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O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica 29/03/06 Juliana L. B. Viegas.

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1 O Sucesso no Licenciamento Tecnológico Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica 29/03/06 Juliana L. B. Viegas

2  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Estabelece incentivos fiscais para as seguintes áreas:  Exportação de serviços de tecnologia da informação – REPES;  Aquisição de bens de capital para empresas exportadoras – RECAP;  Inclusão digital;  Inovação tecnológica (substitui o PTDI e PDTA e os incentivos da Lei 10.637/02);  Instalações em setores prioritários de regiões menos desenvolvidas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA.  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Estabelece incentivos fiscais para as seguintes áreas:  Exportação de serviços de tecnologia da informação – REPES;  Aquisição de bens de capital para empresas exportadoras – RECAP;  Inclusão digital;  Inovação tecnológica (substitui o PTDI e PDTA e os incentivos da Lei 10.637/02);  Instalações em setores prioritários de regiões menos desenvolvidas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA. Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

3  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: I – Dedução – para efeito de apuração do lucro líquido (IRPJ e CSLL) de valor correspondente à soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, ou dispêndios efetuados no Brasil com pagamentos a universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente (Art. 17, I, § 2º e § 6º). Notas: =>A dedução poderá ser efetuada mesmo que os dispêndios se refiram a transferências a microempresas ou empresas de pequeno porte, destinadas a P&D, ainda que a recebedora das transferências venha a ter participação no resultado do P&D (Art. 18 da Lei 11.196/05).  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: I – Dedução – para efeito de apuração do lucro líquido (IRPJ e CSLL) de valor correspondente à soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, ou dispêndios efetuados no Brasil com pagamentos a universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente (Art. 17, I, § 2º e § 6º). Notas: =>A dedução poderá ser efetuada mesmo que os dispêndios se refiram a transferências a microempresas ou empresas de pequeno porte, destinadas a P&D, ainda que a recebedora das transferências venha a ter participação no resultado do P&D (Art. 18 da Lei 11.196/05). Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

4  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: II – Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos e seus acessórios, destinados a P&D (Art. 17, II). Nota: incentivo idêntico ao que era disponível para os PDTIs e PDTAs (conforme Lei 9.532 de 10/12/97)  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: II – Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos e seus acessórios, destinados a P&D (Art. 17, II). Nota: incentivo idêntico ao que era disponível para os PDTIs e PDTAs (conforme Lei 9.532 de 10/12/97) Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

5  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: III – Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas e equipamentos novos destinados a P&D (Art. 17, III). Notas: => Equivale a três vezes o valor da depreciação normal. => É um benefício de tempo, e não de valor. => É para efeitos de IRPJ e não para CSLL.  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: III – Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas e equipamentos novos destinados a P&D (Art. 17, III). Notas: => Equivale a três vezes o valor da depreciação normal. => É um benefício de tempo, e não de valor. => É para efeitos de IRPJ e não para CSLL. Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

6  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: IV – Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados a P&D, classificáveis no ativo diferido (Art. 17, IV). Nota => É um benefício de tempo, e não de valor. => Aplica-se a IRPJ e não a CSLL  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: IV – Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados a P&D, classificáveis no ativo diferido (Art. 17, IV). Nota => É um benefício de tempo, e não de valor. => Aplica-se a IRPJ e não a CSLL Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

7  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: V – Crédito do IRF sobre royalties ou remunerações pagos ao exterior previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI, nos seguintes percentuais (Art. 17, V): (a) 20% de 2006 a 2008; (b) 10% de 2009 a 2013. Notas => mesmos percentuais estabelecidos pela Lei 9.532 de 10/12/97 para PDTIs e PDTAs; => exige o compromisso de gastar em P&D no Brasil, no mínimo: - uma vez e meia o valor do benefício (para empresas do Amazonas e Nordeste); ou - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões do Brasil (Art. 17, § 5º).  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: V – Crédito do IRF sobre royalties ou remunerações pagos ao exterior previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados no INPI, nos seguintes percentuais (Art. 17, V): (a) 20% de 2006 a 2008; (b) 10% de 2009 a 2013. Notas => mesmos percentuais estabelecidos pela Lei 9.532 de 10/12/97 para PDTIs e PDTAs; => exige o compromisso de gastar em P&D no Brasil, no mínimo: - uma vez e meia o valor do benefício (para empresas do Amazonas e Nordeste); ou - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões do Brasil (Art. 17, § 5º). Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

8  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VI – Redução a zero, da alíquota do IRF sobre remessas para o exterior destinadas a registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (Art. 17, VI). Nota => O benefício começou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, portanto até 31/12/2005 incidiu o IRF a 15% ou 25% em caso de pagamentos a paraísos fiscais.  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VI – Redução a zero, da alíquota do IRF sobre remessas para o exterior destinadas a registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares (Art. 17, VI). Nota => O benefício começou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, portanto até 31/12/2005 incidiu o IRF a 15% ou 25% em caso de pagamentos a paraísos fiscais. Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

9  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VII – Deduções em dobro:  de até 60% das despesas com P&D  de até 80% em função do número de pesquisadores contratados (a ser definido em regulamento)  de até 100% caso a P&D resulte em patente concedida ou cultivar registrado (Art. 19 e seus parágrafos) Notas => aplica-se para IRPJ e CSLL => altera o sistema da Lei 10.637/02.  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VII – Deduções em dobro:  de até 60% das despesas com P&D  de até 80% em função do número de pesquisadores contratados (a ser definido em regulamento)  de até 100% caso a P&D resulte em patente concedida ou cultivar registrado (Art. 19 e seus parágrafos) Notas => aplica-se para IRPJ e CSLL => altera o sistema da Lei 10.637/02. Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

10  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VIII – Depreciação ou Amortização de saldos: Os dispêndios com instalações fixas, máquinas, equipamentos, procedimentos de obtenção de registros, proteção a propriedade industrial, etc., poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, e o saldo não depreciado ou amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real (só para IR, não para CSLL), no período de apuração em que concluída sua utilização Art. 20 e seus parágrafos). Nota => não se aplica a quem já goza da depreciação/amortização aceleradas (Art. 20, § 2º).  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: VIII – Depreciação ou Amortização de saldos: Os dispêndios com instalações fixas, máquinas, equipamentos, procedimentos de obtenção de registros, proteção a propriedade industrial, etc., poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, e o saldo não depreciado ou amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real (só para IR, não para CSLL), no período de apuração em que concluída sua utilização Art. 20 e seus parágrafos). Nota => não se aplica a quem já goza da depreciação/amortização aceleradas (Art. 20, § 2º). Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

11  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: IX – Subvenção, por parte das agências de fomento de ciência e tecnologia, da remuneração de pesquisadores com título de mestres e doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica: limitada a 60% para empresas do Amazonas e Nordeste e a 40% para as empresas localizadas nas demais regiões (Art. 21 e parágrafo único).  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Incentivos à Inovação Tecnológica, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006: IX – Subvenção, por parte das agências de fomento de ciência e tecnologia, da remuneração de pesquisadores com título de mestres e doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica: limitada a 60% para empresas do Amazonas e Nordeste e a 40% para as empresas localizadas nas demais regiões (Art. 21 e parágrafo único). Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

12  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Dispêndios e pagamentos para P&D somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior (Art. 22, II). Continua, pois, o problema da não-dedutibilidade dos pagamentos efetuados ao exterior em programas de “Cost Sharing”, restando, nestes casos, a alternativa da inclusão em ativo diferido. PDTIs e PDTAs existentes, e os aprovados até final de 2005 continuarão regidos pela legislação anterior, permitida a migração para o regime da Lei 11.196/05 (Art. 25).  Lei 11.196/05, de 21 de novembro de 2005: Dispêndios e pagamentos para P&D somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior (Art. 22, II). Continua, pois, o problema da não-dedutibilidade dos pagamentos efetuados ao exterior em programas de “Cost Sharing”, restando, nestes casos, a alternativa da inclusão em ativo diferido. PDTIs e PDTAs existentes, e os aprovados até final de 2005 continuarão regidos pela legislação anterior, permitida a migração para o regime da Lei 11.196/05 (Art. 25). Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

13  Gastos com pesquisas científicas e tecnológicas: Incentivos da Lei 11.196/05 : Dispêndios: máquinas: 1.500 (depreciação normal em 10 anos à taxa de 10% a.a.) Despesas operacionais (ex. Pessoal e outras despesas dedutíveis no exercício): 1.000 por ano. Prazo da Pesquisa: 5 anos 1.000 + 60% 1.000 + 80% 1.000 + 80% 1.000 + 80% 1.000 + 80% Despesas operacionais dedutíves (para IR e CSLL) 1º ano2º ano3º ano4º ano5º ano6º ano7º ano8º ano9º ano10º ano11º ano12º ano Início da P&D = 60% adicionais de exclusão Contratação de pesquisadores em número a ser indicado em Regulamento = 20% adicionais de exclusão Término da Pesquisa Depósito de Pedido de Patente (só no Brasil) Concessão da Patente: Exclusão de 20% das despesas operacionais dedutíveis Exemplo :

14 Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica  Gastos com pesquisas científicas e tecnológicas: Incentivos da Lei 11.196/05 : 150 + 300 150 + 300 150 + 300 150 Despesas depreciáveis = Depreciação acelerada OU exclusão de saldo não depreciado (Só para IR) 1º ano2º ano3º ano4º ano5º ano6º ano7º ano8º ano9º ano10º ano11º ano12º ano 150 Término da Pesquisa = Possibilidade de deduzir o saldo de 750

15 Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica  Gastos com pesquisas científicas e tecnológicas: Incentivos da Lei 11.196/05 : 1.000250 500 1º ano2º ano3º ano4º ano5º ano6º ano7º ano8º ano9º ano10º ano11º ano12º ano Despesas amortizáveis = dedutíveis imediatamente no momento do desembolso (só para IR) Outros incentivos: + Redução de 50% do IPI; + Crédito do IRF de 20% até 2008 e de 10% até 2013; + Redução a zero do IRF sobre despesas para obtenção de marcas e patentes no exterior 400 Término da pesquisa

16 Juliana L. B. Viegas Trench, Rossi e Watanabe Av. Dr. Chucri Zaidan, 920 – 13º andar – S.Paulo – SP Fone: (11) 3048-6870 juliana.viegas@bakernet.com Juliana L. B. Viegas Trench, Rossi e Watanabe Av. Dr. Chucri Zaidan, 920 – 13º andar – S.Paulo – SP Fone: (11) 3048-6870 juliana.viegas@bakernet.com


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