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Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS

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Apresentação em tema: "Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS
PSIQUIATRIA FORENSE Prof. Moacir Assein Arús FAMED URFRGS Modificado de Leandro de Paiva Psiquiatria Clínica e Forense Especialista em Dependência Química Núcleo de estudos Psiquiátricos de Presidente Prudente e Região

2

3 Livro atual

4 INTRODUÇÃO ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA: 1. Psiquiatria Clínica
2. Psiquiatria da Infância e Adolescência 3. Psicogeriatria 4. Psiquiatria Forense

5 ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE
INTRODUÇÃO ÁREAS DE ATUAÇÃO DA PSIQUIATRIA FORENSE 1. Perícias Particulares - Perito Assistente - Exames Admissionais 2. Perícias em Serviços Públicos - Penitenciárias - Perito Forense Oficial

6 PERITO FORENSE Auxiliar do Juiz Conhecimento Psiquiátrico
Conhecimento Jurídico Isenção e sem impedimentos Imparcialidade

7 PERÍCIA FORENSE Espécie de avaliação psiquiátrica
Interface entre Medicina e a Lei Tem o objetivo de esclarecer fatos para devidos fins Meio de produção de Prova Pericial

8 TIPOS DE PERÍCIAS FORENSES
CIVIS: Civil Administrativa Previdenciária Infortunística – acidente de trabalho CRIMINAIS: Penal

9 TIPOS DE PERÍCIAS FORENSES
TRANSVERSAIS: Interdição Superveniência de DM RETROSPECTIVAS: Anulação de testamento Responsabilidade penal PROSPECTIVAS: Direito da família Exame Criminológico Cessação de Periculosidade

10 ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL
História pessoal História psiquiátrica prévia História médica História familiar Exame do estado mental Exame Físico Exames e avaliações complementares

11 ESTRUTURA DO LAUDO PERICIAL
Discussão diagnóstica Diagnóstico positivo Comentários médico-legais Conclusão Resposta aos quesitos

12 PERÍCIAS EM ÁREA CÍVEL INTERDIÇÃO: 2. Solicitação da família
1. Doença física ou mental, recente ou crônica 2. Solicitação da família - fim civil - fim previdenciário

13 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
SEÇÃO VII DA PROVA PERICIAL Art O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

14 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

15 INTERDIÇÃO PERÍCIA CIVIL: 1. Avaliação Psiquiátrica
2. Hipótese Diagnóstica 3. “Tradução” entre o diagnóstico psiquiátrico e a linguagem jurídica 4. Avaliação do grau de incapacidade para os atos da vida civil: Absoluta Relativa

16 CC de CC de 2002 Art. 5: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil II. os loucos de todo o gênero Art. 3: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil II. os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de seus atos III. os que, mesmo por causa transitória, nao puderem exprimir sua vontade

17 CC de CC de 2002 Art. 4: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo IV. os pródigos Art. 6: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer II. os pródigos

18 ATOS DA VIDA CIVIL - Administrar seus bens e gerenciar sua pessoa
- Efetuar testamento (validar e anular testamentos) - Fazer doações - Exercer a guarda de filhos (ações de posse e guarda) - Visitar filhos - Contrair e manter matrimônio - Comparecer frente a tribunal (testemunhar) - Receber citações judiciais - Exercer profissão, votar, ser votado, fazer parte de sociedade comercial, etc

19 INTERDIÇÃO MODELO DE LAUDO
IDENTIFICAÇÃO HISTÓRICO LEGAL ANTECEDENTES FAMILIARES ANTECEDENTES PESSOAIS ASPECTO FÍSICO EXAME PSÍQUICO HIPÓTESE DIAGNÓSTICA SÍNTESE E CONCLUSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS

20 CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS
CID 10 1 F00-F99 - Transtornos Mentais e do Comportamento 1.1 (F00-F09) Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos 1.2 (F10-F19) Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa 1.3 (F20-F29) Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes 1.4 (F30-F39) Transtornos do humor [afetivos] 1.5 (F40-F48) Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o estresse e transtornos somatoformes 1.6 (F50-F59) Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos 1.7 (F60-F69) Distorções da personalidade e do comportamento adulto 1.8 (F70-F79) Retardo mental 1.9 (F80-F89) Transtornos do desenvolvimento psicológico 1.10 (F90-F98) Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência 1.11 (F99) Transtorno mental não especificado

21 ÁREA CRIMINAL RESPONSABILIDADE PENAL:
Dever jurídico de responder pelo seu ato Determinada pelo Juiz dependendo da capacidade de imputação IMPUTABILIDADE: Capacidade de entender e de querer Avaliada pelo Psiquiatra Forense

22 PERÍCIAS EM ÁREA CRIMINAL
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: 1. Ocorrência de um delito 2. Dúvida em relação à sanidade mental 3. Instauração do incidente por determinação Judicial (arts. 149 a 151)

23 MEDIDA DE SEGURANÇA Recidiva criminal em 100 internos do Manicômio Judiciário de Franco da Rocha:
Com um delito 49% Esquizofrenia 43% RM % TP % Delitos = tentativas e homicídios Com mais de 1 delito % Esquizofrenia % TP % RM % Delitos = Furtos, roubos, homicídio e agressão MoscatelloR.Rev. Bras.Psiquiatr. v.23 n.1 2001

24 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ART CÓDIGO PENAL (caput): É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

25 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
ART PARÁGRAFO ÚNICO A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

26 IMPUTABILIDADE 1. Imputabilidade plena 2. Semi-imputabilidade
3. Inimputabilidade Medida de Segurança Tratamento ambulatorial ou hospitalar Redução da Pena

27 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO: 1. Presença ou não de transtorno mental 2. Avaliação do nexo ou relação de causalidade 3. Avaliação da capacidade de entendimento 4. Avaliação da capacidade de determinação

28 CÓDIGO PENAL Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

29 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
1. PRESENÇA OU NÃO DE TRANSTORNO MENTAL CID 10 - TM CP – 4 CATEGORIAS DE “TM”: 1. DOENÇA MENTAL: Psicoses, Demência 2. PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL: Neuroses,Transtorno de Personalidade 3. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO: Retardo mental 4. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO :portadores de deficiências visual e auditiva, silvícolas

30 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
2. AVALIAÇÃO DO NEXO OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: - Necessária a existência do nexo causal entre o TM e o delito cometido - O delito deve ser um sintoma do TM Ex. Psicose e Demência – geralmente presente Retardo Mental – variável Perturbação da saúde mental – menos frequente

31 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
3. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO: Momento Intelectual: Nível Intelectual, cognição, conhecimento geral, jurídico, noção de certo e errado, de potencial de causar dano, culpa, capacidade de julgamento, etc

32 INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
4. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO: Momento volitivo: Vontade, desejo, instinto, impulso, compulsão, intenção, meios de contenção, etc

33 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – ÁLCOOL
CÓDIGO PENAL – ART. 28

34 CÓDIGO PENAL Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

35 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA - ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ: 1. Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (Art. 28): 2. Embriaguez pré-ordenada pode agravar a pena (Art. 61): ACTIO LIBERA IN CAUSA: Agiu com vontade na ingestão da bebida

36 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA - ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ (Artigo 28 do CP): DUAS EXCEÇÕES: 1. Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior + inteiramente incapaz 2. Embriaguez por caso fortuito ou força maior + parcialmente incapaz Caso fortuito – ingesta acidental Força maior – ingesta por coação

37 LEI Nº 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976 - DOU DE 22/10/1976 - LEI DE ENTORPECENTES - REVOGADA
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outas providências.

38 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS
Lei 6.368/76 Artigo 12 Artigo 16 Artigo 19 Lei /06 Artigo 33 Artigo 28 Artigos 45 e 46 CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

39 LEI Nº , DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Novo paradigma: transformação da punição mais grave (usuário) para a alternatividade da sanção: admoestação – multa – prestação de serviços à comunidade.

40 LEI 11343/06 Art É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

41 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

42 LEI 11343/06 Art Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei

43 - INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA -OUTRAS DROGAS
SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA: Critérios gerais da CID-10 Distinguir: dependência física dependência psíquica Tolerância Síndrome de abstinência

44 INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA – OUTRAS DROGAS
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO: 1. Presença ou não de Dependência (física) 2. Nexo ou relação de causalidade se delito cometido para obtenção da droga - furtos, roubos, etc - homicídio (?) 3. Capacidade de entendimento geralmente preservada 4. Capacidade de determinação geralmente comprometida


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