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CURSO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Apresentação em tema: "CURSO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
José Roberto de Andrade Coutinho Apresentação extraída dos seguintes livros publicados pelo Palestrante: - Gestão patrimonial na Administração Pública: Noções gerais sobre os bens das entidades que integram a Administração Pública e a sua utilização. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004. - Gestão patrimonial na Administração Pública: Aquisição, alienação ou perda e oneração de bens públicos em espécie, processos de trabalho e modelos de gestão de bens, minutas e modelos de atos, contratos e editais de licitação. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2005.

2 1 - CONTEXTO DA GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 – Delimitação do tema - Gestão ou administração amplo senso, abrange: a) a utilização de bens imóveis da Administração Pública segundo a sua destinação natural ou legal, admitida no sentido estrito, de competência do Poder Executivo, que independe de autorização legislativa específica ou genérica; b) a aquisição de bens necessários aos serviços ou estabelecimentos públicos e às demais atividades estatais, bem como a alienação ou mesmo oneração dos bens das entidades da Administração Pública que se revelarem desnecessários.  - Os bens imóveis estão conceituados nos arts.79 à 81 do Código Civil: “Art. 79 – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

3 Art. 80 – Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Art. 81 – Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.” (grifamos) - Ao conjunto de bens imóveis cuja titularidade é atribuída à determinada entidade da Administração Pública designamos patrimônio imobiliário.

4 - Por Administração Pública devemos entender, de acordo com a forma como se organiza para o exercício das suas atribuições, entre as quais as suas funções administrativas: a)Administração Pública Direta - Unidades da Federação, constituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo no caso os três Poderes, até porque o exercício da função administrativa não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. b)Administração Pública Indireta - as autarquias, as fundações governamentais de direito público ou fundações autárquicas e fundações governamentais de direito privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

5 1.2 - Conceito e natureza jurídica dos bens das entidades da administração pública. - De acordo com o disposto nos arts.98 e 99 do Novo Código Civil, aprovado pela Lei nº10.406, de : “Art.98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art.99 São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.” (grifamos)

6 No Novo Código Civil ficou claro que: 1 – o art
No Novo Código Civil ficou claro que: 1 – o art.98 refere-se ao conceito de bens públicos e de bens particulares; 2 – o art.99 dispõe sobre a classificação dos bens públicos, quanto à destinação desses bens e sobre o seu regime jurídico; 3 - entre os bens pertencentes às entidades que integram a Administração Pública há bens públicos e bens particulares. 4 – são bens públicos, ou propriedade pública, aqueles bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; 5 – os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública são bens particulares, ou propriedade particular Competência para a administração ou gestão patrimonial e a harmonia e independência entre os Poderes

7 1. 4 - Princípio federativo: normas gerais (ex: Lei nº 4
1.4 - Princípio federativo: normas gerais (ex: Lei nº 4.320, de 17/03/64 (Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal); Lei nº 8.666, de 21/06/93 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências); Lei Complementar nº 101, de 04/05/00 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências); Lei nº , de 10/01/02 (Institui o Código Civil) e normas próprias(ex: na União, Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/46 (Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências); Decreto-Lei nº 1561, de 13/07/77 (Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras providências); Decreto-Lei 2.398, de 21/12/87 (Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências); Lei nº 9636, de 15/05/98 (Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT da CF.88, e dá outras providências)

8 1.5 - Diagnóstico básico da gestão e controle de bens imóveis das Unidades da Federação (Pesquisa CONSAD, 2º semestre de 2001, com tratamento dos dados em setembro e novembro, com resultados ainda ratificados este ano) a) As unidades que integram a Federação, de modo geral, não conhecem a totalidade dos bens imóveis que integram o seu patrimônio. b) Quando esse patrimônio encontra-se cadastrado no(s) Órgão(s) Gestor(es), não está, em geral, em sua totalidade, adequadamente contabilizado ou regularizado em nome de seus titulares. c) Os cadastros imobiliários precisam ser modernizados, atualizados e complementados. d) Em geral, o quantitativo de servidores capacitados para a gestão de bens imóveis públicos nas diferentes áreas demandadas é insuficiente, bem como inexiste quadro próprio nesta área. e) Os recursos materiais e tecnológicos alocados às áreas de gestão e de controle dos bens imóveis públicos, em geral, são insuficientes e/ou estão ultrapassados.

9 f) Há pouca integração entre os órgãos responsáveis pelas áreas de controle e de gestão do patrimônio imobiliário público. g) Ainda inexiste no mercado e, em geral, na Administração Pública, um sistema que informatize de modo integrado a gestão e o controle desses bens imóveis, respeitando-se as suas peculiaridades de gestão e de controle, inclusive nos aspectos contábil, orçamentário e financeiro. h) Os Sistemas Administrativos de Controle e de Gestão do Patrimônio Imobiliário das Unidades da Federação e das entidades que integram a sua Administração Indireta não se encontram adequadamente regulamentados. A legislação que trata do tema, constituída de leis, decretos, resoluções e portarias, é esparsa e não se encontra compilada. Há também dificuldades de interpretação dessa legislação. i) Descumprimento de normas e princípios que regem a utilização dos seus bens imóveis. E três das principais causas o seu desconhecimento, inclusive por servidores que atuam na gestão desse patrimônio; a falta de integração entre os órgãos e entidades que integram a Administração Pública; e as interferências de natureza pessoal ou política.

10 j) Mesmo após a edição da Lei Complementar nº 101, de 04. 05
j) Mesmo após a edição da Lei Complementar nº 101, de , há o descumprimento de normas e princípios fortalecidos ou introduzidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, merecendo destaque os princípios da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da conservação. k) Não há planejamento da necessidade de utilização/conservação ou aquisição de patrimônio imobiliário para atender as necessidades da Administração Pública. l) Em geral, os controles dos pagamentos ou do cumprimento de encargos decorrentes da utilização privativa de bens imóveis públicos são precários e os valores das contrapartidas finais obtidas são insignificantes quando comparados com os valores praticados no mercado imobiliário. m) Em geral, os controles dos pagamentos de aluguéis efetuados pela Unidade da Federação ou entidades vinculadas, para a utilização de bens de terceiros, também são precários. n) As normas que existem para controle dos bens móveis permanentes, a exemplo da designação de responsáveis por esses bens, não têm sido aplicadas para o controle do patrimônio imobiliário.

11 2 - A MELHORIA DA GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL. 2
2 - A MELHORIA DA GESTÃO E CONTROLE PATRIMONIAL O regime da vontade, o regime da lei e a “gestão responsável” ou “boa administração” dos bens das entidades da Administração Pública - A pessoa que detém o domínio, respeitados o princípio da função social da propriedade e as limitações administrativas, é senhora absoluta dos seus bens, razão pela qual predomina, na relação com eles, a sua vontade, que pode ser exercida nos limites estabelecidos na legislação constitucional e infra-constitucional. - O Administrador do bem pertencente à entidade da Administração Pública não é o seu proprietário, mas tão somente o representa. Os proprietários desses bens são as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública.

12 O Administrador Público não tem na relação com os bens sob a sua administração, como característica predominante, a sua vontade, mas sim normas e princípios estabelecidos pelo proprietário, de cumprimento obrigatório para o Administrador. Essa vontade externa, manifestada pelo proprietário através do estabelecimento de normas e princípios, por ser de cumprimento obrigatório para o Administrador, impõe-lhe o dever de satisfazer ao interesse público que é fixado pelas referidas normas e princípios. - Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei autoriza. - Todo Administrador Público, sob pena de ser responsabilizado por sua inércia, tem o dever de agir para resolver os problemas que se apresentam na área de gestão e controle patrimonial e evitar que voltem a acontecer, mediante a adoção de providências para a melhoria da gestão e controle dos imóveis sob a sua responsabilidade.

13 - Não estamos nos referindo tão somente às normas de controle estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 4.320/65: - Constituição Federal: “Art. 70.[...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” - Lei nº 4.320/65 “Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. [...] Art.89 A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. [...]

14 Art Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Art.95 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis. Art.96 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventários analíticos de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade. Art Para fins orçamentários e determinação dos devedores, ter-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.” - Na gestão devemos considerar os bens imóveis das entidades da Administração Pública como instrumentos fundamentais para a implementação de políticas públicas. E não podemos pensar que possam suprir necessidades de caixa garantidas por receitas tributárias.

15 Fala-se, atualmente, no direito fundamental do administrado a uma boa administração, para contrapor ao já bem conhecido princípio da indisponibilidade do interesse público. - Determinada gestão só pode ser qualificada como “boa” quando as normas e princípios que regem qualquer atividade administrativa, a gestão desses bens e os bens imóveis pertentecentes à Administração Pública, são atendidos Agenda de compromissos para melhoria da gestão do patrimônio imobiliário na Administração Pública O ADMINISTRADOR DEVE: a) fazer um diagnóstico da situação em que se encontram os bens imóveis sob a responsabilidade e/ou controle de determinado Órgão Gestor, identificando os problemas e apontando as soluções;

16   b) conhecer, com a Equipe, os aspectos técnicos, jurídicos e contábeis que envolvem a administração dos bens imóveis na Administração Pública, abrangendo o direito positivo, a doutrina e a jurisprudência que determinam o seu regime jurídico, ou seja, as normas e princípios que regem não apenas esses bens, mas também a gestão e controle desses bens; c) organizar-se administrativamente e recorrer às práticas administrativas adotadas não condenadas (experiência acumulada) e às técnicas modernas de administração recomendadas para a situação (gestão por processos), de modo a construir um modelo de gestão de bens imóveis que atenda as suas necessidades, com definição dos respectivos processos de trabalho, fluxogramas, metas e indicadores de desempenho; d) do mesmo modo que no setor privado, dispor dos recursos financeiros e materiais necessários e de um quadro mínimo de servidores públicos capaz e motivado e partir para conhecer esses bens do ponto de vista da localização, descrição ou características, do estado de conservação, da avaliação patrimonial e da regularização jurídica, urbanística/edilícia, fiscal, contábil e da ocupação;

17 e) aplicar o modelo de gestão próprio em tecnologia da informação, para conseguir gerir e, consequentemente, controlar adequadamente esses os bens imóveis. 3 – PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES E REGIMES JURÍDICOS DOS BENS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Principais classificações dos bens públicos - Quanto à titularidade - federais, estaduais, distritais ou municipais (arts. 98, 99,II e 103 do CCB c/c arts. 18, § 1º e 34 da CF). - Quanto à destinação ou afetação - bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais (art. 99 do CCB). - Considerando a afetação e regime jurídico aplicável - bens do domínio público do Estado (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), dos bens do domínio privado do Estado (bens dominicais). - Regulamento do Código de Contabilidade Pública e Administração Financeira da União, aprovado pelo Decreto Federal nº , de , nos seus arts. 807, 810 e 811 classificou os bens do Estado em patrimoniais disponíveis (bens dominicais) e patrimoniais não disponíveis (bens de uso especial).

18 3.2 - Afetação e desafetação dos bens públicos - Afetar é destinar, consagrar algo a um determinado fim. Um fato, uma lei ou um ato administrativo podem dar origem à afetação, fenômeno pelo qual pode ocorrer a alteração do regime jurídico a que está submetido o bem. - Desafetação, destinação ou desconsagração é, o fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

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3.3 Quadro Resumo do Regime Jurídico aplicável aos bens imóveis das entidades que integram a Administração Pública BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Regime jurídico de direito público. No silêncio da lei aplicam-se os princípios gerais do direito público. Regime jurídico de direito público. No silêncio da lei aplica-se o direito privado. Regime jurídico equipara-se ao aplicado aos bens públicos do domínio público do Estado, por força da derrogação maior das normas de direito privado. Regime jurídico de direito privado, derrogado parcialmente pelo direito público.

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Princípios gerais aplicáveis ao exercício da função administrativa e à gestão patrimonial Supremacia do interesse público sobre o privado Indisponibilidade do interesse público

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Legalidade Arts.1º, caput, 5º, II, 37, caput e 70 da CF. Súmula 473 do STF. Idem. Legitimidade Art.1º, II e § único e 70 da CF. Motivação Arts. 5º, XXXV e 93, X da CF. Art.50, incisos e § 1º da Lei 9784/1999. Idem

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Continuidade do serviço público Art.175 da CF c/c arts.6º, §1º e 38, §1º, III da Lei 8.987/95. Arts.58, V e 80, II da Lei 8.666/93. do serviço público Idem. Finalidade Arts. 5º, LXIX, 37, caput e 70, caput da CF. Art.2º, “e” e § único, “e” da Lei 4717/65. Art. 1228, §1º do CCB. Idem

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Impessoalidade Arts.5º, caput, I, 37, caput e XXI da CF. Impessoalidade Idem. Moralidade Arts.5º, LXXIII, 37, caput e 85, V da CF. Art.11 da Lei 8429/1992. Eficiência Art.37, caput da CF. Dever de aprimoramento /eficácia

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Publicidade Arts.5º, XXXIII e XXXIV e 37, caput da CF. Art. 48 da Lei Comp.101/2000 Publicidade Idem. Planejamento Arts.43, §1º, II, 48, IV, 174, §1º e 182, §1º da CF. Arts.1º, §1º, 4º, 5º e 8º da Lei Comp.101/200 e art.7º do Decreto-lei nº200/1967. Responsabilidade Arts. 37, §6º e 70, § único. Responsabilidade

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BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Controle Arts.70, caput, 71, 74 e 75 da CF. Art. 84 da Lei 4320/1964 e art. 113 da Lei 8.666/93. Deveres de Cadastramento(art s.94 e 96 da Lei 4.320/64) Registro contábil (arts. 83, 89, 94, 95 e 97 da Lei Fiscalização (Art.70 da CF, arts. 11 e 59 da Lei Comp.101/2000) Idem. Cadastramento Idem. Registro Contábil

26 BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS
BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Preservação Art.44 da Lei Comp.101/2000. Idem. Conservação Art.7º, VI da Lei 8.987/1995 e art.45 da Lei Comp.101/2000. Dever de guarda Conservação Dever de guarda Licitação Art.37, XXI da CF e arts.17 a 19, 24, X e XXIII e 25 da Lei 8.666/93. Licitação Idem.+ART.173 DA CF* Economicidade Art.70, caput da CF e arts.32, §1º e 67, II da Lei Comp.101/2000. Economicidade

27 Princípios aplicáveis aos bens DO DOMÍNIO PRIVADO
BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO Princípios aplicáveis aos bens DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PART. DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Inalienabilidade Art.100 do CCB. condicionada Art.101 do CCB e art.17, I da Lei 8.666/93. Art.100 do CCB + continuidade do serviço público Imprescritibilidade Arts.183, §3º e 191, § único da CF e art.102 do CCB. Idem. Inalienabilidade + continuidade do serviço público Impenhorabilidade Art. 100 da CF e art do CCB. Continuidade do serviço público.

28 Princípios aplicáveis aos bens DO DOMÍNIO PRIVADO
BENS PÚBLICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO Princípios aplicáveis aos bens DO DOMÍNIO PRIVADO BENS PARTICULARES DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA AFETADOS BENS PART. DE ENTIDADES DA ADM. PÚBLICA DOMINICAIS Inonerabilidade Art. 100 da CF e art do CCB. Idem. Art do CCB. Insuscetibilidade da posse Civil / auto-executoriedade Arts. 99,III e 1208 do CCB. Insuscetibilidade da posse civil /auto- Executoriedade Continuidade do serviço público. Obs. O princípio da licitação não aplica-se aos bens das pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividade econômica de natureza privada, quando destinados às atividades-fim das empresas estatais.

29 4 – AS PRINCIPAIS FORMAS DE UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS EMPREGADAS PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A utilização comum e a utilização privativa dos bens imóveis das entidades da Administração Pública – Bens imóveis públicos - O princípio que rege a utilização dos bens imóveis públicos é o de que o uso deve ser compatível com a destinação do bem. - A utilização dos bens imóveis públicos pode ser: a) coletiva ou comum - O uso comum é todo aquele uso dos bens públicos que se reconhece à coletividade em geral ou, em situações especiais determinadas pela diversidade de situação fática das pessoas em relação aos bens públicos de uso comum, a uma categoria genericamente delimitada de particulares, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição.

30 O uso comum pode ser: a.1) ordinário, proveitoso a todos e a todos acessível independentemente de autorização ou de licença; a.2) extraordinário, em que a utilização do domínio público tem o mesmo caráter do uso comum ordinário, mas o excede em intensidade, estando, por isso, sujeito a um especial regime de polícia e, em regra, condicionado por autorização. - “Art O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. b) especial ou privativa - O uso privativo é o modo de utilização do domínio que é consentido a uma ou a algumas pessoas determinadas, com base num título jurídico individual (ato administrativo ou contrato). - São várias as espécies contidas neste gênero de utilização dos bens públicos pelos particulares.

31 Bens imóveis particulares pertencentes à entidades da Administração Pública - Os institutos de origem administrativa são inadequados para transferência do uso privativo dos bens dominicais pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Pública à particulares, pois as partes contratantes neste caso devem manter-se numa situação jurídica de igualdade A utilização privativa dos bens imóveis das entidades da Administração Pública – Principais Institutos de direito privado Comodato - O art.579 do CCB dispõe que “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”

32 4. 2. 1. 2 – Locação e arrendamento O art
– Locação e arrendamento O art.565 do CCB dispõe que “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” - Arrendamento é o contrato pelo qual uma pessoa (arrendador), titular do domínio sobre a coisa, cede e assegura à outra pessoa (arrendatária), para utilização em fins comerciais ou industriais, mediante contribuição fixa e prazo certo, o uso e gozo do mesma Aforamento ou enfiteuse - Aforamento ou enfiteuse é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel, por ato entre vivos, ou de última vontade, atribui a outrem o domínio útil dele, mediante o pagamento pela pessoa que o adquire e se constitui enfiteuta, ao senhorio direto, de uma pensão , ou foro anual, certo e invariável. - O art do CCB (lei prevista no art. 49, caput do ADC da CF), dispõe que “fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.” E dispõe em seu § 2º que “a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.” Para os imóveis da União a situação continuou a mesma.

33 Concessão de direito real de uso - A concessão de direito real de uso é o contrato através do qual o titular do domínio do imóvel público ou particular, transfere à pessoa física ou jurídica, o uso remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para os fins específicos previstos no caput do art. 7º do Decreto-Lei nº271, de , com a redação dada pela Lei nº , de , que são “fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.” Principais institutos de direito público Inscrição da ocupação - Inscrição de ocupação é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual entidade da Administração Pública reconhece uma situação de fato de utilização privativa e precária do bem imóvel público, quando esta não contraria o interesse público, bem como retira o ocupante irregular da clandestinidade sem que seja gerado em seu favor qualquer direito não previsto na legislação em vigor.(tem origem na legislação da União)

34 Autorização de uso - Autorização de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual entidade que integra a Administração Pública autoriza uma determinada utilização comum ou privativa, gratuita ou remunerada, de bem público Entrega e recebimento - Entrega é o ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública destina o bem imóvel público à utilização privativa em serviço ou estabelecimento público, de quaisquer um dos Poderes da pessoa política titular do bem Permissão de uso - Permissão de uso é o ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública autoriza a utilização privativa, gratuita ou remunerada, de bem público.

35 Cessão de uso e concessão de uso - Cessão de uso é o contrato administrativo através do qual a Administração Pública, titular do domínio, transfere a utilização privativa de bem público, a título gratuito ou sob condições especiais, com encargos ou remuneração, à pessoa administrativa ou outra pessoa jurídica a qual seja justificável prestar auxílio ou colaboração, para ser utilizado no fim de interesse público estabelecido no respectivo termo. - Na doutrina, concessão de uso ou concessão pessoal de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere a terceiros o uso privativo do bem público, a título gratuito ou oneroso, para que o utilize segundo a sua destinação específica e as condições pactuadas A utilização de bens de terceiros pelas entidades da Administração Pública: contratos privados celebrados pela Administração Pública - Os contratos privados da Administração ou “contratos regidos predominantemente pelo direito privado” são regidos direito privado, salvo no que diz respeito às derrogações expressamente previstas.

36 5 – AS PRINCIPAIS FORMAS DE AQUISIÇÃO, DE ALIENAÇÃO OU PERDA DE BENS NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5.2 – Principais institutos de direito privado empregados para aquisição e alienação ou perda de bens por entidades da Administração Pública Compra e venda - A compra e venda é o contrato por meio do qual a pessoa proprietária do bem ou titular do direito transfere a propriedade ou seu direito a ela relativo a outra pessoa, mediante o pagamento por parte desta do preço estipulado.(art. 481 do CCB) Permuta - A permuta ou troca é o contrato por meio do qual as pessoas contratantes trocam ou permutam entre si coisas de sua propriedade ou direitos a elas relativos, de valores equivalentes. (art.533 do CCB)

37 Dação em pagamento - Dação em pagamento é o contrato por meio do qual o credor concorda em receber do devedor, para dar quitação ou exonerá-lo em relação a sua dívida, um objeto diferente daquele que constituía a obrigação. (arts. 356 e 357 do CCB) Doação - Doação é o contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. (art. 538 do CCB) Arrematação e adjudicação compulsória - Arrematação é a compra de bens ou direitos que se faz em leilão público, ou em hasta pública ou praça. (arts. 686, caput e 690, caput do CPC) - Adjudicação compulsória é o ato judicial mediante o qual se estabelece e se declara por decisão judicial que a propriedade de uma coisa ou direito a ela relativo se transferiu de seu primitivo dono para outra pessoa, com todos os respectivos direitos e obrigações.(arts. 647, I e 685ª do CPC)

38 Incorporação para integralização ou aumento de capital - A incorporação para integralização ou aumento de capital, autorizados por lei, é o contrato por meio do qual a pessoa proprietária do bem ou titular do direito transfere a sua propriedade ou o seu direito a ele relativo a empresa para integralização do capital ou aumento de capital social previsto, recebendo em troca ações ou direitos no valor equivalente. (art do CCB e arts. 168 e 170 da Lei 6.404/76) Dotação - A dotação é o ato por meio do qual a pessoa proprietária do bem ou titular do direito constitui o patrimônio ou a renda de fundação com personalidade jurídica de direito privado por ela criada ou mantidas.(art.62 do CCB) Resgate na enfiteuse ou remição de foro - Remição de foro ou direito ao resgate na enfiteuse é o direito que se assegura ao foreiro ou enfiteuta de remir ou liberar o imóvel da restrição que lhe pesa, para consolidar o domínio, unificando o domínio direto e o domínio útil, tornando-o alodial, isto é, sem encargo ou ônus. (art. 693 do CCb de 1916 C/C art do CCB, e na União, arts. 122 e 123 do Dec. Lei 9.760/46)

39 Sucessão - Sucessão é a transmissão de bens e de direitos a uma ou mais pessoas vivas, integrantes de um patrimônio deixado por uma pessoa física falecida por disposição de última vontade (testamento - art. 1799, II do CCB) ou em virtude de lei (bens de herança jacente declarados vacantes - art do CCB), ou por pessoa jurídica extinta (na hipótese de previsão legal ou estatutária) Usucapião - Usucapião é a aquisição originária do domínio, declarada por sentença judicial, em virtude da posse continuada e sem oposição exercida pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos em lei. - Podemos identificar três espécies de usucapião: usucapião extraordinária (15 anos ou 10 anos c/moradia habitual ou realização de obras e serviços de caráter produtivo – art do CCB), usucapião ordinária (10 anos ou 5 anos c/aquisição onerosa com base em RGI e moradia ou investimentos de interesse social e econômico – art do CCB) e usucapião especial (5 anos, imóvel rural com até 50 hectares ou urbano com até 250m e 1240 do CCB).

40 5.3 - Institutos de direito público empregados para aquisição e alienação ou perda de bens por entidades da Administração Pública Desapropriação e retrocessão ou restituição - Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, após prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, por parte do poder expropriatório, impõe ao proprietário, salvo nos casos previstos na Constituição Federal mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, a perda de um bem, adquirindo-o originariamente O principal fundamento legal da desapropriação é aquele estabelecido pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” - As desapropriações podem se dar: a) por utilidade pública ( art. 5º, inciso XXIV da CF c/c §3º do art do Código Civil e art.2º do Decreto-Lei nº 3.365, de );

41 b) por interesse social, diferenciando-se da utilidade pública pelo fato da propriedade não ser dirigida ao Estado ou a seus delegados, e sim à coletividade ou à determinados beneficiários, que estarão credenciados a utilizá-la, mantido o interesse público. - A desapropriação por interesse social pode ser subdividida em três subtipos: a) a geral ou genérica (art. 5º, XXIV da CF e na Lei nº 4.132, de ); b) a urbanística sancionatória, realizada para implantação de Política Urbana (art. 182, § 4º, IV da CF, Lei nº , de e Lei nº 4.132, de ); c) a rural, realizada para implantação de Política de Reforma Agrária (art. 184 da CF, Lei nº 4.504, de , Decreto-Lei nº 554, de , Lei nº 8.629, de e Lei Complementar nº 76, de ). - O art. 519 do CCB dispõe sobre a retrocessão: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

42 Atribuição legal ou constitucional - A atribuição legal ou constitucional consiste na modalidade de aquisição originária por meio da qual é atribuída por legislação infraconstitucional ou constitucional, às Unidades da Federação, a titularidade de bens que ainda não foram incorporados ao patrimônio de outras pessoas. - Nos termos do art.20 da Constituição Federal, são bens da União: “I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,II;

43 V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” - O art.26 da Constituição Federal dispõe que incluem-se entre os bens dos Estados: “I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”

44 Nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº6. 766, de 19. 12
Nos termos do disposto no art.22 da Lei nº6.766, de , desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes dos respectivos projeto e memorial descritivo Reversão - Reversão é a transferência de bens do patrimônio da concessionária de serviço público, afetados ao serviço, para o patrimônio do concedente, em virtude da extinção do contrato e da retomada pela concedente do serviço público que foi objeto da delegação. ( § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987, de ) Investidura - A investidura consiste na incorporação, aos imóveis contíguos, de áreas do patrimônio público remanescentes ou resultantes de obra pública ou de implementação de projeto de urbanização, que não possam ter utilização autônoma, em decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização.(art.17, § 3º, I da Lei nº8.666, de )

45 6 - A CONSTRUÇÃO DE UM MODELO GERAL DE GESTÃO DE BENS IMÓVEIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A IMPLANTAÇÃO DE MODELOS A PARTIR DESSE MODELO GERAL - Por “modelo geral de gestão de bens imóveis pertencentes às entidades que integram a Administração Pública” devemos entender a identificação e sistematização, de acordo com os princípios e regras comuns ou regimes jurídicos que lhes são peculiares, do conjunto de práticas e processos de trabalho ou de gestão, relativos a esses bens Procedimentos para construir e dar forma ao modelo geral de gestão patrimonial imobiliária na Administração Pública: a) Identificação do núcleo comum de normas e princípios gerais que regem a gestão e o controle de bens imóveis pertencentes às entidades que integram a Administração Pública, levando em consideração as semelhanças e diferenças entre a gestão de imóveis nos setores público e privado e a possibilidade desses bens imóveis, além de estarem sujeitos a regimes jurídicos distintos, apresentarem diferentes vocações, de acordo com as suas destinações, características e localizações.

46 b) Identificação dos processos de trabalho que integram a gestão e o controle desses bens e das atividades neles previstas. O conceito de processo por nós empregado é o de "processo de trabalho" ou “processo de gestão”, que definimos como o conjunto de atividades e recursos – humanos, materiais e financeiros - destinados à produção de resultados específicos, com a finalidade de atingir um objetivo final, independente de relacionamento hierárquico. Este trabalho ainda deve ser acompanhado da descrição das atividades, da referência às normas e princípios gerais que regem cada processo e/ou respectivas atividades, que serão utilizados como parâmetros e da definição de indicadores de desempenho para o acompanhamento dos resultados. - A gestão de bens imóveis envolve processos de cadastro de imóveis, de regularização da situação do imóvel, de operações imobiliárias, de cobrança, de fiscalização imobiliária e de obras e serviços de engenharia.

47 6.2 - Para a implantação de modelos de gestão patrimonial a partir do modelo geral, há outras questões a serem consideradas: 1ª Considerando que, respeitado o disposto nas normas gerais nacionais, de competência privativa da União, cada Unidade da Federação ou pessoa política tem competência para dispor sobre a administração dos seus bens, mesmo sendo possível definir um modelo geral para a gestão dos bens imóveis das entidades da Administração Pública, será necessário, sempre que formos implantar esse modelo, promover a sua adequação, mediante: - exame da legislação própria que rege a gestão e controle dos bens sob a sua responsabilidade; - exame criterioso das atribuições do órgão ou entidade, sobretudo quando tratar-se de órgão estranho ao Poder Executivo ou de entidade da Administração Indireta; - verificação se os processos de trabalho relacionados com o modelo geral correspondem aos principais processos de trabalho ou rotinas do cliente, ou melhor dizendo, se o modelo de gestão por processo proposto atende as necessidades do cliente.

48 2ª Caso seja possível discutir o modelo organizacional, para alcançar a eficácia desejada por ocasião dessa implementação e adequação, a gestão e o controle dos bens de titularidade de cada Unidade da Federação ou das entidades que integram a sua respectiva Administração Indireta deverá dar-se de forma sistêmica e a estrutura do Órgão Gestor deve ser proporcional ao seu nível de responsabilidade e volume de atribuições. 3ª O gestor deve estar atento para os aspectos fiscais envolvidos e procurar ter o maior benefício possível da legislação tributária. 4ª É preciso que o administrador disponha de software para a gestão e controle do patrimônio imobiliário, que possa ser adequado ou tenha sido desenvolvido levando em conta o modelo de gestão construído segundo as diretrizes acima estabelecidas. 5ª Após a implantação de um modelo de gestão, detendo as informações sobre os aspectos positivos e negativos da gestão e, principalmente sobre as metas alcançadas e não alcançadas, o responsável pelo Órgão Gestor deve promover sempre os ajustes necessários, de modo que o processo de melhoria iniciado pela implantação do modelo de gestão seja permanente.

49 7 – MODELO GERAL DE GESTÃO: PROCESSOS DE TRABALHO RELATIVOS À GESTÃO DE BENS IMÓVEIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Processo de cadastro de imóveis O objetivo do processo de trabalho é a inscrição ou exclusão cadastral e a gestão de informações e documentos sobre imóveis administrados pelo Órgão Gestor e sobre imóveis de interesse da entidade a que pertence o Órgão Gestor – Atividades do processo de trabalho a) Recebe solicitação de inscrição ou exclusão de imóvel no Cadastro de Imóveis ou de informação; b) Inscreve ou exclui imóvel no Cadastro de Imóveis, físico e informatizado - categorias de imóveis; - unidades imobiliárias de ocupação; - imóveis compostos. c) Organiza e guarda a documentação relativa ao imóvel;

50 d) Fornece informações, relatórios e documentos constantes do cadastro; e) Zela pelo registro, preenchimento e atualização de todos os dados; cadastrais; f) Zela pela correção e segurança dos dados cadastrais digitados e digitalizados – Fundamentação do processo de trabalho - Aplicação dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da eficiência e do controle( sobretudo deveres de cadastramento e de promoção dos registros contábeis) Indicadores de desempenho a) o número de bens inscritos no cadastro físico e/ou informatizado (novas inscrições); b) o número de bens excluídos do cadastro físico e/ou informatizado; c) atualização, retificação ou complementação dos dados do cadastro físico e/ou informatizado; d) complementação dos documentos do cadastro previstos nos checlists; e) o número de expedientes e processos instruídos; f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.

51 7. 2 - Processo de regularização da situação do imóvel 7. 2
Processo de regularização da situação do imóvel O objetivo do processo de trabalho é a busca da regularidade da situação dos imóveis sob a administração do Órgão Gestor em todos os aspectos, promovendo nos órgãos competentes os atos necessários para esse fim Atividades do processo de trabalho a) Recebe solicitação de pesquisa de titularidade e/ou de regularização de situação de imóvel; b) Pesquisa e se pronuncia sobre a titularidade de imóvel de interesse do Órgão Gestor; c) Regulariza a titularidade e a incidência de ônus reais sobre o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente; d) Solicita que uma determinada operação imobiliária seja realizada ou concluída; e) Registra no Cartório de Registro de Imóveis competente operação imobiliária realizada; f) Zela pela regularidade do registro contábil do valor patrimonial de imóvel de titularidade da entidade a que pertence o Órgão Gestor; g) Zela pela regularização edilícia e urbanística de imóvel, averba e registra atos necessários para esse fim;

52 Fundamentação do processo de trabalho - Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da eficiência e do controle Indicadores de desempenho a) o número de identificações de titularidade, com obtenção de documentos comprobatórios; b) o número de regularizações da titularidade nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (podem ser inclusive numericamente tratadas separadas das regularizações do ponto de vista urbanístico e das edificações nos Órgãos Técnicos do Município onde está localizado o imóvel, com os registros e averbações decorrentes); c) o número de regularizações do ponto de vista fiscal, enfitêutica e/ou condominial; d) o número de regularizações quanto à prestação de serviços públicos básicos e pagamento de seguros obrigatórios; e) o número de expedientes e processos instruídos; f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.

53 7. 3 - Processo de operações imobiliárias 7. 3
7.3 - Processo de operações imobiliárias – O Objetivo do processo de trabalho é a execução das providências necessárias à utilização, aquisição, oneração ou alienação de imóveis e aquelas decorrentes da perda de imóveis, envolvendo imóveis sob a administração do Órgão Gestor ou de interesse da entidade a que pertence esse Órgão Atividades do processo de trabalho a) Recebe ou gera a demanda relativa à operação imobiliária; b) Registra a demanda por imóvel e o respectivo atendimento; c) Examina, instrui e se pronuncia sobre demanda relativa à operação imobiliária; d) Negocia e propõe a realização de operação imobiliária; e) Elabora conclusivo para decisão da autoridade competente sobre a realização de operação imobiliária; f) Instrui e participa de procedimento licitatório envolvendo operação imobiliária; g) Elabora, de acordo com a minuta aprovada pelos órgãos jurídicos competentes, lavra e/ou coleta as assinaturas do instrumento necessário à formalização da operação imobiliária;

54 h) Publica e remete aos Órgãos de Fiscalização o ato ou contrato envolvendo operação imobiliária; i) Arquiva e a guarda os instrumentos de formalização dos atos ou contratos envolvendo operações imobiliárias; j) Solicita ao dirigente do Órgão Gestor a intervenção do órgão jurídico competente Fundamentação do processo de trabalho - Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da legitimidade (incluindo dever de motivação), da obrigatoriedade do desempenho das atividades públicas (que inclui o da continuidade do serviço público), da finalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, do planejamento, do controle (aqui inclui o dever de fiscalização), da responsabilidade, e, em especial, os princípios da preservação, da licitação, da economicidade, da inalienabilidade ou alienabilidade condicionada, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade, da inonerabilidade e da insuscetibilidade da posse civil.

55 Indicadores de desempenho a) o número de demandas da Administração Pública à qual está vinculado o Órgão gestor atendidas; b) regularização e formalização de ocupações, aquisições, alienações e onerações, com assinatura, revogação ou rescisão de autorizações e/ou termos; c) a racionalização das utilizações de bens próprios e da utilização onerosa de bens de terceiros, para disponibilização de mais bens para uso da Administração e redução das despesas com a aquisição e o pagamento de remuneração pelo uso de bens de terceiros; d) a melhoria e adequação da arrecadação proveniente das contrapartidas, com a compatibilização dos valores representados pelas atuais contrapartidas com aqueles praticados pelo mercado e substituição de contrapartidas não financeiras por financeiras; e) o número de expedientes e processos instruídos; f) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.

56 7.4 - Processo de cobrança O Objetivo do processo de trabalho é a cobrança e o controle do cumprimento das contrapartidas previstas nos atos e contratos envolvendo operações imobiliárias Atividades do processo de trabalho a) Recebe solicitação de inscrição de operação imobiliária para fins de cobrança; b) Inscreve a operação imobiliária para fins de cobrança; c) Emite e entrega ao devedor o documento de cobrança; d) Cobra e controla o cumprimento das contrapartidas previstas; e) Calcula e informa o débito; f) Notifica e solicita providências administrativas e judiciais em razão do não cumprimento de obrigações; g) Examina e se pronuncia sobre os pedidos de parcelamento de débitos e/ou de repactuação de contraprestações originalmente previstas; h) Aplica as penalidades pecuniárias previstas e propõe a aplicação das demais penalidades; i) Recebe, instrui e encaminha para decisão superior os recursos que forem apresentados contra as penalidades aplicadas.

57 Fundamentação do processo de trabalho - Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da legitimidade (incluindo dever de motivação), da eficiência, do controle (aqui inclui o dever de fiscalização) e da responsabilidade Indicadores de desempenho a) a relação entre a quantidade e valor dos documentos de cobrança emitidos e os efetivamente pagos, no caso das obrigações pecuniárias; b) a atestação do cumprimento das demais contrapartidas previstas, neste caso considerando o número de operações imobiliárias inscritas; c) a instrução e encaminhamento de processos para inscrição em dívida ativa, bem como para reintegração na posse por via administrativa ou judicial; d) o número de expedientes e processos instruídos, exceto os mencionados na letra c; e) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.

58 7. 5 - Processo de fiscalização imobiliária 7. 5
7.5 - Processo de fiscalização imobiliária – O objetivo do processo de trabalho é a gestão dos meios necessários para que os imóveis sob a administração do Órgão Gestor só sejam ocupados por pessoas autorizadas, de acordo com as finalidades e condições estabelecidas ou pactuadas Atividades do processo de trabalho a) Recebe solicitação de vistoria de fiscalização ou cumpre rotina estabelecida para esse fim; b) Identifica ocupação de imóvel; c) Notifica pessoalmente ocupante de imóvel; d) Realiza vistoria para fiscalizar o cumprimento de contrapartida prevista em operação imobiliária; e) Promove a vigilância de imóvel para impedir a sua ocupação; f) Promove imissão amigável na posse, prevista em documento firmado; g) Negocia e promove a desocupação de imóvel.

59 Fundamentação do processo de trabalho - Aplicação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da legitimidade (incluindo dever de motivação), da obrigatoriedade do desempenho das atividades públicas (que inclui o da continuidade do serviço público), da finalidade, da eficiência, do controle (aqui inclui os deveres de guarda e de fiscalização), da conservação e da insuscetibilidade da posse civil Indicadores de desempenho a) a quantidade de vistorias realizadas para identificação de ocupantes e do uso de imóveis; b) a quantidade de entregas e recebimento de imóves realizadas; c) a quantidade de imóveis desocupados, por via administrativa ou judicial; d) a relação entre o número de imóveis vazios ou desocupados e o número de imóveis invadidos; e) o número de vistorias ou visitas realizadas em apoio às atividades inerentes aos demais processos de trabalho (entrega de notificações etc.); d) o número de expedientes e processos instruídos; e) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.

60 7. 6 - Processos de obras e serviços de engenharia 7. 6
7.6 - Processos de obras e serviços de engenharia – O objetivo dos processos de trabalho é a execução das obras e serviços de engenharia necessários à gestão dos imóveis sob a administração do Órgão Gestor – Atividades do processo de trabalho a) Recebe ou gera solicitação para execução de obra ou serviço de engenharia ou cumpre rotina estabelecida para esse fim; b) Realiza vistoria técnica; c) Avalia imóvel; d) Zela pela conservação, manutenção, funcionamento e/ou aprimoramento de imóvel; e) Aprova projeto e fiscaliza a execução de obra e/ou serviço de engenharia; f) Elabora e obtém a aprovação de projeto; g) Executa obra ou serviço de engenharia Fundamentação dos processos de trabalho - Aplicação dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da obrigatoriedade do desempenho das atividades públicas(que inclui o princípio da continuidade do serviço público), da eficiência (aqui inclui o dever de aprimoramento), do equilíbrio, do controle (que inclui os deveres de

61 guarda e de fiscalização), da conservação, da licitação e da economicidade Indicadores de desempenho a) o número de vistorias técnicas realizadas para identificação de imóveis; b) a elaboração de croquis, plantas e mapeamentos digitais relacionados com a caracterização e localização de imóveis; c) elaboração de orçamentos e laudos de vistoria técnica para constatação de danos, detalhamento do estado de conservação e cumprimento de encargos; d) o número de orçamentos e projetos de construção, reforma e/ou ampliação elaborados, sem vinculação com a letra “c”; e) o exame e aprovação de projetos de construção, reforma e/ou ampliação e de orçamentos, sem vinculação com a letra “c”; f) elaboração e aprovação nos órgãos competentes de projetos de desmenbramento e remembramento; g) o número de Laudos de Avaliações elaborados; h) o volume de recursos aplicados na execução de obras e serviços de engenharia combinado com o número de imóveis recuperados e a variação patrimonial positiva desses imóveis; i) o número de expedientes e processos instruídos; j) o número de relatórios elaborados ou mantidos atualizados.


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