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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Apresentação em tema: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO

2 COMENTÁRIOS acerca da SEGURIDADE SOCIAL
Conceito Legal Seguridade Social – art.194, único da CF: Saúde – art. 196 da CF: Previdência Social – artigo 201 da CF: Assistência Social – art. 203 da CF:

3 SEGURIDADE SOCIAL Conceito: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, Destinação: Assegurar à todos os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, GARANTINDO COBERTURA e ATENDIMENTO.

4 Principais Instituições
INSS Ministério da Previdência Social Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome Ministério da Saúde

5 “Saúde” - Artigo 196 / CF Competências:
Controle da produção de medicamentos Redução dos riscos de doenças Acesso igualitário a todos Ações de vigilância Sanitária Política e execução de Saneamento Básico Inspeção nutricional Logística dos Alimentos Saúde no trabalho

6 “Assistência Social” – Artigo 203/CF
Competências: Atendimento aos hipossuficientes, por meio de pequenos benefícios à NÃO contribuintes Renda a idosos (70anos) e deficientes Renda eventual para aqueles que recebem ¼ do salário mínimo

7 “Previdência Social” – artigo 201/CF
A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social que o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Poderá haver mudanças nas categorias da contribuição.

8 Previdência Social Finalidade de reconhecer e conceder direitos aos seus segurados A renda oferecida pela P.Social tem caráter substitutivo Só recebe quem perde a capacidade de trabalho, seja ela total ou parcial

9 Regimes Regime Geral (INSS) – Atende os Trabalhadores da iniciativa privada Regimes Próprios de Previdência – Artigo 40 CF - Atende os Trabalhadores titulares de cargo efetivo no Estado.

10 Regime Geral da Previdência
Garante a cobertura de eventos de: Doença Invalidez Morte Idade Avançada Proteção à maternidade Salário família Auxílio reclusão Pensão por morte

11 Conceito de Contribuinte
Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o evento que constitui o fato gerador. Ex: Segurados e Empresa Responsável é a pessoa que mesmo sem ter relação com o Fato Gerador terá alguma obrigação Previdenciária. Ex.: Empresa que retém 8,9 ou 11% do empregado.

12 SEGURADOS

13 Leis que regem Lei 8212/1991 (CUSTEIO) Lei 8213/1991 (BENEFÍCIOS)
DECRETO 3048/1999 (Regulamentador)

14 SEGURADOS do Regime Geral
Segurados Obrigatórios – art. 11 da 8213/99 e art. 9º do Decreto 3048/99 1.Comuns: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso. 2.Individuais: autônomos, eventuais, temporários e empresários. 3. Especiais: produtor rural

15 SEGURADOS do Regime Geral
Segurados Facultativos – São aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados (art.13 da 8.213/91 e art.11 do Decreto 3048/99)

16 Segurado Obrigatório: COMUM

17 Categoria de Empregados:
trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários, Diretores que são empregados, Quem tem mandato eletivo, Quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, ou em organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Obs: Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.

18 Empregado doméstico Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta, enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.

19 Trabalhador avulso Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão- de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

20 Segurado Obrigatório:INDIVIDUAL

21 Contribuinte individual
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Empresários Autônomos Trabalhador eventual Equiparados a autônomos

22 contribuintes individuais:
São considerados contribuintes individuais: os sacerdotes, (equiparado a autônomo) os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural (empresários), os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, (autônomo)

23 São considerados contribuintes individuais:
os vendedores ambulantes, (autônomo) as diaristas, (autônomo) os pintores, (eventual – ligados ao evento ou obra) os eletricistas, (eventual) os associados de cooperativas eleito para cargo de direção(empresários) Médico residente (autônomo)

24 Segurado Obrigatório: ESPECIAL

25 Segurado especial: São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.

26 Segurado Facultativo

27 Segurado facultativo Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

28 Inscrição na Previdência Social

29 Inscrição na Previdência Social
Artigo 18 do Decreto 3048/99 Ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, Será mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização,

30 Deve-se observar o disposto no art
Deve-se observar o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. Parágrafo único.  Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

31 NIT A inscrição do segurado será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mediante atribuição de um NIT, para os trabalhadores em geral. O Número de Identificação do Trabalhador - NIT é a inscrição perante a Previdência Social: I - INSS; II - Programa de Integração Social - PIS; III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; IV - Sistema Único de Saúde - SUS.

32 INSCRIÇÃO EMPREGADO - É feita pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho. TRABALHADOR AVULSO- pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso. DOMÉSTICO: Pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não.

33 INSCRIÇÃO SEGURADO ESPECIAL: pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural SEGURADO FACULTATIVO: pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório

34 INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE
Decreto n. 4079/2002 – Alterou o artigo 22 do Decreto 3048/99 Inscrição será promovida na data do requerimento do benefício Proibida inscrição para fins declaratórios Para a inscrição deverão ser apresentados alguns documentos

35 Documentos exigidos para a inscrição do dependente:
I - para os dependentes preferenciais:         a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;         b) companheira ou companheiro -  documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.        

36 Documentos exigidos para a inscrição do dependente:
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado (dependência financeira), certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente. II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos. III - irmão - certidão de nascimento.

37 Observações: Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil Pública nº determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

38 Salário contribuição É a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles. Verbas Indenizatórias NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO Sobre o Salário Contribuição aplica-se uma alíquota para se obter a contribuição mensal do empregado. Para outros tipos de segurado, a contribuição é diferenciada.

39 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO/ ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO: Empregado, Empregado doméstico e Trabalhador avulso SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO/ ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO até 1.247, ,00 % de 1.247,71 até 2.079, ,00 % de 2.079,51 até 4.159, ,00 %

40 Tabela de contribuição: dos segurados contribuintes individual e facultativo
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO/ ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO 678, % 678, % 678,00 até 4.159, %

41 Salário Benefício Valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais O cálculo do SB é feito assim: a contribuição é de 180 meses (por exemplo); tomam-se as 144 maiores contribuições mensais; somam-se seus valores; divide-se o resultado por 144.

42 Sobre o SB aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios:
auxílio-doença: 91 por cento do SB; aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB; auxílio-acidente: 50 por cento do SB; aposentadoria especial: 100 por cento do SB; aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 100 por cento do SB; aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.

43 *Os outros benefícios são calculados de forma diferente:
Obs.: A aposentadoria por invalidez pode superar o teto em 25 por cento quando o segurado precisar da assistência de outra pessoa. Obs.: O salário-maternidade pode superar o teto do SC desde que não passe da remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal (remuneração integral no caso da segurada empregada e trabalhadora avulsa; último salário de contribuição para a empregada doméstica; e 1/12 da média dos últimos 12 salários contribuição para a segurada contribuinte individual e facultativa) Obs.: Salário Família – Tem a própria tabela Obs.: Pensão por morte (calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento) Obs.: Auxílio reclusão: calculado com base no valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus.

44 Carência Artigo 26 do Decreto 3048/99
Período concernente ao tempo mínimo de número de contribuições para que o beneficiário posso desfrutar do benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência

45 Período Contributivo É a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao R.G. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. (regra: data da filiação) Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

46 Segurado Especial Será computado o tempo mínimo de exercício efetivo de atividade rural, Igual ao número de meses exigidos para a concessão do benefício pleiteado; Apenas exercícios posteriores à 1991; O exercício poderá ser descontínuo

47 Qualidade de Segurado Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no MTE; Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso; Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

48 Períodos de Carência A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

49 III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa. IV - dez meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. Obs: E quanto ao Parto antecipado? => A carência reduz em Nº igual aos meses antecipados ao parto

50 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família auxílio-acidente de qualquer natureza; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa reabilitação profissional. aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural


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