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Marli T. Deon Sette - 2012.

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Apresentação em tema: "Marli T. Deon Sette - 2012."— Transcrição da apresentação:

1 Marli T. Deon Sette

2 Tutela Constitucional
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012/1 Web: Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Marli T. Deon Sette

3 Unidade 4: Tutela constitucional
A CF/88, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais. Marli T. Deon Sette

4 Unidade 4: Tutela constitucional
Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na terra, com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos. Marli T. Deon Sette

5 TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Marli T. Deon Sette

6 Tutela Constitucional Ambiental
Três conjunto de normas (José Afonso): ARTIGO 225, CF/88. 1 - Caput: norma-princípio; 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do poder público para garantir a efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - outros § § - determinações particulares; Marli T. Deon Sette

7 Tutela Constitucional Ambiental
Primeiro conjunto = Norma –princípio: Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania. Marli T. Deon Sette

8 Tutela Constitucional Ambiental
Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº /2005 (OGM - Biossegurança). Marli T. Deon Sette

9 Tutela Constitucional Ambiental
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (zoneamento, Ucs, etc.); Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs /81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e 9.985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette

10 Tutela Constitucional Ambiental
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA) Exemplo de legislação ordinária: Leis nº /81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”). V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei /2005 – OGM - Biossegurança; Lei 7.802/ Lei de Agrotóxicos . Marli T. Deon Sette

11 Tutela Constitucional Ambiental
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Exemplo de legislação ordinária: Lei nº /99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs /65 (Cód. Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a “farra do boi” e “rinha de galo”. Marli T. Deon Sette

12 Tutela Constitucional Ambiental
Terceiro conjunto = determinações particulares. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs /78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas). § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº /98; 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008). Marli T. Deon Sette

13 Tutela Constitucional Ambiental
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs /65; 6.938/81; Lei nº /06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 (que revogou o Decreto nº /94 – Manejo Florestal Sustentável). § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei nº /46 (dispõe sobre bens imóveis da União). § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs /62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia nuclear); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nº /88 (ambas tratam de NUCLEBRÁS). Marli T. Deon Sette

14 Tutela Constitucional Ambiental
Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette

15 Tutela Constitucional Ambiental
Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: Art. 5º, LXXIII – ação popular; Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; Art Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Marli T. Deon Sette

16 Tutela Constitucional Ambiental
Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette

17 Tutela Constitucional Ambiental
Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência alguns requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette

18 Tutela Constitucional Ambiental
Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88): Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for Environmental Friends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. Marli T. Deon Sette

19 Tutela Constitucional Ambiental
Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. Inclui: Ambiente digno no trabalho; Tratamento em ambiente adequado ao paciente. Marli T. Deon Sette

20 Tutela Constitucional Ambiental
Direito Adquirido em matéria ambiental: Noções Preliminares referente ao direito adquirido: Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette

21 Tutela Constitucional Ambiental
O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette

22 Tutela Constitucional Ambiental
Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. Tratam de direito supra-individual = difuso. Marli T. Deon Sette

23 Tutela Constitucional Ambiental
Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette

24 Tutela Constitucional Ambiental
“(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette

25 Tutela Constitucional Ambiental
Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette

26 Tutela Constitucional Ambiental
No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? Marli T. Deon Sette

27 Competência material e legislativa em matéria ambiental
Foto do rio do Papagaio - Sapezal Marli T. Deon Sette

28 COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS
CF/88: Art. 23 adminstrativa Art. 24 legislativa Art. 30 municípios Marli T. Deon Sette

29 Competências ambientais
Competência: Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa) e a competência legislativa. Marli T. Deon Sette

30 Competência Legislativa.
(artigos 24 e 30, da CF/88) Marli T. Deon Sette

31 Competências ambientais
B) Competência Legislativa: B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável. B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único, da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de delegação e suplementação de competência. B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e DF disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. B.4 – suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art. 24, § 2°, CF) e municípios (art. 30, CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão. Marli T. Deon Sette

32 Competências ambientais
Observação: Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. O estado pode, inclusive, legislar quando há situações que a união nada falou sobre o assunto (suplementar). Mas, no dia em que a união instituir normas gerais sobre o assunto, se divergente da legislação Estadual, suspende a eficácia da norma Estadual anterior. (§ 4° do art cuidado que não é revogação, é suspensão de eficácia). Marli T. Deon Sette

33 Competências ambientais
Competência legislativa em matéria ambiental: art.24, VI, VII e VIII, CF – competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar. “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Os incisos VII e VIII também tratam de questões ambientais. §1.° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.” Marli T. Deon Sette

34 Competências ambientais
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Marli T. Deon Sette

35 Competências ambientais
Nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece a repartição vertical, fixando as normas gerais, cabendo aos Estados e DF a legislação complementar, sem excluir, todavia a legislação supletiva. A inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, e, quando de sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4°, do art. 24). Marli T. Deon Sette

36 Competências ambientais
EM SUMA: Quando ocorrer norma posterior da União, se ela der: Maior proteção ambiental  Suspende efeitos da norma Estadual, Menor proteção ambiental  Mantém a eficácia a norma Estadual. Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). Marli T. Deon Sette

37 Competências ambientais
Exceções em relação à competência legislativa em matéria Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa para a União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente). Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI). Artigo 220, § 3º, II, da CF/88, aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Artigo 91, § 1º, III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais Marli T. Deon Sette

38 Competência Administrativa. (artigo 23, da CF/88, incisos III,
VI e VII) Marli T. Deon Sette

39 Competências ambientais
A) Competência Material (administrativa ou executiva): é a competência de praticar atos materiais, pode ser exclusiva ou comum. A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com exclusão das demais. Ex.:Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda. A.2 – comum: competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro. Écumulativa. Marli T. Deon Sette

40 Competências ambientais
Em matéria ambiental, a competência material é comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos: Marli T. Deon Sette

41 Competências ambientais
CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Marli T. Deon Sette

42 Competências ambientais
Lei 9.605/98, Art § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Marli T. Deon Sette

43 Competências ambientais
Todos os integrantes do SISNAMA e das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc). ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal. Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Marli T. Deon Sette

44 Competências ambientais
Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) acrescenta que “decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações”. Marli T. Deon Sette

45 Competências ambientais
Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer a autuação daquele que editou a norma a ser aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível administrativo inferior . Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12 do Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”. Marli T. Deon Sette

46 Competências ambientais
Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental (exemplificativamente - pontos mais relevantes – CF/88). Artigo 21, dá competência material exclusiva à União para: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Marli T. Deon Sette

47 Competências ambientais
Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local. PS: entendemos que as competências exclusivas mencionadas, não excluem a possibilidade de fiscalização dos outros órgãos. Marli T. Deon Sette

48 Regras infraconsticucionais acerca da competência administrativa em matéria ambiental
A CF/88 em seu artigo 23, Parágrafo único dispõe que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

49 Lei n /81, art. 10: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. A Lei Complementar n. 140/2011, revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e dispôs sobre as competencias de cada ente federado (sem revogar a Resolução CONAMA n. 237/1997, relativamente ao assunto), conforme se afere nas próximas quatro transparências.

50 Art. 7o  São ações administrativas da União: 
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;  IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;  VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);  IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;  XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a até e) localizados ou desenvolvidos: no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;  XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;  XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;  XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;  XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;  XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas;  XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;  XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;  XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;  XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e  XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.  Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 

51 Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;  IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;  VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;  IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;  XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e  c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;  XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;  XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e  XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o. 

52 Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;  II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;  III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;  IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;  V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;  VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;  VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;  VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;  IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;  XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

53 Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

54 b) Resolução CONAMA n. 237/97:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...) III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.

55 PARA LER E PENSAR: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº /SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n /PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06).

56 Marli T. Deon Sette

57 Tutela Constitucional Jurisdicional Ambiental
CF/88 - Art Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art (...) Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.   Marli T. Deon Sette

58 Tutela Constitucional Ambiental
Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN DANTAS, MARCELO BUZAGLO. Programa de Aperfeiçoamento e Capacitação e para Magistrados do TJMT – 2011, disponível em: Marli T. Deon Sette


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