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PublicouEmanuelly Aquino Alterado mais de 10 anos atrás
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Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof
Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo. Prof. Mário Jorge Santos Lessa Execução Penal FC
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Execução Penal A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da individualização da pena (art. 5º., inciso XLVI), devendo a individualização ser considerada na fixação como na execução da pena. O Código Penal regula a individualização na aplicação da pena. A Lei de Execuções Penais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a individualização durante a execução da pena.
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Objeto A execução da pena tem como objeto tornar exeqüível ou efetiva a sentença criminal condenatória, pela qual se impôs ao condenado sanção, pelo crime praticado.
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Natureza Jurídica Mista: algumas normas da execução pertencem ao direito processual, sofrendo controle jurisdicional, como a solução de incidentes. Outras normas, por sua vez, são eminentemente administrativas, envolvendo normas regulamentares, como as editadas por autoridade administrativa responsável por casa do albergado ou pelos conselhos comunitários.
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Pressuposto da Execução
a) uma sentença condenatória com trânsito em julgado: expedição da guia de recolhimento (art. 105, LEP); b) a capacidade do condenado de submeter-se à execução; c) réu preso ou que venha a ser preso.
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Princípios Orientadores da Execução Penal.
a) Princípio da legalidade; b) Princípio da igualdade; c) Princípio da jurisdicionalidade; d) Princípio do duplo grau de jurisdição; e) Princípio do contraditório; f) Princípio da humanização das penas; g) Princípio da reeducação penal.
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Órgãos da Execução Penal (art. 61, LEP
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (arts. 63, 64 da LEP); b) Juízo da Execução (art. 66, LEP); c) Ministério Público (art. 68, LEP); D) Conselho Penitenciário (art. 70, LEP); e) Departamentos Penitenciários (art. 72, LEP); f) Patronato (art. 79, LEP); g) Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81).
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