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Prof. Acimarney C. S. Freitas

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Apresentação em tema: "Prof. Acimarney C. S. Freitas"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Acimarney C. S. Freitas
Delitos Digitais Crimes na Internet Crimes por Computador Prof. Acimarney C. S. Freitas

2 Base Legal LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

3 Conceito Formal de Crime
Ciências Penais Princípio da Legalidade Não há crime sem previa lei que o defina Princípio da Anterioridade Não há pena sem prévia cominação legal

4 Tipo Penal Refere-se a conduta, em abstrato, descrita na lei, sob a qual aplica-se os ditames definidos. É importante ressaltar que somente as condutas descritas no tipo são incriminadas. Não há interpretação analógica de tipo penal. Cabe analogia apenas em benefício do réu. Se a conduta não estiver plenamente contida no tipo penal, será considerada atípica, não passível de penalidade.

5 Crime É fato típico e antijurídico Culpabilidade
É a medida do grau de intencionalidade da conduta do agente. Exceções: Excludentes de ilicitude Exercício regular de um direito Legitima defesa própria e de terceiros Estado de necessidade

6 Crime Culposo e Doloso A lei assim os definem e é função do grau de intencionalidade da conduta. Crime Doloso => Dolo Crime Culposo => Culpa

7 Crime Doloso É o crime onde o agente se manifesta de forma livre e consciente, no sentido de produzir a conduta incriminada. O dolo pode ser classificado de várias modalidades e analisado de várias formas que fogem ao nosso escopo. Todavia, veremos os principais.

8 Espécies de Dolo Dolo Direto
Ocorre quando o evento criminoso corresponde à vontade do sujeito ativo.

9 Espécies de Dolo Dolo Eventual
O agente assume o risco na conduta de produzir o resultado danoso. Ex:  Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém. Exemplos: roleta russa, racha, etc.

10 Crimes Culposos A lei assim o define, e se manifesta mediante a observância dos seguintes elementos pertinentes: Negligência do latim "negligentia"), é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça" Imprudência É um comportamento de precipitação, de falta de cuidados. Imperícia É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Ver art. 18, II do Código Penal e arts. 617 e 951 do Código Civil.

11 Relação entre Dolo e Culpa
Refere-se ao liame entre Culpa Consciente e Dolo Eventual. Ex.: Acidente de automóvel Acelerando no semáforo Brecando no semáforo Ambos produzem o evento morte na vitima

12 Crime Formal e Material
São formas de classificação do crime em razão do resultado da conduta. Há crimes que somente se aperfeiçoam mediante a obtenção de um resultado Ex.: homicídio Há outros que apenas a conduta inicial já é incriminada.

13 Crime Material É o crime, definido em lei, cujo aperfeiçoamento dar-se mediante a obtenção do resultado. Caso seja impedido antes de aperfeiçoado, será considerado o crime na modalidade tentada. Ex: Furto Ex: Homicídio – Artigo 121 do Código penal. Ex: Roubo – Artigo 157 do Código penal. Ex: Se o ladrão te ameaçar e não levar nada, não é crime material, não houve consumação do crime.

14 Crime Formal São crimes onde a conduta em si já é incriminada.
Não há a necessidade de um resultado para o aperfeiçoamento do crime. São crimes que jamais admitem a punição pela tentativa. Ação e resultado. Embora o código mencione, a consumação ocorre com a ação. Ex: Seqüestro. Extorção mediante seqüestro. Artigo 159 do Código penal.. Ação : Seqüestro. Resultado : Dinheiro. Consumação antecipada, pois o crime ocorre mediante o seqüestro e não mediante o pagamento do seqüestro. Ex: Alguém comentar que um certo aluno “X” tira notas boas porque é amigo do professor. Ação : Imputar Resultado : Lesão à reputação do professor. O crime se consuma com a ação. Não se sabe se atingiu o resultado ou não.

15 Espécies de Lei Lei Geral Lei Especial
Código Penal Lei Especial Lei dos crimes hediondos, tráfico de drogas, delitos informáticos e ... A lei especial prevalece sobre a lei geral.

16 Crimes Digitais Não há definição legal especifica, mas sim doutrinária. São crimes cujo meio de ação são equipamentos de comunicação digital Ex.: Telefones e Computadores O meio digital é o instrumento para o cometimento do crime. É denominado como: Crime de Oportunidade

17 Crimes Digitais Os crimes tipificados na maioria dos casos são:
Violação de comunicação Falsidade Ideológica Crimes Patrimoniais Estelionato Furto Crimes contra a honra Calunia Injuria Difamação

18 Crimes Digitais No âmbito dos crimes cometidos nas redes sociais os principais são (os artigos citados abaixo referem-se ao Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal) : 1 - Crimes Contra a Honra - que inclui a calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140); 2 - Crimes Contra a Liberdade Individual - que são ameaça (artigo 147), inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152) interceptação de s, divulgação de segredos (artigos 153 e 154); 3 - Escarnio por Motivo Religioso (artigo 208); 4 - Favorecimento da Prostituição (artigo 228); 5 - Prática de Ato Obsceno em Lugar Público, ou Aberto ou Exposto ao Público (artigo 233);

19 Crimes Digitais 7 - Incitação ao Crime (Artigo 286);
6 - Indução ou Instigação de Suicídio ou Prestação de Auxílio para que se faça (Artigo 122); 7 - Incitação ao Crime (Artigo 286); 8 - Apologia ao Crime (artigo 287); 9 - Falsa Identidade (Artigo 307); 10 - Crime de Racismo (Artigo 20 da Lei 7.716/89);

20 Crimes Digitais 11 - crime de pedofilia (DIÁRIO OFICIAL, 1940). O termo "crime de pedofilia" é frequentemente utilizado de forma equivocada pelos meios de comunicação. A lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia". A pedofilia, como contato sexual entre crianças e adultos, se enquadra juridicamente no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) 

21 Crimes Digitais Violação de correspondência Art Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos. § 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

22 Delitos Informáticos  Esta LEI Nº dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providência.  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B.

23 Delitos Informáticos

24 Delitos Informáticos Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

25 Delitos Informáticos Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.   Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

26 Delitos Informáticos

27 Delitos Informáticos Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

28 Delitos Informáticos

29 Delitos Informáticos Na hipótese anterior, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

30 Delitos Informáticos Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:   I - Presidente da República, governadores e prefeitos;   II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;   III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

31 Delitos Informáticos

32 Delitos Informáticos “Ação penal”
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

33 Delitos Informáticos Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:  (Vide Lei nº , de 2012) Vigência. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.   § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  

34 Delitos Informáticos

35 Delitos Informáticos Falsificação de documento particular
Art Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:   (Vide Lei nº , de 2012) Vigência Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)   

36 Delitos Informáticos

37 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Ex: Mandar um para vários amigos dizendo que Beltrano roubou a Padaria X9.

38 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Ex: Postar em rede social que Cicrano traiu a esposa. Mesmo sendo verdade. Fulano gosta de manter relações sexuais com parentes.

39 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Art Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ex: Troca de onde uma pessoa ofende a outra. Não precisa que outros tenham acesso. Fulano é o homem mais feio que já vi na terra.

40 Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

41 Referências FILHO, R. e RAMOS D. Direito da Informática – Tamas Polêmicos. Ed. Edipro, 2002. BLUM, Renato Opice (organizador). Direito Eletrônico. A Internet e os Tribunais. EDIPRO, 2001. BRASIL, Angela Bittencourt. Informática Jurídica. O Ciber Direito CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet. Jorge Zahar Editor, 2003. CASTRO, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática. Livro eletrônico, 2007. CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003. CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos. Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro ISBN CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros Ltda., 1988.

42 Referências _________________Direitos Autorais na Computação de Dados. Editora LTR. São Paulo CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000. COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003. FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Editora Forense, 2005. GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985. GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital – Crimes praticados por meio da informática. Editora Mauad. Rio de Janeiro GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000. LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO, 2000. PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007. PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002. ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida digital. Boiteaux, 2000. __________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000. SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001.

43 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Especialista em Direito Educacional Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos Mestrando em Filosofia Facebook: Ney Maximus


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