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Direito Constitucional Vilma Maria de Lima.

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional Vilma Maria de Lima."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional Vilma Maria de Lima

2 Constituição É a organização jurídica fundamental de um Estado.
Conceito É a organização jurídica fundamental de um Estado. A lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

3 Constituição Extensão Forma Conteúdo Classificação Sintéticas (Breves)
Analíticas (Amplas) Extensão Escritas Não Escritas Forma Materiais Formais Conteúdo

4 Constituição Modo de Elaboração Origem Estabilidade Classificação
Dogmáticas Históricas Modo de Elaboração Outorgadas (Impostas) Promulgadas (Democráticas) Origem Rígidas Flexíveis Estabilidade

5 Divisão orgânica do Poder
Legislar. Fiscalização contábil, financeira, oraçamentária e patrimonial do Executivo. Legislativo Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de Administração. Executivo Julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e resolvendo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei. Judiciário

6 Constituição Federal Brasileira Promulgada de 1988 Escrita Analítica Formal Dogmática Rígida

7 Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as Garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventinamente) ou prontamente os repara, caso violados.

8 CF Cláusulas pétreas - Trata-se de dispositivo constitucional imutável , que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".Fundamentação: Art. 60, § 4º da CF Infraconstitucional - É a norma, lei que está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. A Constituição Federal é considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jurídicas são consideradas infraconstitucionais, pois inferior às regras previstas na Constituição.

9 Direitos Individuais e Coletivos
Classificação (Título II – CF/88) Direitos Individuais e Coletivos Direito a Vida (art. 5º caput) Art. 5.º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção De qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e Aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: O homem e a mulher têm direitos e obrigações iguais (art. 5º I) I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

10 A submissão e o respeito à lei - O princípio da Legalidade (art. 5º II)
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” A manifestação do pensamento é livre; vedado o anonimato (art. 5º IV) “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” A indenização por dano moral (inc. V do art. 5.º) “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral Ou à imagem”

11 Liberdade de locomoção, em tempo de paz (inc. XV do art. 5.º
“é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” Inviolabilidade da moradia (inc. XI do art. 5.º) “a casa15 é asilo16 inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”

12 A inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas e telefônicas (inc. XII do art. 5.º) “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados radiofônicos e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” Exercício de qualquer trabalho é livre (inc. XIII do art. 5.º) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

13 Reunião pacífica em locais abertos ao público (inc. XVI do art. 5.º)
“todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (inc. XX do art. 5.º) “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”

14 Garantia do Direito de propriedade (art. 5.º, XXII e XXIII)
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ao brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”. Defesa do Consumidor (inc. XXXII do art. 5.º) “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (ver arts. 24, 129, 150, § 5º, 170)

15 O acesso às informações (inc. XXXIII do art. 5.º)
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” O direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas (inc. XXXIV do art. 5.º) “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa-ções de interesse pessoal”

16 A punição na tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, os hediondos (inc. XLIII do art. 5.º) “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” O direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada(inc. XXXVI do art.5.º) “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato júri-dico perfeito e a coisa julgada”

17 A punição no racismo (inc. XLII do art. 5.º)
“a prática do racismo constitui crime inafiançável sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” Não haverá pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis (inc. XLVII do art. 5.º) “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”

18 O contraditório e ampla defesa (inc. LV do art. 5.º)
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Inexistência de prisão por dívida (inc. LXVII do art. 5.º) “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

19 Direitos Sociais (Arts. 6º a 11 e 193 e ss.)
Direitos Políticos (Arts. 1º, § Ú, e 14 CF) Direitos à Nacionalidade (Art 12 CF) Hipóteses taxativas de diferenciação entre Nato e Naturalizado: Art. 5º LI Art. 12, § 3º, § 4º I Art. 89 VII Art. 222


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