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GT Educação de Crianças de 0 a 6 anos

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Apresentação em tema: "GT Educação de Crianças de 0 a 6 anos"— Transcrição da apresentação:

1 GT Educação de Crianças de 0 a 6 anos
1 A educação pré-escolar obrigatória: versão preliminar Fúlvia Rosemberg (PUC e FCC) GT Educação de Crianças de 0 a 6 anos A obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na educação pré-escolar é uma estratégia eficiente para sua universalização com equidade? Que impactos a obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na educação pré-escolar pode ter na política de EI como um todo? Síntese sobre as idéias e legislação referente à obrigatoriedade escolar em cenário internacional (1.1) e nacional (1.2); A obrigatoriedade da educação pré-escolar em cenário internacional (2.1) e na América Latina (2.2); A obrigatoriedade da EI no Brasil: a PEC 277/08 (3.1), seus discursos (3.2) e o debate entre especialistas (3.3); Considerações finais: síntese das principais preocupações quanto à obrigatoriedade de matrícula/frequência na pré-escola e sugestões sobre estratégias.

2 2 Legislação sobre obrigatoriedade da educação no mundo Fonte: Benavot e Resnik (2006). Lessons from the past: a comparative socio-historical analysis of primary and secondary education Maioria dos países (200) dispõem Cronologia (desde século XVIII) Motivações diversas Descompasso entre obrigatoriedade e expansão Pressão das organizações multilaterais Alteração recente dos limites de idade

3 Tabela 1 Extensão da escolaridade obrigatória em 42 países.
3 Tabela 1 Extensão da escolaridade obrigatória em 42 países. Anos de duração Idades de Início Término Anos N Idades 7 1 5 14 8 10 6 30 15 18 9 21 11 16 13 17 3 2 12 Fonte: UNESCO (2003/2004, apud Benavot e Resnik 2006, p.19).

4 4 Obrigatoriedade da educação primária no Brasil Fonte: José Silverio Baia Horta (1998), Direito à educação e obrigatoriedade escolar “Durante muito tempo, no Brasil, ao direito de educar por parte do Estado correspondeu à obrigatoriedade escolar como imposição ao indivíduo. Só muito recentemente, ao direito à educação, por parte do indivíduo, corresponde a obrigatoriedade de oferecer educação, por parte do Estado” (Horta, 1998, p. 10 e 11). “Não há possibilidade de instrução popular sem a sanção da coercitiva legal” (Rui Barbosa, 1883, apud Horta, 1998, p.14). Se no período republicano, a obrigatoriedade está presente desde a década de 1920 nas diferentes reformas estaduais, foi apenas incluída como princípio da Federação na Constituição de 1934 e reafirmado na Constituição de 1946, significando tão somente “dever do indivíduo perante o Estado e não dever do Estado perante o indivíduo”. Foi só a Emenda Constitucional de 1969 que afirmará, explicitamente, a obrigação do Estado para com a educação (Art. 176). “Além disso, retoma dispositivos legais presentes na educação brasileira desde o Império, relacionando a obrigatoriedade escolar com faixa etária e nível de ensino” (p. 24). Na atualidade e até a PEC 277/08 - conforme a Constituição de 1988 (incluindo a EC nº 53/2006), LDBEN, o ECA e o Código Penal - a escolaridade é obrigatória, no Brasil, no ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade. O ensino fundamental não é obrigatório para os que não tiveram acesso na idade própria e não se prevê mais, como o fizera a Constituição de 1988, a extensão da obrigatoriedade para o ensino médio. A obrigatoriedade escolar é de responsabilidade do poder público (autoridade competente) e dos pais. Caso seja comprovada sua negligência na oferta regular do ensino fundamental, a autoridade competente poderá ser imputada por crime de responsabilidade. A legislação também prevê que os pais que não zelem pela matrícula/frequência dos filhos, na idade prevista pela lei, no ensino fundamental podem ser imputados, pelo art. 246 do Código Penal, como cometendo crime de abandono intelectual: “deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar”. A pena prevista é detenção de 15 dias a um mês. Para os filhos maiores de 14 anos e até os 18, quem institui a responsabilidade é o ECA no art. 129, inciso V: “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar”.

5 Sem associação com cobertura
5 Obrigatoriedade de educação primária no mundo Fonte: UNESCO (2006) Strong foundations: early childhood care and education Rara (30 países) Recente Sem associação com cobertura

6 6 Tabela 3 Países que sancionaram obrigatoriedade da educação pré-primária. Região Ano de Adoção da lei Idade em que se inicia obrigatoriedade da educação Número de anos de educação pré-primária obrigatória Estados Árabes Sudão 1992 4 --- Ásia Central Cazaquistão 1999 5 1 Ásia do Leste e Pacífico Brunei / Darussalam Coreia do Norte (RDP da Coreia) Macao/China 1979 1995 Ásia do Sul e do Oeste República Islâmica do Irã Sirilanka 2004 1997 América do Norte e Europa do Oeste Chipre Dinamarca Israel ** Luxemburgo 1949 1963 4/2/3 6 3 2 Europa do Leste e Central Bulgária Hungria Letônia Macedônia Polônia República da Moldávia Rumânia Sérvia e Montenegro Eslovênia 2002/2003 1993 2002 2005 2003 2001 5 ½ Fonte: UNESCO (2006, p. 130, Tabela 6.8). * O México instituiu a obrigatoriedade de modo escalonado. Ver adiante. ** Apesar da extravagância, Israel está incluído na tabela da UNESCO (2006) na região indicada.

7 7 Tabela 4 Países com taxa líquida de matrícula na educação pré-primária ≥90%. Ano escolar terminando em 2004. Regiões/países Taxa líquida Grupo de idade Europa Central e do Leste Belário Estônia 92 3-5 3-6 Ásia do Leste e Pacífico Nova Zelândia 91 3-4 América Latina e Caribe Anguilla Aruba Guiana Jamaica Antilha Holandesa Suriname 90 100 4-5 América do Norte e Europa do Oeste Andorra Bélgica Dinamarca* França Islândia Itália Espanha 98 97 3-3 África Subsaariana Seicheles Fonte: UNESCO (2006, p ). * País que adota legislação sobre obrigatoriedade da educação pré-primária.

8 Obrigatoriedade da educação pré-primária na AL.
8 Obrigatoriedade da pré-escola na AL Fontes: Dikter (2001) Organización y perspectiva de la educación inicial en iberoamerica Umayahara (2005) Regional overview of progress toward efa since Dakar: latin america. Tabela 5 a (3a) Obrigatoriedade da educação pré-primária na AL. América Latina e Caribe Argentina Colômbia Costa Rica República Dominicana El Salvador México Panamá Peru Uruguai Venezuela 1993 1994 1997 1996 1990 2002 1995 2004 --- 1999 5 4 ou 5 4 a 6 5* 4 3 1 1 ou 2 2 Fonte: (UNESCO, 2006). A Nova lei nacional de educação (2006) dispõe sobre obrigatoriedade da educación inicial.

9 Obrigatoriedade da pré-escola na AL
9 Obrigatoriedade da pré-escola na AL Ao analisar o impacto da obrigatoriedade na expansão da cobertura, Umayahara (2005, p. 20) afirma que “as taxas de matrícula por idades revelam que a cobertura tende a se concentrar na idade superior da faixa etária imediatamente anterior à educação primária”. Destaca dois exemplos: o da Argentina e do Uruguai. Mencionando relatório da UNESCO – OREALC (2004) que, conforme pude averiguar, foi elaborado pelo próprio autor –, Umayahara (2005, p. 20) assinala: “... na Argentina e no Uruguai, onde a pré-escola para crianças de 5 anos é obrigatória, a taxa de matrícula para a idade obrigatória era, em 2000, 100% e 87% respectivamente, ao mesmo tempo em que a taxa para os 3 anos de idade – que é considerada parte do nível ‘educação inicial’ – equivalia a apenas 26% e 8%. De fato, o diferencial de matrícula entre as idades é maior nos países que adotaram a política de educação pré-escolar compulsória do que nos demais países” (UNESCO, 2004a, apud Umayahara, 2005, p. 20, grifos meus).

10 Obrigatoriedade na AL 10 Estudos de caso Argentina 1993/2006
Colômbia /1995/1997 México Fontes: Batiuk e Itzcovich (2005 Fernandes et al (s/d) Martínez e Myers (2008) Rizo et al (2008)

11 Situação da renda domiciliar per capita
11 Tabela 5 Evolução da taxa de cobertura por idade, conforme a situação da renda domiciliar per capita. Argentina 1990 e 2003. Idades Situação da renda domiciliar per capita 30% mais baixas 40% mais altas 1990 2003 Taxa* 3 7% 0% 16% 30% 88% 4 18% 37% 105% 31% 61% 97% 5 59% 87% 47% 73% 99% 36% Total 26% 45% 40% 64% 60% * Taxa de aumento. Fonte: EPH, 1990 e 2003 apud Batiuk e Itzcovitch (2005, p. 11, tabelas 5 e 6). Diferença em pontos Percentuais: 30% mais baixas 19 30% mais altas

12 12 Tabela 6 Tipo de instituição frequentada por crianças com menos de 5 anos por decil de renda. Colômbia, 2003 (em %). Tipo de instituição Mais pobres decil 1 Mais ricos decil 10 Hogar comunitario de Bienestar familiar 63 1 Guardería o Jardim ICBF o DABS* 10 7 Outra guardería, preescolar o jardim oficial 20 6 Guardería, preescolar o jardim privado 86 Fonte: DANE. Encuesta de calidad de vida, 2003, apud Fernandes et al (s/d, p. 28). * DABS – Departamento Administrativo de Bienestar Social del Distrito em Bogotá.

13 13 Tabela 7 Matrícula na pré-escola por etapa e ano. Colômbia, 2000 a 2003. Etapa Ano 2000 2001 2002 2003 Pré-jardim e jardim - Transição Total Fonte: Ministério de Educación Nacional – Colombia (apud Fernandes, s/d, p. 34). Aumento etapa transição: 2000 a 2003:

14 14 Tabela 8 Pré-escolas segundo condições de infraestrutura por “tipo de serviço”. México, 2008 (%). Tipo de serviço pré-escolar Piso Eletrici-dade Esgoto ou fossa Brinque-dos Telefone Internet privados 100,0 99,6 77,2 93,5 53,0 urbanos – contexto favorável 98,2 99,1 82,4 72,7 13,1 urbanos – contexto desfavorável 96,6 99,0 66,2 38,5 9,3 rurais não unitários 92,0 96,2 66,9 0,3 indígenas não unitários 97,3 85,2 88,9 17,5 2,7 0,0 rurais unitários 98,7 81,6 71,3 48,9 1,5 0,1 indígenas unitários 92,8 56,7 16,4 0,9 comunitários 60,8 62,3 20,3 1,2 Fonte: Rizo et al (2008, p. 206 apud COEP, 2008).

15 Quadro 1 Síntese sobre obrigatoriedade na EI na AL.
15 Quadro 1 Síntese sobre obrigatoriedade na EI na AL. A legislação data dos anos 1990 com retomada contemporânea. A legislação se refere, habitualmente, à idade imediatamente anterior ao ingresso no ensino fundamental (1 ano). Aparentemente (informações contraditórias), a legislação se refere à obrigatoriedade de matrícula/ frequência. Convivência, no mesmo país, entre obrigatoriedade de matrícula/ frequência na pré-escola e modelos não formais, especialmente para as idades menores. A expansão da taxa de cobertura para a idade obrigatória varia de país para país. A universalização da cobertura para a idade obrigatória não parece ter sido atingida. A expansão da cobertura ocorre, também, em alguns países, com o aporte do setor privado cuja participação pode variar muito de país para país. A expansão da cobertura na idade obrigatória pode se associar à redução da expansão em idades anteriores da pré-escola. A obrigatoriedade não elimina iniquidades regionais, de renda domiciliar per capita e de contexto étnico no acesso à educação pré-escolar. A obrigatoriedade e a extensão da cobertura decorrente pode fazer abaixar indicadores de qualidade. Não dispus de dados sobre o impacto da obrigatoriedade na cobertura da faixa etária equivalente à da creche. Não dispus de informações sobre mecanismos legais para forçar o cumprimento da obrigatoriedade. Fontes secundárias: Batiuk e Itzcovtch (2005), Dikter (2001), Martinez e Myers (2008), Umayahara (2005), UNESCO (2006). Primárias: base de dados Google.

16 Quadro 3 Documentos utilizados para analisar a PEC 277/08.
16 Quadro 3 Documentos utilizados para analisar a PEC 277/08. → Documentos do site da Câmara dos Deputados: * Comissão Especial PEC 277/08 · Audiência pública (transcrição taquigráfica) · Parecer do relator (Diário da Câmara 26/03/2009) · Tramitação · Relatório da Comissão * Plenário: transcrição taquigráfica das sessões de votação: 13/02/2009 e 16/09/2009) → Documentos divulgados pela internet (palavras-chave: DRU, “obrigatoriedade pré-escola”). → Moção da Câmara de Educação Básica ao Conselho Nacional de Educação (CNE). → Textos de Vital Didonet (2009, a, b e c). → Respostas de 20 especialistas brasileiros em EI a questionário que enviei (ver anexo). PECs anteriores . Heloisa Helena, PEC 40/2000 no Senado, 393/2005; PEC 487/2002 (Léo Alcântara PSDB-CE).

17 17 Quadro 5a Alterações propostas pela PEC 277/08 ao artigos 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Art. 208C O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: Art. 1º PEC Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, (sic) passam a vigorar com as seguintes alterações. I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; acesso na idade própria. I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; NR II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (não alterado ou eliminado) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (não alterado ou eliminado) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (não alterado ou eliminado) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (não alterado ou eliminado) VI – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (não alterado ou eliminado) VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; NR § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; (não alterado ou eliminado) § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; (não alterado ou eliminado) § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (não alterado ou eliminado)

18 18 Quadro 5b Alterações propostas pela PEC 277/08 ao artigos 208, 211 e 212 da Constituição Federal. Art 211C A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de Colaboração, seus sistemas de ensino. § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a segunda redação. Art. 2º PEC § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão seu regime de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório; NR Art. 212C A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estado, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. PEC § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a (sic) universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. NR § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

19 19 A leitura atenta da PEC 277/08 aponta alguns pontos inquietantes.
Inclusão da pré-escola no dispositivo de obrigatoriedade de matrícula/frequência para crianças de 4 e 5 anos com as prescrições punitivas previstas no ECA e no Código Penal para os pais (e as mães) que, sem justa causa, assim não o fizerem. A PEC 277/08 altera a concepção vigente de EI no país que compreende, nesta etapa da educação básica, a creche e a pré-escola, que se diferenciam, exclusivamente, pela idade das crianças. A ruptura se faz pela introdução da obrigatoriedade na pré-escola e que repercute na alocação de recursos (§ 3º do art. 212), inclusive aqueles previstos pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). A PEC 277/08 apresenta problemas formais em sua redação, abrindo ambiguidade em sua compreensão, pois altera, exclusivamente, os incisos I e VII do art. 208 da Constituição, o § 4º do art. 211 e § 3º do art. 212, permanecendo os demais com a redação original que previa a obrigatoriedade exclusivamente para o ensino fundamental.

20 20 Destaques sobre discursos . DRU obnubilou outros assuntos . Não ocorreu debate sobre obrigatoriedade . Ambiguidade dos sentidos? Universalização/acesso/direito/dever do Estado

21 21 Quadro 6a Sentidos de obrigatoriedade localizados em matérias divulgadas pela internet (09/09/2009). Autor Ator/fonte Obrigatoriedade UFG (1) Texto substitutivo Rogério Marinho Maria do Rosário direito ao ensino básico gratuito direito ao ensino básico obrigatório e gratuito acesso de quase 3,5 milhões de crianças e jovens à escola pública universalizar o ensino básico que passa a ser obrigatório todas as crianças terão acesso à escola e todos os jovens ao ensino médio UFRGS (2) Fernando Haddad UFRGS assegurar ensino público e gratuito atualmente o Estado é obrigado a oferecer ensino público e gratuito para a faixa dos 6 aos 14 anos Agência Sergipe de Notícias (3) Mozart Neves Ramos CNE/Todos pela Educação Agência Sergipe de Notícias [A PEC alia] ampliação dos recursos e universalização do acesso atualmente apensa o ensino fundamental é obrigatório por lei com a aprovação da PEC 277/08, a Pré-escola e o Ensino Médio seriam incluídos nessa cobertura, tornando-se obrigatório o acesso à escola ANDIFES (4) Vincent de Fourny (UNESCO) ampliação do ensino obrigatório (...) Hoje, apenas o ensino fundamental (...) é obrigatório. Com a mudança a pré-escola e o ensino médio passariam a fazer parte dessa cobertura o fim da DRU (...) e a ampliação da obrigatoriedade do ensino são “um passo na direção certa” INESC (5) INESC UNICEF CONANDA ANDI Frente Parlamentar dos Direitos da Criança e do Adolescente é garantido o direito ao Ensino Básico gratuito para todas as pessoas entre 4 e 17 anos

22 22 Quadro 6b Sentidos de obrigatoriedade localizados em matérias divulgadas pela internet (09/09/2009). Autor Ator/fonte Obrigatoriedade Agência Nacional ANDES-SN Elizângela Araújo a Comissão especial ampliou a exigência da universalização (...) Agência SBPC (61ª reunião) Isaac Roitman autor da moção apresentada na assembléia geral da SBPC (61ª reunião anual) colocar todas as crianças e adolescentes de quatro a 17 anos na escola trata-se de medida estratégica para o futuro de nosso país (...) O tempo (02/03/2009) Maria Carolina Coutinho mais tempo para as crianças e os adolescentes ficarem na escola (...) aumento da duração de escolaridade no Brasil O Globo (03/07/2009) ao acabar com a incidência da DRU sobre os recursos destinados à educação, o MEC poderia contar com essa verba (...) para ampliar o número de estudantes (...) Folha S.Paulo Maria do Pilar Lacerda (secretária de educação básica do MEC) a ampliação da rede de creches, pré-escolas e ensino fundamental. O MEC discute com os municípios (...) a possibilidade de tornar a frequência à pré-escola obrigatória Antonio Goes o MEC discute com os municípios (...) a possibilidade de tornar a frequência à pré-escola obrigatória. Hoje a proporção de crianças de 4 a 6 anos fora da escola é de 22% UOL Ministro Fernando Haddad Se conseguimos, em um ano, aumentar de 67% para 70% as matrículas na educação infantil das crianças de quatro e cinco anos (...) Agência Câmara Deputado Rogério Marinho (relator PEC/ 277A) Agora é possível acelerar esse passo “nossa preocupação é evitar que o esforço de universalização ...

23 23 Tabela 9 Número de ocorrências de palavras-chave selecionadas referentes aos temas da PEC 277/08 por tipo de documento. Palavras Audiência Parecer Plenária 1 Plenária 2 DRU 46 16 71 17 Recursos 37 26 62 Obrigatoriedade 07 11 04 02 Total de palavras no texto 16.649 4.054 21.067

24 24 → Plenário 1 “Hoje, ao recebermos aqui na Casa a representante da OIT, ela nos fez a seguinte ponderação: Votem, por favor, a obrigatoriedade do ensino médio a todos os jovens brasileiros, porque isso significará o enfrentamento mais forte, mais firme que a Nação brasileira pode fazer ao trabalho infantil, à violência, a jovens ecrianças que são puxados pelo tráfico, pelas drogas, pelo abandono, pela violência de todo tipo, inclusive violência sexual.” (Deputada Maria do Rosário) “(...) a proposta de emenda constitucional, que amplia a obrigatoriedade da educação básica brasileira. Estamos falando de obrigatoriedade, a partir dos 4 anos de idade até os 17 anos, ...” (Deputado Carlos Abicalil) “Segunda coisa, Sr. Presidente. Não há nenhuma obrigatoriedade de transferência dos recursos da DRU que estão sendo liberados para os Estados.” (Deputado José Anibal)

25 25 → Audiência Parte A: pronunciamento do ministro “Houve uma convergência virtuosa de propósitos. Neste momento, há um movimento — Dr. Vincent e Salete, do UNICEF, corrijam-me — latino-americano, copatrocinado pelo Brasil, pela Argentina, pela Venezuela, pelo Chile, enfim, por todos os países da região, no sentido de ampliar a obrigatoriedade do ensino, que hoje, no Brasil, é de 6 a 14 anos, para 4 a 17 anos.” “Ele chega aos 15 anos e sai, porque, como a obrigatoriedade é até os 14 anos, não há esforço da família nem dos sistemas para manter uma escola.”

26 26 Parte B: debate “Uma outra questão: com a revinculação gradativa e com a obrigatoriedade dos 4 aos 17 anos e ampliação dessa obrigatoriedade para os Estados e Municípios, pergunto: o MEC pensa em uma forma de ajudar os Estados e Municípios para que essa meta seja alcançada?” (Deputado Rogério Marinho) “Referiu-se à obrigatoriedade do ensino de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos de idade, o que significa uma imposição sobre o conjunto dos agentes responsáveis da sociedade, ...” (Deputado Carlos Abicalil) “(...) da Comissão, seria prazo mais do que suficiente para cumprir a meta de universalização e obrigatoriedade de 4 a 17 anos.” (Fernando Haddad) “Acho que sobrecarregar essa PEC com assuntos outros que não os que estão sendo tratados aqui pode conturbar a tramitação. Muito sinceramente, acho que estamos falando aqui de alterar o inciso I do art. 208 da Constituição, que fala da obrigatoriedade.“ (Fernando Haddad)

27 Pensar em como difundir estas respostas
27 Especialistas: questionário enviado responderam 20 favoráveis contrários Pensar em como difundir estas respostas

28 28 a) a não universalização e iniquidade na frequência à pré-escola são determinadas pelos sistemas de ensino “que não estão dando conta de atender a toda a demanda b) “corre-se o risco de cindir novamente a educação infantil em duas partes – a pré-escola, obrigatória, que passa a um nível de prioridade, ressaltando sua importância educacional; a creche, não obrigatória, que perde importância educacionalmente. Essa dicotomia conduzirá os sistemas de ensino a alocar recursos para pré-escola e deixar a creche em plano secundário, marginal”; c) a PEC 277/08 ao sancionar a obrigatoriedade de matrícula/frequência, emite “a mensagem de que o dever do Estado, presente na Constituição desde 1988, em garantir educação infantil de 0 a 6 anos em creches e pré-escolas não tem força para que o Estado garanta a educação infantil. Em palavras claras, não impõe, não vale.” Portanto, para Didonet, o princípio de que a EI é dever do Estado “é bastante para pleitear recursos no orçamento público.”; d) a PEC 277/08 apresenta problemas técnicos em sua formulação; e) o tema da obrigatoriedade não foi debatido e há equívocos em sua concepção; f) “para os municípios interessa a obrigatoriedade sob o ponto-de-vista do embate orçamentário com os estados”. Isto é, como o ensino fundamental está praticamente universalizado e sendo o ensino médio – sob responsabilidade dos estados – sendo obrigatório a exigir recursos para sua ampliação, sem a obrigatoriedade da pré-escola os municípios não teriam como argumentar para obter mais recursos. g) separação dos “assuntos em duas PECs – uma, com o texto original, sobre a DRU; outra, com os dispositivos inseridos posteriormente pela Comissão Especial, na Câmara dos Deputados”.

29 29 Considerações finais Temores parecem se justificar
. não há planos para implementação . não há explicitação de práticas de controle de pais e mães . não se ouviram as famílias . risco de cisão: equívocos ou reconfiguração da EI no Brasil? . dissonância entre discursos e mudanças introduzidas pela PEC 277/08 Provocar o debate e nos mobilizarmos é nosso dever. E para tanto, a sugestão de Vital Didonet de separar DRU/recursos da obrigatoriedade escolar me parece estratégia sábia.

30 Quadro 4 Modificações na Constituição Federal PEC 74/05
30 Quadro 4 Modificações na Constituição Federal PEC 74/05 Artigo Inciso ou parágrafo Modificação 206 208 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Inc. VII Inc. I Inc. VI § 3º Acrescenta artigo Oferta obrigatória da educação básica em jornada integral na rede pública de ensino Ensino médio obrigatório além do ensino fundamental (6 a 17 anos) Oferta de programas suplementares pela União aos estudantes da educação básica Estende recenseamento e chamada escolar aos alunos do ensino médio Conteúdos mínimos para o ensino médio além do fundamental Ensino médio, além do fundamental, língua portuguesa asseguradas as especificidades das comunidades indígenas Institui a poupança educacional Fontes: UNDIME (01/09/2009, citando Agência do Senado); Didonet (2009).


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