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Marco Legal da Inovação no Brasil: impacto nas empresas

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Apresentação em tema: "Marco Legal da Inovação no Brasil: impacto nas empresas"— Transcrição da apresentação:

1 Marco Legal da Inovação no Brasil: impacto nas empresas
EA Marco Legal da Inovação no Brasil: impacto nas empresas Walkyria M. Leitão Tavares Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados Brasília, 26 de maio de 2008

2 Resumo Papel da CCTCI da Câmara dos Deputados
Legislação de apoio à inovação Fragilidades e avanços dos instrumentos: FNDCT/Fundos Setoriais Lei de Inovação Incentivos Fiscais (Lei do Bem) Estímulo a MPES (Lei do Simples) Lei do FNDCT Conclusões

3 A Ação da CCTCI na área de Ciência e Tecnologia
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI - atua: no aperfeiçoamento dos marcos legais e no acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Executivo no acompanhamento da execução orçamentária dos fundos setoriais para garantir a aplicação integral dos recursos orçamentários previstos nas rubricas de ciência e tecnologia (emendas à LDO) propõe todos os anos emendas ao orçamento destinando recursos ao setor

4 Legislação brasileira de incentivo à inovação
A partir de 1997, leis criaram: 12 fundos setoriais; 2 horizontais (Infra e VA) e 1 regional (Amazônia) 1969 Decreto-Lei FNDCT Incentivos para empresas que investirem em P&D 1993 PDTI e PDTA Estímulo aos pesquisadores, às universidades e às empresas para participar do processo de inovação. Lei de Inovação 2004 Capítulo III - Incentivos fiscais para inovação. (Substituiu incentivos da Lei PDTI/PDTA) 2005 Lei do Bem Incentivos à inovação tecnológica para microempresas e empresas de pequeno porte Pode-se dizer que o sistema de C&T atual teve origem no Decreto-Lei de 1969 que instituiu o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia. No governo FHC foram criados diversos fundos setoriais e dois fundos, chamados horizontais, para o desenvolvimento da C&T no Brasil. Esses fundos possuem vinculações legais de receitas (royalties, compensação financeira, receitas de licenças e autorizações, CIDE) oriundas de diversos setores da economia e os recursos são alocadas no FNDCT. A execução dos projetos é coordenada pela Finep e CNPq através da publicação de editais. Em 1993 a Lei do PDTI/PDTA estabeleceu incentivos fiscais para a realização de P&D nas empresas e dez anos depois veio a Lei da Inovação Tecnológica. A Lei da Inovação não trouxe muitas novidades mas estimula os centros de pesquisa a participarem do processo de inovação. Estabelece que o pesquisador poderá receber parte dos lucros advindo de sua invenção, facilita o afastamento dos cientistas para a exploração econômica de sua descoberta e determina que o centro de pesquisa poderá outorgar à terceiros, uma espécie de licitação reversa, a exploração econômica de suas intervenções. A legislação de Incentivos Fiscais para a Inovação Tecnológica, prevista na Lei de Inovação, estabeleceu os mesmos incentivos fiscais estabelecidos anteriormente para o desenvolvimento da pesquisa tecnológica, encampando de certa forma os incentivos previstos anteriormente na Lei do PDTI/PDTA. 2006 Lei do Simples Criação do Conselho Diretor, definição da distribuição por modalidade e legalização das ações transversais. 2007 Lei do FNDCT

5 FNDCT/Fundos Setoriais
Vinculações legais de receitas (royalties, compensação financeira, receitas de licenças e autorizações, CIDE) oriundas de diversos setores da economia Receitas dos fundos - destinadas ao FNDCT Execução - FINEP e CNPq - mediante editais Percentual mínimo de aplicação em instituições localizadas nas regiões N, NE e CO. Fundo de Infra-estrutura - destina 20% dos recursos dos outros fundos para universidades publicas (prédios e laboratórios) -

6 FNDCT/ Fundos Setoriais (fragilidades)
Execução orçamentária descolada da arrecadação Arrecadação vem crescendo desde 2001, mas a execução (valores liquidados) ficou abaixo de 50% até Principal razão - alocação de recursos em Reserva de Contingência. Em 2006 ficou em 53% (autorizado - 1,969 bi - liquidado - 1,056 bi); autorizado 2,065 bi LDO Anexo 5 (despesas que não serão objeto de limitação de empenho (contingenciamento)- inciso II, alíneas 2 e 3. A partir de 2003, a função ciência e tecnologia começou a ser poupada de limites de empenho por iniciativa da Câmara dos Deputados. Reserva de Contingência percentual diminuiu em relação aos anos anteriores (34% X 46% em 2003, 57% em 2004 e 55% em 2005). Parte dos recursos da Reserva foram alocados no item Subvenção econômica para atender a Lei de Inovação. Em 2007, mantida essa tendência de diminuição da parcela alocada em Reserva de Contingência - Proposta do Governo ( 38%) - Na LOA 2007, caiu ainda mais (30%) como resultado de emenda apresentada pelo Congresso. Desvinculação das receitas - EC 42/ DRU 2003 a % dos fundos setoriais oriundos de CIDE.(FVA, Aeronáutico, Agronegócio, Biotecnologia, Saúde, Amazônia, Informática e Energia) Várias leis também desvincularam recursos de outros fundos setoriais MP 347, de 2007 (PAC) já desvinculou tudo que sobrou no FNDCT em 2006 Nem todos os fundos possuem obrigação de destinação p/ N, NE e CO (somente 9). Dos que possuem somente quatro cumpriram a obrigação em 2003 e Não temos dados sobre 2005 e 2006.

7 FNDCT/ Fundos Setoriais (fragilidades)
Emendas à LDO impedem contingenciamento, porém não impedem a alocação em Reserva de Contingência dos recursos arrecadados ,9%; ,5%; ,5% (estimativa). Em 2006, recursos empenhados e liquidados passaram de 80%dos autorizados, porém foram pagos apenas 44% (execução fechada). Em 2007, recursos empenhados e liquidados passaram de 93%dos autorizados, porém foram pagos apenas 54% (até o momento). Recursos alocados em Reserva de Contingência e os não pagos ao final do exercício têm sido desvinculados

8 FNDCT/Fundos Setoriais (fragilidades)
Destinação de recursos p/ regiões N, NE e CO - de difícil cumprimento Aplicação de recursos amarrada ao setor que contribuiu para cada fundo setorial - independente da relevância do setor e da existência de massa crítica de pesquisadores e laboratórios Cada fundo gerido de forma independente - sem visão de conjunto Aplicação dos recursos em instituições de pesquisa e não em empresas - principal local de inovação

9 FNDCT/Fundos Setoriais (avanços)
Editais específicos para regiões N, Ne, CO Ações transversais - mecanismo utilizado pela Finep para destinar recursos de vários fundos para apoiar um mesmo projeto/atividade Lei de Inovação - destinou parcela de recursos do FNDCT para subvenção econômica de empresas Nova Lei do FNDCT - gestão operacional mais integrada com Conselho Diretor, autoriza aplicação de recursos em empresas e em fundos de investimentos para inovação.

10 Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2004)
Instituições de Ciência e Tecnologia - compartilhamento de infra-estrutura, transferência de tecnologia sem licitação, prestação de serviços Pesquisador - ICT pode ceder direitos ao criador, dar a ele participação nos ganhos, afastamento para outra ICT ou para empresa Empresa privada - autoriza participação da União em capital de empresa de base tecnológica, cria subvenção econômica (percentual mínimo dos recursos do FNDCT), e estabelece que serão dados incentivos fiscais à inovação tecnológica Maioria dos instrumentos da lei de Inovação já eram usados antes da sua aprovação. Não há novidades, apenas se deu uma cobertura legal para atividades que já eram realizadas, utilizando-se de alguns expedientes, como por exemplo as fundações. Novidades - subvenção econômica - aplicação de recursos na forma reembolsável em empresas privadas. Medida é polêmica porque disputa recursos do FNDCT que são sistematicamente esterilizados em reserva de contingência. Por outro lado, mesmo os recursos que sobram não são aplicados na sua totalidade, como vimos anteriormente. Primeira desvinculação para subvenção econômica foi feita em mi - dos quais somente 40 mi foram liquidados. - incentivos fiscais - previstos na Lei de Inovação e instituídos em 2005 pela Lei do Bem.

11 Lei de Inovação (fragilidades)
Maioria dos mecanismos voltados para as ICT já existiam e somente foram “legalizados” - incubadoras, compartilhamento de infra-estrutura laboratorial, pagamentos via fundações, etc Entre as novidades: Subvenção Econômica ainda não se firmou como mecanismo de incentivo à inovação: em 2006 e 2007, execução orçamentária ficou em 20% do total autorizado. Participação da União em empresas e criação de Fundos Mútuos de Investimentos - ainda não saíram do papel Maioria dos instrumentos da lei de Inovação já eram usados antes da sua aprovação. Não há novidades, apenas se deu uma cobertura legal para atividades que já eram realizadas, utilizando-se de alguns expedientes, como por exemplo as fundações. Novidades - subvenção econômica - aplicação de recursos na forma reembolsável em empresas privadas. Medida é polêmica porque disputa recursos do FNDCT que são sistematicamente esterilizados em reserva de contingência. Por outro lado, mesmo os recursos que sobram não são aplicados na sua totalidade, como vimos anteriormente. Primeira desvinculação para subvenção econômica foi feita em mi - dos quais somente 40 mi foram liquidados. - participação da União no capital de empresas - - incentivos fiscais - previstos na Lei de Inovação e instituídos em 2005 pela Lei do Bem.

12 Lei de Inovação (principal avanço)
Subvenção econômica: permite aplicação de parcela dos fundos setoriais no apoio a P&DI em empresas e atrela esses investimentos às prioridades da Política Industrial e de Comércio Exterior ato conjunto MDIC/MCT - define percentual do FNDCT para subvenção econômica e percentual da subvenção para micro e pequenas empresas descentralização da subvenção voltada para micro e pequenas empresas mediante convênios celebrados pela Finep e agências de fomento e instituições de crédito oficiais (aumento da capilaridade) utilização dos recursos - contratação de pesquisadores mestres e doutores - incentivo da Lei do Bem (art. 21)

13 Lei de Inovação (outros avanços)
Incentivos Fiscais - foram instituídos pela Lei do Bem Estímulo à transferência de tecnologia - constituição de empresas por pesquisadores e licenciamento de criações sem licitação Estímulo à Inovação nas ICT - participação mínima dos criadores nos resultados da exploração de invento Prevê tratamento favorecido a empresas de pequeno porte

14 Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº 11
Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº , de Lei do Bem) Exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL de valor correspondente a 60%dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados com P&D exclusão pode chegar a 80% se houver incremento de pesquisadores dedicados a P&D percentual pode ser aumentado em 20% se houver concessão de patente ou registro de cultivar Incentivos fiscais semelhantes aos estabelecidos pela Lei nº 8.661, de Alíquotas e limites de deduções parecidos. Grande avanço é a dedução sem limite das despesas com P&D. Lei anterior limitava em 8% até A partir deste ano, o limite foi reduzido para 4% e passou a ser considerado como teto para as deduções de P&D e do auxílio alimentação (Lei 9.532, de 1997). Na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, a empresa poderá excluir o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 80% em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Os valores transferidos a micro e pequenas empresas, destinados a execução de P&D de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência, podem ser deduzidos como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sem representar receita para as micro e pequenas empresas Além dos incentivos fiscais a Lei do Bem possibilitou que a União subvencione parte da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres e doutores, empregados em atividades de P&D nas empresas.

15 Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº 11
Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº , de Lei do Bem) Dedução de 50% do IPI - bens destinados a P&D Depreciação acelerada de bens tangíveis e amortização acelerada de bens intangíveis destinados à P&D Crédito do IRRF retido sobre valores pagos (royalties, assistência técnica e serviços- 20% até 2008 e 10% de 2009 a 2013) Redução a zero da alíquota do IRRF de remessas ao exterior relacionadas à propriedade industrial.

16 Incentivos Fiscais - Cap. III da Lei do Bem (fragilidades)
Incentivos são quase os mesmos do PDTI/PDTA Mecanismo continua mais voltado para empresas (de médio e grande porte) que já aplicavam em inovação Não possui prioridades vinculadas à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, nem relacionadas com as prioridades da subvenção econômica Empresas de base tecnológica de micro e pequeno porte são beneficiadas apenas indiretamente ao serem contratadas pelas de médio e grande porte

17 Incentivos Fiscais - Cap. III da Lei do Bem (avanços)
Estímulo à contratação de pesquisadores pelas empresas e à obtenção de patente ou ao registro de cultivares - aumento no percentual de dedução dos dispêndios com P&D Incentivo à contratação de ICTs e de micro e pequenas empresas por PJ beneficiária dos incentivos - valores transferidos podem ser deduzidos pela PJ e não entram como receita para as micro e pequenas empresas. União pode subvencionar parte da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres e doutores, empregados em atividades de P&D nas empresas.

18 Estímulo à inovação nas MPEs -Lei do Simples
Seção II da Lei do Simples (Lei Complementar 123/2006) tratamento favorecido a MPEs no acesso a programas da União, Estados, DF e Municípios e suas agências de fomento Aplicação mínima de 20% dos recursos governamentais destinados à inovação em MPEs Incentivos Fiscais: redução a zero de IPI, da COFINS e do PIS/PASEP na aquisição de bens por MPEs que desenvolvam atividade de inovação

19 Estímulo à inovação nas MPEs -Lei do Simples (avanços)
Transforma em realidade prioridade a microempresas e empresas de pequeno porte prevista na Lei de Inovação Supre fragilidade da Lei do Bem, cujos incentivos fiscais são mais voltados para empresas de médio e grande porte Pode compensar algumas dificuldades enfrentadas pelas MPEs no processo de inovação, tais como: falta de garantias, de maturidade técnica e de habilidade gerencial

20 Lei do FNDCT Institui gestão operacional integrada dos fundos setoriais Cria Conselho Diretor do FNDCT Abre a possibilidade de aplicação dos recursos em empresas - até 25% na forma reembolsável Autoriza uso desses recursos em fundos de investimentos em empresas inovadoras “Legaliza” as chamadas ações transversais

21 Conclusões Marco legal, exceto a Lei do Bem, parece suficiente para incentivar a inovação nas ICT e nas empresas e para compensar dificuldades enfrentadas pelas MPEs Problemas parecem estar centrados na operacionalização e na gestão de alguns instrumentos - necessidade de diagnóstico Falta acompanhamento e avaliação de resultados Lei do Bem - incentivos fiscais necessitam ser mais focados - com prioridade aos mesmos setores atingidos pela subvenção econômica

22 Conclusões (cont.) Questão orçamentária é crucial - deve ser cobrada do governo promessa de alocação em Reserva de Contingência de parcela cada vez menor dos recursos arrecadados pelos fundos setoriais Restrição à liberação de recursos financeiros ao longo do ano fragiliza o instrumento (até 17/05/2008, foram empenhados e liquidados 9,3% e pagos 7,6%) Percentual pago muito menor do que empenhado/liquidado ao final dos exercícios 2006 e 2007. CCTCI deve ficar atenta aos projetos de lei e medidas provisórias que desvinculam recursos que ficam no caixa do Tesouro ao final de cada exercício


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