindicato (de mais de um inclusive), de aderir ou não ao sindicato, a sua auto-organização, sem interferência estatal;

7 GARANTIAS Constituir sem autorização do Estado as suas organizações (Art. 2º da Convenção 87 da OIT) – unidade ou pluralidade sindical sem a intervenção do Estado – entrar ou não no sindicato (Art. 8º, V, da CF/88); Definir sua organização e seus programas, eleição de seus dirigentes (Art. 3º da Convenção 87 da OIT); As autoridades públicas não podem intervir para limitar o exercício legal desse direito;

8 GARANTIAS As organizações não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão administrativa (Art. 4º Convenção 87 da OIT); Escolher livremente a quem se filiar nacionalmente e internacionalmente (Art. 5º Convenção 87 da OIT); A personalidade jurídica não poderá estar sujeita a condição que possa limitar o livre exercício desse direito;

9 GARANTIAS Não poderá haver discriminação anti-sindical (Art. 1º da Convenção 98 da OIT); É garantida tanto no setor público, quanto no privado; A convenção 87 é Dirigida aos empregadores, aos governos e ao funcionários públicos;

10 SISTEMAS/FORMATOS Intervencionista: regimes corporativistas;
Desregulamentado: sem legislação específica (Uruguai); Intervencionista socialista: Cuba; Num regime de unicidade sindical, não há liberdade sindical (pelo menos integralmente);

11 AUTONOMIA SINDICAL “é a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato e não de seus componentes individualmente considerados” O sistema brasileiro não adota a autonomia sindical (base territorial e organização por categorias - Art. 8º, II, da CF/88);

12 AUTONOMIA SINDICAL Aspectos:
Liberdade de organização interna – não sujeita a autorização administrativa - exigências formais não implicariam em ofensa a autonomia sindical (registro, quorum); Eleger livremente seus representantes – a legislação pode estabelecer quais sejam os órgãos do sindicato;

13 AUTONOMIA SINDICAL A priore o sindicato deve envolver-se em discussões de cunho profissional e econômico; Se forem feitas exigências (no registro) que impossibilitem a formalização do sindicato, estará sendo ferida a liberdade sindical;


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