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Diálogo Público João Pessoa, 1.° e 2 de junho de 2006 Auditório Min. João Agripino, TCE As OSCIP e os Tribunais de Contas Sheyla Barreto Braga

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Apresentação em tema: "Diálogo Público João Pessoa, 1.° e 2 de junho de 2006 Auditório Min. João Agripino, TCE As OSCIP e os Tribunais de Contas Sheyla Barreto Braga"— Transcrição da apresentação:

1 Diálogo Público João Pessoa, 1.° e 2 de junho de 2006 Auditório Min. João Agripino, TCE As OSCIP e os Tribunais de Contas Sheyla Barreto Braga squeiroz@tce.pb.gov.br

2 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS 1.° Setor Estado

3 2.° Setor AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Mercado

4 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS 3.° Setor =Sociedade Entidades Filantrópicas Religiosas Associações Fundações Clubes Sociedades ONGOSOSCIP Dentre outras

5 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Ampliação das responsabilidades dos mecanismos de participação popular (conselhos) nas atividades administrativas e de controle social. CENÁRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA: Novas formas de coordenação de serviços e atividades (consórcios, acordos, programas, convênios, delegação, descentralização); Transferência de poder; Incentivo à gestão direta de atividades e serviços de interesse público pela sociedade;

6 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Art. 37, § 8.° da CR/88 Art. 70, parágrafo único da CR/88 Art. 241 da CR/88 Lei 9.790/1999 (Lei 10.539/2002) EC n.° 19, de 4/6/1998: Controle Interno Controle Externo Controle Social

7 Características do 3.° setor: Espontaneidade/Voluntariado; Diversidade de atuação; Ausência de lucro; Transparência (Combate à corrupção); Solidariedade; Atuação em áreas de interesse público (não estatal) em caráter complementar, nunca substitutivo; Desenvolvimento social; Práticas democráticas; Empreendedorismo/ Empoderamento; Gestão auto-regulada (direito à liberdade de associação); Autonomia (auto- sustentabilidade), com abertura a subvenções sociais (Lei 4.320/64); Responsabilidade. AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS

8 assistência e/ou saúde, educação, meio ambiente, combate à pobreza, experimentação de modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, promoção cultural, promoção da cidadania, da democracia, de direitos, assessoria jurídica, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas. OSCIP Natureza e fins Pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada para desempenhar atividades e serviços sociais não exclusivos do Estado :

9 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional, instituições religiosas, organizações partidárias, entidades de benefício mútuo, planos de saúde e assemelhados, Não podem ser qualificadas como OSCIP, independentemente de ter ou não fins lucrativos, dentre outras: instituições hospitalares e escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras, organizações sociais, fundações (inclusive públicas), organizações creditícias com vínculo com o Sistema Financeiro Nacional.

10 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS A OSCIP não distribui eventuais excedentes, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, pois deve aplicá-los integralmente na consecução do seu respectivo objeto social.

11 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Legislação (Lei 9.790/99 – Decreto 3.100, de 30/06/99 – Portaria MJ 361, de 27/07/99 – âmbito federal); Estatuto contendo cláusulas obrigatórias previstas na Lei 9.790/99 e em outras normas:

12 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa que proíbam a percepção de jetons; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas; IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP;

13 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada com o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

14 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

15 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Instrumento de vínculo com o poder público - Termo de Parceria; Qualificação (Ministério da Justiça – Órgão similar nos Estados e Municípios), passível de perda a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo. Qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação;

16 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Monitoramento e avaliação periódica pelo órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas, em cada nível de governo, sem intervenção direta, estatal ou política, com representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nos casos de suspeitas de irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária. Os resultados são avaliados por Comissão de Avaliação composta por membros indicados pelo órgão parceiro e pela OSCIP.

17 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. (Alteração introduzida pela Lei 10.539, de 23/09/2002).

18 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS OSCIP e TC: Controle financeiro (movimento de dinheiro e bens), controle operacional (eficiência, eficácia e economicidade), controle patrimonial e controle de mérito (de resultados).

19 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS TCU: Instrução Normativa n.° 12, de 24/04/1996, profundamente alterada pela Decisão 592/98. Tratamento conferido aos convênios, acordos e congêneres (prestação de contas indireta x tomada de contas especial).

20 O que podem disciplinar as resoluções normativas baixadas pelos Tribunais de Contas? Os prazos e tipo de autuação da prestação de contas (a observar as respectivas leis orgânicas); Documentos a integrar a prestação de contas, e.g.: I - relatório anual de execução de atividades; II - demonstração de resultados do exercício; III - balanço patrimonial; IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; V - demonstração das mutações do patrimônio social; VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; VII - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

21 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS A responsabilidade solidária dos gestores e dirigentes das OSCIP, na hipótese de desvios de finalidades e de bens e dinheiros públicos; A representação obrigatória ao Ministério Público, no caso de graves irregularidades (Lei 8.429/92) e de reprovação das contas;

22 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Ausência de prestação de contas ou prestação de contas de forma incompleta, indevida; Graves irregularidades e indícios de enriquecimento ilícito; Prestação de serviços em caráter não complementar/subsidiário, não universal, oneroso, eleitoral-político, ou ainda, condicionado a subvenções, contrapartidas/doações; Desvirtuamento da finalidade pública do serviço ou da natureza de voluntariado (Lei 9.608, de 18/02/1998); Terceirização ou Intermediação de mão-de-obra; Não cumprimento de metas e não atingimento de indicadores e/ou resultados estabelecidos nos termos de parcerias. As causas ensejadoras de reprovação das contas, v.g.:

23 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Realizar estudos técnicos e celebrar acordos de cooperação técnica (ABONG); Baixar resoluções/instruções normativas disciplinando a matéria de maneira não invasiva, em respeito ao princípio da reserva de lei e à repartição de competências; Criar novos e específicos procedimentos operacionais (POP); Treinar pessoal técnico e interessados; Atualizar sistemas de acompanhamento e fiscalização online e incentivar a criação de mecanismos de controle interno. Cabe aos Tribunais de Contas (Controle Externo), sem prejuízo do Controle Interno e do Controle Social:

24 AS OSCIP E OS TRIBUNAIS DE CONTAS Tudo sob Controle: O SocioCultural Interessa Primeiro!


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