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ORGANIZAÇÃO SINDICAL.

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Apresentação em tema: "ORGANIZAÇÃO SINDICAL."— Transcrição da apresentação:

1 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

2 ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA
O sindicato é a base; É entidade de direito privado – no período intervencionista do Estado na vida sindical (corporativista), os sindicatos eram entendidos por alguns como sendo de entidade de direito público; Sindicatos poderão podem organizarem-se em federações e estas em confederações; Não há hierarquia entre os três entes, mas uma relação de coordenação entre elas;

3 ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA
O sindicato dispõe de autonomia para realizar suas atividades; O sindicato não pode ser filiar a uma confederação (Art. 535 da CLT); As centrais sindicais não dispõem de personalidade jurídica sindical, mesmo após a publicação da lei /2008, que passou a reconhecer as centrais como entidades associativas ligadas à atividade sindical;

4 ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA
Contudo, encontram seu fundamento no Art. 5º, XVII da CF/88; O sistema nacional é fundado no princípio confederativo e na unicidade sindical, o que não limita o espaço (legal/sindical) para as centrais sindicais;

5 SINDICATOS Empregados e empregadores poderão organizar-se em entidades sindicais, passando a ser sujeitos das relações coletivas de trabalho; Portanto, são organizações de pessoas físicas ou jurídicas; De empregados: organização de pessoas físicas (Art. 3º da CLT); De empregadores: pessoa física ou jurídica

6 SINDICATOS Finalidades: prioritariamente praticar as relações coletivas de trabalho (Art. 511 da CLT) – há atividades sociais e assistenciais – propor ações em juízo em defesa do trabalhador (Art. 192, §2º), exigir cumprimento de sentenças normativas (Art da CLT), atuar na qualidade de substituto processual (Súmula 630 do TST);

7 SINDICATOS Os sindicatos podem defender qualquer interesse do trabalhador – interpretação ampla do STF, a respeito do Art. 8º, III da CF/88; Possuem legitimidade para estabelecer processo negociais, notadamente acordos e convenções coletivas (Art. 513, b da CLT);

8 SINDICATOS O Agrupamento em federações e estas em confederações, é justificada pela necessidade de aglutinar força política e estrutura material e logística para melhorar a atuação sindical na defesa dos trabalhadores; Os sindicatos não tem obrigação de cumprir as deliberações tomadas em federações, ao revés, possuem autonomia. Contudo, seus estatutos e as decisões tomadas em assembléia geral, poderão dar essa direção;

9 SINDICATOS Nem sempre o pertencimento de empregadores e empregados a uma mesma categoria econômica significa haver interesse comum; Aos sindicatos dos empregados cabe um papel reivindicativo e aos sindicatos dos empregadores um papel de freiar as reivindicações;

10 SINDICATOS Via de regra a administração do sindicato é composta por: diretoria, assembléia geral e conselho fiscal; Os poderes da diretoria estão estabelecidos no estatuto – a elaboração e modificação deste é competência da assembléia geral; O órgão decisório maior é a assembléia geral e a diretoria exerce o papel de administrar os interesses dos sindicalizados;

11 SINDICATOS A distribuição da contribuição sindical para os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais está no disposto no Art da CLT; É necessário que o sindicato indique a central sindical que optou por filiar-se (§1º do Art da CLT);

12 FEDERAÇÕES Possuem a mesma natureza jurídica dos sindicatos – pessoa jurídica de direito privado; Normalmente a base territorial equivale a de um estado federado, mas não necessariamente, em vista do disposto no Art. 8º, II da CF/88; O número mínimo é de 5 sindicatos (Art da CLT); Tem papel de organizar os sindicatos a elas filiados, não sendo hierarquicamente superiores aos sindicatos;

13 FEDERAÇÕES Podem suprir as funções atribuídas aos sindicatos em acordos ou convenções coletivas, quando estes inexistirem no local (Art. 611, §2º da CLT) – contudo a prerrogativa dessa função passará a ser do sindicato imediatamente após serem criados, que podem, contudo, serem apoiados pelas federações; A subscrição dos sindicatos (quando existirem) é condição de validade dessas negociações coletivas;

14 CONFEDERAÇÕES Tem a função de organizar as federações (Art. 535 da CLT); O número mínimo é de 3 federações; Podem suprir as funções atribuídas aos sindicatos e as federações em acordos ou convenções coletivas, quando estes inexistirem no local (Art. 611, §2º da CLT); São legitimadas a proporem ADINs (Art. 103, IX); Devem opinar nos pedidos de registro de entidades sindicais de primeiro e segundo graus (sindicatos e federações);

15 CENTRAIS SINDICAIS Já são reconhecidas como entidades associativas ligadas à atividade sindical (Lei /2008); Não possuem personalidade jurídica sindical (Art. 1º da Lei /2008); O fundamento de validade vem do Art. 5º, XVII, da CF/88;

16 CENTRAIS SINDICAIS São órgãos intercategoriais, podendo delas fazerem parte qualquer entidade sindical (sindicato, federação e até confederação) – as demais são reconhecidas como entidades sindicais - as federações e confederações são órgãos de cúpula de determinadas categorias; Sua representativa é nacional (Art. 1º da Lei /2008); Basta seu registro junto ao cartório de registro respectivo;

17 CENTRAIS SINDICAIS Não é aplicável o registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, por conta disso, seus diretores não estão contemplados pelo disposto no Art. 8º, VIII da CF/88; Somente podem filiar-se entidades sindicais dos trabalhadores (Art. 1º, Parágrafo Único da lei /2008); Representatividade: devem compor quantidades mínimas de filiados por regiões geográficas/categorias, distribuídas pelo país (Art. 2º da lei /2008);

18 CENTRAIS SINDICAIS Para o seu custeio, foram incluídas mudanças na CLT – metade do que era previsto a conta especial emprego e salário, deverá ser-lhes repassado (Art e seguintes da CLT); Os sindicatos deverão indicar ao MTE a central à que venha a se filiar para efeito do rateio dos recursos que lhes são devidos; Para fazer jus ao rateio, devem atingir o mínimo de representatividade definidos na lei (Art. 589, §2º da CLT); A legitimidade para negociação em nome de categorias, contudo, continua sendo das entidades de caráter sindical (Art. 611, §2º da CLT);


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