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- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)

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Apresentação em tema: "- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)"— Transcrição da apresentação:

1 - TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)
As infrações penais são em duas espécies (crime e contravenção penal). O Brasil adota a denominada Teoria Dualista, ou seja, infração penal pode ser crime ou contravenção penal. Vai depender do grau de violação dos interesses do Estado. É mera opção política que vai ditar o que é crime e o que é contravenção, ex vi: porte de arma de fogo. Crimes e delitos são sinônimos. - O crime diferencia-se da contravenção pela espécie de pena aplicada, não havendo diferenças substanciais entre eles: -Crime: Reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (art. 1 da Lei de Introdução ao Código Penal). - Contravenção Penal: Prisão simples (arts. 5.º e 6.º da LCP) e/ ou multa. -A prisão simples deve ser cumprida longe de criminosos em estabelecimento adequado com menor rigor carcerário. -Com o advento da Lei n /06 (Lei de Drogas) LFG entende que o porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) é uma infração legal sui generis, não comportando reclusão/detenção (crime) nem prisão simples (contravenção). Passou o Brasil a adotar uma Teoria Tripartide? O STF não comunga desta idéia, diz que é crime. O referido dispositivo estendeu o conceito de crime, deixando de ser apenas aqueles cuja pena é de reclusão ou detenção.

2 Conceito de infração penal
Conceito Formal: infração penal é aquilo que assim está estabelecido numa norma penal incriminadora, sob ameaça de sanção penal; Conceito Material: infração penal é o comportamento humano indesejado causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal; Conclusão: Subtração insignificante é infração penal do ponto de vista formal, mas não do ponto de vista material. Conceito Formal-material - Zaffaroni: é aquilo que está estabelecido numa norma penal incriminadora consistente num comportamento causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado passível de sanção penal; Conceito Analítico: analisa a infração penal sob a ótica da sua estrutura, considerando os elementos que compõem a infração penal.

3 FATO TÍPICO ANTIJURIDICIDADE CULPABILIDADE Conduta: dolosa/culposa comissiva/omissiva -Resultado - Nexo Causal -Tipicidade: formal e conglobante. Quando o agente não atua em : Estado de necessidade; Legítima defesa; Estrito cumprimento de dever legal; Exercício regular de um direito; Quando não houver o consentimento do ofendido. Imputabilidade; Exigência de conduta adversa; Potencial consciência da ilicitude.

4 TEORIA FINALISTA DISSIDENTE (DAMÁSIO, DOTTI, MIRABETE E DELMANTO):
Infração Penal = Fato Típico + Antijuridicidade. A culpabilidade não integra o crime, ela é considerada como um mero juízo de reprovação (pressuposto de aplicação da pena). Segundo Rogério Grecco, não só a culpabilidade, mas também o fato típico e a antijuridicidade são pressupostos de aplicação da pena, razão penal qual rechaça tal teoria. Sujeito ativo da infração penal: Sujeito ativo: é o personagem que pratica a infração penal. O animal não pode ser sujeito ativo do crime, mas pode ser instrumento para realização do crime. Pode ser sujeito ativo na esfera penal: 1. Pessoa Física desde que seja capaz e com idade superior ou igual a 18 anos; 2. Pessoa Jurídica – 3 teorias para explicar a responsabilidade ou não da pessoa jurídica, são elas: a) Pessoa Jurídica pratica crime ambiental (CF/88 e art. 3º da lei 9.605/98). b) Pessoa Jurídica não pratica crime e nem pode ser responsabilizada penalmente uma vez que trata-se de responsabilidade penal objetiva, a pessoa jurídica não tem dolo, nem culpa. c) Pessoa Jurídica não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nos delitos ambientais (responsabilidade penal social), para tanto deve cumprir certos requisitos, são eles: 1.º) Ordem emanada da pessoa jurídica; 2.º) Praticado por funcionário ou terceiro prestador; 3.º) Em benefício.do ente jurídico. Previsão extraída do art. 3.º, § 3.º, da Lei 9.605/98. Trata-se de Sistema da dupla Imputação: é responsável a pessoa jurídica e o responsável pelo dano. Esta corrente é a plenamente adotada pelo STJ.

5 Sujeito passivo da infração penal:
É o personagem que sofre as conseqüências da infração penal. Podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, ou atém mesmo ente sem identidade (é o crime vago, pode ser praticado, por exemplo, contra um família), independentemente da capacidade. Sujeito passivo indeterminado são os crimes vagos, como por exemplo, os crimes contra a família. O mortos e os animais não podem ser sujeitos passivos de um crime. Nos crimes contra a fauna a vítima é a coletividade. Há crimes que necessariamente há pluralidade de vítimas são os crimes de dupla subjetividade passiva, como por exemplo: abortamento não consentido (gestante e feto), violação de correspondência (destinatário e remetente) etc. Sujeito passivo próprio é quando a lei exige qualidade ou condição especial da vítima, como por exemplo: Infanticídio (a vítima é o próprio filho - art. 123), Estupro (a vítima é mulher - art. 213). Pessoa jurídica pode ser vítima contra a honra? Correntes: 1. Pode ser vítima contra calúnia e difamação; 2. Só pode ser vítima de difamação (majoritária) 3. Não pode ser vítima de crimes contra a honra (Mirabete: os arts. 138, 139 e 140 estão no Título “Crimes contra a pessoa”, que tutelam a pessoa física). Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro? Sim, privando um diretor de uma pessoa jurídica de sua liberdade de locomoção e condicionar a liberdade deste ao pagamento do resgate feito com o patrimônio da pessoa jurídica. Exemplo: seqüestro do Sílvio Santos e quem paga é o SBT.

6 Objeto material: É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Sujeito passivo se confunde com objeto material? R.: Nem sempre, mas é possível o sujeito passivo coincidir com o objeto material, ex.: no crime de furto a vítima é o sujeito passivo e o objeto furtado é o objeto material, já no crime de homicídio eles se confundem. Existe crime sem objeto material? R.: Ato obsceno e falso testemunho são dois delitos que a doutrina costuma apontar como sem objeto material. Objeto jurídico: É o bem ou o interesse tutelado pela norma. Existe, porém, crimes que possuem dupla objetividade jurídica, protege mais de um bem jurídico, é o caso, por exemplo, do roubo (patrimônio + integridade física ou moral). Não existe crime sem objeto jurídico, pois punir alguém sem defender interesse não é crime. Crimes de dupla objetividade jurídica: são crimes que têm pluralidade de bem jurídicos, como por exemplo, o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Honra do inocente e a regularidade das atividades da administração pública.


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