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Instrumentos da PNMA. EIA/RIMA

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Apresentação em tema: "Instrumentos da PNMA. EIA/RIMA"— Transcrição da apresentação:

1 Instrumentos da PNMA. EIA/RIMA
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 Web: Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

2 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA

3 Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26;
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Legislação: A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 10 Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225, inc. IV Decreto /83 e /90 B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26; Portaria. 129/96

4 AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81. São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama): Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório ambiental - RIMA; Plano e projeto de controle ambiental; Relatório ambiental preliminar; Diagnóstico ambiental; Plano de manejo; Plano de recuperação de área degradada - PRAD; Análise preliminar de risco.

5 Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental - EIA: O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental. Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos. Exigência Constitucional Art. 225, §1º, IV da CF/88: exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

6 Apresentado como subsídio para análise de licença requerida.
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, III, Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público. Apresentado como subsídio para análise de licença requerida.

7 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O EIA/EPIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público.

8 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Se o EIA for: Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver). Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.

9 a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Quando o empreendimento precisa de EIA? sempre que causar significativo impacto ambiental. Pela resolução 237/97, Art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

10 Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Ferrovias;
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente). Ex.: Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Ferrovias; Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

11 Quem arca com os custos? Empreendedor.
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados). Quem arca com os custos? Empreendedor.

12 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA O Art. 11, Parágrafo único da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções: administrativas, civis e penais.

13 EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90): Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do RAIAS e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário; Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias) Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP; Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.

14 o EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
Etapas de um EIA: o EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

15 1 - Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: Meio físico - O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos de água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas. Meio biológico - Os ecossistemas naturais - a fauna e a flora - destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente. Meio sócio-econômico - O uso e ocupação do solo, os usos da água, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e o potencial de utilização desses recursos.

16 2 - Descrição do projeto e suas alternativas.
3 - Etapas de planejamento, construção, operação. 4 - Delimitação e diagnóstico ambiental da área de influência: definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. 5 - Identificação, medição e valorização dos impactos: identificar a magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médios e longos prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, distribuição de ônus e benefícios sociais. 6 - Identificação das medidas mitigadoras: aquelas capazes de diminuir o impacto negativo, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade. 7 - Programa de monitoramento dos impactos. 8 - Conclusões. 9 - Preparação do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

17 O EIA/RIMA não figura sozinho no rol dos Instrumentos de Licenciamento Prévio. Há também o:
PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental e Relatório de Controle Ambiental): se destina a avaliar o impacto de atividades capazes de gerar impacto ao ambiente, porém em grau menor e por isso dispensaria a complexidade e o aparato técnico-científico para tal elaboração. PRAD (Programa de Recuperação de Áreas Degradadas): (Decreto /89) é um instrumento complementar ao EIA em atividades de mineração visando a garantir a plena recuperação da área degradada.

18 A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA.
RAIAS - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental: (em SP chama-se RAP – Relatório Ambiental Preliminar) – art. 1°, III da res. 237/97. A presunção é a de que a atividade precisa de EIA/RIMA. Cabe ao proponente do projeto apresentar um RAIAS ao órgão competente para tentar dispensar a exigência. Deve conter informações sucintas que justifiquem a desobrigação de fazer o estudo.

19 Legitimados para requere a audiência pública:
EIA/RIMA Audiência pública: Por força do art.225, § 1º, da CF/88 e em respeito ao Princípio da informação, dar-se-á publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental, o qual deve ser discutido também em audiência pública (art.1º, Res. 09/87 e res. 1/86 , CONAMA). Pode ou não acontecer e, quando solicitada deve ser divulgada amplamente pelo DO e por jornal de grande circulação. Legitimados para requere a audiência pública: I - órgão competente para outorgar a licença, quando julgar necessário; II ou mais cidadão, os quais devem requerer ao órgão ambiental e a sua realização; III - MP requerer a sua realização Local: de fácil acesso. Obs: Quando requerida por algum dos legitimados deve ser realizada obrigatoriamente sob pena de nulidade da licença eventualmente expedida.

20 Resolução n. 237/97 do CONAMA:
EIA/RIMA Resolução n. 237/97 do CONAMA: apenas revogou e alterou alguns dispositivos da Res. 001/86 (era essa a resolução que dispunha sobre o assunto); Altera a exigência da equipe ser multidisciplinar, dispondo que basta serem profissionais legalmente habilitados, e as expensas do empreendedor ( art. 11º); LC MT 38/95: exige equipe multidisciplinar – art. 23, § 2°. Relaciona atividades que dependem de EIA/RIMA – art. 24.

21 Conclusões a respeito das disposições das Resoluções do CONAMA e da LC nº. 38 do estado de MT.
Em Mato Grosso a execução do EIA caberá a uma equipe multidisciplinar (art.23, § 2.º da LC nº. 38/05) que não poderá ter como membros nenhum agente público seja da administração direta ou indireta, sequer como consultor informal. A Lei Complementar impõe também que os membros da equipe multidisciplinar estejam devidamente cadastrados em órgão ambiental oficial; A Resolução CONAMA 237/97 compreende que os estudos deverão ser feitos por profissionais legalmente habilitados (art.11), além disso, revogou o art.7.º da Resolução CONAMA 001/86. Compreendo que houve um retrocesso na órbita federal acompanhando entendimento de Paulo Affonso Leme Machado , mas, no âmbito estadual mantém-se a exigência de que o EIA seja realizado por equipe multidisciplinar e que seus membros façam parte de cadastros de órgão ambiental oficial (orientando-se pelo que dispõe a Resolução CONAMA 001/86) mantendo a obrigação de custear o EIA para o interessado no licenciamento (art.23, § 4.º da LC nº. 38/05).

22 Qual a diferença substancial entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA?
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Qual a diferença substancial entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA?

23 Qual a diferença entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA?
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA Qual a diferença entre Licenciamento ambiental e EIA/RIMA? Toda atividade que fizer uso de recursos natural está obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (anexo da Res. 237/97), e se essa atividade gerar significativa degradação ambiental, ainda, terá que apresentar EIA/RIMA (Art. 2º da Res. 001/86).


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