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O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.

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1 O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
O PODER DO ESTADO Para a grande maioria dos autores o problema do PODER é o fulcro da Teoria Geral do Estado. O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.

2 TEORIA DE GEORGES BURDEAU
Para Burdeau o Estado é a institucionalização do Poder. O Estado é poder abstrato e por isso não é afetado pelas modificações que atingem seus agentes. O Estado encarna a idéia da ordem que é o fundamento maior do poder. A finalidade do Poder o liberta da arbitrariedade das vontades individuais; seu exercício, obedece a regras que limitam seu perigo. O Poder é essencial para o Estado pois ele é o próprio Estado como express

3 ESTADO E PODER Para a maior parte da doutrina o PODER é elemento essencial do Estado e sua nota característica. Sendo o Estado uma Sociedade Política que não pode viver sem um poder. Não há uma distinção muito nítida entre poder de império e soberania. Imperium – poder sobre as pessoas

4 VISÃO DE JELLINEK Espécies de Poder - PODER DOMINANTE E PODER NÃO-DOMINANTE. PODER DOMINANTE O DO ESTADO. PODER NÃO DOMINANTE – Sociedades onde se ingressa voluntariamente e que não dispõem de imperium – não dispõem de força para obrigar por seus próprios meios à execução das suas ordens.

5 VISÃO DE JELLINEK CARACTERÍSTICAS DO PODER DOMINANTE DO ESTADO :
1) ORIGINÁRIO – em razão de que o Estado afirma a si próprio como o princípio originário a que todos devem se submeter. Daí decorre o seu poder de atribuir e dispor, mediante leis, em seu território, todo o poder de dominação. Concede alguma coisa aos súditos mas resguarda-se como poder. 2) IRRESISTÍVEL – Dominar significa mandar de um modo incondicionado e poder exercer coação para que se cumpram as ordens dadas. O submetido não pode se subtrair ao poder dominante. O cidadão para subtrair-se tem de trocar a cidadania, sai de uma submissão e entra em outra.

6 VISÃO DE JELLINEK Jellinek conclui que num Estado plenamente desenvolvido e em situação normal o PODER DOMINANTE está adstrito a característica de PODER JURÍDICO. Para Jellinek o conceito de Poder do Estado está contido no Conceito de Ordem Jurídica.

7 VISÃO DE HANS KELSEN Para Kelsen o Estado é um Poder Jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos. Kelsen conclui que nos elementos do Estado, território, povo e poder há sempre de forma absolutamente predominante, a presença do jurídico, que os justifica.

8 VISÃO DE HANS KELSEN PODER DO ESTADO – designado como Poder de Imperium – é aquele que submete os homens ligando sua conduta a um dever jurídico. Assim, portanto, para assegurar a consecução de fins jurídicos é que o poder é exercido. O Poder do Estado é um Poder Qualificado pois ele não é senão o próprio Direito do Estado. Com este fundamento, no Jurídico, é que conclui-se que o verdadeiro sentido do Poder ou dominação estatal não é o de uns homens dominem ou submetam a outros mas que TODOS OS HOMENS ESTÃO SUBMETIDOS GENERICAMENTE ÀS NORMAS.

9 VISÃO DE HANS KELSEN Quando se fala no poder do Estado como poder coativo isto quer dizer que as normas estatais, determinando certos comportamentos, prescrevem a coação para o caso de desobediência, isto porque são normas jurídicas. Mas essa ordem estatal é objetiva, porque tem validade objetiva, independendo dos homens que constituem o Estado. ( O governo das leis sobre os homens e não dos homens sobre as leis – Honório Lemes

10 VISÃO DE MIGUEL REALE Constata a relação condicionante de cultura, poder e direito através dos séculos. Para Reale não há poder que não seja jurídico pois organizar-se, por si mesmo, é manifestação do jurídico e por conseqüência de poder, que é jurídico. Para ele não há poder que não seja jurídico – não há poder insuscetível de qualificação jurídica. É claro que vamos ter níveis de qualificação jurídica dependendo da manifestação e sua época.

11 VISÃO DE EDMOND PICARD Mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, procurando ser eficaz na consecução de objetivos sociais, sem preocupação com o direito, ela já participa, ainda que em grau mínimo, da natureza jurídica. E mesmo quando tiver atingido o grau máximo de juridicidade, tendo sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica e objetivando fins jurídicos, ele continuará a ser, igualmente, poder político, capaz de agir com plena eficácia e independência para a consecução de objetivos não jurídicos.


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