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Direito Ambiental Meio ambiente – significa o lugar, o sítio, o recinto , o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas.

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Apresentação em tema: "Direito Ambiental Meio ambiente – significa o lugar, o sítio, o recinto , o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Ambiental Meio ambiente – significa o lugar, o sítio, o recinto , o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas.

2 Meio Ambiente

3 Direito Ambiental Meio ambiente – significa o lugar, o sítio, o recinto , o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas.

4 Conceito normativo de meio ambiente
Art. 3º, I da Lei 6938, de “Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

5 A Constituição Federal ampliou o conceito de meio ambiente
Art. 225, da Constituição Federal de “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

6 A Constituição Federal ampliou o conceito de meio ambiente
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está intrinsecamente ligado ao direito à vida – sadia em sua qualidade, bem como a vida em todas as suas formas.

7 A Constituição Federal ampliou o conceito de meio ambiente
Conceito constitucional – art. 3º, I da Lei /81, art. 5º, 6º e 225 da Constituição Federal – Cláusula Pétrea – fundamentos constitucionais e princípios da República - art. 1º e 3º ( soberania, dignidade da pessoa humana, desenvolvimento sustentável – capitalismo)

8 Evolução da legislação ambiental no Brasil
No Brasil a proteção jurídica ao meio ambiente sofreu profundas transformações. Prevalecia uma forte concepção privatista em razão do direito ilimitado ao uso da propriedade.

9 Evolução da legislação ambiental no Brasil
Neste contexto começaram a surgir algumas legislações de incidência restrita que protegiam determinados bens, como: as águas, as florestas, a fauna, a saúde pública. Antes de 1972, portanto, no Brasil não havia uma proteção sistêmica ao meio ambiente.

10 Evolução da legislação ambiental no Brasil
Somente após a Convenção da ONU sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo em 1972, da qual o Brasil foi membro, a legislação ambiental foi sistematizada em um conjunto de normas voltadas para a proteção do meio ambiente de forma globalizada.

11 Evolução da legislação ambiental no Brasil
1 – criação da SEMA – Secretaria Especial de Meio Ambiente - Dec , de , no âmbito do Ministério do Interior 2 – Lei 6938, de dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e o Sisnama 3 – Constituição Federal de 1988 – Art. 225 4 – Lei 9.605, de – Lei de Crimes Ambientais.

12 Objetivo do Direito Ambiental
O Direito Ambiental se preocupa com todos os recursos ambientais. Engloba não só o meio ambiente natural, as condições físicas da terra, da água e do ar, mas também o meio ambiente humano – condições produzidas pelo homem e que afetam sua existência no Planeta.

13 Objetivo da Ciência do Direito
O Direito é um conjunto compacto de normas, instituições e decisões que lhe compete sistematizar, interpretar e direcionar para a prática de solucionar conflitos desencadeados no seio social.

14 A coerência do sistema jurídico
O jurista moderno preocupa-se com o direito que ele postula ser um todo coerente e relativamente preciso em suas determinações, orientado para uma ordem finalista que protege a todos indistintamente.

15 Visão antropocêntrica e biocentrica
Antropocentrismo – pensamento que tem por fundamento os movimentos filosóficos do humanismo tendo o homem como centro de tudo, ou seja tudo que se encontra na natureza está a disposição para uso e fruição do homem, sem que ele se preocupe com as outras formas de vida.

16 Visão antropocêntrica e biocentrica
Biocentrismo – reconhecimento do homem como parte integrante da natureza, havendo uma harmonia entre todos os elementos componentes do mundo natural. A medida que possamos entender e assegurar direitos da natureza, seremos capazes de reconhecer e tornar efetivo direitos dos próprios seres humanos e da humanidade.

17 Visão biocentrica Resolução 37/7, de da ONU – Princípios Ambientais – referentes ao conceito normativo de meio ambiente e sua proteção: “Toda a forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o homem, e com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o homem deve se guiar por um código moral de ação.”

18 Princípios Os Princípios jurídicos são mandamentos basilares de um sistema jurídico. São formulações gerais de otimização, que envolvem valores e sua flexibilidade, podem ocorrer entre si, admitindo ponderação e sopesamento dos valores que representam. Os princípios jurídicos são a essência da ordem legal, aos quais as normas e decisões devem se adequar, pois representam no processo democrático, as escolhas e opções da coletividade a que se destinam

19 Princípios do Direito Ambiental
Estes princípios formam a base dos sistemas políticos-jurídicos dos Estados civilizados e são internacionalmente adotados. Criados na Conferência Internacional da ONU em Estocolmo 72, ampliados e ratificados na ECO 92 ( Rio de Janeiro) Lei 6.938, de – Lei de Política Nacional de Meio Ambiente

20 Princípios do Direito Ambiental
Princípio do Direito Humano Fundamental Princípio Democrático, da Publicidade, da Informação, da Participação Princípio da Prevenção e da Precaução Princípio do Equilíbrio, da Ubiquidade Princípio do Limite Princípio da Responsabilidade, Poluidor/pagador ou Usuário/pagador

21 Princípio do Direito Humano Fundamental
É um direito fundamental da humanidade viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, garantido na CF de 1988. Dele decorrem todos os demais princípios. É um Direito indisponível por sua natureza difusa.

22 Princípios do Direito Humano Fundamental
Eco 92: Princípio 1 – O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute das condições de vida adequadas em um ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem estar e é portador solene da obrigação de melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

23 Princípio do Direito Humano Fundamental
Eco 92: Princípio 2 – Os recursos naturais da terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora, a fauna e especialmente parcelas representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício das gerações atuais e futuras. ( Desenvolvimento Sustentável)

24 Princípio Democrático – Publicidade - Informação
É assegurado aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. Deve ser garantido o direito de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente, e sendo assegurado os mecanismos necessários a efetividade desse princípio.

25 Princípio Democrático - Informação
1 – art. 225 da CF – Dever jurídico de proteger o meio ambiente 2 – direito de informação e participação na elaboração das políticas públicas ambientais – audiências públicas, órgãos colegiados ( Lei , de ) 3 – mecanismos judiciais e não judiciais de controle – ACP, AP, EIA-RIMA, Educação Ambiental, etc.

26 Princípio da Prevenção e da Precaução
É o princípio que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para ele. In dúbio pro ambiente

27 Princípio da Prevenção e da Precaução
Princ. 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversível, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

28 Princípio da Prevenção e da Precaução
Precaução – necessidade de tomar decisões relacionadas ao meio ambiente diante da incerteza científica sobre o potencial dano futuro de determinada atividade. – riscos de danos sérios, irreversíveis e duradouros e consequências desconhecidas

29 Princípio da Prevenção e da Precaução
Prevenção – adoção de estratégias para impedir e/ou eliminar a geração dos riscos de dano ambiental e consequências conhecidas e previsíveis.

30 Princípio da Prevenção e da Precaução
Mecanismos e instrumentos de prevenção e precaução – Estudos Ambientais; ACV; Fator 10, banimento de substâncias;

31 Princípio do Equilíbrio - Ubiquidade
Devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. Análise das conseqüências ambientais – impactos de natureza econômicas , sociais, etc.

32 Princípio do Limite A administração tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, ruídos e presença de corpos estranhos ao meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente e a qualidade ambiental. - art. 225, § 1º, V da Constituição Federal Padrão de qualidade ambiental - sanções

33 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
O poluidor deve responder por suas ações ou omissões, em prejuízo do meio ambiente, de maneira a mais ampla possível de forma que se possa repristinar a situação ambiental degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos pedagógicos e impedindo que os custos recaiam sobre a sociedade.

34 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
Art. 225, § 3º da CF – responsabilidade objetiva por danos ambientais Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável – Princípio 16 Lei 6.938/81 – art. 14, § 1º - o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos ambientais independente de culpa.

35 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
.A Responsabilidade civil objetiva não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos. (Carbonnier)

36 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
.Na responsabilidade civil objetiva examina-se apenas: o dano, a autoria do evento danoso, e o nexo de causalidade. Impõe: prioridade na reparação específica do dano ambiental Solidariedade de todos os agentes para suportar os danos ambientais

37 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
Fundamentos: Dificuldade de valorar, quantificar o bem ambiental Dificuldade de quantificar custos para recuperação ambiental Dificuldade de substituir a vida perdida, pois o bem ambiental é infungível

38 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
Conseqüências: Inversão do ônus da prova Indenização por danos morais

39 Princípio da Responsabilidade – Poluidor/pagador, Usuário/pagador
Poluidor/pagador: o princípio tem por objetivo afastar o ônus do custo econômico da sociedade e dirigi-lo diretamente ao utilizador do recurso ambiental. (produtor e consumidor) Custos públicos – são suportados pela sociedade Custos econômicos – suportados pelo poluidor e pelo usuário

40 Classificação do Meio Ambiente
Meio ambiente Físico ou Natural – art. 3º, I da Lei 6.938/81 Meio Ambiente Cultural – art. 215, 216 da CF Meio Ambiente Artificial – art. 182 da CF Meio Ambiente do Trabalho – art. 200, VIII, e 196 da CF

41 Natureza Jurídica do Direito Ambiental
O Direito Ambiental por conseqüência é uma ciência própria e não uma ramificação do Direito Público, dando-se enfoque a natureza jurídica do bem ambiental como um bem difuso.

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