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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 4º SEMINÁRIO

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Apresentação em tema: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 4º SEMINÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO 4º SEMINÁRIO

2 TEMA: GREVE

3 Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique
Componentes: Cristina Moisés Suzan Vivian Debóra Selma Pablo Jorge Louise Dominique

4 Contextualização Histórica
Origem do Nome Greve - Rio Sena, em Paris História Mundial - Delito, no Sistema Corporativo; - Liberdade, no Estado Liberal; - Direito, nos Regimes Democráticos. História no Brasil - Liberdade - Delito - Direito

5 INICIO DA GREVE NO BRASIL As greves no Brasil tiveram seu início ainda no século XIX. No começo do século XX, a Greve Geral de 1917 foi um marco importante na história do movimento operário brasileiro. Com a industrialização promovida durante a presidência de Getúlio Vargas aumentou o número de trabalhadores e as pressões por melhorias nas condições de vida e trabalho.

6 CONCEITO DE GREVE: Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reinvindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho ou o cumprimento de obrigações assumidas pelo empregador.

7 NATUREZA JURÍDICA: Trata-se de um direito subjetivo do trabalhador, disciplinado e limitado pela: - Constituição Federal de 88; - Lei nº 7.783/89; - Cláusulas dos acordos coletivos; - Jurisprudência dos Tribunais.

8 O DIREITO DE GREVE O direito de greve encontra-se positivado em nossa Constituição Federal, existindo a Lei nº 7.783/89, que regulamentou o correto exercício deste instituto. Todavia, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 9º § 2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve.

9 PECULIARIDADES DA GREVE NA LEI Nº 7.783/89:
Frustração da negociação coletiva: art. 3º Necessidade de realização de assembléia prévia: art. 4º Aviso prévio: art. 3º, Parágrafo único Atividades essenciais: art. 10 Direito dos grevistas: art. 6º Frustração do movimento: Art. 6º, § 2º Livre adesão à greve: Art. 6º, § 3º

10 Prestação dos serviços indispensáveis à comunidade nos serviços ou atividades essenciais: art. 11 e parágrafo único Comunicação da greve nos serviços ou atividades essenciais: art. 13 Abuso do direito de greve: art. 14, parágrafo único Suspensão do contrato de trabalho: art. 7º Responsabilidade pelos atos praticados: art. 15

11 LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
  Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. 

12 DIREITO DOS GREVISTAS São assegurados aos grevistas: - O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve; - A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

13 PROIBIÇÕES - Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. - A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. - A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

14 LOCKOUT A Lei 7.783/89, proíbe o lock out quando reza: fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o entendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

15 CONCLUSÃO : Greve é um acordo de operários ou de funcionários públicos que se recusam a comparecer ao trabalho, paralisando-o parcial ou totalmente, enquanto suas pretensões não forem atendidas, tornando-se uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial.


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