A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO ADMINISTRATIVO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO
PREPARAÇÕES PARA CONCURSOS FEDERAIS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque

2 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de órgão e entidades responsáveis pela realização da atividade administrativa, perseguindo os fins do Estado (tanto direta quanto indireta). No sentido material, objetivo ou funcional, significa o exercício da atividade administrativa por meio de seus órgãos e entes. A polícia administrativa, o serviço público. O primeiro considera os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o segundo consiste na própria atividade exercida por aqueles. (Administração Pública com maiúscula significa o Estado (conceito formal), administração pública em minúscula a atividade administrativa do estado (conceito material). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Lei específica de âmbito federal Lei n /03. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: consiste em um conjunto de pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria, vinculadas à Administração Direta que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada.

3 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Composição da Administração Pública Indireta: a) autarquias, b) fundações públicas, c) empresas públicas, d) sociedades de economia mista. Autores incluem ainda as e) agências reguladoras e f) agências executivas. Características comuns a) Patrimônio próprio - a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio quando da criação da pessoa descentralizada. b) Capacidade de auto-administração - têm autonomia administrativa, mas não estão autorizadas a criarem regras para se auto-organizarem. Administram a si próprias nos limites definidos em lei, não possuem, portanto, competência legislativa. c) Necessidade de lei para existência e extinção - todas apenas existem e deixam de existir a partir da definição em lei. As autarquias passam a existir assim que publicada a lei que a criou. Já as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista necessitarão de seus atos constitutivos, se civil, junto ao Serviço Notarial de Pessoas Jurídicas, se, comercial, na Junta Comercial.

4 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
d) Sem fins lucrativos - não significa que não possam promover lucros, entretanto a finalidade almejada não seja esta. e) Controle externo - exercido pela Administração Direta que a criou com poder de correção do resultado pretendido pela atividade descentralizada (poder de correção finalística). Não cabe demissão ou invalidação de contrato, por exemplo.O controle também é exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário,mediante ação popular, representação por ato de improbidade). f) Controle interno - é a atividade de controle exercida pela própria entidade, promovendo a revogação ou anulação de seus atos. Lei dos Consórcios Públicos - Lei n /05, art. 6º, § 1º, define que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Consiste na criação de uma autarquia mediante um contrato, desviando-se do princípio constitucional da legalidade.

5 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ENTIDADES PARAESTATAIS OU ENTES DE COOPERAÇÃO: são entidades de caráter privado, não pertencentes à Administração Pública Direta ou Indireta, que colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público. Por exemplo os serviços sociais autônomos oferecidos pelo Sistema S (SESC, SENAI, SESI...), as organizações sociais não governamentais e as organizações da sociedade civil de interesse público. As fundações, associações e cooperativas sem fins lucrativas, embora de personalidade jurídica de direito privado, quando prestam serviços sociais não exclusivos do Estado também são paraestatais. CENTR. E DESCENT. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: 1) Centralização: ocorre quando a atividade administrativa é realizada diretamente pelos órgãos e agentes diretos da Administração Pública, sem outra pessoa jurídica interposta. 2) Descentralização: ocorre uma distribuição externa das atividades administrativas em razão da especialidade, sendo exercidas por pessoas distintas das do Estado. Por exemplo: atividade realizada por uma autarquia.

6 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DO DECRETO-LEI n. 200/67 (Reforma Administrativa Federal) 1) Princípio da descentralização administrativa - a pessoa distinta do Estado exerce atividade administrativa pública por sua conta e risco, porém, sob o controle finalístico do Estado. (art. 10 DL 200/67) 2) Princípio do planejamento - elaborar planos e programas para promover o desenvolvimento sócio-econômico do país e a segurança nacional. (art. 7 DL 200/67) 3) Princípio da coordenação - pretende harmonizar as ações administrativas, impedindo soluções divergentes ou duplicidade de atuação. (art. 8 e 9 DL 200/67). 4) Princípio da delegação de competência - objetiva garantir maior celeridade e objetividade, situando as decisões próximas aos fatos, pessoas ou problemas a atender. (art. 11 e 12 DL 200/67) 5) Princípio do controle - fundado no princípio da hierarquia, porém significa aqui subordinação e não vinculação. Será exercido por órgãos e chefias em todos os níveis. (art. 13 e 14 DL 200/67)

7 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO: 1) Por serviço ou por outorga - a lei autoriza ou determina que outra pessoa tenha a titularidade e a execução do serviço, comumente concedida por prazo indeterminado. As entidade descentralizadas da administração indireta. 2) Por colaboração ou delegação - é um contrato unilateral ou bilateral que impõe a outra pessoa a execução de certo serviço. Não ocorre a titularidade. E o exercício da execução corre por conta e risco da pessoa, mas sob a fiscalização do Estado. Comumente o prazo é determinado. Contratos de concessão ou atos de permissão. Divisão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro quanto a descentralização a) Política: a CF/88 fundamenta as atribuições e competências de cada ente para legislar e governar. Consiste no princípio da autonomia. Exemplo: criação de municípios.

8 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
b) Administrativa: as atribuições dos entes descentralizados decorre da centralização administrativa do ente e não da própria CF/88. Estarão sempre subordinados às leis impostas pelo poder central. Tipos de descentralização administrativa: b1) territorial ou geográfica; b2) por serviço, funcional ou técnica, ou por outorga; b3) por colaboração ou por delegação. CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO 1) Concentração: todos os serviços a serem prestados pelo ente estão lotados em uma mesma unidade administrativa, não possuindo divisões em órgãos, confundindo-se com a totalidade da pessoa jurídica. Exemplo: um pequenino município. Segundo Hely Lopes Meirelles, a mínima unidade administrativa de um órgão composto, ou seja, simples, exerce suas atribuições de forma desconcentrada. 2) Desconcentração: ocorre a distribuição de competência no âmbito da próprio estrutura hierárquica do ente, objetivando tornar a prestação dos serviços mais ágil e eficiente. Pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica. Exemplo: União - Ministérios; Universidade - Departamento. Ocorre tanto na AP Direito como na Direta.

9 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIFERENÇA NÃO EXCLUDENTE ENTRE DESCENTR. E DESCONC. DESCENTRALIZAÇÃO - Pessoas jurídicas diversas - Ocorre controle finalístico pelo Estado DESCONCENTRAÇÃO - Apenas uma pessoa jurídica - Presença de hierarquia PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1) Pessoa Jurídica de Direito Público: pessoas jurídicas criadas para exercer típica atividade administrativa, tendo prerrogativas e restrições de direito público. Exemplos: os entes federados, as autarquia e fundações públicas (alguns entendem as fundações públicas como capaz de ser de direito público ou de direito privado). 2) Pessoa Jurídica de Direito Privado: são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, criadas para prestar serviços públicos, mas também para realizar atividade econômica, tendo, pois, neste caso, os mesmos direitos e limitações das demais pessoas jurídicas privadas.

10 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÓRGÃOS PÚBLICOS: são centros de competência integrantes das pessoas estatais instituídos para o desempenho das funções públicas por meio de agentes públicos. Definição do art. 2º, §2, I da Lei 9.784/99 "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta". Classificação dos órgãos públicos: 1) Quanto à posição estatal: a) órgãos independentes: chefias do executivo, tribunais judiciários, juízos singulares, corporações legislativas; b) autônomos: ministérios, secretarias estaduais e municipais, procuradoria geral da justiça, AGU, possuem autonomia financeira, administrativa e técnica, são diretivos, de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades de sua competência. c) superiores: gabinetes, procuradorias judiciais, departamentos, divisões..não possuem autonomia financeira e administrativa e subordinam-se ao controle de uma chefia superior. d) subalternos: departamento de pessoal, de expediente, estão na base da hierarquia entre os órgãos, com baixo poder decisório e apenas atribuições de execução.

11 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2) Quanto à estrutura: a) simples ou unitário: possui apenas um centro de competência e exerce suas atividades de forma concentrada; b) composto: ocorre a reunião de vários órgãos na estrutura, com atribuições exercitadas de modo desconcentrado. EXEMPLO: Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita, Delegacia da Receita Federal etc... 3) Quanto à atuação funcional: a) singulares ou unipessoais: atuam por um único agente. EXEMPLO: Presidente da República; b) colegiados ou pluripessoais: a atuação de faz conjuntamente pela vontade de seus membros. EXEMPLO: tribunais e congresso nacional. 4) Quanto à esfera de atuação: a) centrais: atuam em todo o território nacional, estadual ou municipal. EXEMPLO: Ministérios e Secretarias; b) locais: atuam apenas sobre parte do território. EXEMPLO: Delegacias regionais, Delegacias de Polícia. 5) Hierarquia e controle: a) hierarquia: poder de revisão dos atos do órgão subordinado (subordinação); b) controle: poder sobre a pessoa jurídica criada que a pessoa jurídica política tem de submetê-la ao cumprimentos dos seus objetivos dispostos na lei (vinculação).

12 ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AUTARQUIAS: são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei ordinária específica, para titularizar atividade típica da AP. Qualquer ente político pode criá-la, desde que por lei ordinária e com o fim de realizar atividade típica da Administração. VER: art. 5º, I, do D.L. 200/1967, "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". EXEMPLOS: INSS, INCRA, IBAMA. Autarquias especiais: ANATEL, ANVISA. BACEN e USP SÃO AUTARQUIAS DE REGIMES ESPECIAIS - possui alguns privilégios em relação às demais autarquias.


Carregar ppt "DIREITO ADMINISTRATIVO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google