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OFICINA ELABORADA PARA O ITINERANTE 2010

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Apresentação em tema: "OFICINA ELABORADA PARA O ITINERANTE 2010"— Transcrição da apresentação:

1 OFICINA ELABORADA PARA O ITINERANTE 2010
TEMA: COMBATE À VIOLÊNCIA E PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS. PROF. EDEMILSON K. BONKO

2 LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ECA

3 OBJETIVO DA OFICINA ESTA OFICINA PROPÕE UM ESTUDAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE SE REFERE AOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO EM IDADE ESCOLAR, BEM COMO OFERECE ORIENTAÇÕES AOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO.

4 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

5 Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

6 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

7 Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

8 Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

9 Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

10 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores;

11 III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

12 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

13 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

14 § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

15 Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

16 Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

17 Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

18 Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

19 Da Fiscalização das Entidades
Seção II Da Fiscalização das Entidades

20 Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

21 Da Prática de Ato Infracional
Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais

22 Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

23 Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art
Art Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

24 III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

25 Capítulo II Dos Direitos Individuais

26 Art Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

27 Das Medidas Sócio-Educativas
Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais

28 Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade;

29 IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

30 § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

31 Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art
Art A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

32 Das Infrações Administrativas
Capítulo II Das Infrações Administrativas

33 Art Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

34 Art Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

35 DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

36 Menores de dezoito anos
Art Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

37 CONCLUSÕES As medidas de intervenção do ECA para conter a criminalidade intanto-juvenil foram concebidas para serem aplicadas em situações embrionárias. Seu caráter preventivo reside na possibilidade de aplicar penalidades rigorosas para atos ilícitos que, na esfera penal comum não teriam qualquer resposta eficaz.

38 Com isso permite-se uma intervenção mais rigorosa em casos de criminalidade inicial, o que possibilita uma correção disciplinar e uma reintegração social mais rápida dos envolvidos.

39 DOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL .
O profissional deve ter o exato conhecimento de seus direitos e deveres profissionais em relação à infância e adolescência, para que possa exercer de forma segura e correta sua função.

40 Mandamentos fundamentais do profissional
1º – Agir no estrito cumprimento de suas funções- Ninguém pode ser obrigado a fazer algo além de suas forças ou atribuições legais. O agente público deve ter pleno conhecimento dos limites de suas funções.

41 2º – Evitar atuações isoladas – A intervenção do agente deve estar em sintonia com as normas de atuação do órgão a que pertence, para evitar ações isoladas, contraditórias ou personalistas.

42 3º Fazer registro obrigatório das ocorrências – Os fatos devem ser sempre registrados por escrito na instituição, como forma de resguardar os direitos do profissional e da própria instituição.

43 4º Fazer encaminhamento formal – O encaminhamento do caso deve ser formal e impessoal, e preferencialmente feito pelo dirigente máximo da instituição.

44 5º – Manter arquivo dos encaminhamentos – O profissional deve manter um arquivo pessoal de todos os encaminhamentos realizados por ele em sua vida profissional que será como “certidão de bons antecedentes profissionais” que poderá ser útil inclusive para fins de promoção ou elogio.

45 REGIMENTO ESCOLAR Toda instituição deve ter um regimento interno que descreva o que caracteriza condutas indevidas e infrações disciplinares. Para cada conduta deve corresponder uma determinada sanção, proporcional a sua gravidade. Entretanto, é preciso que haja regras claras para a apuração dos fatos, assegurando ao “acusado”o direito de defesa.

46 A escola deve possibilitar o acesso aos bens científicos e culturais promovidos pela humanidade. Igualmente é nessas práticas que conquistamos o exercício da liberdade de expressão, do acesso à informação que possibilite o usufruto dos direitos civis e políticos, dos direitos sociais e econômicos (SCHILLING, 2004, p.69).

47 PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS

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54 Fonte: Paulilo M.A.S., Jeolás L.S., Urahama C.K., Campaneri M.A.R. & Lima M.L Risco e vulnerabilidade: jovens e drogas. Revista Semina 22:57-66.

55 68% de 1.823 ingeriram álcool pelo menos uma vez;
mais de 20% dos alunos da Educação Básica das escolas públicas consumiram algum tipo de droga; 68% de ingeriram álcool pelo menos uma vez; 13% alega beber freqüentemente. Fonte: Centro Brasileiro de Informações Sobre Drogas Psicotrópicas (Cebrid), 2004 DROGAS E ESCOLA EM CURITIBA

56 Cocaína(kg) 1.057 469 3.939 Crack (pedras) 1.228.655 1.441.001 922.633
Cocaína(kg) Crack (pedras) Maconha (kg) Fonte: www3.pr.gov.br/narcodenuncia/ COMPARATIVO DE APREENSÕES DE DROGAS NO ESTADO DO PARANÁ 01/01/2007 A 03/07/2009

57 LEI NACIONAL SOBRE DROGAS

58 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

59 CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO Art. 19.  As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence; II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

60 X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino; XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;

61 DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Art. 22.  As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

62 II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

63 DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

64 CAPÍTULO II - DOS CRIMES
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.

65 Referências SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: intervenções e encaminhamentos. 2ª ed. Brasília: 2005. ECA Estatuto da criança e do adolescente, Lei de 13 de julho de 1990. Código Penal Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.

66 Paraná. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência da Educação
Paraná. Secretaria de Estado da Educação. Superintendência da Educação. Diretoria de Políticas e Programas Educacionais. Coordenação de Desafios Educacionais Contemporâneos. Protocolo da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescnete em Situação de Risco para a Violência. Curitiba: Secretaria Municipal de Saúde, 2008. Folheto Informativo “Redes de Proteção na Educação” do Instituto WCF – Brasil – Childhood. Site:


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