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1 I Encontro Regional entre o Fisco, Notários e Registradores Montes Claros Novembro/2006.

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Apresentação em tema: "1 I Encontro Regional entre o Fisco, Notários e Registradores Montes Claros Novembro/2006."— Transcrição da apresentação:

1 1 I Encontro Regional entre o Fisco, Notários e Registradores Montes Claros Novembro/2006

2 2 Plano de Trabalho Abertura e Apresentação Abertura e Apresentação Objetivos do Encontro Objetivos do Encontro Competências Competências Do Fisco Estadual Do Fisco Estadual Da Corregedoria de Justiça Da Corregedoria de Justiça Verificação Fiscal nos Cartórios Verificação Fiscal nos Cartórios Fiscalização da TFJ Fiscalização da TFJ Fiscalização do ITCD Fiscalização do ITCD Considerações Finais Considerações Finais

3 3 Objetivos do Encontro Esclarecer dúvidas quanto a(s): Esclarecer dúvidas quanto a(s): competências do Fisco Estadual e da Corregedoria de Justiça; competências do Fisco Estadual e da Corregedoria de Justiça; normas legais aplicáveis. normas legais aplicáveis. Orientar quanto a(s): Orientar quanto a(s): irregularidades mais comuns encontradas nas verificações fiscais por amostragem; irregularidades mais comuns encontradas nas verificações fiscais por amostragem; ao correto preenchimento da DAP/TFJ e do DAE; ao correto preenchimento da DAP/TFJ e do DAE; a denúncia espontânea. a denúncia espontânea.

4 4 Competências do Fisco Estadual No CTN (Lei 5.172, de 25/10/1966): – Art. 142 - competência p/lançamento do crédito tributário – Art. 197, I - requisição de informações pelo Fisco. Na Legislação Estadual: – Art. 201 da Lei 6.763, de 23/12/1975: a fiscalização tributária compete à SEF e aos servidores fiscais e, supletivamente, da autoridade judiciária nomeada em lei. – Arts. da Lei 15.424, de 30/12/2004: – Art. 23 - previsão de ato normativo conjunto disciplinando a fiscalização tributária e judiciária. – Arts. 25 e 26 - da fiscalização tributária.

5 5 Competências da Corregedoria de Justiça Na Lei 15.424, de 30/12/2004: Na Lei 15.424, de 30/12/2004: Art. 28 a 30 - da fiscalização judiciária. Art. 28 a 30 - da fiscalização judiciária. Na Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003/2005: - Disciplina o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades. Na Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003/2005: - Disciplina o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades.Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003/2005Portaria Conjunta SEF/MG-TJMG n° 003/2005

6 6 Normas Legais Aplicáveis Lei 7.399, de 01/12/78 - Cria o Fundo Judiciário. Lei 7.399, de 01/12/78 - Cria o Fundo Judiciário. Lei 12.727, de 30/12/97- Cria a Receita Adicional. Lei 12.727, de 30/12/97- Cria a Receita Adicional. Lei 13.438, de 30/12/99 (altera a Lei 12.727/97) - Cria a Taxa de Fiscalização Judiciária e institui o Selo de Fiscalização. Lei 13.438, de 30/12/99 (altera a Lei 12.727/97) - Cria a Taxa de Fiscalização Judiciária e institui o Selo de Fiscalização. Lei 15.424, de 30/12/2004 - Disciplina a cobrança e o pagamento de emolumentos, o recolhimento da TFJ e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Lei 15.424, de 30/12/2004 - Disciplina a cobrança e o pagamento de emolumentos, o recolhimento da TFJ e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Portaria Conjunta 03 SEF/MG-TJMG, de 11/03/2005 - Disciplina o recolhimento da TFJ, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Portaria Conjunta 03 SEF/MG-TJMG, de 11/03/2005 - Disciplina o recolhimento da TFJ, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

7 7 Principais alterações da Legislação Lei 12.727/97 alterada pela 13.438/99 Lei 15.424/2004 Usufruto – Art. 23, § 2º Nota VI – Tabela 4 Nota II - Tabela 1 Nota V - Tabela 4 Obrigação Principal: Prazo Semanal - Art. 3° da Lei Prazo: 3° dia útil após cada período de apuração. Art. 2º da Portaria Conjunta SEF- MG/TJMG 03/2005 Obrigações acessórias Obrigações acessórias: - Fornecer informações – art. 26 - Entrega da DAP/TFJ – art.26 § único

8 8 Lei 12.727/97 alterada pela 13.438/99 Lei 15.424/2004 Identificação nos recolhimentos pelo CPF ou CNPJ Criação de um código para as Serventias, no formato 000.0XXXXX.XXXX Penalidades concernentes à Taxa Judiciária previstas na Lei 6.763 de 26/12/75 – art.112 Inc I §1° Multa em dobro Obrigação Principal - Art.24, II, inc. I §1° Multa em dobro Obrigações acessórias – Art. 27, I e II da Lei. Recolhimento Espontâneo - Art. 112, I da Lei 6.763/75 Recolhimento Espontâneo Art. 24, I Responsabilidade: Art. 8º, § 3º da Lei c/c Art. 121, § único, II do CTN Art. 5º da Lei c/c Art. 121, § único, II do CTN

9 9 Selo de Fiscalização Judiciária Instituído pela Lei 13.438/99 e regulamentado pelo Provimento Conjunto 01/2002 do TJMG/ CGJ. Instituído pela Lei 13.438/99 e regulamentado pelo Provimento Conjunto 01/2002 do TJMG/ CGJ. Importância do Selo de Fiscalização Judiciária: Importância do Selo de Fiscalização Judiciária: Objetivo: proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública; Objetivo: proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública; Avanço no controle e fiscalização dos atos não escriturados; Avanço no controle e fiscalização dos atos não escriturados; A partir de 03/10/2004 – diferenciação do selo por ato praticado. A partir de 03/10/2004 – diferenciação do selo por ato praticado.

10 10 Fiscalização da TFJ Tabelionato de Notas Tabelionato de Notas Registro de Imóveis Registro de Imóveis Registro Civil das Pessoas Naturais Registro Civil das Pessoas Naturais Registro Civil das Pessoas Jurídicas Registro Civil das Pessoas Jurídicas Registro de Títulos e Documentos Registro de Títulos e Documentos Tabelionato de Protesto de Títulos Tabelionato de Protesto de Títulos Distribuidor de Protesto Distribuidor de Protesto

11 11 Tabelionato de Notas Escrituras Públicas (com valor patrimonial): Escrituras Públicas (com valor patrimonial): Compra e Venda Compra e Venda Doação Simples Doação Simples Doação Com Reserva de Usufruto Doação Com Reserva de Usufruto Mútuo Mútuo Hipoteca Hipoteca Permuta Permuta Dação em Pagamento Dação em Pagamento Instituição de Usufruto Instituição de Usufruto Cessão de Direitos Cessão de Direitos

12 12 Tabelionato de Notas Irregularidades mais comuns nas escrituras de Compra e Venda: Irregularidades mais comuns nas escrituras de Compra e Venda: Simulação de compra e venda para não recolher o ITCD; Simulação de compra e venda para não recolher o ITCD; Recolhimento a menor da TFJ em função da unidade imobiliária; Recolhimento a menor da TFJ em função da unidade imobiliária; Não recolhimento da TFJ nos casos de compra e venda c/instituição ou reserva de usufruto simultâneo; Não recolhimento da TFJ nos casos de compra e venda c/instituição ou reserva de usufruto simultâneo; Recolhimento a menor da TFJ no caso de haver mais de um contrato ou estipulação na mesma escritura; Recolhimento a menor da TFJ no caso de haver mais de um contrato ou estipulação na mesma escritura; Imóveis localizados em municípios diferentes: não observar legislação local quanto ao ITBI. Imóveis localizados em municípios diferentes: não observar legislação local quanto ao ITBI.

13 13 Tabelionato de Notas Irregularidades mais comuns nas escrituras de Doação: Irregularidades mais comuns nas escrituras de Doação: Não recolher a TFJ nos casos de instituição ou reserva de usufruto simultâneo. Não recolher a TFJ nos casos de instituição ou reserva de usufruto simultâneo. Não exigir ou não fazer constar a avaliação ou a certidão do reconhecimento da isenção, ambas expedidas pela Fazenda Pública Estadual. Não exigir ou não fazer constar a avaliação ou a certidão do reconhecimento da isenção, ambas expedidas pela Fazenda Pública Estadual. Irregularidades mais comuns nas escrituras de Permuta: Irregularidades mais comuns nas escrituras de Permuta: Não considerar cada um dos bens permutados. Não considerar cada um dos bens permutados.

14 14 Tabelionato de Notas Irregularidades mais comuns nas escrituras de Hipoteca: Irregularidades mais comuns nas escrituras de Hipoteca: Deixar de recolher a TFJ s/a hipoteca nos contratos de Compra e Venda c/pacto adjeto de hipoteca. Deixar de recolher a TFJ s/a hipoteca nos contratos de Compra e Venda c/pacto adjeto de hipoteca. Irregularidades mais comuns nas escrituras de Cessão de Direitos: Irregularidades mais comuns nas escrituras de Cessão de Direitos: Hereditários: não considerar o quinhão de cada cedente; Hereditários: não considerar o quinhão de cada cedente; Posse: deixar de atribuir valor patrimonial, tanto na cessão onerosa quanto na não onerosa. Posse: deixar de atribuir valor patrimonial, tanto na cessão onerosa quanto na não onerosa.

15 15 Tabelionato de Notas Escrituras Públicas (sem valor patrimonial): Escrituras Públicas (sem valor patrimonial): Declaratória Declaratória Emancipação Emancipação Testamento Testamento Pacto ante-nupcial Pacto ante-nupcial Ata Notarial Ata Notarial Re-ratificação de escritura Re-ratificação de escritura Reconhecimento de Firma e Autenticação Reconhecimento de Firma e Autenticação

16 16 Tabelionato de Notas Verificação fiscal: Verificação fiscal: Escrituras sem valor patrimonial: por possuírem valor fixo, a verificação é feita mediante contagem dos atos e confronto com os DAE. Escrituras sem valor patrimonial: por possuírem valor fixo, a verificação é feita mediante contagem dos atos e confronto com os DAE. Reconhecimento de firma e autenticação: pelo fato de não serem atos escriturados, o levantamento é feito pela contagem dos selos, abatendo-se a quantidade de selos utilizados com os atos escriturados. Reconhecimento de firma e autenticação: pelo fato de não serem atos escriturados, o levantamento é feito pela contagem dos selos, abatendo-se a quantidade de selos utilizados com os atos escriturados.

17 17 Tabelionato de Protesto de Títulos Irregularidades mais comuns: Irregularidades mais comuns: Não recolhimento da TFJ nos casos em que o credor retira o título do protesto. Não recolhimento da TFJ nos casos em que o credor retira o título do protesto. Não recolhimento do acréscimo quando existir mais de um responsável pelo título protestado. Não recolhimento do acréscimo quando existir mais de um responsável pelo título protestado. Observações: Observações: A TFJ é devida e deve ser recolhida: A TFJ é devida e deve ser recolhida: em função do valor do título, independentemente de ter sido liquidado, protestado ou retirado; em função do valor do título, independentemente de ter sido liquidado, protestado ou retirado; por assinatura, nas listagens contendo a relação de devedores protestados e protestos cancelados, fornecidos aos serviços de proteção ao crédito. por assinatura, nas listagens contendo a relação de devedores protestados e protestos cancelados, fornecidos aos serviços de proteção ao crédito.

18 18 Ofício de Registro de Imóveis Irregularidades mais comuns: Irregularidades mais comuns: Não recolhimento da TFJ, por unidade imobiliária, nos casos de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário e registrado na mesma matrícula (Nota IX - Tabela 4). Não recolhimento da TFJ, por unidade imobiliária, nos casos de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário e registrado na mesma matrícula (Nota IX - Tabela 4). Simulação de compra e venda entre pais e filhos. Simulação de compra e venda entre pais e filhos. Observações: Observações: No Formal de Partilha (Mandado Judicial), se nele não constar expressamente a isenção, deve-se cobrar a TFJ (Nota I – Tabela 4) No Formal de Partilha (Mandado Judicial), se nele não constar expressamente a isenção, deve-se cobrar a TFJ (Nota I – Tabela 4) SFH: no caso das reduções previstas em lei federal, deve ser considerada apenas a parte referente ao valor efetivamente financiado (Nota 3 – Tabela 4). SFH: no caso das reduções previstas em lei federal, deve ser considerada apenas a parte referente ao valor efetivamente financiado (Nota 3 – Tabela 4).

19 19 Ofício de Registro de Imóveis Cédula Rural Hipotecária: Cédula Rural Hipotecária: Até 31/12/2004: Não era devida a TFJ (Decreto-Lei 167, de 14/12/1967) Até 31/12/2004: Não era devida a TFJ (Decreto-Lei 167, de 14/12/1967) De 01/01/2005 a 05/11/2005 (partir de 31/03/2005 em função da EC 42/2003): Recolhimento integral da TFJ (Lei 15.424/2004) De 01/01/2005 a 05/11/2005 (partir de 31/03/2005 em função da EC 42/2003): Recolhimento integral da TFJ (Lei 15.424/2004) A partir de 06/01/2005: suspensa a cobrança em função do Mandado de Segurança da FAEMG. A partir de 06/01/2005: suspensa a cobrança em função do Mandado de Segurança da FAEMG.

20 20 Ofício de Registro Civil Arquivamento de atos no casamento: Arquivamento de atos no casamento: Lei 12.727/97: cobrado por documento (média de 8 a 10); Lei 12.727/97: cobrado por documento (média de 8 a 10); Lei 15.424/2004: cobrado por petição única (vedada a cobrança por documento). Lei 15.424/2004: cobrado por petição única (vedada a cobrança por documento). Gratuidade das certidões de Nascimento e Óbito: Gratuidade das certidões de Nascimento e Óbito: Lei 7.844/89: para os reconhecidamente pobres. Lei 7.844/89: para os reconhecidamente pobres. Lei 9.534/97: estendida a todos os cidadãos, independente da situação econômica. Lei 9.534/97: estendida a todos os cidadãos, independente da situação econômica.

21 21 Ofício de Registro de Títulos e Documentos Irregularidade mais comum: Irregularidade mais comum: Deixar de atribuir valor patrimonial aos contratos de arrendamento e/ou parceria agrícola, quando o pagamento se der através do fruto da exploração do bem arrendado (Nota 2 – Tabela 5). Deixar de atribuir valor patrimonial aos contratos de arrendamento e/ou parceria agrícola, quando o pagamento se der através do fruto da exploração do bem arrendado (Nota 2 – Tabela 5). Observações: Observações: Nos contratos de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, a TFJ será cobrada em função do prazo de duração, sobre: Nos contratos de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, a TFJ será cobrada em função do prazo de duração, sobre: Prazo determinado: R$ 2.880,00 Prazo determinado: R$ 2.880,00 Prazo indeterminado: R$ 240,00 X n° de meses estipulado no contrato. Prazo indeterminado: R$ 240,00 X n° de meses estipulado no contrato.

22 22 Fiscalização do ITCD Pontos verificados pelo Fisco Estadual: Doação, Instituição ou Renúncia de Usufruto, Cessão Não Onerosa de Direitos Hereditários: ausência de avaliação dos bens pela Fazenda Pública Estadual (mesmo nos casos em que constam como isentos); Doação, Instituição ou Renúncia de Usufruto, Cessão Não Onerosa de Direitos Hereditários: ausência de avaliação dos bens pela Fazenda Pública Estadual (mesmo nos casos em que constam como isentos); Compra e Venda em que aparecem pessoas sem capacidade financeira (menores, estudantes e outros) como adquirentes. Compra e Venda em que aparecem pessoas sem capacidade financeira (menores, estudantes e outros) como adquirentes.

23 23 Considerações Finais No caso de recolhimento integral e espontâneo deverá ser emitido DAE utilizando-se os seguintes códigos: No caso de recolhimento integral e espontâneo deverá ser emitido DAE utilizando-se os seguintes códigos: 161-0 para a TFJ 161-0 para a TFJ 455-6 para a Multa de Mora. 455-6 para a Multa de Mora. Falta de entrega da DAP/TFJ: implica em penalidades ao notário ou registrador (art. 27, I e II da Lei 15.424/2004). Falta de entrega da DAP/TFJ: implica em penalidades ao notário ou registrador (art. 27, I e II da Lei 15.424/2004). A DAP/TFJ deverá ser entregue tanto à SEF quanto ao TJMG, observados os termos do art. 9º da Portaria Conjunta SEF-MG/TJMG 03/2005. A DAP/TFJ deverá ser entregue tanto à SEF quanto ao TJMG, observados os termos do art. 9º da Portaria Conjunta SEF-MG/TJMG 03/2005.

24 24 Considerações Finais Denúncia espontânea: levantamento de todas as irregularidades relativas às situações pretéritas e recolhimento dos valores não recolhidos, devidamente atualizados, antes do início da ação fiscal (art. 138 do CTN c/c art. 167 e segs. da CLTA/MG). Denúncia espontânea: levantamento de todas as irregularidades relativas às situações pretéritas e recolhimento dos valores não recolhidos, devidamente atualizados, antes do início da ação fiscal (art. 138 do CTN c/c art. 167 e segs. da CLTA/MG). A denúncia espontânea deverá ser protocolizada junto a AF a que estiver circunscrita a serventia. A denúncia espontânea deverá ser protocolizada junto a AF a que estiver circunscrita a serventia.

25 25 Considerações Finais Recolhimento intempestivo: observar o disposto no §1° do art. 112 da Lei 6.763/75 (na vigência da Lei 12.727/97) e no §1° do art. da Lei 15.424/2004. Recolhimento intempestivo: observar o disposto no §1° do art. 112 da Lei 6.763/75 (na vigência da Lei 12.727/97) e no §1° do art. da Lei 15.424/2004. Responsabilidade do notário ou registrador, em relação a(o): Responsabilidade do notário ou registrador, em relação a(o): TFJ: sujeito passivo (Art. 8º, § 3º da Lei 13.438/99, Art. 5º da Lei 15.424/2004 c/c Art. 121, § único, II do CTN. TFJ: sujeito passivo (Art. 8º, § 3º da Lei 13.438/99, Art. 5º da Lei 15.424/2004 c/c Art. 121, § único, II do CTN. ITCD: devedor solidário (art. 21,II da Lei 14.941/2003) ITCD: devedor solidário (art. 21,II da Lei 14.941/2003)

26 26 Considerações Finais O Fisco deverá constar de relatório para encaminhamento à Corregedoria: O Fisco deverá constar de relatório para encaminhamento à Corregedoria: descumprimento da obrigatoriedade legal de arquivamento dos documentos exigidos p/lavratura de escrituras nos cartórios de notas;descumprimento da obrigatoriedade legal de arquivamento dos documentos exigidos p/lavratura de escrituras nos cartórios de notas; demais irregularidades de natureza não tributária encontradas durante o desenvolvimento do trabalho de fiscalização.demais irregularidades de natureza não tributária encontradas durante o desenvolvimento do trabalho de fiscalização.

27 27 Considerações Finais A aplicação das penalidades de natureza tributária pelo Fisco não exime o notário ou registrador da aplicação de sanções administrativas pela Corregedoria (e vice-versa). A aplicação das penalidades de natureza tributária pelo Fisco não exime o notário ou registrador da aplicação de sanções administrativas pela Corregedoria (e vice-versa). No preenchimento da DAP/TFJ e no DAE deve-se observar o formato original do código da Serventia (com os 13 dígitos 000.0XXXXX.XXXX). No preenchimento da DAP/TFJ e no DAE deve-se observar o formato original do código da Serventia (com os 13 dígitos 000.0XXXXX.XXXX).

28 28 Contatos: Selma Dias M. Athayde selma.dias@fazenda.mg.gov.br Antonio Jorge Freitas antonio.freitas@fazenda.mg.gov.br selma.dias@fazenda.mg.gov.br antonio.freitas@fazenda.mg.gov.br selma.dias@fazenda.mg.gov.br antonio.freitas@fazenda.mg.gov.brGratos


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