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Caxias do Sul – 26 de Janeiro/2010 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP NOVO ENQUADRAMENTO NO SAT/RAT Recurso Administrativo e Ações Judiciais LAAS – Lima.

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1 Caxias do Sul – 26 de Janeiro/2010 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP NOVO ENQUADRAMENTO NO SAT/RAT Recurso Administrativo e Ações Judiciais LAAS – Lima & Advogados Associados Assessoria e Consultoria Jurídica Fone (51) 3346-1907 - www.laas.adv.br Escritório associado à REDEJUR Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial www.redejur.com.br

2 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP Relações de Trabalho Garantias que amparam o Trabalho Proteção Acidentária

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Aponta o VALOR SOCIAL DO TRABALHO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (g.n.)

4 GARANTIAS SOCIAIS QUE AMPARAM O VALOR SOCIAL DO TRABALHO direito à saúde, direito ao trabalho seguro, direito à segurança, direito à previdência social, direito ao seguro contra acidentes de trabalho (a cargo do empregador) Art. 6º e 7º, XXVIII, C.F.

5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (g.n.)

6 SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO Art. 7º XXVIII, C.F. Garante a PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA Que se estabelece através da Ação integrada:  Ministério da Previdência Social - MPS,  Ministério do Trabalho e Emprego – MTE  Ministério da Saúde - MS.

7 DESSA Ação integrada SURGEM PROPOSTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: ampliar a cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho; auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST; fortalecer as políticas públicas neste campo; reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores; melhorias ambientais no trabalho mais qualidade de vida.

8 Ação Integrada Proteção Acidentária X Riscos Ambientais do Trabalho Acidentes do trabalho Doenças do Trabalho Aposentadorias Especiais Custeio

9 Custeio da Proteção Acidentária: Lei 8.212/1991 Art. 22, II “a”, “b”, “c” EMPRESAS Através da Tarifação Coletiva 1% - Riscos Leves 2% - Riscos Médios 3% - Riscos Graves sobre a remuneração paga ao segurado empregado e trabalhador avulso Conforme os Riscos de Ambiente de Trabalho – RAT

10 Política divulgada pela Previdência Social para implantação das ações visando a Proteção Acidentária

11 Política da Proteção Acidentária A idéia central, divulgada, é: flexibilizar as alíquotas (1%, 2%, 3%), criando uma tarifação individual das empresas.

12 Política da Proteção Acidentária Publicada a Lei nº 10.666, de 08/05/2003 (D.O.U. 09/05/2003) O Art. 10 determina que essa flexibilização deve: reduzir alíquotas pela metade, ou aumentá-las até o dobro em razão do desempenho da empresa apurado conforme os índices de freqüência, gravidade e custo; Contar com uma METODOLOGIA aprovada pelo CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNPS. (g.n.)

13 Política da Proteção Acidentária...METODOLOGIA para FLEXIBILIZAR deve ser aprovada pelo CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CNPS:  Representação de trabalhadores  Representação de empregadores  Associações de aposentados e pensionistas  Governo

14 Política da Proteção Acidentária...a proposta de flexibilização consiste em bonificar os empregadores que investem nas melhorias ambientais, e apresentam menores índices de acidentalidade (bonus) X aumentando a cobrança das empresas com índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico (malus)

15 Política da Proteção Acidentária Em 2007, o Decreto 6.042 cria o FAP no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)... Multiplicador variável entre 0,5 a 2,0

16 Política da Proteção Acidentária Em 2009, a Previdência afirma que a PROPOSTA METODOLÓGICA foi aprovada pelo CNPS, e publica no D.O.U.: Resolução CNPS 1.308 de 27/05/09 05/Junho Resolução CNPS 1.309 de 24/06/09 07/Julho

17 Política da Proteção Acidentária Na sequência... em 10/09/09, o Decreto 6.957 insere, no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), a nova Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE

18 Política da Proteção Acidentária E, finalizando... A Portaria Interministerial n° 254, de 24/09/09 Apresenta a conclusão da METODOLOGIA “...APROVADA PELO CNPS”

19 Política da Proteção Acidentária Cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho Valor em 2009 =Folha de Pagamentos x Alíquota SAT Valor 2010 =Folha de Pagamentos x Alíquota SAT/RAT x FAP FAP = multiplicador variável entre 0,5 a 2

20 PRINCIPAIS QUESTÕES EM DEBATE FAP... Problemas metodológicos, com resultados incompatíveis; ausência de transparência no cálculo e das informações; computadas CAT’s sem afastamentos e os Acidentes de Trajeto; exigência da homologação do Sindicato dos Trabalhadores na comprovação de investimentos da empresa na área de segurança e saúde no trabalho para fins de obtenção de descontos.

21 PRINCIPAIS QUESTÕES EM DEBATE...FAP estímulo à subnotificação; estímulo a um elevado número de recursos administrativos e judiciais; custos para as empresas; custos para a Previdência, que não consegue dar conta dos recursos; custos para a Justiça.

22 PRINCIPAIS QUESTÕES EM DEBATE Nova Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE Falta de critérios para o novo enquadramento nas alíquotas SAT/RAT; 67% das atividades terão aumentos entre 50% e 200% na alíquota do Seguro, prejudicando mais de meio milhão de empresas.

23 PRINCIPAIS QUESTÕES EM DEBATE Reclassificação do risco que define a alíquota SAT Decreto 6.042/2007 Dados Oferecidos na Videoconferência realizada em 06/11/2009 Infovia CNI – Unidade de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo Rede SST Decreto 6.957/2009 Nº de Setores Alíquota Nº de Setores 626 11 180 536 22 391 138 33 730

24 Declarações da CNI As Confederações NÃO aprovaram a integralidade das medidas. O CNPS aprova apenas a FILOSOFIA e a direção dos cálculos do FAP. Apenas o MPS poderia dimensionar os problemas e a quantidade de erros. Cálculos apresentados dizem respeito apenas à quantidade de empresas bonificadas (mais de 90%) e de punidas (menos de 10%); Os demais integrantes do CNPS não foram informados de que haveria REENQUADRAMENTO DO SAT, muito menos de se haveria critérios e quais seriam.

25 PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS AO FAP  Lei nº 10.666/2003  Decreto 3.048/1999  Decreto 6.042/2007  Decreto 6.957/2009  Resolução nº 1.308/2009  Resolução nº 1.309/2009  Portaria Interministerial n° 254/2009  Portaria Interministerial nº 329/2009

26 POLÊMICA INSTALADA - MEDIDAS CABÍVEIS RECURSO ADMINISTRATIVO - EMPRESAS  Controvérsias individuais relativas ao FAP, e  Novo Enquadramento da Empresa no SAT/RAT AÇÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS - EMPRESAS  Controvérsias individuais relativas ao FAP, e  Novo Enquadramento da Empresa no SAT/RAT AÇÕES JUDICIAIS COLETIVAS - SINDICATOS  Controvérsias coletivas relativas ao FAP, e  Novo Enquadramento das Empresas no SAT/RAT

27 Como saber se devo contestar o FAP ?

28 PRIMEIROS PASSOS: A EMPRESA DEVE ACIONAR:  GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS  RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE:  MEDICINA DO TRABALHO  ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO  ASSESSORIA CONTÁBIL  ASSESSORIA JURÍDICA DA EMPRESA Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008

29 Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008 1.Eventuais impugnações aos NTEPs (inclusive aquelas sem resposta até o momento); 2.Apontar os benefícios acidentários presumidos por NTEP, independentemente de terem sido impugnados; 3.Informar o número de CAT’s: emitidas pela empresa; Emitidas pelo Sindicato Laboral com afastamentos; sem afastamentos; por acidentes de trajeto;

30 Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008 4. Verificar eventuais Benefícios concedidos: a ex-empregados (período de graça); a trabalhadores nunca pertencentes ao quadro de empregados; em duplicidade. 5. Confirmar ou apontar distorções de todos os dados do Extrato: Massa Salarial (pelo resumo das GFIPs); Média de Vínculos Empregatícios (pelo resumo das GFIPs);

31 Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008 6. Demonstrar os INVESTIMENTOS EM RECURSOS MATERIAIS, HUMANOS E TECNOLÓGICOS EM MELHORIA NA SEGURANÇA DO TRABALHO, com o cumprimento das normas vigentes. Ex.: Treinamentos, CIPA, Campanhas internas, Fornecimento de EPI e EPC, PCMSO, PPRA. etc.

32 Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008 7. Consultar o Fapímetro desenvolvido pela CNI (Link abaixo indicado), e conferir os cálculos divulgados pelo Ministério da Previdência Social, apontando eventuais distorções: http://www.cni.org.br/portal/lumis/portal/f ile/fileDownload.jsp?fileId=FF808081249D 5E9A0124BBB2EA454D87

33 Reunir documentos, e confirmar registros do período de abril/2007 a dez/2008 8. Apontar eventuais erros de cálculo do FAP. 9. Apontar outras dúvidas e inconsistências do FAP. 10. Encaminhar todas as informações e documentos colhidos para a Assessoria Jurídica da empresa.

34 QUESTÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÕES Os seguintes dados (considerados nas fórmulas dos coeficientes de frequência, gravidade e custo), podem estar omissos ou apresentarem distorções. B31 = Auxílio doença previdenciário B32 = Aposentadoria por invalidez previdenciária B91 = Auxílio doença acidentário B92 = Aposentadoria por invalidez acidentária B93 = Pensão por morte acidentária B94 = Auxílio acidente

35 ...observação... Em 23/11/2009 houve divulgação, no site do MPS, dos números de benefícios listados. Há o NIT e NB, bem como número de registro de CAT. Esses dados devem ser conferidos com base nos controles internos e externos das empresas – o “extrato de pagamento de benefício”, acessível com o NB e a data de nascimento, pode ser um componente de consulta. Havendo erros, os recursos já apresentados devem ser aditados.

36 ...QUESTÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÕES... OS BENEFÍCIOS PRESUMIDOS COMO ACIDENTÁRIOS POR NTEP (mesmo não impugnados administrativamente); ACIDENTES DE TRAJETO; CAT’ SEM AFASTAMENTO; CAT’S EMITIDAS POR SINDICATOS DE TRABALHADORES; BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; BENEFÍCIOS EM DUPLICIDADE; BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A TRABALHADORES NUNCA PERTENCENTES AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EMPRESA; NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NO CÁLCULO DO FAP, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.

37 ...QUESTÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÕES... Exigência da HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES em um FORMULÁRIO PRÓPRIO, AINDA NÃO DISPONIBILIZADO para que a empresa possa comprovar os INVESTIMENTOS EM RECURSOS MATERIAIS, HUMANOS E TECNOLÓGICOS EM MELHORIA NA SEGURANÇA DO TRABALHO Os atos normativos, que assim estabelecem, não possuem amparo legal, violando o Princípio da Legalidade.

38 ...QUESTÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÕES... NÚMERO DE ORDEM NA FILA DA CNAE “NORDEM” Não há divulgação quanto aos critérios utilizados para enquadrar a empresa em determinada colocação entre as demais empresas que compõem a mesma subclasse da CNAE. NOVO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS NO SAT/RAT Não há divulgação quanto aos critérios utilizados para o novo enquadramento.

39 ...QUESTÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÕES FATO GERADOR DO AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO Não houve Lei instituindo o seguinte fato gerador: “os dados do período entre abril/2007 a dezembro/2008” Esse Fato Gerador, para o aumento da alíquota, foi instituído por meio do do art. 202-A, § 9º do Decreto 6957/2009 e pela Resolução do CNPS (Resolução nº 1.308, de 27/05/2009 – D.O.U. 05/06/2009). Portanto, flagrante violação ao Princípio da Legalidade, assim como violado o Princípio da Reserva Legal Absoluta, porquanto, além da Constituição Federal, através do seu art. 150, III, “a”, não permitir ato infralegal para instituição do fato gerador, o art. 10 da Lei 10.666/2003 também não estabeleceu que o “fato gerador”, seria instituído por meio de ato infralegal – e nem poderia porquanto tornaria inconstitucional a mencionada Lei.

40 Se observadas algumas dessas questões comentadas (inconsistências, distorções e ilegalidades) é possível à empresa apresentar o seu RECURSO ADMINISTRATIVO, seguido de eventuais AÇÕES JUDICIAIS cabíveis.

41 RECURSO ADMINISTRATVO

42 RECURSO ADMINISTRATIVO O porquê da prévia medida administrativa? Os esclarecimentos podem ser convincentes afastando a idéia do ajuizamento. Alguns Tribunais ainda entendem que mesmo com a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a postulação administrativa é necessária, embora não exigido o exaurimento da via administrativa. TFR. Súmula nº 213. Exaurimento da Via Administrativa - Condição para a Propositura de Ação de Natureza Previdenciária. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.

43 RECURSO ADMINISTRATIVO TESES QUANTO AOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO

44 RECURSO ADMINISTRATIVO PRAZOS SUPERADOS 30/10/2009 – considerando o extrato de 30/09/09. 14/11/2009 – considerando o extrato de 14/10/09. 27/11/2009 – considerando o extrato de 28/10/09. De 01/11/2009 a 31/12/2009 – Portaria Interministerial n° 254, de 24/09/2009. 11/01/2010 – Portaria Interministerial nº 329 de 10.12.2009 (DOU 11.12.2009) Embora sem amparo legal, foram aceitos pela Previdência Social.

45 RECURSO ADMINISTRATIVO Portaria Interministerial nº 329, de 10/12/2009 ILEGALIDADES: Estabelece prazo de 30 dias, a partir da data de publicação (11/12/2009), para CONTESTAR o FAP, desconsiderando o caput do Art. 305, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que não prevê prazo. Determina o encaminhamento ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, desconsiderando o art. 303, § 1º, I, do Decreto 3048/99, que concede às Juntas de Recursos do CRPS, para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação do FAP; Determina que o resultado do julgamento da contestação será disponibilizado pelo MPS, mediante “consulta” da empresa na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, desconsiderando o art, 26, da Lei 9.784 de 29/09/99 que determina a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

46 RECURSO ADMINISTRATIVO PRAZOS CONCRETOS considerando: A qualquer tempo, considerando:  Art. 305 § 1º, Regulamento (Decreto 3.048/99). O prazo de 30 dias previsto no Art. 305 § 1º é contado da data de uma “ ” ou frente à interposição de um. O prazo de 30 dias previsto no Art. 305 § 1º é contado da data de uma “decisão em processo de interesse de beneficiários” ou para a apresentação de contra-razões do INSS frente à interposição de um recurso de um beneficiário. Não prevê prazo específico para controvérsias relativas ao FAP.

47 RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho. (g.n.) § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos (...dos beneficiários ) e para o oferecimento de contra-razões ( do INSS ), contados da ciência da decisão ( proferida num processo já instalado, conforme o “caput” ) e da interposição do recurso (...dos beneficiários ), respectivamente. (g.n.) O § 1º, acima, não prevê prazos para recursos decorrentes de “controvérsias relativas à apuração do FAP”

48 ALEGAÇÕES RECURSAIS... CONFORME A REALIDADE DE CADA EMPRESA, Período de abril/2007 a dez/2008: MATÉRIA DE FATO Erro de cálculo do FAP; Erro dos dados que compuseram esse cálculo; Omissões quanto aos critérios do “nordem”; Equívocos nos “extratos” divulgados; Travas existentes (morte e rotatividade) para o desconto. Dificuldades na emissão do Formulário para a comprovação dos investimentos da empresa, na área de segurança e saúde no trabalho; Exigência de homologação do Sindicato dos Trabalhadores no Formulário

49 ...ALEGAÇÕES RECURSAIS CONFORME A REALIDADE DE CADA EMPRESA, Período de abril/2007 a dez/2008: MATÉRIA DE DIREITO LEGISLAÇÃO: Lei 10.666/03; Decreto 3.048/99 (com as alterações dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09); Resoluções CNPS 1.308/09 e 1.309/09; Portaria Interministerial n° 254, de 24/09/2009. Portaria Interministerial n° 329, de 11/12/2009. PRINCÍPIOS DE DIREITO E CONSTITUCIONAIS VIOLADOS (ENTRE OUTROS):  Legalidade  Reserva Legal  Publicidade  Transparência  Motivação do Ato Administrativo  Razoabilidade  Proporcionalidade  Ampla Defesa e do Contraditório  Devido Processo Legal

50 RECURSO ADMINISTRATIVO Protocolo: em Brasília. Destinatário: Ministério da Previdência Social - MPS Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. _______________________________

51 MEDIDAS JUDICIAIS

52 MEDIDAS JUDICIAIS Coletivas - Sindicatos  Controvérsias coletivas relativas ao FAP, e  Novo Enquadramento das Empresas no SAT/RAT Prazo: a qualquer momento. Individuais - Empresas  Controvérsias individuais relativas ao FAP, e  Novo Enquadramento das Empresas no SAT/RAT Prazos: a partir da ciência da resposta da Previdência ao recurso, ou após o prazo de 30 dias, caso esta silencie.

53 Coletivamente MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Individualmente AÇÃO CAUTELAR, seguida de AÇÃO PRINCIPAL, ajuizada até 30 dias da efetivação da cautelar, na hipótese de constatação de erro das informações, ou falta das informações postuladas. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANDADO DE SEGURANÇA

54 Medidas Judiciais Objetivos:  Alcançar os mesmos objetivos pretendidos no Recurso Administrativo;  Obter informações da Previdência para confirmação de dados;  Suspender o FAP, frente às inconsistências e ilegalidades das novas regras impostas;  Autorizar o depósito judicial do valor do tributo, que ficará à disposição do juízo até o julgamento final da ação.

55 Recomendações no Ajuizamento  Não recomendável a simples suspensão do pagamento, pois mesmo se deferida a medida liminar, pelo juiz, apurando-se depois estar correto o FAP, a empresa teria que pagar o que deixou de recolher no período de discussão.  Caso haja pedido de simples suspensão e deferida a medida, recomenda-se, no mínimo, o provisionamento pela empresa dos valores que deixarem de ser recolhidos.

56 Medidas Judiciais Coletivas e Individuais Os Mandados de Segurança Coletivos abordam questões legais, que envolvem a Categoria em Geral, não possibilitando a discussão de questões fáticas individualizadas, normalmente computadas no cálculo do FAP de cada empresa.

57 Medidas Judiciais Coletivas e Individuais Portanto, mesmo com liminares favoráveis em Mandados de Segurança Coletivo, é recomendável o ajuizamento de Medidas Judiciais Individuais, para efeito de discutirem as eventuais distorções e inconsistências do FAP relativas aos seus registros internos frente às informações prestadas pela Previdência Social: o número de acidentes do trabalho; o número doenças do trabalho; as CAT's sem afastamento; as CAT's emitidas por Sindicatos de Trabalhadores; os Benefícios concedidos por NTEP; os Benefícios concedidos a “Não Empregados”; os Benefícios concedidos a ex-empregados; os índices e percentis de gravidade, de frequência e custo; número de ordem na fila da CNAE; demonstração dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho; e Etc.

58 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5000090-62.2010.404.7100/RS SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “...Autorizo, entretanto, o depósito judicial para os fins do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, tal como requerido, isto é, do valor correspondente à diferença que as associadas da impetrante entendem indevida, pela aplicação do FAP, o qual deverá ser efetuado na agência 652 da CEF, PAB da Justiça Federal, observando-se os termos da Lei nº 9.703/98, que regulamenta a realização de depósitos judiciais referentes a tributos de competência da União. Ressalto, ainda, que os depósitos deverão ser realizados em contas individuais relativas a cada uma das empresas substituídas, a fim de viabilizar a destinação do numerário após o trânsito em julgado do feito. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para autorizar o depósito dos valores controvertidos, nos moldes acima definidos. (i) Intime-se. (ii) Notifique-se e intime-se a autoridade coatora, bem como se cientifique a União do presente feito. (iii) Após, ao Ministério Público Federal. (iv) Por fim, registrem-se conclusos para sentença....” C.T.N.: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:II - o depósito do seu montante integral;”

59 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 5000164-19.2010.404.7100/RS “...Autorizo, entretanto, o depósito judicial para os fins do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, tal como requerido, isto é, do valor correspondente à diferença que a impetrante entende indevida, pela aplicação do FAP e de seu reenquadramento no SAT/RAT, o qual deverá ser efetuado na agência 652 da CEF, PAB da Justiça Federal, observando-se os termos da Lei nº 9.703/98, que regulamenta a realização de depósitos judiciais referentes a tributos de competência da União. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar para autorizar o depósito dos valores controvertidos, nos moldes acima definidos. (i) Intime-se. (ii) Notifique-se e intime-se a autoridade coatora, bem como se cientifique a União do presente feito. (iii) Após, ao Ministério Público Federal. (iv) Por fim, registrem-se conclusos para sentença.....” C.T.N.: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:II - o depósito do seu montante integral;”

60 Considerações Finais: O movimento empresarial está atento ao espírito arrecadatório, anunciado geralmente de forma velada, através de políticas públicas distorcidas que, ao longo dos anos, mantém o desemprego, trava a atividade econômica, e alimenta o Judiciário. Não obstante a possibilidade das discussões administrativas e judiciais, aqui abordadas, as empresas, munidas da qualidade técnica de seus profissionais – empresários, gestão de recursos humanos, médicos e engenheiros do trabalho, assessorias jurídicas e demais empregados – TODOS NA QUALIDADE DE “ TRABALHADORES ” – devem permanecer aprimorando a verdadeira cultura da prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais, permitindo a eficácia das garantias constitucionais que realmente amparam o valor social do trabalho.

61 LAAS Lima & Advogados Associados Assessoria e Consultoria Jurídica Fone (51) 3346-1907 www.laas.adv.br Escritório associado à REDEJUR Associação de Escritórios de Advocacia Empresarial www.redejur.com.br Marco Antonio A. de Lima marco_laas@terra.com.br Vitor Hugo P. Tricerri vitor_laas@terra.com.br


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