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Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV

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Apresentação em tema: "Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV"— Transcrição da apresentação:

1 Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV
Lei /05 Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV

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3 Introdução Origem Ordenações do reino – “quebra de banca” Conceito
Código Comercial 1850 – “das quebras” Código Criminal 1830 – “bancarrota” Conceito Falência Recuperação Objetivo

4 Introdução Visão unitária x dualista Natureza Jurídica norma Falência
Recuperação Direito intertemporal Antigo Decreto 7.661/45 x Lei /05

5 Informativo 489 STJ FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N /2005. Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n /2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n /1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n /2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n /2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n /1945 até a sentença e a Lei n /2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.

6 Introdução Princípios vigentes na LF:
P. Indivisibilidade do Juízo – artigo 76. P. Universalidade do Juízo – artigo 126. Indivisibilidade x Universalidade P. pars conditio creditorum – artigo 126.

7 Introdução P. Celeridade e Economia Processual – artigo 75.
P. Maximização do ativo – artigo 75, 99 XI e 139. P. Preservação da empresa – artigo 47. P. da Função social da empresa – artigo 47.

8 Introdução Sujeito passivo da LF:
Quem pode falir ?? Quem pode se recuperar ?? Artigo 1º LF - “ empresário/sociedade empresária ” 966 x 966 p.u. NCC EIRELI ???

9 Introdução Produtor rural Espólio Regra Direito Civil
Exceção “equipara-se...” artigos 971 e 984 NCC Espólio Artigo 97 II e IV c/c 48 e 161 LF De cujus??? Citação Suspensão do inventário

10 Introdução Empresário Individual Menor empresário
Relativamente incapaz – artigo 5 p.u. NCC Recuperação ?? Artigo 48 LF Inimputabilidade penal x falência ?? Sociedade de Economia Mista Artigo 2 LF Direito Empresarial x Direito Administrativo

11 Introdução Instituição financeira Seguradoras Plano de saúde
Lei 6.024/74 Seguradoras Lei /01 Plano de saúde Lei 9.656/98 Cooperativa Lei 5.764/71 N.J. – sociedade simples

12 Introdução Sujeito ativo da LF:
Quem pode “requerer” a falência ?? Quem pode “requerer” a recuperação ?? Próprio devedor / falência “confessada”/autofalência Artigo 105 LF – “deverá”

13 Introdução Sócio diverge ?? 97 III LF Credor diverge ??
No espólio ?? Todos ou um só ?? Divergência ?? 97 II LF Desistência ?? Até a sentença declaratória de falência !!

14 Introdução Iniciativa do credor: Quirografário
Irregular – artigo 97 §1 LF Com garantia real – não tem interesse ?? Já tem garantia ??

15 Informativo 399 STJ Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. Resp RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.

16 Introdução Fazenda ?? Amador Paes de Almeida x Penalva – 187 CTN/6.830/90 Resp MG ... o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. [...] Destarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador da norma falimentar. Recurso especial improvido. Resp MG (, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)

17 Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. (Autor: Juan Luiz Souza Vazquez)

18 Introdução Trabalhista Credor estrangeiro – artigo 97 §2 LF
Debenturista – artigo 68 §3 LSA Ex offício – descumprimento do plano de recuperação

19 Introdução Juízo competente ??
Artigo 3 LF “ principal estabelecimento do devedor ” “ sede administrativa, centro nervoso, fonte das ordens” “ sede prevista no contrato social ” Enunciado 466 CJF

20 Enunciado 466 CJF Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.

21 Introdução Natureza da competência Alteração do “ estabelecimento ”
STF – absoluta – de ofício – qualquer tempo Alteração do “ estabelecimento ” “ Intenção de fraudar ” STJ CC RJ

22 Introdução Órgãos: Juiz
Juiz, M.P., Administrador Judicial, Assembleia Geral de Credores, Comitê de credores... Juiz Poder de ... Funções Tem capacidade de analisar as condições ou não de uma possível recuperação?

23 Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. (Autores: Carlos Henrique Abrão, Érica Guerra da Silva, Paulo de Moraes Penalva Santos, Paulo Sergio Nied, Thiago Diamante, Eduardo Silva Bitti e Rosemarie Adalardo Filardi) 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. (Autor: Thiago Peixoto Alves)

24 Introdução Ministério Público Fiscal da lei ≠ parte Função:
repressão ao crime defesa do interesse público e do crédito comercial Intimado, ouvido, ciente, audiência...

25 Introdução Validade dos atos realizados sem o M.P. ??
P. Instrumentalidade das formas e atos x artigo 142 §7 LF – alienação – nulidade O M.P. tem competência para requerer a falência ?? (colocar julgado) Curador de massa Ação Civil Pública

26 Introdução Administrador Judicial Função Nomeação
Nula a nomeação ≠ nulidade dos atos praticados (exceto prejuízo) Impedimentos artigo 30 e §1 LF Artigo 21 LF : “profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador, contador ou P.J. especializada”.

27 Introdução Assembleia de credores Facultativo e não permanente
Finalidade Convocação - Juiz – de ofício ou provocado Classes: Trabalhistas e acidentes Garantia real Quirografários com privilégio especial, geral ou subordinado

28 Informativo 452 STJ HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp SP, DJe 23/6/2008; REsp PR, DJe 4/2/2010, e REsp PR, DJe 27/5/2010.Resp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

29 Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. (Autores: Roberto Júlio da Trindade Júnior)

30 Introdução Comitê de credores Constituição – artigo 26 LF
Não obrigatório Função Impedimentos – artigo 30 e §1 LF Remuneração ≠ do A.J.

31 Introdução Verificação e habilitação dos créditos Finalidade Fases
Decretada a falência ou determinada a recuperação, os credores serão submetidos a um procedimento judicial para a verificação de seus créditos no juízo de falência e recuperação, a fim de “receber o direito de receber” Finalidade Fases Administrativa Judicial

32 Fase administrativa Administrador Judicial
Recuperação ou Falência Habilitação/divergência 15 dias Fase administrativa Administrador Judicial 45 dias Impugnação ou não 10 dias Sentença/Agravo Art. 17 LF concordância

33 Introdução Habilitação x divergência Impugnação
Competência – Juiz, M.P., Comitê, credor e devedor. Procedimento Julgamento/Sentença – artigo 15 LF Habilita os não impugnados Julga os impugnados “maduros” Determina diligências necessária aos demais/A.I.J.

34 Introdução Recurso da Sentença de impugnação
É recorrível a sentença que determina a inclusão no quadro geral, de crédito não impugnado?? É recorrível a sentença do julgamento da impugnação?? Agravo artigo 17 LF. É possível efeito suspensivo ?? relator – voto em assembleia

35 Introdução Existirá condenação em honorários advocatícios ??
Artigo 9 LF – comprovação da origem !! Crédito trabalhista Artigo 6 LF c/c artigo 114 CRFB Reclamatória – Justiça do trabalho Execução – juízo falimentar Impugnação ?? Reserva de valor ??

36 Introdução Crédito fiscal Informativo 487 STJ
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.SENAI. Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal em processo de falência formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. A Turma aplicou o entendimento consolidado em relação aos créditos fiscais – de que o ente público pode optar entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de créditos na falência –também para os créditos parafiscais, entre os quais estão incluídas as contribuições devidas ao Senai. Por sua vez, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia em relação à outra, pois não se admite a dupla garantia. Logo, como o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, é irrelevante o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n /1980. Ademais este Superior Tribunal não considera a possibilidade de propositura da execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência. Precedente citado: AgRg no Ag RS, DJe 1º/12/ REsp RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.

37 Introdução Habilitação retardatária O termo “habilitação” Restrições:
Voto Rateios – falência Custas ... Procedimento de impugnação – antes do QGC - incidente

38 Muito Obrigado!!!


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