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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I-II-III-IV-V E VI ARTIGO 213 À 234 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Modificações introduzidas pela Lei , de 7 de agosto de 2009) CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Estupro (art. 213) O delito consiste em obrigar alguém (homem ou mulher) à conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mediante violência física ou grave ameaça. Qualquer ato libidinoso, mesmo que preparatório para a conjunção carnal, já consuma o delito. A tentativa se configura com a prática da violência ou grave ameaça, antes de iniciadas as manobras sexuais.

3 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O sujeito ativo é comum (qualquer pessoa). O sujeito passivo pode ser tanto homem como mulher, desde que maior de 14 anos e capaz de discernimento e defesa. A discordância da vítima é elemento implícito do crime. A violência deve ser física (caso contrário será ameaça) e exercida contra a própria vítima. A violência contra animais e terceiros pode configurar grave ameaça. O objeto jurídico é a liberdade sexual. A reiteração das relações sexuais ou dos atos libidinosos caracteriza crime único. Trata-se de crime hediondo (tanto na forma simples como nas qualificadas pelas lesões graves ou morte).

4 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
A ação penal é pública condicionada à representação da vítima (art. 225), exceto se ocorrerem lesões corporais graves ou morte, quando a ação penal será pública incondicionada (art. 100 do CP). Adiante veremos os arts. 226 e 234-A (causas de aumento de pena). Anotações especiais: ♦ Conjunção carnal é a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina, pouco importando se há ou não ejaculação. ♦ Ato libidinoso é todo aquele que visa à satisfação da lascívia (cópula vulvar, sexo anal, oral, carícias etc.). ♦ Este é um crime hediondo (art.1o, V, da Lei no 8.072/90).

5 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Atentado violento ao pudor- Art (Revogado pela Lei , de 2009) Violação sexual mediante fraude-O agente, aqui, não emprega violência ou grave ameaça, mas utiliza fraude ou qualquer outro meio para enganar a vítima ou colocá-la em situação de incapacidade e obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Como ensina Magalhães Noronha, a fraude “é o estratagema, o ardil, o embuste, o engodo, destinado a fazer a vítima acreditar em uma situação que a leva ao ato desejado pelo agente, quando, na verdade, é inexistente essa situação” (ex. curandeiro que convenceu a vítima de possuía fístula interna, necessitando, assim, de tratamento especial).

6 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O crime pode ser cometido por qualquer meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (ex. sorrateiramente, fazer com que a vítima consuma entorpecentes ou anestésicos, como no golpe conhecido como “boa noite cinderela”). Tanto o sujeito ativo como o passivo podem ser homem ou mulher. Consuma-se o crime com o primeiro ato libidinoso. Admite tentativa (ex. é empregada fraude ou outro meio turbador da vontade, mas não se realizando a prática libidinosa). Anotações especiais: ♦ Se a vítima é menor de 14 anos, ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o crime será de estupro de vulnerável (art. 217-A). ♦ No estupro de vulnerável a vítima já é encontrada pelo agente na situação de incapacidade. Na violação sexual mediante fraude ele, por fraude ou outro meio coloca a vítima em tal situação.

7 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Atentado ao pudor mediante fraude Art (Revogado pela Lei , de 2009) Assédio sexual -O dispositivo foi acrescentado pela Lei , de A ação consiste em pressionar uma pessoa (homem ou mulher), para fins sexuais, valendo-se da posição de ascendência sobre a vítima ou da superioridade hierárquica em emprego, cargo ou função. Objeto jurídico é a liberdade sexual. A ação é dolosa, com o elemento subjetivo do injusto (dolo específico) de obter vantagem ou favorecimento sexual. Superior hierárquico é quem detém algum poder funcional sobre a vítima, dentro de organização pública ou privada.

8 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
A ascendência abrange a relação de respeito ou influência não decorrente propriamente da hierarquia (ex.: professor em relação ao aluno, enfermeiro em relação ao paciente). A consumação exige que a vítima se sinta realmente embaraçada ou em dificuldade (crime material), havendo, porém, entendimento no sentido de que se trata de crime formal, bastando a conduta. Admite tentativa (ex.: o escrito embaraçoso é interceptado pela gerência da empresa, não chegando ao conhecimento da vítima).

9 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Sedução – Art. 217 – (Revogado pela Lei no , de 2005) Estupro de vulnerável- O estupro, na forma básica (art. 213), consiste no constrangimento de alguém à prática de ato libidinoso, mediante o emprego de violência física ou grave ameaça. Porém, a lei presume a violência sempre que a vítima for menor de 14 anos (vulnerável) ou se encontrar em uma das situações descritas no § 1o do art. 217 (equiparado a vulnerável), mesmo que a vítima tenha concordado com as manobras sexuais.

10 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O texto legal parece indicar que essa presunção de violência é absoluta, mas há tendência jurisprudencial de considerá-la relativa, afastando o crime sempre que a vítima tiver discernimento e houver concordado com o ato (sobre conjunção carnal e ato libidinoso, v. as anotações ao art. 213). O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que vulnerável ou equiparado. No art. 215 (violação sexual mediante fraude), a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado. Já aqui, no estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1o), a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.

11 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
De acordo com a melhor doutrina, o tipo exige dolo específico de satisfazer a lascívia. O agente deve ter ciência plena (dolo direto) ou desconfiar (dolo eventual) que a vítima é vulnerável ou equiparada. A consumação ocorre imediatamente com a prática de qualquer ato libidinoso onde haja contato corporal. Somente é possível a tentativa antes de iniciadas as manobras sexuais. O resultados mais graves previstos nos §§ 3o e 4o (lesões graves e morte) podem resultar tanto de dolo como de culpa, mas devem necessariamente estar relacionados com o contexto do estupro de vulnerável. Anotações especiais: ♦ Se a vítima é colocada na situação de incapacidade por fraude ou qualquer outro meio, o crime será de violação mediante fraude. ♦ Este é um crime hediondo (art.1o, VI, da L 8.072/90).

12 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Corrupção de menores O sujeito ativo deste crime pode ser homem ou mulher (crime comum). O mesmo ocorre com o sujeito passivo. Como a corrupção é crime especial em relação à participação em estupro de vulnerável (art. 217-A), mesmo que efetivamente ocorra o estupro, o agente que apenas induziu o menor responde por este crime do art. 218, cujas penas são consideravelmente menores. O sujeito passivo é próprio. Ou seja, o crime só pode ser cometido contra quem não tem ainda 14 anos de idade. Induzir é persuadir, criar a vontade.

13 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
É necessário que a vítima tenha algum entendimento (crianças pequenas e débeis profundos não têm), pois, do contrário e contato corporal, o agente responderá por participação em estupro de vulnerável (art. 217-A). Outrem é terceira pessoa certa e determinada. Se a outra pessoa é indeterminada, o crime será o do art. 228-B (favorecimento à prostituição de vulnerável). O tipo exige dolo específico de agir para a satisfação do prazer sexual de outrem. A consumação ocorre com o convencimento efetivo da vítima, caracterizado no primeiro ato tendente à satisfação da lascívia de outrem. Admite-se teoricamente a tentativa.

14 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Anotações especiais: ♦ Lascívia se refere à satisfação do desejo sexual. O mesmo que luxúria. Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente Este é um tipo misto (mischgesetz), não cumulativo, que trata de dois crimes. O primeiro consiste em praticar ato libidinoso na presença de vulnerável (exibicionismo). O segundo é induzir o vulnerável a presenciar o ato libidinoso. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, homem ou mulher. O sujeito passivo é exclusivamente o menor de 14 anos. Necessário o dolo específico de agir para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Lascívia é a vontade de satisfação sexual.

15 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
É imprescindível que o agente tenha efetivo conhecimento de que o menor está presenciando as manobras sexuais. Não pode haver qualquer espécie de contato físico sexual dos praticantes com a pessoa vulnerável que o presencia. Se houver, o crime será de estupro de vulnerável, do art. 217-A, cuja pena é sensivelmente mais grave. Nas duas modalidades, o crime se consuma quando a pessoa vulnerável presencia o ato libidinoso. É possível a tentativa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Trata-se de tipo misto ou alternativo (não cumulativo). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de qualquer sexo (crime comum).

16 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Se o agente, além de favorecer a prostituição ou a exploração sexual, ainda pratica ato libidinoso com a pessoa prostituída, responderá em concurso material com o crime do § 2o, I. O sujeito passivo é exclusivamente o menor de 18 anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. É necessário dolo específico de agir para introduzir ou manter alguém na prostituição ou outra forma de exploração sexual. Nas formas submeter, induzir e atrair, a consumação ocorre quando a vítima se entrega à prostituição ou à outra forma de exploração sexual (crime material instantâneo), que se caracterizam por certa habitualidade.

17 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Nas modalidades facilitar, impedir ou dificultar, a consumação se dá com a retirada do obstáculo, a colocação do impedimento ou da dificuldade. É admissível teoricamente a tentativa. Anotações especiais: ♦ Discernimento refere-se ao entendimento do que seja prostituição ou exploração sexual, conforme o caso. É a faculdade de escolher e optar, segundo critérios pessoais, tendo plena consciência dos aspectos morais e físicos envolvidos. ♦ Prostituição é a atividade habitual daquele que pratica sexo mediante pagamento. ♦ Outra forma de exploração sexual refere-se a qualquer outra atividade libidinosa remunerada que envolva contato corporal e habitualidade (ex. reunião para troca de casais, bacanais, etc). ♦ Induzir é incitar, convencer, inspirar, dar a idéia.

18 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
A ameaça e as vias de fato são absorvidas pelo crime, mas as lesões corporais e o homicídio são resolvidos em foros de concurso de crimes. ♦ Atrair é chamar, provocar. ♦ Facilitar é retirar obstáculos. ♦ Impedir é obstar, atrapalhar. ♦ Dificultar é criar empecilho, tornar mais difícil. Os crimes do § 2o Na primeira parte, o § 2o pune quem pratica ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos, que entregou à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nas condições do caput. Sendo a vítima menor de 14 anos ou se for empregada grave ameaça ou violência, o crime será de estupro de vulnerável (art. 217-A) ou estupro padrão (art. 213), respectivamente.

19 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
É necessário que o agente tenha ciência (dolo direto) ou desconfie (dolo eventual) da situação da vítima. Cuidando-se de crimes diversos, o agente responderá pela caput e também pelo § 2o, somando-se as penas. A consumação se dá com o primeiro ato libidinoso, não sendo descartável a possibilidade de tentativa. Na segunda parte, o § 2o pune o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem a prostituição ou a outra exploração sexual do menor de 18 e maior de 14 anos. Também aqui é preciso que o agente tenha conhecimento ou pelo menos desconfiança de que o local está sendo utilizado para aqueles fins.

20 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Se o proprietário, o gerente ou o responsável é o próprio facilitador, o crime do § 2o, II, fica absorvido, já que a conduta de fornecer o local para o exercício da prostituição ou exploração não passa de modalidade de facilitação. DO RAPTO (Revogado pela Lei , de 2005) Rapto violento ou mediante fraude Art. 219 (Revogado pela Lei , de 2005) Rapto consensual Art. 220 (Revogado pela Lei , de 2005) Diminuição de pena Art. 221 (Revogado pela Lei , de 2005) Concurso de rapto e outro crime Art. 222 (Revogado pela Lei , de 2005)

21 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Disposições Gerais Formas qualificadas Art. 223 (Revogado pela Lei , de 2009) Presunção de violência Art. 224 (Revogado pela Lei , de 2009) Ação penal A persecução penal pelos crimes contra a liberdade sexual se dá por ação penal pública condicionada à representação. Ocorrendo lesão corporal grave ou morte (v. art. 101 do CP), bem como nos crimes contra menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal é pública incondicionada.

22 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Causas de aumento de pena Havendo concurso de pessoas a pena é aumentada da quarta parte. Se o crime é cometido com desrespeito às relações familiares ou domésticas, a pena é aumentada de metade. Anotações especiais: ♦ Ascendente é aquele parente que se localiza na linha reta, em posição anterior (pai, avô, bisavô etc.). ♦ Padrasto é o companheiro ou esposo de uma mulher, em relação aos filhos unilaterais dela. ♦ Madrasta é a nova mulher do pai, em relação aos filhos anteriores dele. ♦ Tio é aquele que se coloca na linha colateral, no segundo grau, irmão do pai. Pelo princípio da legalidade, que informa o Direito Penal incriminador, o conceito de tio não pode ser estendido à companheira ou esposa do irmão do pai, ou ao companheiro ou esposo da irmã do pai.

23 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
♦ Tutor é o nomeado para exercer o poder familiar em relação a menores órfãos ou cujos pais foram destituídos do poder familiar. ♦ Curador é o nomeado pelo juiz para representar ou assistir menores. ♦ Preceptor é aquela pessoa responsável pela educação e formação do discípulo; o que ministra instruções ou preceitos, como o professor com ascendência sobre o aluno. É o educador particular. ♦ Empregador é a pessoa que assume os riscos de determina atividade econômica, admitindo, dirigindo e assalariando o empregado que lhe presta serviços subordinados. É o patrão. ♦ Quem por qualquer outro título tem autoridade sobre a vítima refere-se à superioridade hierárquica em qualquer contexto, como o chefe do departamento, o inspetor de alunos ou o diretor da escola.

24 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Mediação para servir a lascívia de outrem A ação consiste em induzir (incitar, convencer) alguém a satisfazer a lascívia de um destinatário (pessoa certa e determinada, homem ou mulher). O destinatário não comete crime (pois não induz, nem faz intermediação). Se o destinatário for indeterminado – art. 228 (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual). O sujeito ativo ou passivo pode ser qualquer pessoa (prostituta não – RT 487/347).

25 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Consuma-se com o ato da vítima satisfazendo o destinatário. Cabe tentativa. O crime pode ser qualificado conforme a idade da vítima ou a condição do agente em relação a ela (§ 1o); quando empregada violência, grave ameaça ou fraude (§ 2o); ou houver fim de lucro (§ 3o). Anotações especiais: ♦ Lascívia se refere à satisfação do desejo sexual. O mesmo que luxúria. ♦ v. tb. as anotações ao próximo artigo.

26 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual O delito comporta três modalidades, sendo que a prática de duas ou mais condutas constitui crime único (tipo misto alternativo): (1) Induzir ou atrair à prostituição. Nessa hipótese o crime assemelha-se à mediação, do art. 227, com a diferença de que aqui o destinatário será indeterminado; (2) Facilitar a prostituição. A ação consiste em contribuir (habitualmente – RT 770/621) para a prostituição, como encaminhar mulheres (já prostituídas ou não) para casa ou local de tolerância (RT 546/345). Há decisões que dispensam a habitualidade (RT 414/55).

27 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
(3) Impedir alguém de abandonar a prostituição. Neste caso o agente coage a vítima para obrigá-la a permanecer na prostituição. Basta uma única ação. O sujeito ativo ou passivo pode ser homem ou mulher. A consumação ocorre com a ação descrita em cada modalidade. Admite tentativa em todas as hipóteses. O art. 229 (casa de prostituição) exclui o art. 228 (favorecimento da prostituição), pois a primeira ação já engloba a segunda (RT 455/339). Anotações especiais: Sobre ♦ Prostituição ♦ Outra forma de exploração sexual ♦ Induzir ♦ Atrair ♦ Facilitar ♦ Impedir ♦ Dificultar – v. comentários ao art. 218-B. Sobre ♦ Ascendente ♦ Padrasto ♦ Madrasta ♦ Tutor ♦

28 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Curador ♦ Preceptor ♦ Empregador – veja os comentários ao art ♦ Irmão é o filho do mesmo pai ou da mesma mãe ou de ambos. ♦ Enteado é o filho do companheiro ou da companheira. ♦ Se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância refere-se aos guardiões em geral e dirigentes ou operadores dos estabelecimentos de ensino ou abrigo. Casa de prostituição Manter refere-se à incidência repetida ou permanente de uma atividade, de modo a caracterizar habitualidade (crime habitual).

29 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O estabelecimento mencionado pela lei abrange qualquer aposento onde ocorra exploração sexual, assim entendida a prostituição e qualquer outra atividade libidinosa habitual, onerosa, e onde ocorra contato corporal. Por conta própria ou de terceiro significa que o sujeito ativo (mantenedor) pode ser tanto o dono do estabelecimento como quem exerce apenas a direção ou gerência (excluem-se empregados não graduados, camareiras, porteiros, prostitutas e o proprietário do prédio alugado, estranho à sua utilização). O sujeito passivo é a coletividade (e para alguns autores também as prostitutas ou explorados). A nova lei não exige mais que a atividade do estabelecimento seja a exploração sexual, bastando que ali ocorra a exploração sexual. Então, aquele que simplesmente aluga um salão pode ser incriminado, se o locatário explorar tal atividade.

30 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Basta o dolo genérico, sendo irrelevante o intuito de lucro. O crime de consuma com a habitualidade (RT 511/355, 536/290, 620/279 – há, porém, posição doutrinária que dá o crime por consumado no primeiro ato de prostituição). Não se admite tentativa (crime habitual). Anotações especiais: ♦ Prostituta free lancer e Cooperativa de prostitutas. Manter casa para seu uso profissional exclusivo (prostíbulo individual) ou em regime de cooperativa não configura este crime, pois a prostituição em si é atípica. ♦ Não configuram o delito. Hotel (RT 507/332), motel (RT 587/390), drive-in (RT 610/335), sauna, banhos, duchas e bar (RT 589/322, 619/290), casa de massagem (RT 761/567), prostíbulo individual (RT 469/403).

31 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Rufianismo Trata-se de “tipo de autor”, onde se incrimina um modo de vida. Sujeito ativo é o cafetão ou rufião, que vive da prostituição alheia. Pode ser qualquer pessoa (crime comum), homem ou mulher, menos a própria prostituta (“prostituição alheia”). O sujeito passivo é a pessoa que se prostitui e é explorada pelo rufião. Também figura no pólo passivo a comunidade (crime vago). O tipo se satisfaz com o dolo genérico de praticar a conduta descrita no tipo. Não há forma culposa.

32 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O § 2o qualifica o crime quando é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Violência refere-se à agressão física. A ameaça e as vias de fato são absorvidas pelo crime, mas as penas das eventuais lesões corporais ou homicídio são somadas. A fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima refere-se a qualquer expediente, não violento nem ameaçador, que turbe a vontade da vítima, como a embriaguez e a ministração de outras drogas incapacitantes.

33 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Tirar proveito é auferir alguma espécie de vantagem. Participando diretamente de seus lucros significa ficar, no todo ou em parte, com o mixe (preço do serviço sexual) recebido pela prostituta. Fazendo-se sustentar refere-se ao agente que não recebe dinheiro, mas pede ou exige que seus gastos (mantimentos, vestuários, alugueis etc.) sejam suportados no todo ou em parte pela prostituta. Em ambas as formas (tirar proveito participando dos lucros e tirar proveito fazendo-se sustentar) exige-se habitualidade. Assim, impossível a tentativa. Formas qualificadas O §1o traz uma forma qualificada que leva em conta a qualidade do sujeito ativo do crime em relação ao explorado.

34 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Anotações especiais: ♦ Prostituição é o comércio carnal habitual. É a prestação continuada de serviços sexuais mediante o pagamento de um preço (mixe). ♦ Companheiro refere-se ao participante de União Estável informal. ♦ Ascendente ♦ Padrasto ♦ Madrasta ♦ Tutor ♦ Curador ♦ Preceptor ♦ Empregador – v. comentários ao art ♦ Irmão ♦ Enteado – v. comentários ao art ♦ Com a expressão “por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado proteção ou vigilância” o tipo indica que a lei incrimina mais severamente também o diretor do estabelecimento de ensino, o dirigente de abrigo, de entidade de orientação de jovens etc. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher (crime comum).

35 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O sujeito passivo também é comum. O sujeito passivo secundário é a coletividade (crime vago). Necessário o dolo específico consistente no fim de possibilitar que a pessoa exerça a prostituição, nas condições descritas no tipo. É indiferente que a pessoa exerça efetivamente a prostituição. Basta o intuito de exercê-la. Mas, se o crime é cometido com o dolo específico de obter qualquer vantagem econômica, aplica-se também multa. Promover é dar impulso, executar, provocar, fomentar, estimular, patrocinar. Facilitar é retirar as barreiras ou deixar de criá-las. O § 1o equipara ao traficante de pessoas aquele que intermedeia a operação, agenciando, aliciando ou “comprando” a pessoa traficada.

36 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Na mesma situação está aquele que, tendo conhecimento dessa condição (dolo direto, exclusivamente), transportar, transferir ou alojar a pessoa traficada. A consumação se dá com a entrada ou saída da pessoa do território nacional (posição predominante) ou com alguma das condutas do § 1o. É admissível a tentativa. O § 2o traz causas de aumento da pena em função da idade da vítima, sua capacidade e das relações domésticas e familiares. Sobre a análise de cada um dos elementos típicos (ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado etc.) remetemos o leitor ao que ficou consignado nos comentários ao art. 230 (Rufianismo).

37 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Anotações especiais:♦ Território nacional é o local onde o Estado exerce a sua soberania. Compreende os espaços terrestre, aéreo e aquático (o mar territorial brasileiro é de 12 milhas). Respeitado o princípio da tipicidade estrita, no conceito de território não se incluem as extensões referidas no art. 5o, § 1o, do Código Penal, ou seja, as embarcações e aeronaves nacionais que se encontram fora do território nacional. ♦ Prostituição ♦ Outra forma de exploração sexual – v. comentários ao art ♦ Induzir é incitar, convencer, inspirar, dar a idéia. ♦ A ameaça e as vias de fato são absorvidas pelo crime, mas as lesões corporais e o homicídio são resolvidos em foros de concurso de crimes.♦ Entrada consiste no ingresso completo do corpo no território nacional. Pode ser regular (com conhecimento da autoridade competente) ou irregular (sorrateira ou fraudulentamente, sem conhecimento da autoridade). ♦ Saída consiste na retirada completa do corpo do território nacional. Também pode ser regular ou irregular.

38 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual Tanto o sujeito ativo como sujeito passivo são comuns (qualquer pessoa, homem ou mulher). Sobre as elementares território nacional, prostituição, outra forma de exploração sexual, as formas equiparadas do § 1o e as causas de aumento do § 2o remetemos o leitor ao que foi dito nos comentários ao artigo anterior. O tipo exige dolo específico de agir com o fim de possibilitar que a pessoa exerça a prostituição ou outra forma de exploração sexual, nas condições descritas no tipo. É indiferente que a pessoa exerça efetivamente a prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Basta o fim de exercê-la.

39 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Promover é dar impulso, executar, provocar, fomentar, estimular, patrocinar. Facilitar é retirar as barreiras ou deixar de criá-las. Crime formal, consuma-se com as condutas descritas no tipo (promoção, facilitação, agenciamento, aliciamento, venda, compra, transporte, transferência ou alojamento). A tentativa será possível, sempre que a conduta puder ser fracionada. Anotações especiais: ♦ Espetáculos pornográficos. Face à garantia constitucional que veda censura, entendemos fora da incidência os espetáculos e qualquer outra forma de manifestação intelectual. ♦ Pedofilia. As condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornografia, envolvendo criança ou adolescente, constituem outro crime, tipificado no art. 240, caput, da L 8.069/90 (ECA). O agenciamento, a venda, o oferecimento, a troca, a aquisição ou posse de tal material configuram os crimes dos arts. 241 a 241-E do mesmo diploma legal.

40 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Art (Revogado pela Lei , de 2009) ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno O delito consiste em praticar ato obsceno em lugar público (ruas, praças), ou aberto ao público (cinemas, teatros), ou exposto ao público (varanda de casa). Não é exposto ao público o lugar privado que só pode ser visto de outro lugar privado (RT 473/360). Não importa se alguma pessoa viu, ou não, ou se ficou chocada, ou não, com o ato. Basta ser local publicamente visível a um número indeterminado de pessoas.

41 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Ato obsceno é o que fere o pudor, com a exibição do corpo, ou partes dele, que objetivamente sejam, ou possam ser, relacionadas com o sexo, ainda que o agente não tenha qualquer finalidade erótica. Palavras não caracterizam o crime. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a coletividade (crime vago); e, secundariamente, quem presencia realmente o ato. O dolo pode ser direto ou eventual (assumir conscientemente o risco de ser visto). A consumação se dá com a prática do ato. Difícil a configuração da tentativa.

42 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Anotações especiais: Lugar público. De acordo com classificação atribuída a Chassan, lugares públicos por natureza são os francamente acessíveis ao público, como ruas e praças. Lugares públicos por destinação são os abertos ao público, de acesso ocasional, controlado ou remunerado, como igrejas, teatros, cinemas. Lugares públicos por acidente são os lugares privados eventualmente expostos ao público, como a casa particular em que se realiza um leilão, ou recinto da mesma que seja, ou se torne, visível ao público. Jurisprudência classificada: -É ato obsceno. Exibição de órgão sexual (RT 735/608). Micção em via pública (RT 691/333, 763/598, 801/551), mesmo à noite, em local não iluminado (RT 517/357), mesmo que em campanha publicitária (RT 622/288). Correr nu, “chispada” (RT 515/363). Relações sexuais em automóvel estacionado em via pública (RT 597/328).

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-Embriaguez. Não exime, salvo fortuita ou de força maior (RT 587/347). -Não é ato obsceno. Ato em local privado, sem visão para número indeterminado de pessoas (RT 786/649). No quintal de casa, não exposto ao público (RT 728/609). Micção em praça pública à noite e em local discreto (RT 683/326). Exibição de revista pornográfica (RT 658/299) Escrito ou objeto obsceno O art. 234 traz um tipo misto ou de conteúdo variado. No mesmo contexto, a prática de duas ou mais ações descritas no dispositivo constitui crime único. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado ou a coletividade (crime vago).

44 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
A consumação se dá conforme a espécie de conduta. Fazer se consuma com o fim do processo de fabricação do objeto. Importar se consuma com a entrada do objeto no país. Exportar se consuma com a saída do objeto do país. Adquirir se consuma com o recebimento físico da coisa. Ter sob sua guarda se consuma no primeiro instante em que se recebe a coisa (é crime permanente). Vender se consuma com o acordo sobre o objeto e o preço, independente da tradição da coisa e do recebimento do preço.

45 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Distribuir se consuma com o ato de despachar a coisa para o destinatário. Expor se consuma com a exibição desimpedida do objeto (é crime permanente). Realizar se consuma com o início da encenação ou projeção. De regra, é admissível a tentativa sempre que a conduta puder ser fracionada, mas não é possível tentar guardar. Figuras assemelhadas O parágrafo único do art. 234 acrescenta outras hipóteses de ação, como venda dos objetos referidos no artigo, espetáculos públicos obscenos, audição ou recitação radiofônica de caráter obsceno.

46 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
É importante lembrar que (1) a importação de revistas ou filmes pornográficos caracteriza o crime em exame (não o crime de contrabando do art. 334 (contrabando ou descaminho), (2) a pedofilia, com envolvimento de criança ou adolescente caracteriza as condutas previstas no ECA (art. 240 e seguintes). Anotações Especiais: ♦ Censura. Em função da garantia constitucional que veda qualquer espécie de censura, entendemos que é inaplicável a incriminação no que se refere à representação teatral, à exibição cinematográfica e qualquer outro espetáculo. As condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornografia, envolvendo criança ou adolescente, constituem o crime do art. 240, caput, da L 8.069/90 (ECA). O agenciamento, a venda, o oferecimento, a troca, a aquisição ou posse de tal material configuram os crimes dos arts. 241 a 241-E do mesmo diploma legal.

47 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Jurisprudência classificada: ♦ Configura o delito. Venda de revistas pornográficas (RT 529/367), em banca de jornais (RT 600/367), em estabelecimento de chaveiro (RT 527/381), ainda que envelopadas em plástico (RT 606/311); exibição de cartazes obscenos de filme cinematográfico (RT 631/380). ♦ Não configura o delito. Venda em recinto fechado, de acesso proibido a menores de idade (RT 609/331, 617/311; contra: RT 685/311). DISPOSIÇÕES GERAIS Causas de aumento de pena Ocorrendo gravidez ou transmissão de doença sexualmente transmissível, em razão de algum dos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade ou de um sexto até a metade, respectivamente.

48 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
O art. 234-A impõe que o agente saiba ou deveria saber ser portador da doença sexualmente transmissível. A expressão saiba se refere ao dolo direto ou eventual. Deveria saber é um elemento normativo do tipo. Significa que o agente, em face da situação em que se encontra, tem obrigação especial de cuidado exigida para o ato, como, por exemplo, no relacionamento sexual forçado, onde o agente teve uma parceira sexual anterior que faleceu acometida por uma DST gravíssima. Mesmo que o agente não saiba estar contaminado, deve, nas circunstâncias, adotar todas as providências necessárias para que não transmita a outrem a doença que possa ter.

49 TÍTULO VI-DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL-ARTIGO- 213-234
Segredo de justiça No Segredo de Justiça o direito de consultar autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença (art. 155 do Código de Processo Civil). O objetivo é evitar o tanto quanto possível a dupla vitimização do sujeito passivo, com a inconveniente e vexatória publicidade do crime sexual que sofreu.

50 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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