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Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA MP DA DÍVIDA PÚBLICA GOIÂNIA, SETEMBRO DE 2009.

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1 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN REPERCUSSÃO FINANCEIRA DA MP DA DÍVIDA PÚBLICA GOIÂNIA, SETEMBRO DE 2009

2 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN REPERCUSSÕES FINANCEIRAS DA DÍVIDA PÚBLICA – MP ► As repercussões financeiras da MP de reestruturação da dívida pública têm como objetivo apresentar os pontos separadamente com valores estimados, para negociação e implantação em etapas. ► No decorrer dos estudos foram agregadas ações não previstas na MP remetida ao CONFAZ, e inseridas nesse trabalho para avaliação e aprovação do GEFIN. ► Os assuntos estão divididos em duas etapas: ► A – Operacional e Contratual; ► B – Legal (Medida Provisória).

3 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► A – OPERACIONAL E CONTRATUAL ► 1 – Expurgar do RLC – Resíduo Líquido de Comprometimento, da Lei n°. 9496/97, o valor dos juros calculados sobre juros não pagos a partir de 1998. ► Motivação: ► Vedação da cobrança de juros sobre juros, prevista no Decreto n°. 22.626/33, Súmula 121 do STF e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda o anatocismo, cobrança de juros sobre juros. Providência: Providência: ► Solicitação de ofício ao Agente Financeiro para recálculo dos valores de juros transferidos para o RLC sem o anatocismo. ► Ex.: Para um RLC iniciado no exercício de 1998, com saldo acumulado até dez/2008, de R$ 1.900.000.000,00, os juros calculados sobre juros a serem expurgados totalizam a importância de R$ 5.647.310,01.

4 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN Modelo de ofício Senhor Superintendente, Cumprimentando-o cordialmente dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que verificando os cálculos dos juros efetuados no RLC – Resíduo Líquido de Comprometimento, de que trata o Contrato n° 00/1998, firmado entre o Estado de xx e a União ao amparo da Lei n°. 9496/97, nos meses e valores demonstrados em tabela anexa, estão sendo calculados com juros sobre juros, configurando-se o anatocismo, prática vedada pelo Decreto n. 22.626/33, Súmula 121 do STF e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o acima exposto, solicito recálculo dos juros não pagos e transferidos para o RLC – Resíduo Líquido de Comprometimento, demonstrando em coluna separada tais valores para segregar os juros não pagos, aplicando sobre eles somente a atualização monetária. Atenciosamente, Secretário de Estado da Fazenda Ilustríssimo Senhor Superintende do Banco do Brasil S/A. Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco C, Lote 32 – Ed. Sede III 70073-901 – Brasília – Distrito Federal.

5 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► A – OPERACIONAL E CONTRATUAL ► 2 – Correção anual das Dívidas vinculadas às Leis n°.s 7976/89, 8727/93, 9496/97 e outras dívidas. ► Motivação: ► O Plano Real em 1994 estabeleceu correções anuais e os contratos amparados pelas Leis acima, mantiveram as cláusulas de correção mensal após a implantação do Plano Real. ► O Plano Real de que trata a MPv n° 1.027, de 1995, transformada na Lei n° 9.069, de 29/06/95, em seu artigo 28 e § 1°, assim estabelece: ► “Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. ► § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.”

6 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► A – OPERACIONAL E CONTRATUAL ► Providência: ► Solicitação de ofício ao credor, para alteração contratual restabelecendo correção anual a partir de 1994, conforme o caso, através de análise prévia da Consultoria Jurídica. ► No caso da Lei n°. 9496/97 será necessária alteração do artigo 3° da Lei e alteração contratual restabelecendo correção anual a partir de 1998. ► Ex.: Para uma dívida de R$ 1.000.000.000,00 assumida em 1998, a diferença de juros calculados sobre saldos atualizados mensalmente para anualmente até 2008, importa no valor cobrado a maior de R$ 45.111.140,00. ► Ex2.: Para uma dívida de R$ 1.400.000.000,00, assumida em 1998, com posteriores incorporações, correções mensais e amortizações, com saldo em dez/2008, de R$ 9.900.000.000,00, o valor cobrado a maior importa em R$ 122.970.682,00.

7 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN Modelo de Comunicação Interna Do: Diretor da Diretoria... – Sr. Para: Secretário de Estado da Fazenda - Sr. Senhor Secretário, Dirijo-me a Vossa Senhoria para informar que verificando os valores dos juros pagos no Contrato de Assunção de Dívida n° 000, de 00/00/00, cópia em anexo, firmado entre o Estado de xx e a União ao amparo da Lei n°. 8727/93 (e Leis n°. 7976/89 e 9496/97) estão sendo calculados sobre saldos dos contratos atualizados mensalmente em desacordo com o que estabelece o Plano Real de que trata a MPv n° 1.027, de 1995, transformada na Lei n° 9.069, de 29/06/95, que em seu artigo 28 e § 1°, assim estabelece: “Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.” Desta forma efetuando-se cálculos dos juros utilizando-se a correção anual dos saldos do contrato acima citado até o mês de 00/09, conforme planilha em anexo, encontramos uma diferença cobrada a maior na importância de R$ 0.000,00 (....). Assim sendo, Senhor Secretário, proponho a remessa dos documentos acima citados para a Consultoria Jurídica, com o objetivo de análise e emissão de parecer sobre o assunto. Atenciosamente, Diretor......

8 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► A – OPERACIONAL E CONTRATUAL ► 3 – Inclusão do pagamento da Comissão do Agente Financeiro sobre o Contrato 00/98, de 00/00/00, como pagamento de Dívida Intralimite. ► Motivação: ► O pagamento de comissão do agente financeiro configura desembolso financeiro como o pagamento dos juros e amortizações. ► Providência; ► Alteração do Contrato de Assunção de Dívida n° 00/98, de 00/00/00, incluindo o pagamento da comissão nas dívidas intralimites. ► ► Ex.: Para uma dívida com saldo de R$ 2.000.000.000,00 em dez/2008, o valor cobrado de comissão no mês foi de R$ 55.208,00 e anual importaria em R$ 662.500,00.

9 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN A – OPERACIONAL E CONTRATUAL 4 – Redução em até 2 (dois pontos percentuais), no serviço da dívida intralimite, a critério de cada ente federado Motivação: Os recursos da redução deste limite máximo de comprometimento da RLR serão aplicados exclusivamente em investimentos. Providência; Alteração do Contrato de Assunção de Dívida n° 00/98, de 00/00/00, reduzindo o limite máximo de comprometimento. Ex.: Um pagamento de serviço da divida intralimite(13%) no exercício de 2008, no total de R$ 1.300.000.000,00, reduziria para R$ 1.100.000.000,00, gerando recursos para aplicação em investimentos no montante de R$ 200.000.000,00. A – OPERACIONAL E CONTRATUAL 4 – Redução em até 2 (dois pontos percentuais), no serviço da dívida intralimite, a critério de cada ente federado Motivação: Os recursos da redução deste limite máximo de comprometimento da RLR serão aplicados exclusivamente em investimentos. Providência; Alteração do Contrato de Assunção de Dívida n° 00/98, de 00/00/00, reduzindo o limite máximo de comprometimento. Ex.: Um pagamento de serviço da divida intralimite(13%) no exercício de 2008, no total de R$ 1.300.000.000,00, reduziria para R$ 1.100.000.000,00, gerando recursos para aplicação em investimentos no montante de R$ 200.000.000,00.

10 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN B – LEGAL - MP 5 – Mudança do indexador da dívida vinculada a Lei n° 9496/97 de IGP-DI para o IPCA, atualizado anualmente. Motivação: O IGP-DI é um indexador de correção que sofre intensamente as variações cambiais, (mercado externo) tornando os termos financeiros dos contratos extremamente onerosos aos Estados, DF e Municípios. A proposta é de alteração para utilização do IPCA, estabelecido pela Resolução nº 2.615, de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil, como índice oficial de acompanhamento das metas de inflação, que reflete melhor o conjunto dos preços do mercado interno. Providência; Alteração do artigo 3° da Lei n° 9496/97 e alteração contratual passando a correção anual do IGP-DI para IPCA a partir da alteração da lei. Ex.: Para uma dívida de R$ 1.000.000.000,00 assumida em 1998 e atualizada até 2008 pelo IGP-DI (R$ 2.772.700.000,00) e comparando-se com a atualização pelo IPCA (R$ 1.990.400.000,00), encontramos uma diferença a menor pelo IPCA em R$ 782.300.000,00. B – LEGAL - MP 5 – Mudança do indexador da dívida vinculada a Lei n° 9496/97 de IGP-DI para o IPCA, atualizado anualmente. Motivação: O IGP-DI é um indexador de correção que sofre intensamente as variações cambiais, (mercado externo) tornando os termos financeiros dos contratos extremamente onerosos aos Estados, DF e Municípios. A proposta é de alteração para utilização do IPCA, estabelecido pela Resolução nº 2.615, de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil, como índice oficial de acompanhamento das metas de inflação, que reflete melhor o conjunto dos preços do mercado interno. Providência; Alteração do artigo 3° da Lei n° 9496/97 e alteração contratual passando a correção anual do IGP-DI para IPCA a partir da alteração da lei. Ex.: Para uma dívida de R$ 1.000.000.000,00 assumida em 1998 e atualizada até 2008 pelo IGP-DI (R$ 2.772.700.000,00) e comparando-se com a atualização pelo IPCA (R$ 1.990.400.000,00), encontramos uma diferença a menor pelo IPCA em R$ 782.300.000,00.

11 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► B – LEGAL - MP ► 6 – Redução dos juros cobrados sobre os saldos das dívidas vinculadas as Leis n°.s 8727/93 e 9496/97 e outras, para no mínimo 4,00% (quatro por cento) ao ano. Motivação: As condições atuais da economia interna são bem diferentes das condições na data da assinatura dos contratos vinculados às leis acima citadas. ► Desde a implantação do Plano Real com a estabilização da economia e controle da inflação e queda do risco Brasil, as taxas de juros têm apresentado de forma significativa uma redução, principalmente a partir de meados do ano de 2008 com o agravamento da crise financeira mundial, decorrente da falência do sistema imobiliário americano. ► Um reflexo foi a queda na taxa libor, que para o primeiro trimestre de 2009 foi fixada em 1,16aa%. O BNDES no presente exercício está aplicando a taxa de juros de 3,00%aa nos seus financiamentos. Os juros dos recursos disponibilizados aos estados através da Resolução n°. 3.716/2009, do Banco Central do Brasil, são de 3,00%aa. ► Providência; ► Alteração da Lei n° 9496/97, Art. 3º - I – juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa efetiva de até 4,00% (quatro por cento) ao ano. ► Para a lei n° 8727/93 é somente alteração contratual. ► Ex.: Para um contrato com saldo de R$ 5.000.000.000,00, a diferença anual da redução de uma taxa de 6,00%aa para 4,00%aa, importa em R$ 100.000.000,00.

12 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► B – LEGAL - MP ► 7 – Equalização das Comissões cobradas na Lei n° 8727/93 com as da Lei n° 9496/97. ► Motivação: ► O agente financeiro cobra valores diferentes para um mesmo serviço em decorrência de legislação. Na lei 8727/93 a comissão é de 0,10%aa (art. 18) sobre o saldo devedor e no Contrato da Lei n° 9496/97 o percentual é decrescente de acordo com o saldo escalonado da dívida, variando de 0,10%aa até 0,02%aa. ► Providência; ► Alterar o art. 18 da Lei n° 8727/93, que fixa em 0,10%aa a remuneração da comissão do agente financeiro, para percentuais escalonados, sobre os saldos devedores atualizados. ► ► Ex.: Para uma dívida com saldo de R$ 2.000.000.000,00 em dezembro de 2008, a comissão da lei 9496/97 importou de R$ 55.208.00 e a comissão da lei 8727 importou em R$ 166.666,00, a diferença do mês a maior foi de R$ 111.458,00, e anual em R$ 1.337.500,00

13 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► B – LEGAL - MP ► 8 – Não inclusão das perdas do FUNDEB no cálculo da RLR – Receita Líquida Real. ► Motivação: ► As perdas financeiras do FUNDEB são distribuídas a outros entes públicos e não correspondem a recursos financeiros disponíveis para quem os perde, configurando-se cálculo para pagamento de uma despesa (dívida) sem a devida receita. ► Providência: ► Não incluir no cálculo da RLR as perdas do FUNDEB. ► Ex.; Para os estados que tiveram perdas do FUNDEB no exercício de 2008 no Valor de R$ 200.000.000,00, pagaram dívida a maior em R$ 26.000.000,00.

14 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► B – LEGAL – MP ► 9 – Ampliar de 15% para 20% a dedução da RLR – Receita Líquida Real relativo aos valores que o Estado contribui para o FUNDEB. Motivação: ► O percentual de contribuição do FUNDEF era de 15% e a contribuição para o FUNDEB passou para 20%. ► Providência; ► Deduzir do cálculo da RLR – Receita Líquida Real o percentual de 20%. ► Ex.; Para os estados que tiveram deduções de 15% da RLR no exercício de 2008 para o FUNDEB no valor de R$ 1.000.000.000,00, calculando esta dedução com 20% o valor passa para R$ 1.333.000.000,00, reduzindo assim o serviço da dívida no exercício em R$ 43.290.000,00.

15 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► B – LEGAL – MP ► 10 – Mudança da forma de cálculo das dívidas atualizadas pela Tabela Price para Sistema Linear Ponderado. ► Motivação: ► Necessidade de revisão do método adotado para cálculo das prestações, ante a nova orientação dos Tribunais e da doutrina, com a adoção do método de Gauss, que pauta pela aplicação dos juros simples, em substituição dos juros compostos. ► Providência; ► Modificar a forma de cálculo de Tabela Price para Sistema Linear Ponderado de todos os financiamentos que utilizam tal metodologia. ► Ex.; Para uma dívida contratada de R$ 1.000.000.000,00 por um prazo de 30 anos com juros de 6%aa, o cálculo do juro pela Tabela Price importa em R$ 1.158.381.890,00 e pelo Sistema Linear Ponderado importa em R$ 475.625.823,00. ► A diferença entre estes dois critérios importa em uma diferença total de R$ 682.756.067,00, que dividido pelo período de 30 anos, gera uma economia anual de R$ 22.758.535,00.

16 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN ► As ações descritas na etapa A – Operacional e Contratual, podem ser iniciadas imediatamente por cada estado, pois, não dependem de alteração de legislação. ► Todos as diferenças apontadas não estão atualizadas, e quando levantadas e corrigidas mês a mês, apresentarão valores maiores do que os demonstrados. ► Cada estado deverá elaborar as cálculos com base nesta proposta, para levantar as suas efetivas diferenças, tomar providências em relação a etapa A, e demonstrar ao Secretario da Fazenda o impacto financeiro sobre a dívida estadual, das duas etapas.

17 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN

18 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN

19 Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN FIM OBRIGADO. Abel Guilherme da Cunha Diretor da Dívida Pública e Investimentos – SC SUBGRUPO DÍVIDA PÚBLICA


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