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P R O C E S S O 1 PROCESSO X PROCEDIMENTO 2 CONCEITO DE PROCESSO: “processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição”. MARINONI, Luiz Guilherme.

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1 P R O C E S S O 1 PROCESSO X PROCEDIMENTO 2 CONCEITO DE PROCESSO: “processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição”. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART. Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2. p. 54. 3 OBJETO: bem da vida pretendido (lide). 4 FUNÇÃO: prestação da tutela do direito material*.

2 R E L A Ç Ã O J Ú R I DI C A P R O C E S S U A L 1 RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL X RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL 1.1 Relação Jurídica de Direito Material: linear. 1.2 Relação Jurídica de Direito Processual: triangular. 2 FORMAÇÃO

3 3 SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL 3.1 O AUTOR E O RÉU: 3.1.1 Autor: Sujeito parcial; Deduz a pretensão em juízo; 3.1.2 Réu: Sujeito parcial; Em face de quem a pretensão é deduzida; 3.1.3 Princípios: Princípio da dualidade das partes; Princípio da igualdade; Princípio do contraditório; 3.1.4 Deveres (art. 14 e 15 – CPC): Lealdade; Probidade; 3.1.5 Litigância de má-fé (art. 17 e 18 – CPC).

4 4 O JUIZ: 4.1 Características: Sujeito imparcial; Soluciona o litígio; 4.2 Poderes: Administrativos ou de polícia (arts. 445 e 446 – CPC); Jurisdicionais; 4.2 Deveres: Sentenciar (art. 126); Observar o devido processo legal (art. 125 – CPC);

5 4 O JUIZ: 4.3.1 Impedimento (art. 134 – CPC): Critérios objetivos: Parte interessada; Julgador em primeiro grau de jurisdição; Parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; com o advogado já constituído; Parentesco, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, com alguma das partes; Diretor ou administrador de pessoa jurídica, parte na causa. 4.3.2 Suspeição (art. 135 – CPC): Critérios subjetivos: Amizade íntima; Inimizade capital de qualquer das partes; Crédito ou débito com alguma das partes; (de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau); Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; Recebimento de presentes ou vantagens; Prestar conselhos às partes*; Custear a ação; Interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes; Motivo íntimo.

6 5 OS AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 139 – CPC): Escrivão (art. 141 – CPC); Oficial de justiça (art. 143 – CPC); Perito (art. 145 – CPC); Depositário e Administrador (art. 148 – CPC); Intérprete (art. 151 – CPC). * Impedimento e suspeição (art. 138, II- CPC)‏ 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO: Defesa de um direito objetivo: fiscal da lei (custos legis); Defesa de um direito subjetivo: atua como parte; * Impedimento e suspeição (art. 138, I – CPC)‏

7 7 ATOS PROCESSUAIS: 7.1 Conceito: Os atos processuais tem por efeito a constituição, conservação, desenvolvimento, modificação ou cessação da relação processual. 7.2 Forma dos atos processuais: 7.2.1 Conceito: Todo ato toma uma forma, que é a sua exteriorização, e pela qual se fixa no processo. Como o Direito processual é direito formal, as formas dos atos correspondem a uma necessidade de ordem, de certeza e eficiência prática, garantindo o leal desenvolvimento do processo e dos direitos das partes. (Moacir Amaral Santos). 7.2.2 Princípios reguladores dos atos processuais (art. 154 - CPC): Liberdade das formas: os atos podem ser realizados pela forma mais idônea para atingir o seu fim. Instrumentalidade das formas: as formas são estabelecidas como meio para atingir a finalidade do ato; Documentação: o meio de expressão dos atos processuais é o escrito, assim todos os atos devem estar reduzidos a termos escritos no vernáculo (art. 156 e 157 – CPC) ou em mídia digital que o equivalha; Publicidade: os atos processuais, em regra, são públicos sofrendo restrições somente quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem. (art. 5º, LX E 93, IX – CR e art. 155 - CPC)

8 7 ATOS PROCESSUAIS: 7.7 Tempo dos atos processuais: em regra, realizam-se em: dias úteis das 6 às 20h admitindo-se prosseguir aqueles iniciados antes, para serem concluídos evitando perecimento do direito ou prejuízo maior, ou em domingos e feriados (citação, penhora), autorizados na forma do § 2º do art. 172 do CPC; 7.8 Lugar dos atos processuais: em regra, são praticados na sede do juízo. Excepcionalmente podem o ser em outro local a critério do juiz (oitiva de determinas autoridades, inspeção em pessoas, coisas). 8 TERMOS PROCESSUAIS (arts. 166 a 171 - CPC): 8.1 Conceito: Termos processuais são atos realizados pelo escrivão ou por serventuários da justiça e destinados à documentação do processo.

9 9 PRAZOS 9.1 CONCEITO: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. 9.2 CLASSIFICAÇÃO: 9.2.1 Quanto à flexibilidade: Dilatórios: embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 – CPC). Peremptórios: a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 – CPC). 9.2.2 Quanto ao cumprimento: Próprios: fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. Impróprios: fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu.

10 9 PRAZOS 9.2.3 Quanto à origem: Legal: são aqueles definidos em lei, e a respeito dos quais nem as partes, nem o juiz, em princípio, têm disponibilidade. Judicial: são aqueles fixados pelo próprio magistrado. Essa tarefa só é atribuída ao juiz pela própria, supletivamente, isto é, nos caos em que a própria lei não preveja os prazos. Convencional: são ajustados, de comum acordo, entre as partes. 9.2.4 Quanto aos destinatários: Comum: é o que corre para ambos os litigantes, a um só tempo. Particular: é o que interessa ou pertence apenas a uma das partes

11 9 PRAZOS 9.3 CONTAGEM DOS PRAZOS: 9.3.2 Termo inicial (art. 241 – CPC): Em regra os prazos começam a fluir da ciência documentada das partes e/ou seus advogados acerca da determinação a se cumprir (citação ou intimação): Da data da junta aos autos do instrumento que comprove a intimação ou citação (aviso de recebimento, mandado de citação, carta precatória etc.)‏ Da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus; Da data que encerrar a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital; Da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

12 9 PRAZOS 9.3.2 Termo Final: O termo final de qualquer prazo processual nunca caíra em dia não útil, ou em que não houver expediente normal do juízo (art. 184, §1º - CPC)‏ 9.3.3 Forma de Contagem: Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do vencimento (art. 184 - CPC), sem interrupções (art. 178 – CPC). Exceções: O artigo 180 define casos de suspensão: obstáculo criado pela parte contrária; morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes, se o prazo for dilatório; oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

13 Datas e Prazos do Diário da Justiça Eletrônico do Paraná Exemplo: Onde: Data da Veiculação do Diário - Data do Diário da Justiça referenciado em "Número do Diário". Data da Publicação - Dia ÚTIL subsequente a data da veiculação do Diário Data do Início do Prazo - Dia ÚTIL subsequente a data considerada da Publicação Considera-se DIA ÚTIL, a data que NÃO é FIM DE SEMANA e NÃO consta na lista de Feriados do Tribunal de Justiça publicada no site da Instituição.

14 FEVEREIRO 2012 *** NOVO CPC: somente os dias úteis

15 9 PRAZOS 9.4 PRAZOS DOS SUJEITOS PROCESSUAIS: 9.4.1 Prazos para as partes: quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 185 - CPC). 9.4.2 Prazos para o Juiz: 2 dias para os despachos de expediente (art. 189, I - CPC); 10 dias, para as decisões interlocutórias (art. 189, II - CPC) e sentenças (art.456 - CPC). 9.4.3 Prazos para os Auxiliares: 24 horas, para remeter os autos conclusos; e 48 horas para executar os demais atos do processo (art. 190 - CPC). 9.4.4 Prazos para o Ministério Público e a Fazenda Pública: Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da administração pública, serão computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 - CPC). (Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas não se beneficiam dos favores do artigo 188 do CPC). *** NOVO CPC: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Ministérios Público e Defensoria Pública, terão prazo em dobro em todas as manifestações.

16 9 PRAZOS 9.6 PRECLUSÃO: 9.6.1 Conceito: preclusão é a perda de uma faculdade processual. 9.6.2 Espécies: Temporal: perda da faculdade processual pelo não exercício no prazo ou termo legal; Lógica: inaplicabilidade da prática do ato com outro já praticado; Consumativa: a faculdade já foi exercida validamente;


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