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PublicouAnasofia Mendosa Alterado mais de 9 anos atrás
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Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV
Lei /05 Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV
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Introdução Origem Ordenações do reino – “quebra de banca” Conceito
Código Comercial 1850 – “das quebras” Código Criminal 1830 – “bancarrota” Conceito Falência Recuperação Objetivo
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Introdução Visão unitária x dualista Natureza Jurídica norma Falência
Recuperação Direito intertemporal Antigo Decreto 7.661/45 x Lei /05
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Informativo 489 STJ FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N /2005. Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n /2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n /1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n /2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n /2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n /1945 até a sentença e a Lei n /2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.
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Introdução Princípios vigentes na LF:
P. Indivisibilidade do Juízo – artigo 76. P. Universalidade do Juízo – artigo 126. Indivisibilidade x Universalidade P. pars conditio creditorum – artigo 126.
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Introdução P. Celeridade e Economia Processual – artigo 75.
P. Maximização do ativo – artigo 75, 99 XI e 139. P. Preservação da empresa – artigo 47. P. da Função social da empresa – artigo 47.
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Introdução Sujeito passivo da LF:
Quem pode falir ?? Quem pode se recuperar ?? Artigo 1º LF - “ empresário/sociedade empresária ” 966 x 966 p.u. NCC EIRELI ???
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Introdução Produtor rural Espólio Regra Direito Civil
Exceção “equipara-se...” artigos 971 e 984 NCC Espólio Artigo 97 II e IV c/c 48 e 161 LF De cujus??? Citação Suspensão do inventário
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Introdução Empresário Individual Menor empresário
Relativamente incapaz – artigo 5 p.u. NCC Recuperação ?? Artigo 48 LF Inimputabilidade penal x falência ?? Sociedade de Economia Mista Artigo 2 LF Direito Empresarial x Direito Administrativo
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Introdução Instituição financeira Seguradoras Plano de saúde
Lei 6.024/74 Seguradoras Lei /01 Plano de saúde Lei 9.656/98 Cooperativa Lei 5.764/71 N.J. – sociedade simples
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Introdução Sujeito ativo da LF:
Quem pode “requerer” a falência ?? Quem pode “requerer” a recuperação ?? Próprio devedor / falência “confessada”/autofalência Artigo 105 LF – “deverá”
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Introdução Sócio diverge ?? 97 III LF Credor diverge ??
No espólio ?? Todos ou um só ?? Divergência ?? 97 II LF Desistência ?? Até a sentença declaratória de falência !!
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Introdução Iniciativa do credor: Quirografário
Irregular – artigo 97 §1 LF Com garantia real – não tem interesse ?? Já tem garantia ??
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Informativo 399 STJ Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não é suficiente à satisfação do crédito. Resp RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
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Introdução Fazenda ?? Amador Paes de Almeida x Penalva – 187 CTN/6.830/90 Resp MG ... o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. [...] Destarte, a Fazenda poder requerer a quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador da norma falimentar. Recurso especial improvido. Resp MG (, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010)
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Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. (Autor: Juan Luiz Souza Vazquez)
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Introdução Trabalhista Credor estrangeiro – artigo 97 §2 LF
Debenturista – artigo 68 §3 LSA Ex offício – descumprimento do plano de recuperação
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Introdução Juízo competente ??
Artigo 3 LF “ principal estabelecimento do devedor ” “ sede administrativa, centro nervoso, fonte das ordens” ≠ “ sede prevista no contrato social ” Enunciado 466 CJF
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Enunciado 466 CJF Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
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Introdução Natureza da competência Alteração do “ estabelecimento ”
STF – absoluta – de ofício – qualquer tempo Alteração do “ estabelecimento ” “ Intenção de fraudar ” STJ CC RJ
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Introdução Órgãos: Juiz
Juiz, M.P., Administrador Judicial, Assembleia Geral de Credores, Comitê de credores... Juiz Poder de ... Funções Tem capacidade de analisar as condições ou não de uma possível recuperação?
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Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. (Autores: Carlos Henrique Abrão, Érica Guerra da Silva, Paulo de Moraes Penalva Santos, Paulo Sergio Nied, Thiago Diamante, Eduardo Silva Bitti e Rosemarie Adalardo Filardi) 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. (Autor: Thiago Peixoto Alves)
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Introdução Ministério Público Fiscal da lei ≠ parte Função:
repressão ao crime defesa do interesse público e do crédito comercial Intimado, ouvido, ciente, audiência...
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Introdução Validade dos atos realizados sem o M.P. ??
P. Instrumentalidade das formas e atos x artigo 142 §7 LF – alienação – nulidade O M.P. tem competência para requerer a falência ?? (colocar julgado) Curador de massa Ação Civil Pública
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Introdução Administrador Judicial Função Nomeação
Nula a nomeação ≠ nulidade dos atos praticados (exceto prejuízo) Impedimentos artigo 30 e §1 LF Artigo 21 LF : “profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador, contador ou P.J. especializada”.
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Introdução Assembleia de credores Facultativo e não permanente
Finalidade Convocação - Juiz – de ofício ou provocado Classes: Trabalhistas e acidentes Garantia real Quirografários com privilégio especial, geral ou subordinado
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Informativo 452 STJ HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal, mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado, que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp SP, DJe 23/6/2008; REsp PR, DJe 4/2/2010, e REsp PR, DJe 27/5/2010.Resp RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.
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Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral. (Autores: Roberto Júlio da Trindade Júnior)
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Introdução Comitê de credores Constituição – artigo 26 LF
Não obrigatório Função Impedimentos – artigo 30 e §1 LF Remuneração ≠ do A.J.
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Introdução Verificação e habilitação dos créditos Finalidade Fases
Decretada a falência ou determinada a recuperação, os credores serão submetidos a um procedimento judicial para a verificação de seus créditos no juízo de falência e recuperação, a fim de “receber o direito de receber” Finalidade Fases Administrativa Judicial
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Fase administrativa Administrador Judicial
Recuperação ou Falência Habilitação/divergência 15 dias Fase administrativa Administrador Judicial 45 dias Impugnação ou não 10 dias Sentença/Agravo Art. 17 LF concordância
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Introdução Habilitação x divergência Impugnação
Competência – Juiz, M.P., Comitê, credor e devedor. Procedimento Julgamento/Sentença – artigo 15 LF Habilita os não impugnados Julga os impugnados “maduros” Determina diligências necessária aos demais/A.I.J.
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Introdução Recurso da Sentença de impugnação
É recorrível a sentença que determina a inclusão no quadro geral, de crédito não impugnado?? É recorrível a sentença do julgamento da impugnação?? Agravo artigo 17 LF. É possível efeito suspensivo ?? relator – voto em assembleia
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Introdução Existirá condenação em honorários advocatícios ??
Artigo 9 LF – comprovação da origem !! Crédito trabalhista Artigo 6 LF c/c artigo 114 CRFB Reclamatória – Justiça do trabalho Execução – juízo falimentar Impugnação ?? Reserva de valor ??
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Introdução Crédito fiscal Informativo 487 STJ
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.SENAI. Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal em processo de falência formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. A Turma aplicou o entendimento consolidado em relação aos créditos fiscais – de que o ente público pode optar entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de créditos na falência –também para os créditos parafiscais, entre os quais estão incluídas as contribuições devidas ao Senai. Por sua vez, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia em relação à outra, pois não se admite a dupla garantia. Logo, como o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, é irrelevante o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n /1980. Ademais este Superior Tribunal não considera a possibilidade de propositura da execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no processo de falência. Precedente citado: AgRg no Ag RS, DJe 1º/12/ REsp RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
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Introdução Habilitação retardatária O termo “habilitação” Restrições:
Voto Rateios – falência Custas ... Procedimento de impugnação – antes do QGC - incidente
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Muito Obrigado!!!
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